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SINCOR-SP ESCLARECE CATEGORIA SOBRE REGRA DE RETENÇÃO DO ISS

A regra do ISS não mudou com a lei do Simples Nacional. Conforme explica o coordenador da Comissão de Tributos do Sincor-SP, Régis Renzi, "se antes já havia a obrigação da retenção por parte das seguradoras, a retenção continua válida".
O especialista lembra que, para seguradoras estabelecidas na cidade de São Paulo, existe a obrigação legal da retenção, cabendo à companhia o recolhimento do ISS retido, que é descontado do corretor. "Outros municípios também adotam a mesma regra, entretanto o contador ou advogado do corretor poderá esclarecer se há ou não a retenção em seu município", acrescenta Renzi.
Para que o corretor de seguros não pague duas vezes ou pague por valor maior, Renzi diz que é muito importante emitir a nota fiscal, informando que é optante do Simples e destacando a alíquota do ISS a que está sujeito, conforme a tabela do anexo III do Simples Nacional.
"O instituto da retenção nada mais é que a antecipação do recolhimento do imposto, transferindo a responsabilidade do pagamento do prestador do serviço (corretor) para o tomador do serviço (seguradora)", explica Renzi. "Caso o corretor deixe de informar a alíquota e a opção do Simples, ou mesmo não emita a nota fiscal, a seguradora será obrigada a reter o ISS na maior alíquota da tabela, ou seja, 5%".
O Sincor-SP alerta que muitas seguradoras ainda estão ajustando as notas de janeiro e aceitando a informação correta, então se o corretor ainda não providenciou a nota fiscal ou o comunicado do termo de opção, o melhor é cumprir tais tarefas ainda nesta semana.
Fonte: Comunicação Sincor-SP
FONTE: http://www.sincor.org.br/conteudoPortugues/modeloInternaComTitulo.aspx?codConteudo=2243

Imposto sobre Serviços: TJAC veda repasse aos cidadãos de encargo financeiro dos cartórios

O Tribunal de Justiça do Acre vedou o repasse do ônus financeiro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devido pelos delegatários (notariais e de registro), aos cidadãos que se utilizam dos serviços cartorários.
A determinação se deu por meio do Provimento nº 02/2015, da Corregedoria Geral da Justiça, o qual foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (11).
“O objetivo dessa medida é desonerar os cidadãos de um tributo que é de responsabilidade dos delegatários. Ou seja, estamos facilitando a vida das pessoas, desobrigando-as a pagar a mais para ter acesso aos serviços cartorários", ressaltou a desembargadora-presidente Cezarinete Angelim.
O Provimento considerou o teor da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais”.
Também levou em consideração as disposições contidas no artigo 3º, inciso III, da Lei nº. 10.169/2000, e no artigo 12 da Lei Estadual nº 1805/2006, que vedam a cobrança de quaisquer valores não previstos nas tabelas de emolumentos.
A medida considerou ainda a decisão exarada nos autos do Pedido de Providências nº 0000213-70.2014.8.01.8001, requerido pela Associação dos Notários e Registradores do Acre (ANOREG), que revogou autorização que havia sido antes concedida aos delegatários para “fazer repercutir o ônus tributário (valor integral do ISSQN) para o usuário do serviço cartorário”.
Assinada pela corregedora geral da Justiça, desembargadora Regina Ferrari, essa decisão assinalou que "a percepção de quaisquer valores pelos delegatários está subordinada à previsão expressa de lei, não lhes sendo autorizado repassar custos inerentes à prestação de serviços aos usuários finais".
AGÊNCIA TJAC
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - GECOM
FONTE: http://www.tjac.jus.br/noticias/noticia.jsp?texto=21589

Entenda os conceitos de improbidade administrativa, crimes contra a administração pública e corrupção

