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Servidor nomeado por decisão judicial não tem direito a indenização, decide STF

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial, sob argumento de que houve demora na nomeação, salvo arbitrariedade flagrante. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 724347, com repercussão geral, no qual a União questiona decisão da Justiça Federal que garantiu a indenização a um grupo de dez auditores-fiscais do Tesouro que participaram de concurso realizado em 1991.
Segundo a tese fixada pelo STF, para fim de aplicação de repercussão geral, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. A tese foi proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso, responsável pela redação do acórdão.
Voto-vista
O julgamento havia sido iniciado em outubro do ano passado, quando os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux proferiram voto favorável à indenização dos servidores e, portanto, negando provimento ao recurso da União. Abriu a divergência o ministro Roberto Barroso, que votou pelo provimento do recurso, seguido pelo ministro Dias Toffoli. Na ocasião, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos
Em seu voto proferido hoje, o ministro Teori observou que a jurisprudência dominante do STF é contrária ao direito de indenização. No caso concreto, o grupo de auditores participou da segunda fase do concurso devido à decisão judicial, mas somente após a conclusão do processo houve a nomeação. A eles, havia sido deferida indenização com base no valor dos salários que deveriam ter recebido entre junho de 1995 e junho de 1997.
Segundo o ministro, a demanda judicial nem sempre se opera com a celeridade esperada, mas o princípio da prudência judiciária impede a execução provisória da decisão que garante a nomeação dos candidatos. Ele citou ainda o artigo 2º-B da Lei 9.494 – considerada constitucional pelo STF – segundo o qual a inclusão de servidor em folha de pagamento só deve ocorrer com o trânsito em julgado da decisão judicial. “A postura de comedimento judiciário, além de prevenir gastos de difícil recuperação, impede que se consolidem situações cujo desfazimento pode assumir configuração dramática”, afirmou.
Também seguiram a divergência, iniciada pelo ministro Roberto Barroso, os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski.
FT/FB
Leia mais:
23/10/2014 – Suspenso julgamento que discute indenização por demora na nomeação em cargo público

Processos relacionados
RE 724347
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286193

Supremo julga constitucional norma do ES sobre regime de subsídio para professores

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4079, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) para questionar dispositivos da Lei complementar 428/2007, do Espírito Santo, que criou a modalidade de remuneração por subsídio para a carreira de magistério naquele estado. A decisão, tomada na sessão desta quinta-feira (26), foi unânime.
A lei instituiu o regime de subsídio para pagamento de professores no âmbito de estado e, ao instituir o regime, permitiu aos já integrantes do quadro que optassem por regime de subsídio ou pelo regime anterior, baseado na percepção de vencimentos mais vantagens pessoais.
A confederação alegava haver, no caso, violação ao direito adquirido e aos princípios constitucionais da irredutibilidade da remuneração e da isonomia. O pedido formulado era para que fosse dada interpretação conforme a Constituição de forma a permitir aos professores que migrem para o regime de subsídio, sem prejuízo da percepção das vantagens pessoais.
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Roberto Barroso, rebateu ponto a ponto as alegações da entidade. Inicialmente, disse entender que não há, no caso, violação ao direito adquirido, uma vez que a lei oferece uma opção. Quem já está integrado ao quadro do magistério e deseja permanecer no regime antigo não tem situação afetada.
Também não há ofensa ao princípio da irredutibilidade remuneratória, frisou o relator. A lei permitiu que a opção seja feita a qualquer tempo. O professor pode permanecer no regime anterior até o momento em que isso lhe seja mais favorável e, só a partir daí, fazer a opção pelo outro regime.
Por fim, o ministro disse entender que não há a apontada afronta ao princípio da isonomia. De acordo com Barroso, a isonomia protege pessoas de situações arbitrárias ou que visem a um fim não legítimo. No caso, o que se tem são dois regimes jurídicos, porém a convivência entre eles não é contra os professores, e sim a favor, permitindo que cada grupo escolha situação que lhe é mais favorável.
Para o ministro, o que não possível é a cumulação dos dois regimes, no intuito de obter “o melhor de dois mundos”. “Isso, infelizmente, não me parece compatível com a Constituição Federal nem critério que faça justiça equitativa”, concluiu.
Legitimidade
O julgamento teve inicio na sessão de ontem (25), quando os ministros decidiram, por maioria de votos, conferir legitimidade ativa à CNTE para propor ADI perante o STF. Nas palavras do ministro Barroso, a Corte tem optado por um regime mais flexível de admissão de confederações sindicais para proposituras de ação de controle concentrado de constitucionalidade. Ficou vencido, nesse ponto, o ministro Teori Zavascki.
MB/AD
Leia mais:
27/05/2008 – CNTE contesta mudança no sistema de remuneração de professores capixabas

