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Só parte dos servidores receberam hoje em Meriti

Apenas os funcionários com renda até R$ 2 mil receberam hoje a primeira parcela do salário de setembro, que foi paga junto com o décimo terceiro salário. Os demais servidores ainda não sabem quando receberão, mas existe a possibilidade de o depósito ser feito na próxima terça-feira, o que não confirmado pela Secretaria de Administração, que também não informou ao funcionalismo quando começará a liberar um terço das férias, o que não foi pago a nenhum servidor no ano passado.

Publicado em 30 Janeiro 2015 21:29
FONTE: http://www.elizeupires.com/index.php/1575-so-parte-dos-servidores-receberam-hoje-em-meriti

Empresa não pode trocar sindicalista de setor por retaliação

CONDUTA ANTISSINDICAL

30 de janeiro de 2015, 15h23
Troca de setor um dirigente sindical, em represália por sua atuação política, fere direito à livre associação profissional, consagrado no artigo 8º da Constituição. Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou sentença para declarar nulo o ato de mudança de setor de uma empregada da Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC). Ela foi removida logo após se envolver, como porta-voz dos empregados, numa reivindicação sobre horas extras.
Em decorrência da decisão, a empresa foi obrigada a realocar a empregada no setor de origem, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Nova troca de setor — conforme o acórdão -— só poderá ocorrer com o consentimento da empregada e do seu sindicato. A CBC também foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.
Para o relator do caso na corte, desembargador Wilson Carvalho Dias, com o episódio, a empresa passou uma mensagem clara aos empregados: de que não toleraria movimentos deste tipo em suas dependências, sobretudo em horário de trabalho. ‘‘Nesses casos de conduta antissindical, o que conta é esta mensagem que, pela sua clareza e firme propósito, fica imediata e definitivamente incrustada nas mentes e no imaginário dos demais como um aviso para que não ousem repetir determinadas condutas’’, avaliou o julgador.
Além da proteção conferida pelo artigo 8º da Constituição, Dias lembrou, também, que o Brasil é signatário da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho. Esta diz que os trabalhadores não podem sofrer represálias devido a atividade legítima como dirigentes sindicais. Por outro lado, conforme o relator, o poder diretivo da empresa é indiscutível, mas deve ser exercido com boa-fé, sob pena de caracterizar-se como abuso de direito.
O entendimento foi seguido pelos demais integrantes da turma julgadora, desembargador Emílio Papaléo Zin e juiz convocado Manuel Cid Jardón, em sessão do dia 30 de outubro. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4)
Clique aqui para ler o acórdão.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-jan-30/empresa-nao-trocar-sindicalista-setor-retaliacao

Jornal Hora H - 30/01/2015

jornal horaH 30012015

 

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União, Estado e Município são condenados a fornecer medicamento para tratamento quimioterápico

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou a União, o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, de forma solidária, ao fornecimento do medicamento Cladribina, na quantidade suficiente e necessária para o tratamento de quimioterapia de um paciente, ora parte autora. A decisão foi tomada após a análise de recursos interpostos pelos três entes federativos.
A União sustenta, em recurso, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação. Argumenta também que a sentença viola o princípio da separação dos poderes. O Estado do Amazonas, por sua vez, alega que o medicamento em questão não figura em qualquer lista de fornecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), motivo pelo qual não poderia o Estado ser compelido a providenciar o seu fornecimento. Já o Município de Manaus afirma não ter responsabilidade pela execução de procedimentos tendentes ao fornecimento de medicamentos de média e de alta complexidade.
Nenhuma das alegações foi aceita pelo Colegiado. Em seu voto, o desembargador federal Néviton Guedes, relator do caso, explicou que “sendo o SUS composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que objetivem assegurar, à população carente, o acesso a medicamento e a tratamentos médicos”.
O magistrado também ressaltou que o fato de determinada medicação não possuir registro na Agência Nacional de Vigilância de Sanitária (Anvisa), como é o caso da Cladribina, “não afasta o direito do portador de doença grave ao recebimento do remédio”.
O relator finalizou seu voto ponderando que: “apesar de constar dos autos relatório emitido por médico integrante do SUS, afirmando que a medicação vindicada é a única opção para uma melhora na qualidade de vida do paciente, entendo como imprescindível a realização de perícia judicial para ofertar ao juízo dados concretos da real e atual situação do paciente, ainda mais por se tratar de questão controvertida na qual se discute o fornecimento de medicamento ainda não disponível junto ao SUS”.
Processo n.º 0011598-37.2010.4.01.3200
Data do julgamento: 14/01/2015
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 27/01/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
 
FONTE: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/uniao-estado-e-municipio-sao-condenados-a-fornecer-medicamento-para-tratamento-quimioterapico.htm

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