Na expressão popular, corrupção é uma palavra usada para designar qualquer ato que traga prejuízos à Administração Pública. No entanto, os conceitos de corrupção, improbidade administrativa e crimes contra a administração pública são diferentes e, se mal empregados, podem levar a conclusões equivocadas. O principal motivo da confusão se dá porque um mesmo cidadão pode ser punido nos termos da lei penal, incidindo também sanções disciplinares e perante a justiça cível. Por exemplo, em uma condenação de um servidor público por fraude em licitação, ele provavelmente responderá administrativamente, em um processo interno do órgão a que pertence; na esfera criminal, por crime contra a administração pública; e também por improbidade administrativa, na esfera cível.
Os atos que importam em improbidade administrativa estão previstos na Lei n. 8.429/1992. Caracterizam-se por dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos. A Lei de Improbidade Administrativa define enriquecimento ilícito o ato de “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas”. As ações de improbidade se referem, por exemplo, a um funcionário que recebeu dinheiro ou qualquer vantagem econômica para facilitar a aquisição, permuta ou locação de um bem móvel ou imóvel, a contratação de serviços pela administração pública, ou ainda a utilização de veículos da administração pública para uso particular. Outro tipo de enriquecimento ilícito seria receber dinheiro para tolerar a prática de jogos de azar, prostituição ou narcotráfico.
Entre os atos que causam prejuízo ao erário, enquadrados, portanto, na lei de improbidade administrativa, estão: permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado e ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.
Também está incluída no conceito de improbidade administrativa a violação de princípios da administração pública, condutas que violem o dever de honestidade, como, por exemplo, fraudar um concurso público, negar a publicidade de atos oficiais ou deixar de prestar contas quando se tem a obrigação de fazê-lo.
Crimes contra a administração
Enquanto as ações de improbidade administrativa correm na esfera cível, os crimes contra a administração pública pertencem à esfera criminal. Entre os crimes contra a administração pública, previstos no Código Penal, podemos citar, por exemplo, o exercício arbitrário ou abuso de poder, a falsificação de papéis públicos, a má-gestão praticada por administradores públicos, a apropriação indébita previdenciária, a lavagem ou ocultação de bens oriundos de corrupção, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, contrabando ou descaminho, a corrupção ativa, entre outros.
São considerados crimes contra a administração, no entanto, aqueles crimes cometidos por funcionários públicos. De acordo com o Código Penal, pode ser considerado funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego, ou função pública. O crime de peculato, por exemplo, que consiste em subtrair um bem móvel valendo-se da condição de funcionário público, caso seja cometido por um cidadão comum será considerado como furto.
Corrupção
O termo corrupção, previsto no Código Penal, geralmente é utilizado para designar o mau uso da função pública com o objetivo de obter uma vantagem. O conceito é amplo e pode ser empregado em diversas situações, desde caráter sexual – como, por exemplo, no caso de corrupção de menores –, até a corrupção eleitoral, desportiva, tributária, entre outros tipos. Os tipos mais comuns de corrupção são a corrupção ativa, a corrupção passiva e a corrupção ativa e passiva.
Quando um agente público solicita dinheiro ou outra vantagem para fazer algo ou deixar de fazer, trata-se de corrupção passiva. É o caso, por exemplo, de um policial receber dinheiro para fazer vista grossa diante de uma ocorrência. Já a corrupção ativa se dá quando um cidadão oferece uma vantagem financeira ou de outra natureza a um agente público, visando a um benefício: seria o caso de um motorista que oferece dinheiro a um fiscal do trânsito para não ser multado.
* Com informações da Agência CNJ de Notícias
FONTE: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/8540-entenda-os-conceitos-de-improbidade-administrativa-crimes-contra-a-administracao-publica-e-corrupcao

