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CNJ lança programa para acelerar ações sobre dívidas fiscais

Será lançado nesta quarta-feira (11/2), no Palácio do Buriti, sede do Governo do Distrito Federal, o “Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais”, que tem como objetivo solucionar o congestionamento de ações relacionadas a dívidas fiscais.
Liderado pela ministra Nancy Andrighi, corregedora nacional de Justiça o programa atuará em três frentes: o cidadão e empresas, com a oportunidade de saldar dívidas e regularizar a situação fiscal; o Judiciário, com a redução de processos; e o Estado, com a recuperação do crédito público. Hoje, cerca de 340 mil ações tramitam na Vara de execução fiscal do Distrito Federal e o governo do Distrito Federal tem a receber cerca de R$ 16 bilhões.
O modelo utilizado vem do programada “Conciliar é uma Atitude”, da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal e que já foi premiada pelo CNJ. Com os mutirões, dívidas fiscais, relativas a qualquer tributo, podem ser negociadas e pagas em postos bancários disponibilizados no mesmo lugar. Com isso, o contribuinte participante pode sair da conciliação com sua certidão negativa de débito em mãos.
A semana de conciliação será entre os dias 17 e 23 de março, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, em Brasília. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
*Texto alterado às 18h23 de 10/2 para correção de informação.

Revista Consultor Jurídico, 10 de fevereiro de 2015, 14h30
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-fev-10/cnj-lanca-programa-acelerar-acoes-dividas-fiscais

Portaria divulga valores do salário educação de 2015

Foi publicada nesta segunda-feira, 9 de fevereiro, no Diário Oficial na União (DOU) a Portaria de 39/2015 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com os valores da estimativa anual de repasse das cotas estaduais e municipais do salário educação. Também são relatados os coeficientes de distribuição para o exercício de 2015.
 
O salário educação é contribuição paga pelas empresas e corresponde a 2,5% calculados sobre a folha de pagamento das mesmas e tem como objetivo o financiamento de programas voltados para educação básica.
 
A distribuição dos recursos do salário educação para Estados e Municípios tem como referência o total das matrículas da educação básica que constam no censo anterior 2014. Para este ano o número de alunos da rede municipal beneficiados com salário educação foi de 22,9  milhões e o valor da estimativa de distribuição corresponde a  R$ 6,5 bilhões.
 
Veja aqui os valores por Unidade da Federação
FONTE: http://www.cnm.org.br/noticias/exibe/portaria-divulga-valores-do-salario-educacao-de-2015

Prefeitura é obrigada a arcar com lupa eletrônica para paciente

A Secretaria Municipal de Saúde de Itumbiara foi obrigada a fornecer uma lupa eletrônica para um homem que sofre de visão subnormal em ambos os olhos, problema de grave acuidade visual, sem resolução e tratamento com cirurgias ou uso de óculos. O equipamento custa, em média, R$ 3 mil e o paciente não teria condições financeiras para adquiri-lo. A decisão monocrática é do juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro (foto), que ponderou o direito à saúde do cidadão.
Para o magistrado, a conduta da ré – em negar o aparelho essencial ao paciente – foi omissiva, contrariando os dispostos na Constituição Federal (artigos 6º, 23, 30 e 196), nos quais infere-se que o direito à saúde deve ser assegurado, sem distinção a todos os cidadãos. “Há de se ressaltar que não deve a autoridade responsável utilizar de óbices ou entraves burocráticos para tentar emperrar o cumprimento desse dever assegurado constitucionalmente. Dessa forma, é forçoso reconhecer que a Administração Pública tem o dever, e não a faculdade, de fornecer tratamento médico a qualquer pessoa”.
A lupa eletrônica é um aparelho portátil para leitura que permite aumentar em dez vezes a imagem, diminuindo as distorções e permitindo a visualização das palavras. Com o aparelho, o paciente poderá voltar a ler impressos diversos, como livros e folhetos, o que antes era impossível, mesmo com uso de lentes de contato ou óculos.
Em primeiro grau, a 3ª Vara Cível, Fazenda Pública Municipal e Ambiental da comarca já havia deferido a liminar em favor do paciente. Como se trata de duplo grau de jurisdição, já que a ré se trata de Fazenda Pública, foi feita a remessa necessária ao segundo grau e mantida, integralmente, na decisão monocrática. Veja decisão.  (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/8542-secretaria-municipal-de-saude-e-obrigada-a-arcar-com-lupa-eletronica-para-paciente

TJ declara inconstitucional a cobrança de ICMS sobre locação

Sob a relatoria do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, o Órgão Especial do TJMS, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da norma do Código Tributário do Estado que permitia a cobrança do ICMS sobre contrato de locação, quando a locação de equipamentos se prolongasse por mais de 120 dias.
Segundo aquela norma, depois dos 120 dias de locação de máquinas ou de equipamentos, o Estado presumia a transmissão da propriedade, de modo que o locatário se via compelido a pagar ICMS sobre a operação de locação.
Assim, foi declarada a inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 7º, da Lei Estadual n. 1.807/97 e o dispositivo da alínea "a", do inciso IV, do art. 3º, do Decreto Estadual n. 9.203/98, que disciplinavam o prazo máximo de até 120 dias para a devolução da mercadoria locada ao estabelecimento de origem, para fins de não incidência do ICMS.
Consignou o relator, Des. Luiz Tadeu, em seu voto, que a locação de mercadorias não gera a incidência de ICMS, devendo eventual indício de simulação de negócio jurídico de compra e venda, travestida de locação de equipamentos, ser auferido pelo Fisco por seus meios próprios da atividade de fiscalização diante do poder de império (ius imperii) do Estado, e não por meio de simples e cômoda tributação sobre locação de bens.
O desembargador enfatizou que “a mera circulação de bens sem a transferência da propriedade ou exaurimento da coisa na cadeia de consumo, tal como ocorre nos contratos de locação pura e comodato, não constitui fato gerador de  ICMS”.
Processo nº 1602108-38.2014.8.12.0000
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
FONTE: http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=27906

STF determina cumprimento imediato de pena imposta a empresário

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, entendeu que houve abuso no direito de recorrer e determinou, assim, o cumprimento imediato de pena imposta ao empresário Baltazar José de Souza, condenado a quatro anos de prisão e multa por crimes financeiros e tributários.
Empresário do setor de transporte urbano da região do ABC paulista, Souza teve vários recursos rejeitados pelo Superior Tribunal de Justiça, antes de acionar o STF. A corte entendeu que ele tinha “intenção procrastinatória” e, por isso, determinou a baixa imediata dos autos, independente do trânsito em julgado, para a execução deste.
No HC apresentado ao Supremo, a defesa apontava constrangimento ilegal devido à exigência de cumprimento da pena sem o trânsito em julgado da condenação.  Mas ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux observou que o réu pretendia rediscutir no STJ matéria preclusa e inadmissível. “A interposição de sucessivos recursos inadmissíveis com a intenção de procrastinar o trânsito em julgado de sentença penal condenatória implica abuso no direito de recorrer”, pontuou o ministro.
Citando entendimentos anteriores e o artigo 192 do Regimento Interno do STF, o ministro negou o pedido. O dispositivo informa que o relator de HC pode denegar ou conceder a ordem de ofício quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2015, 22h37
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-fev-09/stf-determina-cumprimento-imediato-pena-imposta-empresario

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