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STJ edita mais três súmulas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três novas súmulas. Elas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
Confira os novos enunciados:
Honorários no cumprimento de sentença
Súmula 517: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”
Violação de súmula
Súmula 518: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.”
Honorários em rejeição de impugnação
Sumula 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”
Recurso repetitivo
As Súmulas 517 e 519 foram baseadas, entre outros precedentes, no REsp 1.134.186, julgado pelo rito do recurso repetitivo. Na ocasião, o colegiado analisou questionamento apresentado pela Brasil Telecom, segundo a qual, "sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios". A empresa alegou ainda que, "mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar”.
Ao julgar o recurso, o STJ decidiu que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), o qual somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se". Entendeu, ainda, que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Súmulas Anotadas
Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, o usuário pode visualizar os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.
A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho dos advogados e demais interessados em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas em ações e recursos, em todos os níveis da Justiça brasileira.
Para acessar apágina, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação.
A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link As Súmulas Mais Recentes.
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/STJ-edita-mais-tr%C3%AAs-s%C3%BAmulas

Município de Pelotas (RS) pagará piso nacional a três professores

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Município de Pelotas (RS) contra decisão que o condenou ao pagamento do Piso Nacional do Magistério Público a um grupo de professores e das respectivas diferenças.
Na reclamação trabalhista movida contra o município, os educadores contestavam o não cumprimento da legislação federal e pleiteavam o reajuste do salário de acordo com o piso mínimo, com reflexos sobre as parcelas atrasadas.
Piso Nacional do Magistério
A Lei 11.738/2008 foi sancionada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva com o intuito de estabelecer o vencimento mínimo para os professores da educação básica do país. O valor inicial foi estabelecido em R$ 950, para jornada de 40 horas semanais, com reajuste anual em janeiro.
Alegando violação à autonomia federativa dos estados e municípios, diversos governos estaduais contestaram a constitucionalidade da lei no Supremo Tribunal Federal (STF), que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, considerou a lei constitucional, assentando que é responsabilidade da União estabelecer norma nacional para o Piso do Magistério. Na decisão, o STF decidiu que o piso se refere apenas ao vencimento básico, sem considerar os demais benefícios e vantagens dos docentes. Considerando a previsão orçamentária dos estados e municípios, o STF modulou os efeitos da decisão a partir da data do julgamento da ADI, em abril de 2011.
Justiça do Trabalho
A ação trabalhista foi ajuizada por cinco professores municipais na 2ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS) para que o município reajustasse o vencimento mínimo de acordo com o piso nacional. A defesa do município alegou que os docentes trabalham em regime de 20 horas semanais, metade da jornada estabelecida na lei federal, cuja redação assegura a proporcionalidade entre o piso e a carga horária. O município também afirmou que, de acordo com Lei Municipal 3.198/98, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Publico Municipal, os docentes recebem incentivo financeiro fixo de complementação da carga horária, de natureza salarial.
A primeira instância julgou improcedente o pedido. Com base nos contracheques de uma das professoras, o juízo concluiu que a remuneração era proporcionalmente superior ao piso nacional, levando-se em conta a diferença de carga horária. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, ao analisar as fichas financeiras dos cinco docentes integrantes da ação, concluiu que três não receberam em consonância com a legislação federal e proveu parcialmente o recurso, deferindo a esse grupo as diferenças salariais.
TST
Em recurso ao TST, o município insistiu na tese de que o vencimento básico dos educadores é composto por adicionais de complemento de piso, incentivo e hora atividade que, somados, atingem valor superior ao piso nacional. Alegou que, entre outros dispositivos legais, a decisão violou o artigo 37 da Constituição da República, que trata dos princípios que regem a administração pública.
A relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, votou pelo não conhecimento do recurso e manteve a sentença do Tribunal Regional, entendendo que as justificativas do município não são suficientes para a exclusão da condenação. "O Regional não analisou a controvérsia à luz dos princípios que regem a Administração Pública, tampouco quanto à possibilidade de acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público", afirmou a ministra, afastando a violação apontada.
A decisão foi unânime pelo não conhecimento do recurso. Após a publicação do acórdão, o Município de Pelotas, visando levar o caso ao STF, interpôs recurso extraordinário que ainda não foi analisado.
Processo: RR-861-81.2013.5.04.0102
(Alessandro Jacó/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho
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FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/municipio-de-pelotas-rs-pagara-piso-nacional-a-tres-professores?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D11%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue

