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Advogado que não devolveu processo no prazo legal terá que pagar multa e perde direito de retirar autos da secretaria

Um advogado que atuou como procurador de um trabalhador numa reclamatória foi condenado a pagar multa de 50% do salário mínimo vigente e ainda perdeu o direito de retirar da Secretaria da Vara quaisquer processos, com base no que dispõe o art. 196 do CPC. Isso porque ele retirou os autos em carga e só os devolveu na Secretaria mais de sete meses depois, apesar de ter recebido diversas intimações. Foi determinada, ainda, a comunicação do fato à OAB e ao Ministério Público Federal, com a devida identificação do advogado, para as providências cabíveis.
Inconformado com a sua condenação, o profissional interpôs embargos à execução, afirmando que compete apenas à OAB a aplicação da multa do art.196/CPC e que a perda do direito de vistas de autos fora da Secretaria causa prejuízos ao exercício da advocacia e aos interesses dos seus clientes. O caso foi analisado pela juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Betim. E ela não deu razão ao embargante. Explicou a magistrada que a penalidade prevista no artigo 196, caput, do CPC possui natureza processual e, dessa forma, sua imposição é de competência do Poder Judiciário.
A julgadora citou decisão proferida no TRT/MG, na mesma linha do seu entendimento, destacando que a restituição de autos nos prazos legalmente previstos é dever processual e administrativo, nos termos dos artigos 195 do CPC e 34, XXII, do Estatuto da OAB. Assim, a sua transgressão sujeita o advogado à dupla punição: uma prevista no artigo 196 do CPC, que é imposta pelo juiz, e outra estabelecida no parágrafo único desse artigo, que é privativa da OAB. E, conforme frisou a juíza, a aplicação cumulativa das sanções visa a garantir a duração razoável do processo.
Por esses fundamentos, foi mantida a aplicação das penalidades do art. 196/CPC. Mas, ao verificar que os autos haviam sido restituídos em condições satisfatórias, ainda que depois de transcorridos mais sete meses da sua retirada, a juíza decidiu limitar a sanção relativa à perda do direito de carga apenas àquele processo, até o seu final.
Fonte: TRT-3
FONTE: http://www.correioforense.com.br/dir-processual-trabalhista/advogado-que-nao-devolveu-processo-no-prazo-legal-tera-que-pagar-multa-e-perde-direito-de-retirar-autos-da-secretaria-2/#.VOZpvPnF-yg

Taxa de fiscalização só pode ser criada quando poder de polícia é exercido

* Artigo publicado originalmente com o título “Taxa de polícia para registrar, acompanhar e fiscalizar atividades minerárias” no Boletim de Direito Administrativo – BDA, São Paulo, n. 3, ano XXVIII, p. 258-272, mar. 2012.
A expressão poder de polícia, historicamente, atrelada à noção de estado de polícia, atualmente, é aceita e utilizada como a atividade do Estado que compatibiliza o exercício do direito de propriedade com o direito de liberdade. É o que Odete Medauar[1] leciona ao afirmar que, em essência, poder de polícia é a atividade da Administração que impõe limites ao exercício de direitos e liberdades. É, para a autora, uma das atividades em que mais se expressa a face da autoridade e o caráter imperativo do Estado.
Consta no art. 145, II, da Constituição Federal, que os entes tributantes (União, estados, municípios e Distrito Federal) poderão instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Em sintonia com a Constituição, o art. 77 do Código Tributário Nacional também dispõe que as taxas têm como fatos geradores as seguintes atividades estatais: o exercício do poder de polícia ou a utilização de serviços prestados ao contribuinte.
O exercício do poder de polícia e determinados serviços do Estado são prestados porque são atividades de interesse público. Todavia não há por que toda a sociedade participar do custeio de tais atividades estatais se essas são específicas, divisíveis e realizadas diretamente para determinado contribuinte. Eis, portanto, o fundamento para a instituição de taxas: para o custeio de atividades estatais prestadas diretamente a certos contribuintes, somente estes, beneficiados por tais atividades, deverão arcar com a contraprestação pecuniária, conforme o custo individual do serviço que lhes foi prestado; ou fiscalização a que foi submetida.
Nesse viés, como forma de atuação, pode-se dizer que o poder de polícia consiste em: o comando/ordem de polícia, definindo o limite ou a condição para o exercício de uma liberdade ou de um direito individual, em prol do atendimento ou do não-distúrbio do interesse geral; o consentimento de polícia, por provocação ao particular, requisitando uma licença, autorização, permissão ou concessão; fiscalização de polícia, pelo qual a Administração, sem necessidade de provocação, verifica a observância dos limites impostos no comando/ordem ou no consentimento de polícia; e por fim, se necessária, a sanção de polícia, que depois do devido processo legal, é aplicada nos casos de violação aos limites impostos[2].
Defende-se que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios só serão capazes de criar taxa de “poder de polícia” sobre determinados temas se possuíssem um “fullpolicement”, ou seja, um completo “poder de polícia”, cujo ente federativo mantivesse competência de todos os momentos supracitados, desde o comando/ordem de polícia até a sanção de polícia.
No que tange aos municípios, seu “fullpolicement” está atrelado apenas a matérias de “interesse local” previsto no art. 30, inciso I da Carta Magna, como a competência para obrigar a instalação de portas eletrônicas com detectores de metais e travamento, além de vidros à prova de balas em bancos.
Os estados e Distrito Federal, por sua vez, diferentemente dos demais entes da federação, possuem tão somente a competência expressa, e consequentemente o “fullpolicement”, no que tange à exploração de serviços locais de gás canalizado (art. 25, §2º da Constituição) e na defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição (art. 24, VI), sendo as demais competências exploradas em caráter suplementar, quando não estiver sob competência exclusiva da União ou sob tutela de interesse local do município.
Dessa maneira, eventual taxa criada com base no “poder de polícia” só pode existir se seus quatro atos (comando/ordem, consentimento, fiscalização e sanção) existirem dentro de sua competência[3]. É a União o ente federativo que possui mais competências de caráter exclusivo (art. 21 da Constituição) e, por este motivo, é ela a responsável pela maior utilização deste instituto.
Por outro lado, quando essa competência material é comum dos entes político-administrativos (art. 23 da Constituição), deve ser exercida em colaboração, cabendo na atualidade a distintas leis complementares fixar normas para a cooperação entre eles, em busca do equilíbrio, do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
 

