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Justiça decide pela reintegração de servidor do Município de Natal a cargo efetivo

Decisão do juiz Airton Pinheiro, magistrado auxiliar da 5ª Vara da Fazenda Pública, determinou a reintegração de servidor do Município de Natal que havia sido demitido por abandono de cargo, em outubro de 2010. O juiz julgou procedente os pedidos feitos pelo funcionário público para invalidar a exoneração do cargo efetivo e para condenar o Município ao pagamento da remuneração deste, no período em que seus vencimentos estiveram suspensos, em valores a serem corrigidos pelo IPCA, atual tabela da Justiça Federal, mês a mês, desde a data que deveriam ser pagos ordinariamente pela Administração Municipal, acrescidos de juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, contados a partir da citação.
A medida judicial abrange o período compreendido entre julho de 2007 e março de 2009, quando o servidor, Técnico de Nível Médio, deixou de receber salários. Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Previdência (SEMAD) em 24 de janeiro de 2008, concluiu que ele teria cometido falta disciplinar de abandono de cargo em decorrência da ausência injustificada ao trabalho por 60 dias seguidos.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que o autor da ação é funcionário da Prefeitura do Natal desde 1985 e esteve cedido para desempenho de suas funções em diversos órgãos ou entidades estaduais ou municipais desde meados dos anos 1990 até os dias atuais. Documentos demonstram que ele desempenhava suas funções como servidor público municipal cedido para unidades distintas de sua lotação, o que não descarateriza a prestação de serviços para o ente público, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Municipal.
Expectativa de Comportamento Lícito
Outro ponto importante constante do processo é que que durante os anos 1990 até a data de sua demissão, o técnico de Nível Médio desenvolveu regularmente suas atividades como servidor municipal cedido ao Centro de Recuperação de Viciados (CERVI), sendo este um fato de conhecimento dos seus superiores hierárquicos. “Como se pode notar, ao se comportar por um certo período de tempo de determinada maneira, desenvolvendo suas atividades como servidor público municipal cedida a outro órgão, o autor gerou expectativas de que seu comportamento era lícito” - ressalta o juiz Airton Pinheiro. O servidor acreditava estar respaldo pelas situações anteriores, cessões, uma vez que o comportamento da Administração Pública Municipal permanecia inalterado em relação às referidas circunstâncias.
Princípio recente utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) embasou o magistrado em sua decisão, pois essa “falsa expectativa” do servidor está inserida nas disposições da venire contra factum proprium(vedação do comportamento contraditório), caracterizada pela existência, dentro de uma relação jurídica, neste caso entre funcionário e Administração Pública, da confiança de uma parte de que, ante a inalterabilidade do comportamento do outro, a conduta que deverá continuar a adotar haverá de ser a anterior. Ou seja, gera-se a expectativa de manutenção da situação anteriormente estabelecida.
Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do princípio da venire contra factum proprium: (1) comportamento, (2) geração de expectativa, (3) investimento na expectativa gerada e (4) comportamento contraditório. Outro aspecto importante é que não foi verificado em nenhum momento, ânimo do servidor para deixar ou abandonar o cargo.
(Processo nº 0800169.36.2011.8.20.0001)
FONTE: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/8548-justica-decide-pela-reintegracao-de-servidor-do-municipio-de-natal-a-cargo-efetivo

