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Nota MCCE TCEES

O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral no Espírito Santo vem manifestar preocupação perante o julgamento do incidente de prejulgado nº 06603/2016-4 que tramita no Tribunal de Contas do Estado, cujo objetivo é o de pacificar o entendimento daquela Corte sobre todos processos de terceirização das atividades de fiscalização tributária...

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Vereador pede dano moral por suposta ofensa em redes sociais

A 5ª Câmara Cível deu provimento ao recurso do vereador A.V.J., determinando o retorno de sua ação de indenização por dano moral ao juízo singular, para o exame da responsabilidade civil ou não do autor de comentário que teria supostamente ofendido a sua honra.

De acordo com os autos, o vereador, em férias no Rio de Janeiro, foi fotografado na praia, cuja fotografia, de janeiro de 2015, foi reproduzida por um site de mídia eletrônica no mês de março. Uma pessoa, ao se deparar com a foto, fez o seguinte comentário: "Campo Grande f... e o verme na praia".

Por esse motivo, o vereador ingressou com pedido de reparação moral contra o suposto autor desse comentário, tendo a juíza singular indeferido a sua inicial, por inexistir qualquer imputação a seu nome, cargo ou outra qualificação que permita se aferir que a veiculação combatida se dirija ao referido vereador.

Ao dar provimento ao recurso, a 5ª Câmara Cível achou prudente que o processo retornasse ao juízo singular para que possa o autor provar os fatos constitutivos de seu direito, facultando-se ao réu a imprescindível defesa.

Segundo o voto do relator, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, neste momento processual não se pode adentrar no mérito da questão. “Saber a quem teria sido dirigido o comentário é questão relativa ao mérito; questão probatória, sabendo o autor, de antemão, sua responsabilidade processual caso sua pretensão seja julgada improcedente. Afinal, o vereador, como político, renuncia praticamente à sua privacidade; passa a ser alvo de comentários, na maioria desairosos e contendo assacadilhas. Esse, infelizmente, é o preço que se paga para ser político. Esta é a triste realidade do Brasil, principalmente no momento atual, de crise ética e moral, com escândalos de barganhas nada republicanas envolvendo empresários e políticos, ressalvados aqueles que ainda têm a honra do respeito à coisa pública”, concluiu o relator.
O processo, portanto, voltará à origem, para apuração dos fatos.
Processo nº 0818419-03.2015.8.12.0001
FONTE: http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=30026

Data-base aprovada na Assembleia

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego) aprovou a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Nesta terça-feira (29), foi realizada a segunda votação entre os parlamentares e, agora, o processo, segue para sanção do governador Marconi Perillo.

O projeto de lei foi encaminhado pelo presidente do TJGO, desembargador Leobino Valente Chaves, em abril deste ano, e prevê reajuste de 7% para os servidores efetivos e de 3,5% para os cargos em comissão. (Texto: Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/10902-data-base-aprovada-na-assembleia

Servidor em licença para tratamento de saúde pode ser exonerado de cargo comissionado

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança impetrado por ex-assessor jurídico que ocupava cargo comissionado e foi exonerado durante licença para tratamento de saúde.
No período de licença, o servidor comissionado completou 70 anos, idade para a aposentadoria compulsória de servidores públicos, motivo pelo qual foi exonerado.
No mandado de segurança, o ex-assessor alegou que, como os ocupantes de cargos em comissão vinculam-se ao regime geral de previdência social (artigo 40, parágrafo 13 da Constituição) na condição de segurado empregado, ele não poderia ter sido exonerado no curso da licença para tratamento de saúde.
Ad nutum
O relator, desembargador convocado Ericson Maranho, votou pela denegação da segurança. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica em relação à legitimidade da exoneraçãoad nutum (por livre vontade da administração) de servidor ocupante de cargo comissionado, em virtude da precariedade do ato de designação para o exercício da função pública.
Maranho citou precedentes do STJ nos quais foi aplicado o entendimento de que “é possível a exoneração de servidor designado em caráter precário no curso de licença para tratamento de saúde, com base no disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98”.
A seção, por unanimidade, acompanhou o voto relator.
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Servidor-em-licen%C3%A7a-para-tratamento-de-sa%C3%BAde-pode-ser-exonerado-de-cargo-comissionado

