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Estado tem cinco anos para aplicar pena de perdimento a mercadorias e veículos

A Administração Pública tem cinco anos para aplicar pena de perdimento a proprietário de mercadorias e veículos. Passado esse prazo, ocorre decadência, e o Estado perde o direito de apreender os bens. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a recurso com o qual a União tentava reformar decisão que reconheceu a extinção do seu direito de aplicar a pena de perdimento de veículo importado de forma irregular.
O caso aconteceu em 1993, no Rio Grande do Sul. Por força de medida judicial liminar, um homem garantiu a importação de um veículo usado. Em 1997, entretanto, a liminar foi cassada pelo Supremo Tribunal Federal, e o trânsito em julgado se deu no mesmo ano. O veículo ficou sujeito a apreensão para efeito de aplicação da pena de perdimento, mas seu proprietário só recebeu o termo de intimação fiscal da Receita Federal dez anos depois, em 2007.
Contra a decisão, foi impetrado mandado de segurança com pedido de liminar. Nas alegações, o proprietário sustentou seu direito líquido e certo de reaver o automóvel, pois já teria ocorrido a decadência da possibilidade de a administração pública aplicar a pena de perdimento.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, concedeu a segurança com base no artigo 139 do Decreto-Lei 37/66 e no artigo 669 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.543/2002), que estabelecem o prazo de cinco anos para a extinção do direito da administração de impor a penalidade. No STJ, a União defendeu que, uma vez reconhecida a ilegalidade da importação, não se poderia falar em decadência do direito da administração de rever os seus atos.
O relator, ministro Humberto Martins, aplicou o mesmo entendimento da primeira e da segunda instância. “O decurso do tempo configura pressuposto jurídico de extrema relevância, porquanto conduz à segurança jurídica das relações travadas no âmbito social, do qual não pode isentar-se o estado”, afirmou.
Martins destacou também que, com a revogação da liminar em 1997, iniciou-se a contagem do prazo para que o Fisco desse cumprimento à pena de perdimento. A fazenda pública, entretanto, manteve-se inerte por aproximadamente dez anos, o que, segundo o relator, “torna inafastável o instituto da decadência”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.379.708

Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2015, 15h18
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-fev-11/administracao-publica-cinco-anos-aplicar-pena-perdimento

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES ALCANÇA SOMENTE APOSENTADORIA

Contribuinte com doença em atividade não possui direito ao benefício; acórdão do TRF3 segue entendimento do STJ
A isenção do Imposto de Renda (IR) para os contribuintes portadores das moléstias graves, previstas no artigo 6º da Lei 7.713/88, alcança apenas os proventos de aposentadoria ou reforma. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão monocrática e negou provimento a agravo interposto por contribuinte que solicitava a condenação da União à restituição do Imposto de Renda (IR) que incidiu desde o momento em que passou a ser portadora de tumor maligno até a aposentação, sob o argumento de que a isenção prevista na legislação beneficiaria todos os portadores de doenças graves - e não somente os aposentados - o que tornaria indevidos os pagamentos efetuados no período. 

Analisando os dispositivos legais que tratam do tema, artigo 6º da Lei 7.713/88 e artigo 39 do Decreto 3.000/99, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, concluiu que a isenção de IR para os contribuintes portadores das moléstias graves mencionadas na lei alcança apenas os proventos de aposentadoria ou reforma. 

“A Constituição Federal prevê que qualquer subsídio ou isenção, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica (artigo 150, parágrafo 6º), sendo certo também que em se tratando de isenção, a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal (artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN)”, acrescentou o magistrado.

Na decisão, Johonsom Di Salvo apresentou entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo artigo 111, inciso II, do CTN". 

No TRF3, ação recebeu o número 0003259-25.2011.4.03.6102/SP.

Assessoria de Comunicação do TRF3
Fonte: http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/323591

Vereador deverá devolver quantia que recebeu como 13º

O ex-vereador Sílvio Azarias de Oliveira, da cidade de Mineiros, deverá ressarcir os cofres públicos em R$ 22.769, referente aos 13º salários recebidos nos anos de mandato, entre 2005 e 2010. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro (foto), que observou a falta de garantia constitucional do benefício a integrantes do cargo eletivo.
Em sua defesa, o ex-político alegou respaldo na Constituição Federal, no artigo 7, inciso 8, que dispõe sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, estando inclusa a vantagem pecuniária. Contudo, o magistrado ponderou que o cargo de vereador não se enquadra nessa categoria, sendo a referida legislação voltada a trabalhadores urbanos e rurais, em cargos não eletivos. “De fato, os detentores de mandato eletivo devem ser remunerados, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, vedado qualquer acréscimo, seja por meio de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.
Outro ponto sustentado pela defesa de Sílvio de Oliveira foi a existência das leis municipais nº 1392/08 e 1393/08, que previam “gratificação natalina”, como um 13º pago em dezembro ou no mês de aniversário do vereador. A legislação foi declarada inconstitucional em processo separado em 2012, mas teria contemplado vários políticos desde sua criação. Segundo jurisprudência colacionada na decisão, tal benefício “além de contrariar a moral e a licitude administrativa, viola as diretrizes constitucionais acerca da remuneração daqueles agentes”. Veja decisão (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
 FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/8558-vereador-devera-devolver-quantia-que-recebeu-como-13

JT nega pedido de desconsideração da PJ em execução fiscal porque nomes dos sócios não constam na CDA

O sujeito passivo da execução é o devedor, reconhecido como tal no título executivo, conforme estabelecido no inciso I do artigo 568 do Código de Processo Civil.
 