Informativo 553 do STJ: decisões envolvendo Direito Tributário

Resumo dos temas tratados: dispensabilidade da indicação do CPF e/ou RG do devedor (pessoa física) nas ações de execução fiscal; Correção monetária do valor do IR incidente sobre verbas recebidas acumuladamente em ação trabalhista; Fato gerador do IPI nas operações de comercialização, no mercado interno, de produtos de procedência estrangeira.
Ementas:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO CNPJ DO DEVEDOR (PESSOA JURÍDICA) NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada, visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei 6.830/1980 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre em relação à exigência contida no art. 15 da Lei 11.419/2006. A Lei 6.830/1980, ao elencar no art. 6º os requisitos da petição inicial, não previu o fornecimento do CNPJ da parte executada, providência, diga-se, também não contemplada no art. 282, II, do CPC. A previsão de que a petição inicial de qualquer ação judicial contenha o CPF ou o CNPJ do réu encontra suporte, unicamente, no art. 15 da Lei 11.419/2006, que disciplina a informatização dos processos judiciais, cuidando-se, nessa perspectiva, de norma de caráter geral. Portanto, não se pode cogitar do indeferimento da petição inicial com base em exigência não consignada na legislação específica (Lei 6.830/1980), tanto mais quando o nome e endereço da parte executada, trazidos com a inicial, possibilitem, em tese, a efetivação do ato citatório. A Primeira Seção do STJ concluiu, em sede de repetitivo, por afastar a exigência de que a exordial da execução se fizesse acompanhar, também, da planilha discriminativa de cálculos, isso porque “A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente” (REsp 1.138.202-ES, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010). Em tal perspectiva, deve-se reconhecer que, por seu caráter geral, o art. 15 da Lei 11.419/2006, no que impõe à parte o dever de informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o CPF ou CNPJ de pessoas físicas e jurídicas, encerra comando que cede frente aos enxutos requisitos contidos na legislação de regência da execução fiscal (Lei 6.830/1980), notadamente em seu artigo 6º. Embora o questionado fornecimento do CPF ou CNPJ não chegue a revelar incompatibilidade maior com o procedimento fiscal em juízo, a falta de apresentação desses dados pelo fisco, por não se erigir em requisito expressamente reclamado na lei especial de regência, não poderá obstruir o curso da execução, sem prejuízo de que esses dados possam aportar ao feito em momento ulterior. REsp 1.455.091-AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 2/2/2015.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO IR INCIDENTE SOBRE VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE EM AÇÃO TRABALHISTA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o Fator de Atualização e Conversão dos Débitos Trabalhistas (FACDT). Essa sistemática não implica violação do art. 13 da Lei 9.065/1995, do art. 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, dos arts. 8º, I, e 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, uma vez que se refere à equalização das bases de cálculo do imposto de renda apuradas pelo regime de competência e pelo regime de caixa e não à mora, seja do contribuinte, seja do Fisco. Ressalte-se que a taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida. REsp 1.470.720-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO. FATO GERADOR DO IPI NAS OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO, NO MERCADO INTERNO, DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.
Havendo incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (art. 46, I, do CTN), não é possível nova cobrança do tributo na saída do produto do estabelecimento do importador (arts. 46, II, e 51, parágrafo único, do CTN), salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de industrialização (art. 46, parágrafo único, do CTN). A norma do parágrafo único do art. 46 do CTN constitui a essência do fato gerador do IPI. A teor dela, o tributo não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. O IPI incide apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais. De outro modo, coincidiriam os fatos geradores do IPI e do ICMS. Consequentemente, os incisos I e II do caput do art. 46 do CTN são excludentes, salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de industrialização. EREsp 1.411.749-PR, Rel. originário Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 11/6/2014, DJe 18/12/2014.
Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/informativo-553-do-stj-decisoes-envolvendo-direito-tributario

160 Municípios vão receber recursos para os Núcleos de Apoio à Saúde da Família

Foi publicada nesta quinta-feira, 12 de fevereiro, a Portaria 127 que credencia 160 Municípios em 18 Estados a receberem incentivos referentes aos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF). Os recursos orçamentários serão de responsabilidade do orçamento do Ministério da Saúde (MS).

OS NASFs foram criados em 2008 para ampliar as ações da atenção básica, com foco na estratégia de saúde da família. Eles são classificados em duas modalidades sendo vedada a implantação concomitante das duas modalidades em um mesmo Município.

NASF
Atualmente regulamentados pela Portaria 2.488/2011, configuram-se como equipes multiprofissionais que atuam de forma integrada com as equipes de Saúde da Família (eSF), as equipes de atenção básica para populações específicas (consultórios na rua, equipes ribeirinhas e fluviais) e com o Programa Academia da Saúde.
 
Desde 2012, uma nova modalidade de NASFs foi criada abrindo a possibilidade de qualquer Município do Brasil fazer a implantação de equipes, desde que tenha ao menos uma equipe de Saúde da Família.
 
