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Sem direito de defesa, servidora resgata aposentadoria cassada 11 anos após concessão

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que restabeleceu a aposentadoria de servidora pública, sustada por determinação do Tribunal de Contas do Estado (TCE) exatos 11 anos após o deferimento. A alegação do órgão de contas para suspender a aposentadoria foi a falta de comprovação do tempo de serviço em atividade rural.
Sem ele, a servidora ainda manteria direito aos proventos de inatividade, porém de forma compulsória, com visível redução de valores. A justiça manifestou-se favorável aos argumentos da funcionária pública, por entender que o TCE não respeitou princípios constitucionais ao longo do processo administrativo.
"Em nenhum momento, durante a instrução do processo [...], foi oportunizado à demandante exercer o direito do contraditório e da ampla defesa", revelou o relator do recurso, desembargador substituto Júlio César Knoll. A câmara reconheceu que não se operou a decadência neste caso, mas manteve a aposentadoria em respeito ao princípio da segurança jurídica (Apelação Cível n. 2012.077005-6).

Fotos: Divulgação/MorgueFile.com
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
FONTE: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/sem-direito-de-defesa-servidora-resgata-aposentadoria-cassada-11-anos-apos-concessao?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_keywords%3D%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_delta%3D20%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_cur%3D3%26_101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA_andOperator%3Dtrue

Aposentadoria não pode ser cassada por condenação em Ação Penal

O aposentado condenado em Ação Penal não pode ter sua aposentadoria cassada com fundamento no artigo 92, inciso I, do Código Penal, mesmo que a sua aposentadoria tenha ocorrido no curso da ação. Seguindo este entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de São de Paulo que havia determinado a cassação da aposentadoria de um delegado de Polícia Civil.
Denunciado pelo Ministério Público, o delegado foi condenado a quatro anos de prisão, em regime aberto, pelo crime de corrupção passiva. Ao determinar a pena, a sentença determinou a cassação da aposentadoria com base no artigo 92, inciso I, do Código Penal — que prevê a perda do cargo. Em recurso, o TJ-SP manteve a decisão alegando que, como não seria possível a demissão do delegado, sua aposentadoria deveria ser cassada.
Na decisão, o TJ-SP citou precedente do Órgão Especial da Corte que no julgamento do Mandado de Segurança 9028067-07.8.26.0000 aplicou o seguinte entendimento: "A aposentadoria não pode servir de abrigo àquele que, no  exercício  de  cargo  ou  emprego  público,  praticou  crime  e  foi apenado também com a perda do cargo ou emprego".
Representado pelo advogado Thiago Amaral Lorena de Mello, do Tórtima Stettinger Advogados Associados, o delegado recorreu ao STJ. Ele alegou, tanto na petição quanto na sustentação oral, que a lei não prevê a cassação da aposentadoria. Segundo Thiago Mello, o cargo  não  se  confunde  com aposentadoria, sendo vedado ampliar as hipóteses previstas no Código Penal.
Ao analisar o caso, a 5ª Turma deu razão ao delegado. De acordo com o relator, desembargador convocado Walter de Almeida Guilherme, o rol do artigo 92 é taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva ou  analógica para estendê-los em desfavor do réu, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
"Dessa maneira, como essa previsão legal é dirigida para a 'perda de cargo, função pública ou mandato eletivo', não se pode estendê-la ao servidor que se aposentou, ainda que no decorrer da Ação Penal", afirmou em seu voto, que foi seguido pelos demais integrantes da Turma.
Com isso, o STJ firmou a jurisprudência de que ainda que condenado por crime praticado durante o período de atividade, o servidor público não pode ter a sua aposentadoria cassada com fundamento no artigo 92, inciso I, do Código Penal, mesmo que a sua aposentadoria tenha ocorrido no curso da Ação Penal. 
Para o advogado Thiago Mello a decisão consolida o entendimento do STJ. "Este ainda era tema controverso no STJ porque havia decisões da própria 5ª Turma em sentido contrário. Enquanto a 6ª Turma considerava impossível a cassação da aposentadoria. Com a publicação desse entendimento no Informativo de Jurisprudência do STJ creio que a questão está consolidada", explica.
Clique aqui para ler o acórdão.

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2015, 9h00
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-fev-08/aposentadoria-nao-cassada-condenacao-acao-penal

