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Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória

A 7ª Turma do TRF1 manteve decisão do desembargador federal Amílcar Machado contra a União, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de auxílio-doença ou do auxílio-acidente (primeiros 15 dias); terço constitucional de férias, e aviso prévio indenização.
Inconformada com a resolução do magistrado, a União recorreu à Turma pleiteando a reforma da decisão.
O desembargador federal Amilcar Machado, relator do processo, observou que “o STJ vem se consolidando no sentido de que a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-doença ou do auxílio-acidente não tem natureza salarial, vez que tal verba não consubstancia contraprestação a trabalho, revelando-se, por conseguinte, indevida a incidência de contribuição previdenciária”.
O mesmo parecer se aplica ao terço constitucional de férias e ao aviso prévio de indenização, que são verbas de natureza indenizatória, tanto no regime geral da previdência social quanto no regime dos servidores públicos federais, afirmou o relator.
Em amparo ao seu entendimento, o magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão da Turma foi unânime.
Processo nº 0040678-04.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 27/01/2015
Data da Publicação: 06/02/2015
MH
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 
FONTE: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/nao-incide-contribuicao-previdenciaria-sobre-verbas-de-natureza-indenizatoria.htm

Simples Nacional: ainda dá tempo de participar de capacitação sobre o Sefisc

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa que ainda restam vagas no treinamento do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização e Contencioso (Sefisc). O prazo para inscrição, na quarta turma, vai até o dia 4 de março. A entidade lembra que conforme previsto na Resolução 94/2011, a partir do ano que vem a utilização dessa ferramenta passa a ser obrigatória.
O calendário do curso prevê a formação de seis turmas para o primeiro semestre deste ano. As três primeiras já atingiram o número máximo de alunos permitido. Porém, ainda há vagas na quarta, quinta e sexta turma. As informações foram publicadas por meio de Comunicado da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Os treinamentos serão realizados em São Paulo, nas seguintes datas: 4.ª turma, do dia 07 a 09 de abril; 5.ª turma, de 14 a 16 de abril; e 6.ª turma, do dia 26 a 28 de maio.
Requisitos
Para participar é necessário que o servidor atenda a alguns requisitos. Ele precisa atuar na área de fiscalização do Simples Nacional, possuir certificado digital válido no Padrão ICP Brasil e estar habilitado para acessar algum aplicado do Simples Nacional.
Outro ponto importante é que o servidor não deve, preferencialmente, ter participado de treinamento anterior do Sefisc. A prioridade é para aqueles que ainda não tenham sido treinados. Todavia, se houver vaga remanescente na turma pretendida é possível participar do curso novamente.
Inscrição
Os gestores interessados devem preencher o formulário que consta no link abaixo e enviar para a CNM pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.. A entidade reforça que somente serão aceitas inscrições nos padrões da planilha anexa.
Baixe a planilha aqui 

FONTE: http://www.cnm.org.br/noticias/exibe/simples-nacional-ainda-da-tempo-de-participar-de-capacitacao-sobre-o-sefisc

Está no ar o hotsite da campanha Viva Seu Município

O hotsite da campanha Viva Seu Município está no ar. A página foi elaborada pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) no sentido de auxiliar os gestores e demais agente públicos municipais a organizarem as ações sugeridas, como mobilizações, reuniões com a comunidade, entrevistas coletivas, passeatas, entre outras.
Neste site, estão disponíveis vídeos explicativos, o guia passo a passo da campanha, material de divulgação, como por exemplo, banners, placas e cartazes. Os Municípios que aderirem à campanha contarão também com spots de rádios que explicam a crise e pedem o apoio da população. Basta fazer o download e usar em carros de som e nas rádios locais.
Ainda no hotsite os gestores poderão relatar a situação dos Municípios. Quais as áreas mais impactadas pela crise financeira e agora com agravantes, como a crise no abastecimento de água e energia em algumas regiões. Além disso, os gestores poderão imprimir dados específicos para subsidiar reuniões e entrevistas. As informações são oriundas de estudos especiais elaborados pela CNM.
Faça o cadastro na rede municipalista, veja fotos da campanha em 2014 e conheça o game para aprender sobre o municipalismo brincando. Acessewww.vivaseumunicipio.cnm.org.br
Assista reportagem na TV CNM