Municípios devem encaminhar termo de indeferimento àqueles impedidos de optar pelo Simples Nacional

O contribuinte impedido de optar pelo Simples Nacional por possuir irregularidades cadastrais e ou fiscais perante a fazenda pública municipal precisa ser notificado. O termo de indeferimento deve ser enviado pelo ente, destaca a Confederação Nacional de Municípios (CNM). A medida está prevista na Resolução 94/2011. Ela determina a emissão do termo pela autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do Município que decidiu pelo indeferimento.
Para auxiliar no cumprimento da determinação, a CNM informa que está disponível o arquivo com a relação dos Cadastros Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) indeferidos para a opção 2015 no Simples Nacional. O documento foi publicado no site da Receita Federal do Brasil (RFB), no acesso restrito. Só poderão acessar o arquivo os Municípios que encaminharam a relação de CNPJ irregulares no período do agendamento, e em fevereiro, conforme o cronograma divulgado.
A CNM, por meio da área técnica de Finanças, alerta para o artigo 14 da resolução, que estabelece a obrigação de emissão do Termo de Indeferimento por parte do ente que praticou o evento para os contribuintes que constarem no arquivo o mais rápido possível. O arquivo está disponível no portal do Simples, na pasta QWARE do aplicativo Transferência de Arquivos/Download como “Relação de Indeferidos”.
Arquivo
Os Municípios podem solicitar o arquivo por meio da ferramenta Requisição, disponível em Transferência de arquivo ou por meio do Receitanet BX, para obter a relação dos novos optantes pelo Simples Nacional.
FONTE: http://www.cnm.org.br/noticias/exibe/municipios-devem-encaminhar-termo-de-indeferimento-aqueles-impedidos-de-optar-pelo-simples-nacional

Genesis Torres: m pouco de história

São João de Meriti na década de 1930
O DIA
Diante de uma foto tão expressiva como esta, o historiador da memória farta-se de informações para o seu deleite sobre a vida de uma comunidade. O estudo do cotidiano está na história oral e nas informações da imprensa escrita ou na Câmara Municipal. São João de Meriti, nos anos de 1920, era o 4º Distrito de Nova Iguaçu. A Vila — situada às margens do Rio Pavuna — era cortada pelas estradas de ferro Rio D’ Ouro e o ramal auxiliar, que ligava São Mateus à Pavuna.
Contava o distrito com uma Estação da Linha Auxiliar e quatro importantes artérias: a Rua da Matriz, fazendo a ligação do Centro em direção ao bairro de Coelho da Rocha, até Belford Roxo; a Rua São João Batista, em direção ao Distrito de Caxias; a Estrada de Minas (hoje Getúlio de Moura), em direção à Itinga (depois Éden); e Nova Iguaçu e a Rua Tavares Guerra (hoje Nossa Senhora das Graças) em direção ao bairro da Pavuna no Rio de Janeiro. Todas essas artérias convergiam em direção a Praça da Matriz, onde estava o comercio mais importante do distrito.
Meriti, por sua vez, rivalizava com o bairro da Pavuna, onde o controle comercial com grandes armazéns e trapiches estava nas mãos da família Tavares Guerra. Antônio Tavares Guerra era proprietário da Fazenda do Carrapato, no Centro do distrito, e foi vereador na Câmara de Iguassú.