STJ fixa que doente tem preferência por precatório, e direito não tem restrição

Quem tem mais de 60 anos ou sofre de doença grave tem preferência na hora de receber precatórios. E esse direito não tem limite fixado: caso a pessoa já tenha recebido um precatório nessas condições, continue no mesmo estado e tenha outro a receber, terá preferência novamente.
O direito é estabelecido pela Constituição Federal, e com base nisso a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou de forma unânime provimento a recurso de mandado de segurança feito pelo estado de Rondônia. O objetivo da unidade federativa era anular acórdão que garantiu a um portador de doença grave o direito de receber precatório preferencial mesmo já tendo recebido outro em igual situação.
O estado alegou que o beneficiário que já usufruiu desse direito uma vez não poderia ser atendido novamente no regime especial de pagamento, pois essa atitude geraria desigualdade com os demais credores que também têm crédito preferencial a receber. Para o Tribunal de Justiça de Rondônia, entretanto, como não há previsão legal que determine essa restrição, não cabe ao Judiciário limitar o alcance do benefício.
O STJ concordou, e o relator do caso, ministro Herman Benjamin, ressaltou em sua decisão que a regra que dá preferência aos pagamentos devidos pelo estado devem “incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor”. Segundo ele, essa é a jurisprudência do STJ, baseada no limite previsto pelo artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição de 1988.
Segundo o relator, ainda que o credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, ele terá direito à preferência em todos, respeitado em cada precatório isoladamente o limite fixado no artigo 100. “Tanto é assim que o dispositivo constitucional fala em fracionamento, e tal termo só pode ser empregado em referência a um único precatório”, explicou Benjamin.
A Constituição Federal, ao determinar que os pagamentos devidos pelos entes públicos em razão de decisões judiciais sejam feitos pela ordem cronológica de apresentação dos precatórios, estabeleceu também que os débitos de natureza alimentícia terão preferência quando o credor for pessoa com 60 anos ou mais ou portadora de doença grave. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
RMS 46197
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-set-29/doente-preferencia-precatorio-restricao-fixa-stj

Prefeito de Catalão, superintendentes municipais e advogados são acionados por improbidade

A promotora de Justiça Ariete Cristina Rodrigues Vale propôs ação civil pública por ato de improbidade, com pedido de reparação de danos, contra o prefeito de Catalão, Jardel Sebba; os superintendentes de Água e Esgoto e de Trânsito, César José Ferreira e Adriano Silva Magalhães de Macedo. Estão sendo acionados também a empresa Ribeiro Silva Advogados Associados e seus proprietários, Arnaldo Silva Júnior e Rodrigo Ribeiro Pereira. O prejuízo causado aos cofres públicos foi de R$ 1.340.000,00.
Consta da ação que as Superintendências de Água e Esgoto (SAE) e de Trânsito (SMTC) celebraram contratos com a empresa acionada para prestação de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria jurídica, por meio da inexigibilidade do processo licitatório.
Para a contratação feita pela SAE, em 2013, foi realizado levantamento de preço, cujo maior valor praticado pelo município foi de R$ 220 mil, mas a negociação foi fechada por R$ 400 mil para o período de fevereiro a dezembro daquele ano.
Em 2014, novamente com dispensa de licitação, a mesma empresa foi contratada para acompanhar e fazer a defesa da SAE nas questões que envolvessem o pedido por parte da Saneago para indenização no valor de mais de R$ 140 milhões para retomada dos serviços de fornecimento de água e recolhimento de esgoto. O valor do contrato, com duração de abril a dezembro de 2014 e prorrogação de janeiro a dezembro de 2015, foi no valor de R$ 540 mil.
“O mais assombroso é que a própria assessora jurídica da SAE, nomeada por decreto baixado pelo prefeito, emitiu parecer favorável para a contratação de outra assessoria jurídica, conforme parecer jurídico”, afirma a promotora
Ela relata que, durante a execução desse contrato, a empresa propôs ação de reconhecimento de prescrição e declaratória de nulidade de avaliação administrativa.
Novamente, beneficiado pela inexigibilidade do processo licitatório, o escritório foi contratado pela SMTC para prestar serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria jurídica sobra a concessão do serviço público de transporte coletivo de Catalão. O objeto desse contrato era a prestação de serviços de consultoria contábil para a SMTC para estudos e emissão de pareceres quanto à legalidade a concorrência pública e contrato que concedeu a exploração do serviço público de transporte coletivo no município. O valor do contrato foi de R$ 400 mil, com vigência entre 16 de agosto de 2013 e 31 de dezembro de 2013.
“Os contratos, sem exceção, foram precedidos de decreto de inexigibilidade de licitação pelas autarquias municipais, sob o argumento da singularidade do serviço técnico e notória especialização dos advogado”, destaca a promotora.
Para ela, os processos de inexigibilidade foram apenas pró-forma, uma vez, que para celebrar os contratos, foi usado exatamente o mesmo levantamento de preços, tendo como única alteração apenas os signatários.
A promotora observa ainda que, já em 2012, quando Jardel Sebba ainda era presidente da Assembleia Legislativa de Goiás, ele foi acionado por ter assinado, na condição de presidente da Casa, contrato com a Ribeiro e Silva Advogados Associados, também sem prévia licitação, o que denota vínculos pessoais e próximos entre eles que remontam de longa data e persistem, em caráter de ininterrupta continuidade, em qualquer esfera de governo que Jardel estiver à frente, consubstanciando sempre em contratações de significativos valores financeiros em benefício daquele escritório.
O MP requer, portanto, a declaração de nulidade de todos os contratos administrativos celebrados entre as partes e a condenação dos acionados ao ressarcimento ao erário, solidariamente, no valor de R$ 1.340.000,00, bem como a condenação de todos eles pelos atos de improbidade praticados. (Cristiani Honório / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)
FONTE: http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/prefeito-de-catalao-superintendentes-municipais-e-advogados-sao-acionados-por-improbidade#.VtBnRPkrJdg

