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Aprovada em concurso fora do número de vagas deve ser nomeada

Em decisão unânime, os desembargadores do Órgão Especial concederam a segurança para determinar a nomeação de R.C.C.R. ao cargo público para o qual foi aprovada, por restar evidenciada a necessidade de preenchimento de vaga.
R.C.C.R. impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo governador e pelos secretários estaduais de Administração e de Educação, consistente na negativa de convocação para posse e investidura no cargo para o qual foi aprovada.
A impetrante relata que o edital do concurso previa apenas duas vagas para o cargo de professor de Língua Portuguesa e que foi aprovada em terceiro lugar. Afirma que, após as duas primeiras colocadas serem empossadas e nomeadas, houve contratação temporária de professores para o mesmo cargo e função na qual foi aprovada, mesmo sem expirar a validade do concurso.
Os impetrados defendem que não houve ato omissivo quanto à nomeação e posse da impetrante, pois o edital previa apenas duas vagas, sendo que eventual direito do candidato aprovado na terceira colocação ficaria submetido à necessidade do serviço, disponibilidade financeira e programação de execução orçamentária.
O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, explica que os Tribunais Superiores vêm firmando entendimento de que o ato da administração pública que era arbitrário, a partir do momento que veicula determinado número de vagas, passa a gerar direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado dentro destas vagas.
Pelo mesmo entendimento, para as hipóteses de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital e de convocação que não indica o número de vagas, há apenas a expectativa de direito, ficando a nomeação ao cargo público submetido aos critérios da Administração.
Explica o relator que, apesar desse raciocínio, sustenta-se que a administração pública respeita não só o princípio da legalidade, mas os da economicidade e da eficiência, que determinam que, havendo cargos vagos e candidatos aprovados em concurso público, estes devem ser nomeados e empossados.
Diante disso, o relator conclui que terá direito à nomeação no cargo público tanto o candidato aprovado dentro do número de vagas como o candidato que for aprovado além deste número, se vagarem cargos ou forem criados outros de mesma natureza, ou mesmo se o edital não previr número de vagas.
“Todo o raciocínio explanado evidencia que a impetrante possui direito subjetivo à nomeação no cargo de professor de Língua Portuguesa, porque a vacância por ela mencionada refere-se à contratação temporária de servidores, evidenciando a necessidade de preenchimento da vaga. Configurada a violação ao direito líquido e certo da impetrante, determino sua nomeação no cargo público para a qual foi aprovada”.
Processo nº 1414651-57.2014.8.12.0000
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
FONTE: http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=27955

Justiça do Acre mantém concessão de isenção de IPVA à portadora de deficiência visual

A desembargadora Eva Evangelista, decana da Corte de Justiça Acreana, em decisão monocrática, julgou improcedente a apelação interposta pelo Estado do Acre e manteve a condenação do Ente Público à concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em favor de uma mulher portadora de deficiência visual.

A decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 5.343 (fls. 6 e 7), dessa quinta-feira (19), destaca a prevalência dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana sobre a norma tributária.
Entenda o caso
A autora alegou à Justiça que teve negado pelo Estado do Acre pedido para a concessão de isenção de IPVA na compra de um veículo automotor, apesar de ser portadora de deficiência visual, motivo pelo qual requereu a condenação do Ente Público à outorga compulsória do benefício.
O pedido foi julgado procedente pela juíza titular da 3ª Vara da Fazenda Pública, Mirla Regina, que considerou a restrição “indevida” e em afronta ao princípio constitucional da isonomia, “vinculando-se tão somente aos termos do Código Tributário Nacional”.
O Estado do Acre, por sua vez, apresentou recurso de apelação, alegando, em síntese, a falta de preenchimento de todos os requisitos estabelecidos na Lei Estadual nº 114/2002, que dispõe sobre a concessão do benefício - em especial, a falta de adaptação do automóvel e do pedido de isenção limitada a um veículo apenas.
Decisão
A relatora do recurso, desembargadora Eva Evangelista, no entanto, rejeitou as alegações do Ente Público. A magistrada assinalou que a Lei Estadual nº 114/2002 “ocasiona afronta ao princípio constitucional da isonomia” ao exigir como condição para a concessão do benefício que o veículo seja dirigido por pessoa portadora de deficiência física.
“Manter o entendimento sustentado pelo Estado do Acre seria deixar de beneficiar, por exemplo, pessoas portadoras de paralisia cerebral - inaptos para a condução de veículos - ou deficiências tão mais graves a ponto de impedir a condução do veículo pelo próprio beneficiário da norma, situação análoga à (da autora) portadora de deficiência visual, inapta para a condução de veículos”, anotou.
A desembargadora Eva Evangelista também ressaltou que a razão da lei é facilitar a locomoção de pessoas portadoras de deficiência física, “visando reduzir as diversas dificuldades encontradas por estes, a exemplo da discriminação, do preconceito e dos obstáculos físicos”, motivo pelo qual o fato de que o veículo seja conduzido por um terceiro habilitado não deve se constituir em óbice para a não concessão do benefício.
Por fim, invocando os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa, a magistrada julgou improcedente o recurso formulado pelo Estado do Acre, mantendo, assim, a condenação do Ente Público à concessão de isenção do pagamento do IPVA em favor da autora, nos termos da sentença exarada pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.
AGÊNCIA TJAC
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO – GECOM
FONTE: http://www.tjac.jus.br/noticias/noticia.jsp?texto=21621