Assim, por não haver certeza quanto à legitimidade passiva dos sócios, já que os nomes deles não constam na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a 9ª Turma do TRT-MG rejeitou o pedido da União de desconsideração da pessoa jurídica das empresas do grupo econômico da executada para que os sócios fossem incluídos no polo passivo da execução fiscal.
 
A Turma confirmou a sentença que indeferiu os pedidos da União de responsabilização solidária e arresto de bens e valores dos sócios.
 
Em seu voto, o relator convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva destacou que o § 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980 trata dos elementos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, que são os mesmos da Certidão de Dívida Ativa.
 
Por seu turno, o artigo 202 do Código Tributário Nacional se refere ao Termo de Inscrição em Dívida Ativa de dívidas tributárias, onde são mencionados os mesmos elementos, como o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros.

No entendimento do relator, viola a lei e a jurisprudência o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios da empresa executada, uma vez que seus nomes não constam da Certidão de Dívida Ativa oriunda de auto de infração pelo descumprimento da legislação trabalhista.
 
No caso, apenas a pessoa jurídica está inscrita como devedora, nada constando quanto aos sócios. Portanto, não é possível imputar a eles responsabilidade, seja solidária ou subsidiária, pelo pagamento da multa aplicada à empresa executada.

O ponto aí, segundo destacado pelo magistrado, é que, como não há certeza quanto à legitimidade passiva dos sócios apontados pela União, já que seus nomes não foram incluídos na CDA oriunda da multa imposta pelos fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, não ocorre a responsabilidade tributária prevista no artigo 135 do CTN. E, de acordo com o juiz convocado, a União não demonstrou a prática de atos de excesso de poder ou ilegalidades dos sócios da executada para que fosse possível desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, nos termos do inciso III do mesmo artigo.

O magistrado lembrou que tramitam na Justiça do Trabalho muitas ações contra a executada e, nos termos do artigo 186 do CTN, os créditos trabalhistas são prioritários, inclusive frente aos tributários.
 
Assim, não seria razoável arrestar todos os bens e valores das executadas, pois isso afrontaria o princípio de que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao devedor, conforme artigo 620 do Código de Processo Civil, além de frustrar a possibilidade de recuperação financeira da empresa.

Acompanhando o entendimento, a Turma negou provimento ao agravo de petição interposto pela União Federal.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Autor: Assessoria de Comunicação Social
Categoria: Direito do Trabalho

FONTE: http://www.juristas.com.br/informacao/noticias/jt-nega-pedido-de-desconsideracao-da-pj-em-execucao-fiscal-porque-nomes-dos-socios-nao-constam-na-cda/43743/

Municípios podem se inscrever em capacitação sobre a primeira infância

Estão abertas as inscrições para o Curso de Liderança Executiva em Desenvolvimento da Primeira Infância. A capacitação segue a mesma proposta implementada há quatro anos na Universidade de Harvard, em Boston, nos Estados Unidos. O objetivo é ajudar profissionais, gestores públicos e lideranças do terceiro setor a implementar programas e políticas públicas na área. Os interessados podem se inscrever até o dia 30 de março.
Quem promove é o Núcleo Ciência pela Infância (NCPI). Essa edição será no Brasil para oferecer a oportunidade de participação dos Municípios e acesso aos conhecimentos científicos sobre o desenvolvimento infantil e o exercício da liderança.
O curso será realizado em dois módulos presenciais, no Instituto de Ensino e Pesquisa, em São Paulo. O primeiro deles acontecerá entre os dias 6 e 10 de abril. E o segundo, nos dias 8 e 9 de junho.
No intervalo entre abril e junho serão desenvolvidas atividades à distância. Os participantes serão dividos em pequenos grupos para desenvolver ou aprimorar planos de ação de promoção do desenvolvimento infantil.
Posicionamento CNM
A Confederação Nacional de Municípios (CNM), que participou do curso em janeiro de 2014, entende que os conhecimentos obtidos pelas últimas pesquisas das ciências biológicas, comportamentais e sociais sobre a primeira infância são importantes para a formulação das políticas de educação infantil, reponsabilidade dos Municípios.
Saiba mais aqui
FONTE: http://www.cnm.org.br/noticias/exibe/municipios-podem-se-inscrever-em-capacitacao-sobre-a-primeira-infancia

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