Notícias

Plano de Educação em vigência passa a ser condição para ter acesso aos recursos federais

A partir de julho deste ano, o plano de Educação em vigência passa a ser condição para ter acesso aos recursos federais do Plano de Ações Articulado (PAR). A informação foi divulgada pela Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação (Sase/MEC). A Sase fez um balanço de como esta a situação dos entes municipais referente à aprovação dos Plano Municipal de Educação (PME).
Dos 5.570 Municípios brasileiros, apenas 37 têm instituído o PME por lei em vigência. Outros aprovaram a lei do PME, mas ela ainda não foi sancionada; 37 Municípios enviaram o Projeto de Lei (PL) à Câmara de Vereadores; 37 elaboraram o PL, mas ainda não o enviaram ao poder legislativo local; 95 fizeram consultas públicas; 247 elaboraram o documento-base; 689 concluíram o diagnóstico; 2.843 constituíram a comissão coordenadora; 1.441 ainda não iniciaram o trabalho de adequação ou elaboração do PME; e 109 Municípios não prestaram informações ao Portal do Plano Nacional de Educação (PNE).
No caso dos Estados, não há muita diferença em relação aos Municípios. Somente Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Maranhão estão com os planos constituídos por lei; Distrito Federal e Rio Grande do Sul enviaram PLs às respectivas assembleias legislativas; Rondônia e Roraima finalizaram a elaboração dos Projetos de Lei; Acre, Rio de Janeiro e Santa Catarina concluíram o documento-base, com uma leitura da realidade anterior à consulta pública; São Paulo e Tocantins fizeram o diagnóstico da realidade educacional. Os outros 15 Estados não citados apenas constituíram comissões de coordenação com atividades em diferentes etapas.
Prazo incompreensível
Para a Confederação Nacional de Municípios (CNM), esses números não são surpreendentes. A elaboração do PNE levou quase quatro anos, se considerados uns seis meses para elaboração do Projeto de Lei 8.035, encaminhado pelo Executivo Federal à Câmara dos Deputados em dezembro de 2010, e três anos e meio de tramitação no Congresso Nacional. A sanção da Lei 13.005 pela Presidência da República só ocorreu no dia 24 de junho de 2014.
É incompreensível que a Lei do novo PNE tenha determinado o prazo de apenas um ano – que termina dia 24 de junho de 2015 - para que Estados, Distrito Federal e Municípios elaborem os correspondentes planos decenais de Educação. Outro detalhe: o PNE entrou em vigência durante a Copa do Mundo, disputada entre 12 de junho e 13 de julho de 2014. E às vésperas das Eleições Gerais 2014.
Assesoria para os Municípios
A CNM reconhece o trabalho que a Sase/MEC desenvolve de assessoria técnica aos Municípios para a elaboração dos PMEs. No entanto, ainda faltam muitas orientações. Por exemplo, não está claro que critérios cada Município deve considerar para fixar no plano a meta relativa à oferta da creche, com base na demanda manifesta e de forma a contribuir para que se alcance a média nacional de 50% prevista no PNE, sempre em colaboração com o respectivo Estado e a União.
O mesmo vale para a meta 6 do PNE, que prevê médias nacionais de oferta de educação integral na educação básica pública. Nem mesmo está claro quais são as metas do PNE que precisam ser previstas nas metas do PME.
Por essas razões, a CNM entende que esse prazo fixado pela Lei do PNE será de difícil cumprimento pelo conjunto dos entes municipais. A Confederação não concorda com a aplicação de sanções, como a suspensão de repasses de recursos financeiros relativos a transferências voluntárias da União aos Municípios. Ao mesmo tempo, a CNM alerta os gestores municipais para que tomem as iniciativas necessárias à elaboração dos PMEs.
 FONTE: http://www.cnm.org.br/noticias/exibe/plano-de-educacao-em-vigencia-passa-a-aos-recursos-federais

