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Não incide imposto de renda sobre verbas de PDV

A 7ª Turma do TRF 1ª Região entendeu que não incide imposto de renda sobre verbas recebidas em razão de adesão ao Programa de Demissão Voluntária. A decisão foi proferida em mandado de segurança que chegou ao Tribunal com apelação da impetrante.
A desembargadora federal Ângela Catão Alves, relatora do processo, esclareceu que a apelante foi empregada da Brasil Telecom S/A, e que a empresa instituiu o Plano de Indenização à Saída no Processo de Reestruturação Organizacional (PDV), cujas regras previam indenização aos que aderissem ao referido plano.
Para a magistrada, tendo em vista que o imposto de renda tem como fato gerador o produto do trabalho ou de proventos, as indenizações não se incluem, pois constituem compensação econômica pela perda de um direito.
Além disso, “O art. 6º, inc. V, da Lei n. 7.713/1988 estabelece que é isenta do imposto de renda a indenização paga em decorrência da despedida ou rescisão do contrato de trabalho”, disse a relatora, apontando ainda a súmula 215, do Superior Tribunal De Justiça (STJ), que dispõe: “A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda”.
Neste sentido, a desembargadora citou precedentes do STJ (REsp 940.759/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 25/03/2009, DJe de 20/04/2009) e do TRF1 (AMS 0014109-24.2009.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, e-DJF1 p.185 de 04/07/2014).
A decisão da Turma foi unânime.
Processo nº 2009.34.00.014196-1
Data do julgamento: 03/02/2015
Data da publicação: 13/02/2015
MH
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
FONTE: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/nao-incide-imposto-de-renda-sobre-verbas-de-pdv.htm

Condenação do TCU ao ressarcimento ao erário dispensa sentença judicial no mesmo sentido

Por maioria de votos, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença que condenou um servidor público, por ato de improbidade administrativa, ao ressarcimento ao erário, à perda do cargo público, à suspensão dos direitos políticos por oito anos e à proibição de contratar com o poder público. Segundo o relator, desembargador federal Olindo Menezes, tendo em vista que o réu já foi condenado a ressarcir o erário pelo Tribunal de Contas da União (TCU), “não deve prosperar, e não faz sentido algum, a pretensão de uma nova condenação, na via judicial”.

Consta dos autos que o servidor em questão era o responsável pelos cadastros, folhas de pagamento e aposentadoria do pessoal da Universidade de Brasília (UnB). Ele, juntamente com outros comparsas, teria alterado os dados funcionais dos servidores da Fundação Universidade de Brasília (FUB), desviando recursos destinados à folha de pagamento de professores que se encontravam de licença sem vencimentos, de professores substitutos e de professores que tinham vantagens pessoas a receber, para suas próprias contas bancárias. O ilícito foi cometido de abril a agosto e de outubro a dezembro de 1996; de janeiro de 1998 a agosto de 1999 e de outubro de 1999 a fevereiro de 2000, totalizando R$ 748.233,20 desviados.

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau condenou o réu às penas acima citadas. Inconformado, o funcionário público recorreu ao TRF1 sustentando que cometeu o ilícito por estar passando por problemas psicológicos. Salientou, também, que os valores desviados, pelos quais poderia ser responsabilizado, somam apenas R$ 134.745,11, “não sendo razoável que ele seja condenado a ressarcir valor superior”.

As alegações foram rejeitadas pela Turma. No entendimento do relator, a justificativa apresentada pelo apelante no sentido de estar passando por problemas psicológicos não convence. “Conforme asseriram sua psiquiatra e sua psicóloga, a ansiedade que o acometia não o impedia de exercer suas atividades profissionais e nem lhe alterava a consciência”, disse.

Entretanto, o magistrado ressaltou: “Considerando que o réu já foi condenado pelo TCU à devolução do valor devido, não é correto que haja uma nova condenação, em âmbito judicial, pelos mesmos fatos”, explicou.

Com tais fundamentos, a Turma deu parcial provimento à apelação para afastar da condenação o ressarcimento do dano, mantendo a sentença nos demais termos.

Processo n.º 0032598-85.2004.4.01.3400
Data do julgamento: 9/9/2014
Data de publicação:

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
FONTE: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/condenacao-do-tcu-ao-ressarcimento-ao-erario-dispensa-sentenca-judicial-no-mesmo-sentido.htm

