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Receita não pode quebrar sigilo bancário sem autorização judicial, diz TRF-3

Por Felipe Luchete
Embora existam regras permitindo que autoridades fiscais tributárias acessem dados de contribuintes em instituições financeiras, quebrar o sigilo bancário sem autorização judicial viola o direito à intimidade e à vida privada garantidos pela Constituição Federal. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou atos de uma autuação da Receita Federal contra uma empresa de transpores de São Paulo.
A companhia foi multada em cerca de R$ 3,2 milhões por presunção de omissão de receitas e foi intimada, em 2012, a comprovar a origem de valores movimentados em conta-correntes. Os advogados Rubens Contador Neto e Gustavo Cambauva, do escritório Cambauva & Contador, apresentaram então Mandado de Segurança alegando que o Fisco conseguiu extratos bancários diretamente com instituições financeiras.
A Receita disse que o acesso a movimentações é correto, autorizado pelo Decreto 3.724/2001, que regulamentou o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, e pela Portaria 180, do mesmo ano. Todas as normas autorizam que o delegado das Delegacias da Receita Federal solicite lançamentos aos bancos quando o exame dos documentos é essencial ao trabalho de auditoria.
O juiz federal Ciro Brandani, convocado para atuar na turma, reconheceu a existência das normas. Apesar disso, julgou que o sigilo bancário só pode ser violado em casos excepcionais e quando autorizado pela Justiça. “Não se veda, em absoluto, à Administração Pública a investigação e apuração de eventuais ilícitos cometidos, desde que sob o crivo do Poder Judiciário, que avaliará a necessidade da medida”, afirmou, sendo acompanhado por unanimidade.
Seguindo o Supremo
O entendimento ainda é controverso pelo país, inclusive no próprio TRF-3. A 1ª Turma da corte, por exemplo, já adotou tese contrária, com base na Lei Complementar 105/2001. No caso analisado, porém, o relator apontou decisão do Supremo Tribunal Federal, que ao analisar Recurso Extraordinário considerou inconstitucional a quebra do sigilo bancário por requisição exclusiva da autoridade administrativa (RE 389.808).
Ainda estão pendentes no STF análises definitivas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre o tema, como aponta o juiz federal. Ele escreveu ainda que o ato do Fisco não anula toda a ação fiscal, pois prevalecem atos que tiveram outras origens, além dos dados bancários.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: 0015152-82.2012.4.03.6100

Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-fev-21/receita-nao-quebrar-sigilo-bancario-autorizacao-judicial?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Fisco não pode condicionar serviço ao pagamento de tributos

A Fazenda Pública não pode exigir prestação de garantia ou a quitação débitos de natureza fiscal para emitir a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF). Tais exigências atentam contra o livre exercício da atividade econômica, assegurado nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição, e se mostram ilegais nos termos da Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento, pacificado na jurisprudência, levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmarsentença que concedeu Mandado de Segurança para derrubar ato que impedia a concessão de AIDF a uma empresa de consultoria de recursos humanos de Caxias do Sul.
A juíza Maria Aline Vieira Fonseca, da 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da comarca, entendeu que a negativa de autorização para impressão dos documentos fiscais, como meio coercitivo para o pagamento de tributo, constitui abuso de poder do fisco municipal. ‘‘Ao invés de simplesmente indeferir ou postergar o pedido feito pela autora, deveria o Fisco autorizar a impressão e, após, sendo o caso, autuar o contribuinte pela infração praticada e exigir pelas vias legais disponíveis o cumprimento da obrigação’’, aconselhou, na sentença.
O relator do recurso na 2ª Câmara Cível da corte, desembargador Ricardo Torres Hermann, concordou que a cobrança de dívida tributária não pode embasar a negativa de autorização de impressão das notas fiscais, pois acarreta ao devedor a paralisação das suas atividades. Hermann observou que as Súmulas 70 e 323 do STF também vedam o emprego de meios coercitivos para o pagamento de tributos.
‘‘Considerando ser incontroverso que a negativa tem fulcro na existência de débitos fiscais e como tal procedimento é inadequado, a concessão da segurança era mesmo de rigor, pois resta caracterizada a presença de direito líquido e certo. Isso posto, liminarmente, com fulcro no art. 557,caput, do CPC, nego seguimento ao recurso a confirmo a sentença em Reexame Necessário’’, escreveu o relator. A decisão monocrática foi proferida na sessão de 18 de fevereiro.
Mandado de Segurança
A empresa Personne Gestão de Pessoas foi à Justiça para obter a AIDF, essencial para a continuidade do seu negócio. O documento foi negado pelo município de Caxias do Sul sob o argumento de que o contribuinte acumulava débitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). No Mandado de Segurança manejado contra o ato do secretário da Receita do município, a empresa sustentou que a restrição se revestia de ilegalidade, pois era uma forma de coagi-la a quitar os débitos.
Deferida a liminar, o fisco municipal prestou informações ao juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública daquela comarca. Disse que atuou amparado em permissivo legal, condicionando a AIDF à prestação de garantia. E não só. Estava impedindo, também, a desenfreada concorrência desleal entre as empresas. Afinal, a consultoria de recursos humanos deve R$ 202.865,22 em tributos.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler a decisão do TJ-RS.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-fev-21/fisco-nao-condicionar-servico-pagamento-tributos2?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