DF é condenado a indenizar por inscrição indevida de contribuinte na Dívida Ativa

A condenação prevê o pagamento de R$5 mil reais a título de danos morais e R$333,68 por prejuízos materiais
Fonte: TJDFT
A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância, que condenou o DF a indenizar um contribuinte cujo nome foi indevidamente inscrito na Dívida Ativa. A condenação prevê o pagamento de R$5 mil reais a título de danos morais e R$333,68 por prejuízos materiais. 
Na ação de indenização ajuizada contra o DF e o Departamento de Trânsito – DETRAN/DF, o autor contou que soube da negativação quando tentou obter crédito bancário para a compra da casa própria. Segundo ele, o banco negou-lhe o financiamento com a justificativa de que seu nome estava inscrito na Dívida Ativa, por débito relativo ao IPVA de uma motocicleta. Afirmou que, na época, pagou o valor do tributo, no montante de R$333,68, para regularizar a situação, mas que nunca foi proprietário do tal veículo. Pelos danos e transtornos sofridos, pediu a condenação do DF à obrigação de indenizá-lo, bem como de cancelar todos os débitos em seu nome relativos à moto.
Em contestação, o DF defendeu que o autor foi vítima de fraude de terceiros, o que excluiria sua responsabilidade pelos fatos. Informou que a Gerência de Veículos - Gervei apurou que a moto foi vendida e transferida por um terceiro a duas pessoas, entre elas o autor, em períodos diferentes, o que caracterizaria a ocorrência de fraude. Por esse motivo, não haveria culpa por parte dos agentes públicos do DETRAN/DF no episódio. Quanto à moto, afirmou que a Gervei sugeriu o desfazimento da transferência, retornando a propriedade do veículo ao primeiro adquirente.
Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedentes os pedidos do autor. “A indevida inscrição de débito em dívida ativa em nome do contribuinte (situação equivalente à negativação em órgãos de proteção ao crédito), tal como comprovado nos autos, é suficiente para gerar o dever de compensar os danos morais sofridos, independente de prova concreta do abalo, que no caso é presumido”, afirmou na sentença. 
Após recurso, a Turma manteve a condenação. “O ato administrativo se mostra ilegítimo, ante a indevida inscrição em dívida ativa do autor, por débito de IPVA de motocicleta que jamais foi de sua propriedade. Evidente o equívoco do ente público, sendo imperativa a obrigatoriedade de compensação dos danos morais decorrentes desse fato, independente de dolo ou culpa, haja vista a incidência da responsabilidade objetiva do Estado, na espécie”, concluiu o colegiado, à unanimidade. 
Processo: 2012.01.1.008964-2
FONTE: http://www.jornaljurid.com.br/noticias/df-e-condenado-a-indenizar-por-inscricao-indevida-de-contribuinte-na-divida-ativa