[1] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 401.
[2]Sobre esses quatro momentos, vide: MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo:parte introdutória, parte geral e especial.Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 295 e SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito administrativo das concessões. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 396.
[3] Vale ressaltar que a cobrança da taxa de “poder de polícia” não é cabível em todos ato de polícia. No ato de comando/ordem de polícia, o exercício do“poder de polícia” é potencial, não havendo gastos direto pela Administração, logo inexiste a possibilidade de cobrança de tal taxa. Já no consentimento e na fiscalização (preventiva e repressiva) de polícia, tem-se a movimentação da máquina administrativa, podendo existir a cobrança de tal taxa. Por fim, o ato de sanção de polícia faz gerar multa e não taxa, por ser incompatível com o artigo 3º do Código Tributário Nacional. O fato de nem todos atos de polícia serem passíveis de cobrança de tal taxa não mitiga a tese da necessidade da competência sobre os quatro atos de polícia para sua criação. Uma não exclui a outra, pelo contrário se complementam. É dizer, não poderia, por exemplo, determinado ente federativo que possui a competência sobre tais atos criar taxa de polícia relacionada ao comando ou a ordem realizada, mas poderia criar eventual taxa sobre o consentimento de polícia realizado. 

André Saddy é professor da Faculdade de Direito e do Mestrado em Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense (UFF). É doutor europeu em Direito Administrativo pela Universidad Complutense de Madrid, mestre em Administração Pública pela Universidade de Lisboa e pós-graduado em Regulação Pública e Concorrência pela Universidade de Coimbra. Também é diretor presidente do Centro de Estudos Empírico Jurídico e sócio do escritório Saddy Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2015, 9h13
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-fev-15/taxa-fiscalizacao-criada-poder-policia-exercido

Gestores podem participar de capacitação sobre a prestação de contas da Educação

Está à disposição dos Municípios a capacitação de gestores municipais em relação aos procedimentos na prestação de contas dos programas federais. A oficina é promovida pelo Fundo Nacional da Educação (FNDE). A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta os gestores municipais sobre as novas turmas, que terão início nos dias 12 de março e 13 de abril. Datas do cronograma disponível na plataforma da educação corporativa do FNDE.
O objetivo da oficina é promover o conhecimento técnico do processo de prestação de contas no Sistema SiGPC Contas Online. Além de ampliar o entendimento necessário aos gestores envolvidos na execução da prestação de contas. Iniciativas como essas são importantes, pois proporcionam a oportunidade de minimizar problemas e pendências que dificultam o recebimento dos repasses financeiros dos programas, destaca CNM.
As inscrições estão abertas para as prefeituras, secretarias de Educação, integrantes do Conselho de Alimentação Escolar (CAE), Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (Cacs/Fundeb) e as associações multiplicadoras e representantes de organizações não governamentais que recebam transferências do Fundo.
Para a inscrição é necessário acessar a plataforma e seguir as orientações, ou para mais esclarecimentos diretamente no
FONTE: http://www.cnm.org.br/noticias/exibe/gestores-podem-participar-de-capacitacao-sobre-a-prestacao-de-contas-da-educacao

