Notícias

Lei nº 12.973/2014 traz relevantes alterações na Legislação Fiscal Brasileira

Nova legislação soluciona uma série de questões que antes eram controversas, como o tratamento fiscal de certos lançamentos contábeis do IFRS e da definição do ágio para fins fiscais, mas ainda há temas que provavelmente suscitarão dúvidas e eventualmente litígios.

Em vigor desde o dia 1º de janeiro último para todos os contribuintes e desde 1º de janeiro de 2014 para aqueles que fizeram a opção na DCTF de agosto do ano passado, a Lei nº 12.973/14 prevê, dentre outros, a extinção do Regime Tributário de Transição (RTT), adequação normas contábeis brasileiras aos padrões internacionais IFRS e introdução do novo regime de CFC.
Esta é uma das mudanças mais abrangentes e complexas à legislação tributária nos últimos anos e seus efeitos exigem atenção adequada dos contribuintes, uma vez que afeta de forma relevante os impostos federais sobre a renda (IRPJ/CSLL) e as receitas.
Embora a nova legislação tenha solucionado uma série de questões que antes eram controversas (como o tratamento fiscal de certos lançamentos contábeis do IFRS e da definição do ágio para fins fiscais), há temas que provavelmente ainda suscitarão dúvidas e eventualmente litígios, especialmente as regras de tributação de controladas e coligadas no exterior, que não abordam os efeitos dos tratados fiscais em vigor no Brasil, além de controles detalhados em subcontas.
Duas Instruções Normativas foram promulgadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) no intuito de regulamentar estes temas: (i) IN nº 1.515/14 – que estabelece regras para o cálculo e pagamento do IRPJ e da CSLL, regula o tratamento fiscal de PIS e COFINS; e (ii) IN nº 1.520/14 – a qual estabelece regras para a tributação dos lucros auferidos no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.
Uma das principais mudanças previstas pela IN nº 1.515/14 foi a regulamentação do controle em subcontas para amparar a neutralidade fiscal das diferenças entre o novo sistema contábil brasileiro (conversão para IFRS) e os princípios contábeis vigentes em 31.12.2007. A IN nº 1.520/14 regula o tratamento fiscal dos CFCs e estabelece procedimentos de preenchimento das informações na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
FONTE: http://www.administradores.com.br/artigos/negocios/lei-n-12-9732014-traz-relevantes-alteracoes-na-legislacao-fiscal-brasileira/84811/

STF declara inconstitucionais dispositivos de lei baiana sobre teto remuneratório de servidores

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4900 a fim de declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2° e 3°, da Lei 11.905, de 3 de maio de 2010, do Estado da Bahia, que fixa em R$ 22 mil o teto da remuneração dos servidores do Poder Judiciário no Estado. A decisão da Corte ocorreu por maioria dos votos proferidos na tarde desta quarta-feira (11) em sessão plenária.
O Partido Social Liberal (PSL), autor da ação, alegava que a regra prevista na Lei estadual fere diversas previsões constitucionais. Em primeiro lugar, apontava vício de iniciativa na edição da norma, devido à tramitação do projeto de lei. Encaminhado originalmente pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) para dispor sobre o subsídio dos desembargadores integrantes daquela corte, o projeto teria recebido emenda parlamentar estabelecendo a regra do teto para servidores. Com isso, alega a ação, a norma usurpou a competência privativa do Tribunal de Justiça para propor leis referentes à remuneração de seus servidores.
O partido sustentava ainda que o subteto remuneratório para os servidores públicos estaduais deveria ser estabelecido pela Constituição Estadual, e não por lei ordinária. O PSL alegava também que a Constituição Federal determina um único limite como subteto remuneratório para os servidores públicos estaduais. O limitador, já presente na Constituição baiana, seria o próprio subsídio dos desembargadores.
Julgamento
Durante a sessão de hoje, o relator votou pela parcial procedência do pedido contido na ADI para conferir ao artigo 2º interpretação conforme a Constituição, sem a redução de texto, de forma a excluir de sua incidência os magistrados vinculados ao Tribunal de Justiça do estado. Entre os argumentos apresentados em seu voto, o ministro Teori Zavascki entendeu que a lei atacada concebeu uma solução local que, embora não siga exatamente o modelo previsto do artigo 37, inciso XI, da CF, “não vulnera o seu conteúdo senão que presta reverência às peculiaridades financeiras do estado-membro”.
No entanto, a maioria dos votos acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Luís Roberto Barroso no sentido de dar total procedência à ação por entender inconstitucional o teto que os dispositivos questionados fixaram, diferentemente do que se refere a desembargador.
O ministro Luís Roberto Barroso observou que, na Bahia, a Constituição estadual (artigo 34) fez a opção pelo teto único. “Portanto, na Bahia, a Constituição estadual estabeleceu um teto que é o subsídio de desembargador estadual para todos os servidores, linearmente”, destacou.
Segundo ele, a lei apresenta alguns problemas, entre eles o de estabelecer um teto sem ser por emenda constitucional, além de desvincular o teto do subsídio de desembargador e ainda estabelecer o valor fixo de R$ 22 mil como teto, “de modo que quando vier o aumento geral, não poderá ultrapassá-lo”. Do ponto de vista material, observou que a norma não contempla a isonomia entre os poderes porque estabelece um teto só para os servidores do Judiciário, portanto os servidores do Legislativo e do Executivo não estão sujeitos a esse teto. 
EC/CR

Processos relacionados
ADI 4900
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=285222