Nomeação de servidor por decisão judicial não dá direito a pagamento retroativo

O servidor que é nomeado tardiamente em cargo público por força de decisão judicial não tem direito a receber os valores correspondentes ao que teria recebido se houvesse sido empossado no momento correto. A decisão, por unanimidade de votos, foi da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pôs fim a divergência de entendimento até então existente no tribunal.
A questão foi discutida em embargos de divergência apresentados pelo Distrito Federal contra decisão da Segunda Turma do STJ. O objetivo do DF era anular a indenização concedida a um agente penitenciário que ingressou no cargo por decisão judicial.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a Corte Especial já havia revisado sua posição anterior, favorável à indenização, para seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ressalva
Em julgamento de recurso extraordinário sob o rito da repercussão geral, o STF decidiu que “não é devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial, tendo em vista que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar uma contrapartida indenizatória”.
A decisão do STF ressalvou a hipótese de haver comprovação da existência de arbitrariedade manifesta da administração, o que geraria o dever de indenizar. Seria o caso de descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória ou má-fé.
No caso analisado pela Corte Especial, o ministro Salomão reconheceu a divergência ainda existente no STJ e deu provimento aos embargos para reverter o julgamento da Segunda Turma. Assim, foi afastado o pagamento de vencimentos relativos ao período anterior à data da nomeação. Para o relator, não ficou caracterizado nenhum ato arbitrário capaz de gerar o dever de reparação.
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Nomea%C3%A7%C3%A3o-de-servidor-por-decis%C3%A3o-judicial-n%C3%A3o-d%C3%A1-direito-a-pagamento-retroativo