Veja aqui a Portaria 127/2015 e a lista de Municípios selecionados
FONTE: http://www.cnm.org.br/noticias/exibe/160-municipios-vao-receber-recursos-para-os-nucleos-de-apoio-a-saude-da-familia

TJSP MANTÉM CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO DE JARINU POR IMPROBIDADE

O Tribunal de Justiça paulista confirmou a condenação do ex-prefeito de Jarinu Vanderley Gerez Rodrigues (2005-2008) por improbidade administrativa. A decisão é da 8ª Câmara de Direito Público. Ele teve os direitos políticos suspensos por três anos e não poderá contratar com o Poder Público pelo mesmo período.
        O Ministério Público acusou Rodrigues de não ter dado cumprimento a Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pela Prefeitura com a Promotoria e a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb) em novembro de 2004. O documento previa que o Município apresentasse à Cetesb proposta técnica relativa a um aterro sanitário e respectivos melhoramentos, com prazo de 360 dias para regularizá-lo, porém as ações não foram implementadas. Segundo o então prefeito, a gestão anterior não o teria informado a respeito da assinatura do TAC, tampouco as despesas necessárias estavam previstas em orçamento.
        O relator da apelação do réu, José Jarbas de Aguiar Gomes, afirmou em voto que o não-cumprimento do Termo ficou evidente. “Ao contrário do que sustenta o apelante, o dolo em sua conduta ficou demonstrado, tendo em conta a ciência da obrigação que lhe competia ao ser oficiado diversas vezes pelo Ministério Público no ano de 2005 quanto ao cumprimento do acordo, bem como pelo fato de não ter sido ela efetivada sequer no ano de 2007”, anotou. “A justificativa de desconhecimento e falta de previsão orçamentária não servem de escusa ao dever obrigacional inerente à função pública que desempenha.”
        A turma julgadora foi integrada também pelos desembargadores Rubens Rihl Pires Corrêa e Leonel Carlos da Costa, que seguiram o voto da relatoria.
 
        Apelação nº 9070770-50.2009.8.26.0000
 
        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)
        Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
FONTE: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=25617

Garantia estendida não pode integrar base de cálculo do ICMS

O que se paga a mais em um produto para ter garantia estendida dele não pode fazer parte do cálculo do ICMS que incide sobre a compra e venda. Entendendo assim, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso do Estado de Minas Gerais, que queria que a garantia estendida que é oferecida ao consumidor integrasse a base de cálculo do imposto.
A Fazenda Estadual alegava que o valor da garantia estendida faz parte do valor da operação feita pelo comerciante. Mas a turma entendeu que ele não faz parte, já que é sujeito a adesão voluntária, podendo ou não ser contratado diretamente pelo consumidor final. Ou seja, não se trata de valor pago pelo vendedor para depois ser exigido do comprador na composição do preço do produto.
Por se tratar de questão de interesse nacional, outro estados, como Rio de Janeiro, Amazonas, Paraíba, Rio Grande do Norte e Distrito Federal, pediram para integrar o processo na qualidade de amicus curiae (interessados na causa, mas não parte no processo). Esses estados tiveram o pedido deferido.
O ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, explicou que a garantia estendida é uma modalidade de seguro regulamentada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS) e que, apesar de rotineiramente oferecida pelas empresas vendedoras, a contratação do seguro é voluntária e estabelece uma relação entre o consumidor e uma seguradora. A loja é apenas intermediária desse negócio.
A Resolução 296/13 do CNPS, no seu artigo 13º, esclarece expressamente que "fica vedado condicionar a compra do bem à contratação do seguro de garantia estendida, assim como condicionar a concessão de desconto no seu preço à aquisição do seguro".
Gonçalves observou que a cobrança do ICMS não está limitada ao preço da mercadoria, mas pode abranger os valores relativos às condições estabelecidas e exigidas do comprador como pressuposto para o negócio. Isso pode incluir seguros, juros, frete, entre outros encargos, desde que componham o preço da operação. 
O ministro Sérgio Kukina apresentou seu voto-vista acompanhando o entendimento do relator, que foi seguido também por todos os demais ministros do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2015, 11h00
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-fev-12/garantia-estendida-nao-integrar-base-calculo-icms

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