Contribuinte não tem direito a restituição de receitas desvinculadas, diz STF

A desvinculação de receitas decorrentes de contribuições sociais estabelecida por Emenda Constitucional não contraria a Carta Magna. E, mesmo se o fizesse, a consequência seria a revinculação dessas verbas, e não a restituição delas ao contribuinte.
Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao negar provimento a Recurso Extraordinário interposto pela Rodoviário Nova Era contra a União. A corte também rejeitou Mandado de Segurança por não haver direito líquido e certo que o justificasse. A decisão tem repercussão geral.
A empresa alegou no recurso que as contribuições sociais, como PIS, Cofins e CSLL, são tributos com destinação específica, de acordo com a Constituição Federal. Dessa forma, segundo a empresa, o artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela EC 27/2000, seria inconstitucional, uma vez que, ao liberar 20% dos valores arrecadados desses tributos de sua função, a norma teria criado imposto inominado — algo que não pode ser feito pela Constituição, que só estabelece competências, e sim por lei ordinária.
Devido a essa contrariedade ao texto constitucional, a Rodoviário Nova Era pediu de volta os percentuais que foram desvinculados de todas as contribuições sociais que teve que pagar desde 2000.
No seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, destacou que o ponto central desse recurso não é se o artigo 76 do ADCT ofenderia a Constituição, mas se, em caso de inconstitucionalidade, a empresa teria direito a reembolso e desoneração proporcional à desvinculação das contribuições sociais pagas por ela.
Para Cármen, a resposta a essa pergunta é negativa. De acordo com ela, a única consequência de uma eventual declaração de inconstitucionalidade do dispositivo seria o retorno à situação anterior — ou seja, com a revinculação das receitas decorrentes de PIS, Cofins e CSLL.
“Não é possível concluir que da eventual inconstitucionalidade da desvinculação parcial da receita das contribuições sociais decorreria a devolução ao contribuinte do montante correspondente ao percentual desvinculado, pois a tributação não seria inconstitucional ou ilegal, única hipótese em que se autorizaria a repetição do indébito tributário ou o reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária”, analisou relatora.
Com isso, a ministra declarou que a empresa não teria legitimidade processual para interpor o recurso, uma vez que ela não seria beneficiada pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 76 do ADCT.
Visando a fortalecer sua argumentação, Cármen Lúcia citou parecer da Procuradoria-Geral da República contra o provimento do Recurso Extraordinário e precedente do STF (RE 537.610) que estabeleceu que “não é inconstitucional a desvinculação de parte da arrecadação de contribuição social, levada a efeito por emenda constitucional”.
Com base nesses entendimentos e na sua argumentação, a ministra votou pelo desprovimento do recurso “por carência de legitimidade do contribuinte que pleiteia judicialmente a restituição ou o não recolhimento proporcional à desvinculação das receitas de contribuições sociais instituída pelo artigo 76 do ADCT, tanto em sua forma originária quanto pelas alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 27/2000, 42/2003, 56/2007, 59/2009 e 68/2011”. Os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski acompanharam o voto dela e, por unanimidade, negaram o recurso da Rodoviário Nova Era.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão do STF.
Recurso Extraordinário 566.007
FONTE:
http://www.conjur.com.br/2015-fev-11/receitas-desvinculadas-nao-geram-restituicao-decide-stf

Construtora que utiliza terreno próprio deve ser isenta de ISSQN

Uma construtora que utilizou terreno próprio para edificar um prédio está livre de pagar Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), já que a circunstância não se enquadra numa prestação de serviço. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes (foto).
O processo em questão engloba o pedido de isenção por parte da Alair RB Engenharia e Construções, que teria de pagar o tributo à Secretaria de Finanças Municipal de Goiânia, exigência para conseguir o Habite-se. A empresa ajuizou ação para questionar a legalidade do imposto nessa situação, uma vez que o lote era próprio, assim como o edifício residencial – que seria colocado à venda pela empresa.
A Lei Complementar n° 116/2003, que dispõe sobre o ISSQN da construção civil, abrange serviços de execução, administração e obras – todos sendo, obrigatoriamente, contratados por terceiros, conforme observou o magistrado. “A incidência do imposto está vinculada à prestação de serviços de forma constante, sendo que, na hipótese, a edificação se deu de forma direta e não por administração, não ocorrendo o fato gerador na forma como previsto no mencionado dispositivo, situação que não configura responsabilidade tributária”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/8564-construtura-que-utiliza-terreno-proprio-deve-ser-isenta-de-issqn

Receita Federal lança ferramenta que permite consulta de sócios de empresas a partir do CNPJ

Um serviço recém-lançado pela Receita Federal e desconhecido da maioria da população permite consultar sócios de determinada empresa a partir do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da organização. A consulta ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA) é feita a partir do serviço 'Cadastros - CNPJ', no item 'Consulta Situação Cadastral e Emissão de Comprovante'. Ao clicar no tópico, uma tela com espaço para ser preenchido com o CNPJ da empresa será aberta. Basta digitar o número do cadastro, esperar carregar o comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal e clicar no botão 'Consulta QSA / Capital Social', logo abaixo do documento. Uma janela com o CNPJ, o nome empresarial e o capital social da empresa será carregada. No tópico do QSA, aparecem o nome e a qualificação dos sócios, além do capital social.

 

FONTE: http://www.bahianoticias.com.br/noticia/167262-receita-federal-lanca-ferramenta-que-permite-consulta-de-socios-de-empresas-a-partir-do-cnpj.html

Busca

Visitas
1526483