JUIZ DETERMINA BLOQUEIO DOS BENS DO EX-GOVERNADOR DO DF E OUTROS

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou o imediato bloqueio dos bens e direitos do ex-governador do DF, Agnelo dos Santos Queiroz Filho; da ex-presidente da Terracap, Maruska Lima de Souza Holanda; do ex-secretário de Publicidade Institucional, Carlos André Duda; do ex-chefe da Assessoria de Comunicação da Terracap, Sandoval de Jesus Santos; e do ex-diretor financeiro da Terracap, Jorge Antônio Ferreira Braga.  O bloqueio incide sobre o patrimônio da pessoa física, bem como o das pessoas jurídicas nas quais os réus figurem como sócios, direta ou indiretamente, até o limite de R$37.233.980,20.
A ação cautelar foi ajuizada pelo MPDFT em virtude da suposta prática de atos ímprobos por parte dos réus, com vistas à realização da etapa brasileira do campeonato mundial de Fómula Indy, em Brasília. Segundo o órgão ministerial, vários contratos e compromissos foram firmados sem o devido lastro orçamentário e ao arrepio da Lei de Licitações. Na ocasião, o então governador do DF, Agnelo Queiroz, teria se comprometido a pagar à Rádio e TV Bandeirantes o montante de U$ 15,9 milhões (R$37,233.980,20) para promoção, divulgação e transmissão do evento, que acabou sendo cancelado pela Justiça no início deste ano, por falta de dotação orçamentária. 
Além do compromisso com o veículo de imprensa, vários outros foram assumidos pelo governo, como a reforma do autódromo, a contratação de empresas de consultoria e  engenharia, a realização do Moto GP, entre outros. De acordo com o MPDFT, os prejuízos ainda são incalculáveis. Como exemplo, citou o parecer do TCDF, que apontou sobrepreço de cerca de R$ 30 milhões na reforma do autódromo. “Em que pese o ocorrido, o intento do então governador em prosseguir com o evento não foi abalado, mesmo diante da declaração da Corte de Contas a apontar o caráter antieconômico da realização desse evento”, afirmou.
Ao deferir a liminar requerida, o juiz destacou “os elementos de prova e os indícios trazidos a exame nos autos são suficientemente consistentes no sentido de que no iter procedimental para a celebração do Contrato nº 63/2014, nº 64/2014 e do Convênio nº 71/2014 teriam os demandados concorrido ativamente para a prática de atos atentatórios ao art. 37 da Constituição Federal, notadamente em seu caput e inc. XXI, e também ao disposto na Lei 8666/1992 e no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, estando evidenciada, ao menos indiciariamente, a participação dos demandados na elaboração e execução dos atos agora tidos por ilícitos”.
Segundo o magistrado, “a situação jurídica em análise mostra-se estarrecedora neste primeiro olhar. Não é fácil a tarefa de entender como, mesmo diante da situação de descalabro financeiro e orçamentário do DF, notadamente a partir do exercício de 2014, tenha sido iniciada a negociação da reforma do autódromo de Brasília com a previsão de gasto do valor estimado de R$ 312.292.030,82, isso sem falar nas outras contratações subjacentes, todas em cifras milionárias. É tarefa das mais difíceis compreender como, mesmo diante da constatação de sobrepreço no instrumento convocatório, no montante aproximado de R$ 30 milhões, para a reforma do autódromo local, ou do constatado não parcelamento do objeto da licitação (art. 23, § 1º, da Lei nº 8666/1992), ou ainda diante da incompletude do projeto básico e previsão de exigências técnicas excessivamente restritivas, tenham os réus perseguido obstinadamente a consecução do escopo dessa obscura empreitada. É ainda injustificável que a despeito da clara ausência de previsão orçamentária tenham sido perpetrados os atos administrativos apontados na petição inicial. Muito embora não seja possível, no presente momento, verificar ter havido, desde já, a ocorrência de danos no montante indicado na inicial, ou seja, no valor de R$ 37.233.980,20, o que será valorado após o transcurso da fase probatória do processo onde corre a ação de improbidade respectiva, é fundado o receio de que tais danos venham a ocorrer, inclusive em decorrência das virtuais consequencias jurídicas pelo não adimplemento dos contratos firmados, notadamente em virtude da ausência de lastro financeiro do DF”. 
De acordo com a decisão, os réus deverão arcar, de forma solidária, com o ressarcimento integral do dano causado ao erário em virtude do cancelamento do evento. 
Ainda cabe recurso.
Processo : 2015.01.1.016603-0 
FONTE: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/fevereiro/juiz-determina-bloqueio-dos-bens-do-ex-governador-do-df-e-outros