Ex-servidora que utilizou veículo oficial para fins particulares é condenada

Uma ex-servidora que utilizou veículo oficial para fins particulares, foi condenada ao pagamento de multa civil correspondente a quatro salários recebidos na época dos fatos (novembro de 2011), bem como a vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, direta ou indiretamente pelo prazo de três anos, e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos. Ainda cabe recurso da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho (RO).
Segundo consta na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0020896-58.2012.8.22.0001, a ex-servidora conduzia o veículo oficial da Secretária de Estado da Assistência Social – SEAS, num domingo a tarde, quando causou acidente de trânsito. Conforme foi apurado, no interior do carro havia compras de supermercado, que seriam levadas para casa da requerida.
Para o Ministério Público Estadual, titular da ação, a ex-servidora, além de infringir a legislação de trânsito, pois avançou a preferencial, violou princípios da Administração Pública e causando danos ao erário. Segundo o MP, a requerida, embora tivesse autorização para conduzir veículo oficial, não poderia utilizá-lo para fins particulares.
Em sua defesa, a ex-servidora disse que estava dentro do carro oficial quando recebeu um chamado do seu filho, que tinha acabado de fazer compras no supermercado e, por não ter como levá-las em razão da chuva, pediu que fizesse essa gentileza. Ainda, de acordo com a requerida, o pedido só foi atendido porque esta encontrava-se na rua realizando chamados para o Shopping Cidadão.
Ao proferir a sentença, o Juízo fez questão de destacar o disposto no Decreto nº 14.698/2009, em seu artigo 13, que diz ser vedada a utilização das viaturas para fins particulares, a qualquer título, dentro ou fora do horário normal de expediente, independentemente de autorização do titular da pasta a que pertencer o veículo. Ainda, segundo o magistrado, a ex-servidora não observou a restrição e inobservou a sua responsabilidade, acabando, por fim, no envolvimento em acidente de trânsito.
 
Assessoria de Comunicação Institucional
 
FONTE: http://www.tjro.jus.br/noticias/item/4402-ex-servidora-que-utilizou-veiculo-oficial-para-fins-particulares-e-condenada

Servidor público condenado por improbidade administrativa tem direitos políticos restabelecidos

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais para afastar a pena de suspensão dos direitos políticos aplicada a um funcionário público pela prática de ato de improbidade administrativa, assim como reduzir o valor da multa civil para R$ 5 mil. Em primeira instância, o servidor havia sido condenado às penas de ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e pagamento de multa civil no valor correspondente ao dano causado.

Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) sustentou que o servidor, na qualidade de gerente administrativo de agência da Caixa Econômica Federal (CEF) em Betim (MG), teria se apropriado indevidamente de dinheiro público no valor de R$ 22.433,43. Assim, o ente público requereu a condenação do funcionário da instituição financeira às penas previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992 – ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração recebida e proibição de contratar com o Poder Público.

O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau que, ao analisar a demanda, reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa. Inconformado, o funcionário recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, que o juiz, ao aplicar as penas da Lei 8.429/92, “afrontou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não tendo levado em consideração o pequeno potencial ofensivo do dano causado”.

Ponderou também o apelante que o pagamento do valor indevidamente subtraído já foi efetuado, “não podendo ser novamente instado a ressarcir aludida quantia”. Com esses argumentos, pediu a reforma da sentença para que a condenação fosse ajustada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Decisão – A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, concordou parcialmente com o recorrente. Para ela, diferentemente do que alegado na apelação, “comprovados o enriquecimento ilícito, a conduta dolosa, a correlação entre a apropriação indevida e o exercício de cargo, mandato, ou função, está caracterizado o ato de improbidade administrativa a ensejar a condenação do apelante nas penas do art. 12 da Lei 8.429/92”.

Entretanto, a magistrada salientou que, tendo em vista a gravidade do fato e a pequena extensão do dano decorrido, “é desarrazoada e desproporcional a aplicação das penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e de multa civil, correspondente ao valor obtido ilicitamente, sobretudo considerando o fato de o apelante ter sido demitido”.

Dessa forma, a relatora deu parcial provimento ao recurso para afastar a pena de suspensão dos direitos políticos e para reduzir o valor da multa aplicada para R$ 5 mil.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 4544-34.2008.4.01.3800
Data do julgamento: 3/2/2015
Data de publicação: 13/2/2015

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
FONTE: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/servidor-publico-condenado-por-improbidade-administrativa-tem-direitos-politicos-restabelecidos.htm

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