Rua da Matriz, tomado de lojas, foi e continua sendo importante ponto comercial em Meriti. Câmara já funcionou lá
Foto: Divulgação
A Igreja da Matriz de São João Batista começou a ser construída em 1875 em terreno doado por Antônio Tavares Guerra, que, ao lado do comendador Pedro Antônio Telles Barreto de Menezes, era o mais importante provedor da construção.
Em 1886, José do Patrocínio foi à Vila Meriti para assistir a inauguração da reabertura do canal da Pavuna em um trabalho de desobstrução realizado pelos moradores. Compareceram ao evento os grandes fazendeiros da região, em trajes que bem diziam a importância daquela presença. Após os discursos de saudação, o capitão Salustiano convidou Patrocínio para fazer uma visita à Igreja, que estava no alicerce.
À noite, numa palestra que tivera, José do Patrocínio disse aos moradores que, em obediência a uma promessa feita, daria para a construção da igreja a vultosa soma de trinta contos de reis. Como também por interferência sua, a Princesa Izabel ofertou, além de diversos castiçais, a pia batismal.
Na foto, vemos a torre da Igreja e, ao fundo, o cemitério. A Rua da Matriz no seu início, tomado de lojas de ambos os lados, demonstra a importância que teve e continua tendo para a cidade. Nela, funcionou também, no fim da década de 1940 e durante a de 1950 a Câmara Municipal. Ao fundo, está o Morro do Carrapato.
FONTE: http://odia.ig.com.br/odiabaixada/2015-02-28/um-pouco-de-historia-sao-joao-de-meriti-na-decada-de-1930.html

Candidata deve ser indenizada em R$ 5 mil por anulação de processo seletivo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) que questionava o pagamento de indenização de R$ 5 mil a uma candidata aprovada para o curso de Ciências Imobiliárias. Como o processo seletivo acabou anulado depois da divulgação da aprovação da estudante, o que a impediu de efetivar a matrícula, ela obteve o direito de ser indenizada por dano moral.
O caso teve início quando a candidata disputou a vaga, juntamente com um colega, e conseguiu ser aprovada pela instituição. Na ocasião, foi orientada pela coordenadora do curso a comparecer às aulas porque o ano letivo já havia começado. A secretaria da UFMA, no entanto, demorou mais de uma semana para efetivar a matrícula alegando falta de documentos. Dez dias depois, a aluna foi informada de que o processo seletivo tinha sido anulado devido a um recurso de outra candidata reprovada nas fases anteriores e que comprovou ter o direito de participar da prova escrita.
Na segunda seletiva, composta de três candidatos, a autora da ação acabou perdendo a vaga para a concorrente. No processo, ela alegou ter sido prejudicada e responsabilizou a Universidade pelo dano moral. Como ganhou a causa, em primeira instância – na 6ª Vara Federal em São Luís/MA –, a UFMA recorreu ao TRF1. Alegou que a instituição não causou qualquer dano à autora, mas apenas corrigiu um erro antes da conclusão do processo seletivo.
O relator do caso na 5ª Turma do Tribunal, no entanto, afastou todos os argumentos da UFMA. No voto, o juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho explicou que o desempenho acadêmico da aluna não tem qualquer vínculo com o fato que ocasionou o dano moral. O magistrado considerou que, nesse tipo de situação, não se questiona a licitude da ação que gerou o dano, ou seja, se a anulação do processo seletivo foi correta ou não. “O dano se encontra verificado no abalo moral sofrido, representado pela angústia – resultado da incansável tentativa de obter a demorada resposta ao seu pedido de matrícula –, sofrimento, vexame e ofensa à honra”, citou o juiz. “A autora percorreu uma verdadeira ‘via crucis’ na tentativa de efetivar a matrícula”, concluiu.
Dessa forma, o relator reconheceu a culpa objetiva da universidade, que consiste no risco inerente à atividade administrativa da instituição. Como o valor da indenização, fixado em R$ 5 mil, foi considerado adequado para reparar o dano moral, a condenação acabou mantida de forma unânime pelos três magistrados que integram a 5ª Turma do TRF1.
Processo nº 0000701-46.2003.4.01.3700
Data do julgamento: 04/02/2015
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 12/02/2015
RC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
FONTE: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/candidata-deve-ser-indenizada-em-r-5-mil-por-anulacao-de-processo-seletivo.htm

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