DEPUTADA É CONDENADA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

O juiz da 4a Vara de Fazenda Publica do DF julgou procedentes os pedidos do MPDFT e condenou a deputada Liliane Roriz e Adeliton Rocha Malaquias pela pratica de ato de improbidade administrativa, determinando para a deputada, as seguintes sanções: perda da função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos;  e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos. Quanto ao segundo réu, o magistrado determinou: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos; e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos. Os réus também foram condenado ao ressarcimento do dano causado, no valor de R$ 5 mil.  
O MPDFT ajuizou ação civil para apuração de atos de improbidades relacionados à locação de veículos no ano de 2012, para uso do gabinete da deputada, sendo que o valor mensal dos contratos seria objeto de ressarcimento por verba indenizatória decorrente do exercício da atividade parlamentar. Alegou que o segundo réu, aproveitando-se da relação próxima que tinha com a suposta locatária, forjou o contrato de locação dos veiculo, apropriando-se dos valores relativos ao falso ajuste, nos meses de janeiro e fevereiro de 2012.
Os réus apresentaram contestação onde argumentaram contra a ocorrência de qualquer ato de improbidade.
O magistrado entendeu que as condutas dos réus restaram devidamente enquadradas nas vedações da lei que rege os atos de improbidade administrativa: “Devidamente enquadradas as condutas praticadas aos dispositivos da Lei n. 8.429/92, tem-se que a primeira ré responde pelas sanções do inciso II do art. 12 da Lei nº 8.429/92, ao passo que ao segundo réu devem ser aplicadas as penalidades do inciso I do artigo 12 da referida lei.”
Processo : 2013.01.1.035814-2
FONTE: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/fevereiro/deputada-e-condenada-por-improbidade-administrativa

JUSTIÇA AUTORIZA ENTRADA DE E-READERS NO DF SEM COBRANÇA DE ICMS

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve liminar que autoriza a entrada de e-readers, no DF, sem a cobrança do ICMS. A liminar foi deferida pela juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF no mandado de segurança impetrado pela Editora Saraiva e Siciliano S/A. Segundo a decisão, os aparelhos se encaixam na previsão constitucional que concede imunidade tributária a livros, jornais e periódicos.
A autora narrou que pretende comercializar no Distrito Federal dois modelos de aparelhos destinados à leitura de livros digitais, conhecidos como e-readers. Esclareceu que, embora o aparelho permita o acesso à rede mundial de computadores, não pode ser confundido com tablet ou smartfone, pois seu acesso é restrito ao site da editora. Por meio do e-reader, o usuário pode adquirir e fazer download de livros digitais para armazenamento e leitura. Em vista disso, pediu, liminarmente, que a mercadoria tenha o mesmo tratamento tributário aplicado aos livros, cuja imunidade é assegurada pela Constituição Federal.
Ao decidir sobre a liminar, a juíza de 1ª Instância considerou que o e-reader se encaixa na previsão constitucional que dispõe sobre o assunto (art. 100, inciso VI, alínea d). De acordo com o dispositivo legal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão. 
“Na atualidade, entende-se como livro não apenas os impressos em papel, mas também aqueles disponibilizados em meio digital. Não há dúvidas de que quando da elaboração do texto constitucional ainda não se cogitava da leitura de obras literárias e livros em meio digital. No entanto, a evolução social autoriza e exige que se amplie o alcance de certas normas, sob pena de distanciar a constituição do corpo social a que se destina. No caso em apreço, a imunidade tributária tem por escopo proteger a liberdade de expressão, universalizar o acesso à cultura, incentivar a leitura etc”, concluiu a magistrada.  
O DF recorreu da liminar à 2ª Instância do Tribunal, mas a Turma Cível que apreciou o recurso manteve o mesmo entendimento. "Não está escrito no texto constitucional que os livros, os jornais e os periódicos só serão imunes quando forem confeccionados de papel. Admitir que qualquer outra manifestação cultural, educacional ou de imprensa seja passível de manipulação governamental, por tributos, é reduzir a intenção do constituinte. Tal interpretação equivaleria a considerar que a liberdade de expressão só pode manifesta-se através de veículos de papel!”, enfatizou o relator do recurso.
A decisão colegiada foi unânime. 
Processo: 2014.01.1.115042-3
 FONTE: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/fevereiro/justica-autoriza-entrada-de-e-readers-no-df-sem-cobranca-de-icms

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