Justiça condena ex-governador e ex-vereador pela prática de crimes de peculato

O ex-governador do Estado, Fernando Antônio da Câmara Freire, foi condenado a pena de 13 anos e quatro meses de reclusão e 400 dias-multa pelo crime de peculato. O regime inicial para cumprimento de pena é o fechado. No mesmo processo, também foi condenado Pio Marinheiro de Souza Filho. O período da prática dos delitos foi o de fevereiro a novembro de 2002, quando o primeiro era vice-governador e depois, governador do Rio Grande do Norte, e o segundo, exercia mandato de vereador do município de Natal. As denúncias contra os dois foram baseadas em inquérito policial e exame grafotécnicos. A decisão foi proferida pelo juiz da 7ª Vara Criminal de Natal, José Armando Ponte Junior.
No caso do réu Pio Marinheiro, a pena foi estipulada em seis anos e dez meses de reclusão e 166 dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena é semiaberto.
De acordo com os autos do processo, Fernando Freire desviou recursos públicos mediante o pagamento de 83 cheques-salários em favor de 14 parentes e correligionários do então vereador Pio Marinheiro, contemplando-lhe interesses pessoais e político-eleitorais, beneficiários esses que não eram servidores públicos e não guardavam qualquer vínculo funcional com o Estado, pagamentos esses feitos sem qualquer respaldo legal e realizados sempre sob a intermediação direta do réu do então parlamentar. O prejuízo aos cofres públicos foi de R$ 57.832,13 em valores da época.
Quando de seu interrogatório perante a autoridade policial, às fls. 68/69 destes autos, o ex-vereador de Natal, conseguiu, de forma sucinta e clara, segundo os autos, expor a relação estabelecida entre a sua pessoa e a pessoa do réu Fernando Freire, na trama criminosa reproduzida na denúncia, o que fez ao relatar "que todas as pessoas indicadas como beneficiárias (....) foram indicadas pelo interrogando ao governador Fernando Freire", o qual, por sua vez, relatou à autoridade policial, às fls. 61, "que encaminhou a solicitação do então vereador Pio Marinheiro, contendo os nomes das pessoas indicadas (...)".
Esquema
O juiz José Armando explica na decisão que "encaminhar nomes" significava precisamente incluir tais nomes na folha de pagamento do Estado, a fim de que recebessem Gratificação de Representação em Gabinete sem que ocupassem qualquer cargo, ainda que de provimento em comissão, na Administração Pública Estadual, e sem que tais agraciados sequer precisassem prestar qualquer tipo de serviço à Administração.
A sentença relata como funcionava o esquema criminoso, cujo enredo seguia a seguinte ordem: “Pio Marinheiro, ex-Vereador de Natal, na ânsia de agraciar membros e líderes de Conselhos Comunitários que eram correligionários e cabos eleitorais seus (política de troca de votos por benesses), faz a indicação de tais correligionários a Fernando Freire, vice-governador do Estado do RN, a quem apoiava politicamente”. E continua: Freire, por seu turno, “fazia incluir, sem qualquer respaldo legal (política de troca de apoio político por benesses), os indicados de Pio Marinheiro na folha de pagamento do Estado, forjando vínculos funcionais materialmente inexistentes com o único objetivo de pagar gratificações a tais indicados, como favor prestado ao então vereador”.
No curso da ação penal, o acusado Fernando Freire tomou rumo incerto e ignorado, o que tornou impossível a realização válida de seu interrogatório, levando o magistrado a decretar a sua revelia e a ordenar a sua prisão preventiva, nos termos da decisão acostada às fls. 756/757, estando o ex-governador atualmente foragido.
O juiz fixou o valor do dia-multa em um décimo do salário mínimo vigente em dezembro de 2002. Para Freire, o valor do dia-multa fixado é correspondente a dois salários mínimos, em valores vigentes em dezembro de 2002. O ex-chefe do Executivo foi condenado ao pagamento de metade das custas processuais, as quais devem ser calculadas em momento oportuno.
FONTE: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/8554-justica-condena-ex-governador-e-ex-vereador-pela-pratica-de-crimes-de-peculato

Juiz mantem decisão que proíbe Estado de contratar pessoal antes de convocar concursados

O Magistrado convocou nova audiência pública para avaliar condições para o cumprimento do acordo

Juiz Antônio Carneiro
O juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública, manteve, na manhã desta sexta-feira (13), a decisão tomada no último dia 6 de fevereiro, que proíbe o Governo do Estado da Paraíba de promover qualquer contratação de pessoal antes de nomear os concursados da Polícia Cível. Na decisão, existe apenas uma exceção, que autoriza o Estado a contratar pessoas para a o setor de Saúde, após comprovada extrema necessidade.
A decisão de hoje – que mantém a anterior – ocorreu em face do magistrado ter recebido uma petição do Governo solicitando que ele reconsiderasse a medida.
O magistrado decidiu, também, convocar uma nova audiência pública para avaliar o que foi e o que não foi cumprido em relação ao acordo firmado entre as partes envolvidas nessa questão. O novo encontro foi agendado para a próxima sexta-feira, dia 20 de fevereiro de 2015, a partir das 9h, no Fórum Cível da Capital.
Por Valter Nogueira
FONTE: http://www.tjpb.jus.br/juiz-mantem-decisao-que-proibe-estado-de-contratar-pessoal-antes-de-convocar-concursados/

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