Juros de mora não incidem no prazo constitucional de precatório

Não incidem juros de mora no período compreendido entre a emissão e o pagamento de precatório (dívida judicial) do Estado. A decisão é da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que, nesta quarta-feira (11), seguiu voto da relatora, desembargadora Elizabeth Maria da Silva (foto). Segundo ela, deve ser observada a sistemática de cálculo definido na Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal (STF).
O entendimento foi manifestado em julgamento de mandado de segurança impetrado pelo Banco Comercial Bancesa S.A. contra a iminência de ato administrativo do então presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Ney Teles de Paula, na elaboração dos cálculos para pagamento de precatório pelo Estado de Goiás, expedido pela 15ª Vara Cível da comarca de Fortaleza (CE).
O Bancesa argumentou que, durante os 19 anos em que aguarda o pagamento do precatório, ocorreram mudanças que alteraram os critérios de cálculo do crédito – Súmula Vinculante nº 17 do STF e Emenda Constitucional 62, de 9 de dezembro de 2009. 
“O juro de mora é encargo decorrente da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência no período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório”, explicou a magistrada. De acordo com Elizabeth Maria da Silva, a aplicação de sistemática diversa da prevista na legislação antes de pronunciamento do STF é desrespeito à decisão proferida e usurpação de competência.
Elizabeth Maria da Silva afirmou também que a jurisprudência do STF define que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório e seu pagamento. Segundo ela, os juros moratórios são destinados a indenizar atraso injustificado no cumprimento de uma obrigação. Explicou ainda que não há controvérsia relevante acerca da incidência de juros no período constitucional de que a Fazenda Pública dispõe para pagamento, mesmo nos casos em que o adimplemento não observa referido prazo. (201491317000) (Texto: João Carlos de Faria/Foto: Hernany César – do Centro de Comunicação Social)
FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/8572-juros-de-mora-nao-incidem-no-prazo-constitucional-de-precatorio

Ministra Nancy Andrighi lança programa nacional sobre ações fiscais

A ministra Nancy Andrighi, corregedora nacional de Justiça, lançou, na quarta-feira (11/2), no Palácio do Buriti, sede do governo do Distrito Federal (GDF), o Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais.

Ao destacar que, atualmente, 52% dos processos em tramitação são ações de execução fiscal e que somente a vara especializada no Distrito Federal tem um acervo de mais de 340 mil processos, a ministra reconheceu que “é desumano e impossível um juiz titular, mesmo que auxiliado por um ou dois juízes substitutos, processar e julgar em um tempo razoável o significativo número de ações desse tipo”.
Ressaltando que a Corregedoria cumpre não apenas o papel punitivo, mas tem a importante função de auxiliar os juízes brasileiros, Nancy destacou que é o momento de buscar soluções para as ações fiscais. Segundo ela, é fundamental a adoção de uma forma absolutamente diferenciada, moderna, contemporânea, para trabalhar e administrar “tão significativo acervo de processos”.
O principal objetivo da Corregedoria ao lançar o programa é unir esforços dos três poderes e, assim, solucionar a questão. Para coordenar o projeto, a ministra Nancy convidou a juíza titular da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Soníria Rocha Campos D’Assunção, hoje juíza auxiliar da Corregedoria.
Além de buscar uma integração entre o Judiciário e a Secretária da Fazenda local e a desburocratização durante sua atuação como juíza titular, em 2010, Soníria promoveu o primeiro mutirão de execuções fiscais no Distrito Federal. A prática por ela adotada foi premiada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e hoje serve de modelo ao programa.
A experiência foi determinante na escolha do local de lançamento, iniciativa saudada pelo governador Rodrigo Rollemberg, que enfrenta grave situação de falta de verbas. Hoje, o valor que o GDF tem a receber por tributos não pagos chega a R$ 16 bilhões.
Durante o lançamento do programa nacional, o governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, afirmou que tem uma expectativa muito positiva para o programa. "Vamos criar as melhores condições para que tenhamos um sucesso absoluto nessa jornada”, afirmou Rollemberg.
Minha Parte – O GDF aderiu ao "Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais", batizando a ação local de "Minha Parte". O mutirão será entre os dias 18 e 23 de março, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães. Cidadãos e empresas que se dirigirem ao local poderão resolver pendências relativas a qualquer tributo.
A ação contará com a participação de secretarias do GDF, que cederá mais de 100 servidores, além de mobiliário e maquinário, e da Vara de Execução Fiscal, da Procuradoria do Distrito Federal, da Defensoria Pública, do Detran e do Banco de Brasília.
A corregedora nacional de Justiça agradeceu a todos os órgãos do DF que, ao se comprometerem com o programa, “dispuseram-se a ser os primeiros a experimentar a mudança de mentalidade no que concerne ao processamento das execuções fiscais e, então, servir de modelo para todo o país”.
FONTE: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/30700-ministra-nancy-andrighi-lanca-programa-nacional-sobre-acoes-fiscais

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