Turma mantém desmembramento de sindicato para criação de sindicato específico

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Londrina contra decisão que validou o desmembramento da entidade para a criação de sindicato específico dos empregados no comércio de produtos para a construção civil do Norte do Paraná.
A Segunda Vara do Trabalho de Londrina negou o pedido do Sindicato de Londrina para anular a ata de convocação e assembleia para a constituição do novo sindicato, entendendo não haver impedimento jurídico para formação de um sindicato que represente categoria específica, "desde que observados os preceitos legais e constitucionais, especialmente a vontade manifesta da categoria profissional a ser representada legitimamente, o que estaria caracterizado no caso dos autos".
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, concluindo que o desmembramento se fundamenta no direito de livre associação sindical, cabendo exclusivamente aos interessados a análise da conveniência e oportunidade da medida. Para o TRT, "de nada serviria atribuir autonomia aos entes sindicais e manter uma espécie de reserva de atitudes paternalistas que venha em seu socorro quando façam mau uso da liberdade conferida".
O Sindicato de Londrina, em recurso de revista no TST, sustentou que a autorização para a formação do novo sindicato ofende os artigos 8º, da Constituição Federal, que trata da livre associação, e 577 da CLT, relativo ao enquadramento sindical. Defendeu que a dissociação da representação da categoria deve partir do próprio sindicato já atuante, precedida de assembleia "própria, transparente e específica".
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, assinalou que o sistema sindical brasileiro comporta a livre possibilidade de dissociação e de desmembramento das categorias, e tais situações não implicam desrespeito ao princípio da unicidade sindical, nem afrontam a Constituição. "Tão somente significam que o sindicato mais amplo e com base territorial mais extensa pode sofrer alterações na representatividade", afirmou. Desde que observados os requisitos formais, e uma vez obtido o registro sindical, "impõe-se reconhecer legitimidade de representação à nova entidade", concluiu. A decisão foi unânime.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR-701000-19.2007.5.09.0019
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-mantem-desmembramento-de-sindicato-para-criacao-de-sindicato-especifico?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Mantida decisão que suspende atuação de servidores que desempenham funções de Procuradores

Juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho
O juiz Miguel de Britto Lyra Filho, em decisão monocrática, negou seguimento ao Agravo de Instrumento (nº 0000463-26.2015.815.0000), impetrado pelo Estado da Paraíba, contra o Ministério Público Estadual. O magistrado manteve a decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, que concedeu liminar suspendendo a atuação de servidores estaduais, em comissão, que desempenhavam funções exclusivas de procuradores do Estado. Miguel de Britto foi convocado para substituir a desembargadora Maria das Neves do Egito.
Conforme os autos, o MPPB ajuizou, no primeiro grau, uma Ação Civil Pública contra o Estado da Paraíba, na qual solicitava, em caráter de liminar, a suspensão imediata da atuação em nível de representação judicial e assessoramento dos servidores ocupantes dos cargos em comissão de Assessor, Assistentes, Coordenadores e Procuradores, todos Jurídicos, no âmbito da Administração Pública Estadual (direta e indireta).
No pedido constava também a suspensão imediata de todos os atos administrativos de designação, como Portarias e Procurações, dos referidos servidores, para que os mesmos não atuassem na representação judicial do Estado, e, por consequência, se abstivessem da prática de qualquer ato judicial, inclusive a elaboração de peças processuais.
Isto porque, segundo o MP, a investidura no desempenho das funções exclusivas de Procuradores do Estado deve ser feita seguindo o que disciplina o artigo 132 da Constituição Federal. “Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”.
O Estado, por sua vez, recorreu alegando, dentre outras coisas que, “não se pode concluir que a atividade desempenhada por servidores que prestam assessoramento jurídico às entidades integrantes da Administração Indireta estaria vulnerando o comando contido no art. 132 da Constituição Federal, numa suposta usurpação das funções institucionais da categoria”.
Em seu voto, Miguel de Britto, entendeu que a decisão liminar está em consonância com que é decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4843 MC-ED-Ref/PB) que suspendeu a legislação paraibana, a qual autorizava a contratação de pessoal, em comissão, para o desempenho de funções exclusivas dos Procuradores de Estado.
Por Lila Santos
FONTE: http://www.tjpb.jus.br/mantida-decisao-que-suspende-atuacao-de-servidores-que-desempenham-funcoes-de-procuradores/

Município terá de garantir internação de idoso esquizofrênico em asilo

O município de Mineiros terá de internar em asilo idoso que sofre de esquizofrenia. O homem se encontrava desamparado pela ausência de familiares para assisti-lo. A decisão monocrática é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto), que manteve sentença do juízo da 2ª Vara Cível de Mineiros.
Segundo a vizinha do idoso, ela o ajudava com cuidados de higiene pessoal e alimentação mas, durante o turno noturno, ele ficava sozinho. O município terá de garantir o abrigamento dele em entidade de longa permanência, arcando com a mensalidade e avaliação médica, custeando todo o atendimento médico necessário.
A desembargadora destacou que, de acordo com os artigos 3º e 10º do Estatuto do Idoso, o Estado tem a obrigação de garantir ao idoso uma vida digna. Ela ressaltou que, no caso, o homem se encontra “totalmente desamparado”, sendo necessária a manutenção da sentença. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/8634-municipio-tera-de-garantir-internacao-de-idoso-esquizofrenico-em-asilo

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