Servidor pode acumular cargos que exigem mais de 60 horas semanais

Por unanimidade, 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou que o fato de a Constituição limitar a carga de trabalho a oito horas diárias e 44 horas semanais não pressupõe a limitação a jornada de 60 horas semanais em casos de cumulação de cargo e emprego público. O colegiado negou provimento ao agravo de instrumento do município de Maringá (PR) contra decisão que autorizou um auxiliar de enfermagem municipal a acumular dois cargos públicos, com carga horária total de 76 horas semanais.
Trabalhando desde 1999 em cargo público, o auxiliar de enfermagem foi aprovado em concurso para exercer a mesma função em outro órgão municipal pelo regime celetista em 2006, passando, assim, a acumular os dois empregos, sendo um estatutário, com 36 horas semanais, e o outro celetista, com jornada de 40 horas semanais.
Relator do agravo de instrumento, o ministro Fernando Eizo Ono manteve a decisão regional que dizia que “a limitação a 44 horas semanais se refere à limitação dirigida ao empregador de exigir labor excedente em razão de uma única relação de emprego, nada dispondo sobre jornada nas hipóteses de cumulação de cargos ou empregos públicos”.  
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que validou a cumulação dos cargos, entendendo que não há amparo legal ou constitucional para limitar a carga horária total a 60 horas semanais, como pretendia o município. Destacando que o auxiliar "cumpre normalmente os horários de cada vínculo", o TRT afirmou que o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal exige apenas a compatibilidade de horários para a cumulação de dois cargos ou empregos públicos por profissionais da saúde.
Apesar de concordar que a carga horária cumprida pelo auxiliar de enfermagem é de fato grande, o relator esclareceu que o apelo municipal não conseguiu demonstrar que a decisão do TRT violou preceitos constitucionais nem apresentou divergência jurisprudencial válida que autorizasse o provimento do agravo de instrumento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR-1693-31.2012.5.09.0872
Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2015, 15h43
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-fev-07/servidor-acumular-cargos-exigem-60-horas-semanais

Não incide imposto de renda sobre aposentadoria complementar

Segundo o magistrado, é assegurada pela jurisprudência a compensação com os valores eventualmente restituídos administrativamente na declaração de ajuste anual, sob pena de configuração de excesso de execução
Fonte: TRF da 1ª Região
A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, confirmou sentença que, julgando parcialmente procedentes embargos opostos à execução quanto a cálculos da devolução de imposto de renda, determinou a compensação de valores já restituídos em declaração anual de ajuste do imposto relativo à previdência complementar (verba indenizatória).
Em apelação ao TRF1, o exequente sustentou a impossibilidade de compensar os valores recebidos quando da apresentação de suas declarações de imposto de renda do ajuste anual.
A União, por sua vez, recorreu do ponto da sentença que determinou a restituição dos valores efetivamente recolhidos, independentemente de data anterior ou posterior à aposentadoria.
O relator do processo, desembargador federal Amilcar Machado, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime do recurso repetitivo, firmou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre complementação de aposentadoria e do resgate das contribuições correspondentes aos recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 01/01/89 a 31/12/95. (Precedente: REsp 1012903/RJ. Recurso Especial 2007/0295421-9. Relator Ministro Teori Zavaski, 1ª Seção. Julgamento: 08/10/2008. Publicação DJe 13/10/2008).
Ainda segundo o magistrado, é assegurada pela jurisprudência a compensação com os valores eventualmente restituídos administrativamente na declaração de ajuste anual, sob pena de configuração de excesso de execução.
Por fim, o relator declarou: “Quanto aos valores recebidos posteriormente à aposentadoria dos exequentes, entendo que não assiste razão à União. Com efeito, o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que nova incidência do imposto de renda sobre os valores vertidos pelo empregado ao fundo de previdência privada na vigência da Lei 7.713/88 importa bitributração, disse ainda o desembargador. Nesse sentido, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Processo: 0004522-41.2010.4.01.3400
FONTE: http://www.jornaljurid.com.br/noticias/nao-incide-imposto-de-renda-sobre-aposentadoria-complementar

Lei elaborada pela Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste possui vício formal

Lei elaborada pela Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste possui vício formal
O Tribunal de Justiça de Rondônia reconheceu a existência de vício formal e julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarando inconstitucional, e suspendendo, desde a sua edição, a Lei Municipal nº 1074/2014, elaborada pela Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste, que “dispõe sobre a Gestão Democrática da Rede Pública Municipal de Educação e dá outras providências”.
A Procuradoria Municipal de Nova Brasilândia do Oeste manifestou-se pela procedência do pedido para que fosse declarada a inconstitucionalidade da Lei, ao fundamento de que não pode o legislador municipal adentrar na esfera de atribuições conferida pelo constituinte originário ao executivo, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes e afrontar a Constituição Federal (art. 61, §1º, II, “b”) e Constituição do Estado de Rondônia (art. 39, §1º, II, “a”, “b” e “d” e art.65, VII e XV).
A inconstitucionalidade formal foi observada, pois a referida Lei Municipal estabelece regras de funcionamento e organização da administração pública, uma vez que impõe obrigações à Secretaria Municipal de Educação e a seus órgãos. Mas conforme o art. 65, VII, da Constituição Estadual, compete privativamente ao Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Estado na forma da lei.
 
Processo n. 0004324-59.2014.8.22.0000
 
Assessoria de Comunicação Institucional
FONTE: http://www.tjro.jus.br/noticias/item/4360-lei-elaborada-pela-camara-municipal-de-nova-brasilandia-do-oeste-possui-vicio-formal

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