LEI QUE OBRIGA FORNECEDORES A FIXAR DATA PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS É CONSTITUCIONAL

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, na última quarta-feira (4), a improcedência de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) e manteve a validade da Lei Estadual nº 13.747. O referido dispositivo obriga os fornecedores a fixar data e turno para realização de serviços ou entrega de produtos aos consumidores.
        A Abradee alegava que a lei violaria a Constituição do Estado de São Paulo ao pretender regulamentar a forma de prestação de serviço público federal de distribuição de energia elétrica.
        Em seu voto, o relator da ação, desembargador Fernando Antonio Ferreira Rodrigues, afirmou que se trata de norma editada pelo Estado dentro de sua competência (concorrente) para legislar sobre produção e consumo e, por essa razão, não há vício de inconstitucionalidade. “A lei impugnada não envolve disciplina sobre distribuição de energia elétrica, referindo-se, na verdade, apenas ao estabelecimento de turno para realização de serviços ou entrega de produtos, de modo que, em relação às concessionárias de distribuição de energia, especificamente, a legislação estadual implica somente no dever de agendar previamente com o consumidor a data e o turno em que pretende realizar vistorias ou efetuar ligação de redes elétricas, sem qualquer interferência no serviço de geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia”, disse.
        O julgamento teve votação unânime.
 
        Adin nº 0035250-46.2013.8.26.0000
 
        Comunicação social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
        Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
FONTE: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=25559

Processo administrativo que cassa aposentadoria viola Constituição Federal

O processo administrativo disciplinar que concluiu pela pena de cassação do benefício previdenciário viola diretamente o artigo 40, caput, e parágrafo 5º do artigo 195, ambos da Constituição Federal. Seguindo esse entendimento o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou ato administrativo que cassou a aposentadoria de um delegado de polícia.
No caso, o delegado ajuizou recurso contra ato do governador do Estado que lhe aplicou pena de demissão. Como ele já estava aposentado quando foi aplicada a pena, esta foi retificada em cassação de aposentadoria. No Mandado de Segurança, o delegado questionou a cassação de aposentadoria e a pena que lhe foi aplicada antes do trânsito em julgado do processo criminal que responde.
A pena de demissão foi resultado de processo administrativo disciplinar instaurado para investigar a suposta participação do delegado em quadrilha que operava esquema de concessão de benefícios previdenciários. Na ação penal que responde, o delegado foi condenado em primeira instância, mas seu recurso ainda aguarda julgamento.
Ao analisar o Mandado de Segurança, o relator Paulo Dimas de Bellis Mascaretti explicou que o processo administrativo tramitou de forma regular e todas as garantias previstas na Carta Magna foram resguardadas. Ele apontou, contudo, a incompatibilidade das leis que preconizam a cassação de aposentadoria como sanção disciplinar com a nova ordem constitucional, estabelecida a partir da promulgação das Emendas Constitucionais 3 e 20, que tornaram o regime previdenciário dos servidores públicos um sistema de caráter contributivo e solidário.
“Inafastável, pois, a conclusão de que com a exigência de contribuição previdenciária visando financiar a futura aposentadoria, o processo administrativo disciplinar que conclui pela pena de cassação do benefício previdenciário viola diretamente o artigo 40, caput, e parágrafo 5º do artigo 195, ambos da Constituição da República, pois como mencionado acima, o sistema previdenciário tornou-se retributivo, o que acarreta na concessão e manutenção do benefício, após o implemento do tempo exigido de contribuição”, afirmou em voto.
“Não se pode olvidar, ademais, que os proventos de aposentadoria têm caráter alimentar e a cassação do benefício, por causa alheia à legislação previdenciária aplicável, importa em relegar o servidor à situação de absoluta indigência, privando-o dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência, justamente no momento em que normalmente já não ostenta plenas condições de trabalho.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2015, 16h32
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-fev-05/processo-administrativo-cassa-aposentadoria-viola-constituicao