FONTE: http://www.cnm.org.br/noticias/exibe/esta-no-ar-o-hotsite-da-campanha-viva-seu-municipio

Empregado de confiança não tem direito a incorporar gratificações

Um empregado teve negado pela 2ª Vara do Trabalho de Brasília seu pedido para incorporar gratificações correspondentes ao período em que exerceu funções de confiança para outros órgãos da Administração Federal por não ter estado em exercício de função de confiança dessa administração.
Funcionário de confiança das Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte), o trabalhador, de acordo com entendimento da Justiça, não se enquadra na situação prevista pelo princípio da estabilidade financeira da Súmula 372, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), doutrina que orienta que seja mantida a gratificação de função do empregado que a recebeu por dez anos ou mais, mas que, sem justo motivo, foi obrigado a retornar ao seu cargo efetivo.
“Ocorre que o caso em apreço é diferenciado. O reclamante não esteve em exercício de função de confiança na reclamada, sua real empregadora, mas na Presidência da República e Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) por meio de cessão administrativa. Não foi o empregador quem o reverteu ao cargo efetivo”, diz a sentença.
Com esses fundamentos, o juízo não identificou qualquer legislação que pudesse atender à tese do trabalhador da Eletronorte. A conclusão da sentença foi reforçada ainda com a citação de julgados precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT10.
Processo nº 0001347-73.2014.5.10.002
Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2015, 11h41
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-fev-17/fimde-empregado-confianca-nao-direito-incorporar-gratificacoes

Mudança de jurisprudência do STF não desconstitui coisa julgada, diz TRF-4

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou improcedente Ação Rescisória da Fazenda Nacional que objetivava desconstituir acórdão da 1ª Turma, proferido em janeiro de 2002, sob o argumento de que a decisão contraria a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.  Para o colegiado – que reúne os desembargadores das duas turmas ''tributárias'' da corte –, deve prevalecer o princípio da segurança jurídica.
O relator do recurso, desembargador Otávio Roberto Pamplona, escreveu no acórdão que a uniformização de jurisprudência não pode modificar uma situação consolidada. Afinal, na época em que foi proferido o acórdão, o STF admitia o creditamento do Imposto de Produtos Industrializados (IPI) -- o que ocorreu até junho de 2007.
“Nesse caso, deve ser aplicado precedente do ministro do STF Marco Aurélio Mello, que teve Repercussão Geral, segundo o qual o dever de uniformizar a interpretação da Constituição não pode ser motivo para desconstituir a coisa julgada”, salientou o magistrado.
O desembargador se refere a decisão do Supremo de que não cabe ação rescisória contra acórdão que se baseou em jurisprudência que mudou. No caso, o tribunal entendeu que, em controle de constitucionalidade, a palavra que vale é a do STF. Portanto, é dever dos demais tribunais seguir o que diz o Supremo na matéria.
Naquela ocasião, os ministros afirmaram que decidir em qualquer outro sentido traria instabilidade para a jurisprudência.
Mandado de Segurança
O acórdão em questão julgou procedente Mandado de Segurança ajuizado por uma indústria de Curitiba, reconhecendo a possibilidade de converter em crédito de IPI os valores gastos na aquisição de insumos e matérias-primas isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero.
Conforme a União, a decisão proferida contraria a Constituição, que prevê a não-cumulatividade e a compensação em cada operação com o valor cobrado nas anteriores, bem como o entendimento jurisprudencial do STF, que não tem admitido o creditamento nesses casos.
O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 12 de fevereiro, com entendimento unânime dos seus seis integrantes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão.

Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2015, 14h15
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-fev-17/mudanca-jurisprudencia-stf-nao-desconstitui-coisa-julgada-trf

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