Liminar impede desconto no salário dos professores que participaram de greve

O Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, do 2º Grupo Cível do TJRS, concedeu liminar nesta tarde (29/9) ao CPERS/Sindicato para que os professores que participaram da greve nos meses de agosto e setembro, não tenham descontos no salário.
Caso
O CPERS/Sindicato ingressou com mandado de segurança a fim de proibir que os Secretários da Educação e da Fazenda do Estado realizem descontos nos vencimentos dos servidores representados pelo sindicato em virtude das faltas ocorridas nos dias de greve por causa do parcelamento dos salários.
Decisão
No voto, o relator do processo destacou que o direito à greve está garantido na Constituição Federal. Por outro lado, explicou que a Lei Federal nº 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, não exclui a possibilidade de desconto dos dias não trabalhados em decorrência de greve. Sobre o tema, há diversas decisões do STF e STJ, reconhecendo a legalidade de descontos de servidores públicos em greve.
No entanto, quando a greve é deflagrada em função de atraso no pagamento dos salários dos servidores, os Tribunais Superiores, conforme explica o Desembargador, já proferiram decisões no sentido de que não pode haver o desconto.
O magistrado informou que foram apresentadas provas de que houve descontos nos salários de alguns professores.
Os contracheques colacionados relativos ao mês de setembro apontam a existência de descontos retroativos nos salários de alguns servidores, e que são atribuíveis a faltas decorrentes da greve da categoria, pois os registros de efetividade do sistema RHE que os acompanham indicam ocorrência de ¿não-efetividade¿, sinaladas como GREVE, em dias e períodos coincidentes com as deliberações da categoria como de greve, afirmou o Desembargador.
Assim, o magistrado deferiu a liminar para que o Estado se abstenha de efetuar descontos nos salários dos servidores vinculados ao sindicato impetrante relativamente aos dias da greve deflagrada nos meses de agosto e setembro de 2015, bem como o pagamento em folha suplementar, na hipótese de já terem sido realizados descontos.
Considerando os elementos dos autos, ao menos neste momento processual, bem como os fatos públicos e notórios envolvendo o parcelamento do salário dos servidores públicos estaduais vinculados ao Poder Executivo nos meses de julho e agosto de 2015, e que, em princípio, são causa preponderante para a deflagração da greve dos professores e agentes educacionais representados pelo sindicato impetrante, bem como a prova documental, que aponta a realização de descontos vinculados à greve nos salários de setembro/2015, e ainda tendo em vista as indicações normativas e jurisprudenciais sobre o tema, tenho que liminar postulada deva ser deferida, decidiu o magistrado.
Processo nº 70066756016
________________________________________
EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Publicação em 29/09/2015 18:24
FONTE: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=286275

Prefeito de Guapimirim é afastado do cargo por 180 dias

O juiz Rubens Soares Sá Viana Junior, da 2ª Vara da Comarca de Guapimirim, decretou nesta terça-feira, dia 29, o afastamento do prefeito do município da Baixada Fluminense, Marcos Aurélio Dias, por 180 dias, acusado pelo crime de improbidade administrativa. A decisão, em caráter liminar, foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual. Nela o juiz ratificou as medidas cautelares adotadas em 22 de julho, quando determinou a busca e apreensão, bloqueio e indisponibilidade de bens, além de quebra dos sigilos fiscais e bancários do prefeito e de outros cinco acusados, entre eles, o ex-prefeito Renato Costa Mello Júnior.
“Decreto o afastamento, por 180 dias, de Marcos Aurélio Dias, das funções de Prefeito Municipal de Guapimirim, devendo o agente afastado se abster de conduzir, após intimado, qualquer ato público, sob pena de nulidade e de outras medidas que se fizerem necessárias”, determinou o magistrado na decisão. Ratifico as liminares anteriores de bloqueio e indisponibilidade de bens, assim como as demais medidas deferidas”.
O prefeito responde sobre o suposto desvio de recursos públicos em contratos superfaturados entre a prefeitura e a Associação Obra Social João Batista (Ong Casa Espírita Tesloo), que era usada para terceirização de funcionários que atendiam a administração municipal. Nesta ação, também são acusados o ex-prefeito Renato Costa Mello Junior (Júnior do Posto), o ex-secretário municipal de Administração Isaias da Silva Braga, a ex-presidente da Comissão Permanente de Licitações Odete Maria da Conceição Vieira, Sergio Pereira de Magalhães Júnior e Maria de Fátima Fonseca da Silva.
Processo: nº 0003226-61.2015.8.19.0073
JM/AB
FONTE: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home?p_p_id=portletassessoriaimprensadestfototexto_WAR_portletassessoriaimprensa&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_portletassessoriaimprensadestfototexto_WAR_portletassessoriaimprensa_jspPage=%2Fhtml%2Fview%2Fvisualizacao%2Fnoticia.jsp&_portletassessoriaimprensadestfototexto_WAR_portletassessoriaimprensa_noticiaId=23618

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