Empregado de confiança não tem direito a incorporar gratificações

Um empregado teve negado pela 2ª Vara do Trabalho de Brasília seu pedido para incorporar gratificações correspondentes ao período em que exerceu funções de confiança para outros órgãos da Administração Federal por não ter estado em exercício de função de confiança dessa administração.
Funcionário de confiança das Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte), o trabalhador, de acordo com entendimento da Justiça, não se enquadra na situação prevista pelo princípio da estabilidade financeira da Súmula 372, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), doutrina que orienta que seja mantida a gratificação de função do empregado que a recebeu por dez anos ou mais, mas que, sem justo motivo, foi obrigado a retornar ao seu cargo efetivo.
“Ocorre que o caso em apreço é diferenciado. O reclamante não esteve em exercício de função de confiança na reclamada, sua real empregadora, mas na Presidência da República e Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) por meio de cessão administrativa. Não foi o empregador quem o reverteu ao cargo efetivo”, diz a sentença.
Com esses fundamentos, o juízo não identificou qualquer legislação que pudesse atender à tese do trabalhador da Eletronorte. A conclusão da sentença foi reforçada ainda com a citação de julgados precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT10.
Processo nº 0001347-73.2014.5.10.002
Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2015, 11h41
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-fev-17/fimde-empregado-confianca-nao-direito-incorporar-gratificacoes

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