Município deve fiscalizar o cumprimento da lei de acessibilidade

Por unanimidade e com o parecer, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto pelo Município de Campo Grande em face do Ministério Público de MS, e, em reexame necessário, mantiveram a sentença proferida em 1º Grau, nos termos do voto do relator.
O Ministério Público ajuizou ação civil pública a fim de compelir o município a cumprir a Lei Municipal n. 3.670/99, que trata da acessibilidade na Capital. De acordo com os autos, o parquet vinha recebendo diversas denúncias sobre a inadequação de locais públicos e de edifícios abertos ao público quanto ao acesso de pessoas com deficiência.
De acordo com o MP, após 15 anos da publicação da lei que garante acesso apropriado às pessoas com deficiência, o município não observa suas determinações, tampouco tem realizado a fiscalização dos estabelecimentos que deveriam respeitá-la. Segundo a própria lei, o prazo para a adaptação dos que a ela são sujeitos era de 30 meses após sua publicação, e até o momento apenas 62 edificações possuem termo de compromisso de adequação.
Frente à sentença que julgou procedente o pedido do autor para determinar que o Município de Campo Grande promova o efetivo cumprimento da legislação de acessibilidade vigente sob pena de multa mensal de 2.000 UFERMS, o réu recorreu sustentando que cumpria regularmente a lei de acessibilidade e argumentou que, inclusive, implementou diversas medidas nesse sentido.
Para o relator, Des. Vilson Bertelli, diante de todas as provas trazidas pelo autor, ficou evidenciado que o Município era inerte quanto ao dever de fiscalizar. Segundo o desembargador, “apenas a implantação das medidas (elencadas pelo Município em sua contestação e razões de apelação), por si só, não é suficiente para demonstrar o atendimento da lei. A insuficiência dessas medidas se evidencia nas várias reclamações realizadas perante o parquet”.
Processo nº 0060280-75.2010.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
FONTE: http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=27884

TJRN bloqueia valores de seis municípios em atraso no pagamento de precatórios

A Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou o bloqueio nas contas de seis municípios potiguares em virtude de não repassarem os valores devidos para o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV´s). São eles Poço Branco, Lagoa de Pedra, Carnaubais, João Câmara, Baraúna e São Francisco do Oeste. A determinação do TJ estipula o procedimento de sequestro e retenção de valores nas contas desses entes públicos, que descumpriram decisões judiciais voltadas ao pagamento de RPV´s e Precatórios, referentes a quantias superiores a 60 salários mínimos, devida pela Fazenda Pública, após uma condenação judicial.
Em todos os casos julgados, o descumprimento ultrapassou o prazo de 60 dias definido na decisão inicial do TJRN. O julgamento da questão e a consequente decisão da Presidência do TJRN, que envolveu os pedidos de sequestros nºs 2014.007340-8, 2014.013646-3, 2014.008463-8, 2014.011293-7, 2014.013651-1 e 2014.008459-7, considerou o descumprimento dos artigos 4º e 100 da Constituição Federal, por parte dos chefes do Poder Executivo, que serão oficiados para, no prazo de 30 dias, proceder à regularização dos pagamentos ou prestar informações correspondentes.
A decisão enfatiza ainda que, embora a norma constitucional trate de sequestro, quando do não pagamento de precatório, não dispondo expressamente sobre tal procedimento no caso de inadimplemento de RPVs, não se pode afastar sua aplicação às Requisições de Pequeno Valor, quando evidenciado o descumprimento da obrigação pelo Ente Público devedor.
Para o sequestro de valores, foi apresentado à presidência do TJRN, a ordem cronológica do pagamento do Instrumento Precatório Requisitório (IPR) e das RPV's, que variam de R$ 38 mil a mais de R$ 17 milhões. O bloqueio foi efetuado através do Bacenjud, e os valores deverão ser transferidos às contas judiciais específicas mantidas pela Divisão de Precatórios do TJRN, relativas a cada um dos municípios devedores.
 FONTE: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/8519-tjrn-bloqueia-valores-de-seis-municipios-em-atraso-no-pagamento-de-precatorios

Busca

Visitas
1525791