Processos relacionados
ADI 4079
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286157

Nomeação de candidatos aprovados em concurso deve respeitar ordem de aprovação

Constitui violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade a nomeação, com precedência, de pessoas aprovadas em concurso público com classificação pior do que os candidatos preteridos. A 6ª Turma do TRF da 1ª Região adotou essa fundamentação para confirmar sentença que, ao analisar mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público promovido pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), para o cargo de Professora Assistente – nível inicial do campus São Luis, ao fundamento de que houve quebra na ordem de classificação dos candidatos.
A instituição de ensino recorreu ao TRF1, sustentando, em síntese, que, diante do juízo de conveniência e oportunidade, foi autorizada a nomeação dos candidatos aprovados em 2º e 4º lugares para a área de nutrição, no campus de Imperatriz, para exercerem suas atividades docentes em São Luís, “não havendo qualquer ilegalidade no ato de nomeação desses candidatos.
Não foi isso o que entendeu a Turma ao analisar o recurso. Para o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, “a conduta da Administração ao nomear, com precedência, candidatos aprovados no mesmo concurso em classificação inferior a outros candidatos não nomeados e que não foram previamente consultados de tal ato, implica em violação ao inciso IV do art. 37 da Constituição Federal, bem assim aos princípios da isonomia e da razoabilidade”.
Ainda de acordo com o magistrado, a preterição da impetrante, embora melhor classificada do que os candidatos contratados, enseja a aplicação do enunciado 15 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem a observância da classificação”.
A decisão que negou provimento à apelação foi unânime.
Processo n.º 0013067-39.2011.4.01.3700
Data do julgamento: 26/01/2015
Data de publicação: 11/02/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
FONTE: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/nomeacao-de-candidatos-aprovados-em-concurso-deve-respeitar-ordem-de-aprovacao.htm

Incidem juros de mora entre adesão ao parcelamento e consolidação do débito tributário

É devida a aplicação de juros sobre os valores em atraso no período compreendido entre a data de adesão ao parcelamento de débitos tributários e sua consolidação pela Fazenda Nacional.
A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa do Paraná, que apontava ilegalidade na cobrança dos juros moratórios sobre débito incluído no parcelamento instituído pela Lei 11.941/09.
Conforme a lei, os débitos com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 180 meses, com redução de encargos. A empresa alegou que iniciou o pagamento das parcelas enquanto aguardava a consolidação dos débitos (reunião do passivo fiscal objeto do parcelamento, com a devida aplicação dos benefícios ou descontos concedidos pela lei) e que só 20 meses depois a Fazenda incluiu os juros.
A empresa diz que não estava em mora com o fisco, tendo em vista que, até a data da consolidação, estava em dia com o parcelamento. Não poderia, no caso, ser onerada pela inércia do órgão fazendário.
Taxa Selic
O relator no STJ, ministro Herman Benjamin, esclareceu que, nos termos do artigo 155-A, caput e parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional (CTN), o parcelamento deve ser concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
A Lei 11.941 não exclui o cômputo de juros moratórios sobre o crédito tributário no período entre a adesão e a consolidação da dívida, de modo que fica preservada a incidência da taxa Selic, conforme disposição do artigo 61, parágrafo 3°, da Lei 9.430/96.
O ministro destacou ainda que, conforme o artigo primeiro, parágrafo 6°, da Lei 11.941, "a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo". Logo, segundo ele, a consolidação da dívida tem como referência a situação existente na data do requerimento, o que reforça o juízo de legalidade do ato praticado pelo fisco ao cobrar juros pelo atraso.
Leia a íntegra do voto do relator.
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Incidem-juros-de-mora-entre-ades%C3%A3o-ao-parcelamento-e-consolida%C3%A7%C3%A3o-do-d%C3%A9bito-tribut%C3%A1rio

Lei de SC que limita número de alunos em sala de aula é constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4060, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem) contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 170/1998, de Santa Catarina, que limitam o número máximo de alunos por sala de aula no estado. A decisão unânime foi tomada na sessão desta quarta-feira (25).
As alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VII do artigo 82 da lei determinam que o número máximo de alunos nas salas de aula, em Santa Catarina, deve se limitar a quinze na educação infantil, trinta no ensino fundamental e quarenta do ensino médio.
O relator da ADI, ministro Luiz Fux, votou pela manutenção da lei catarinense. “Não havendo necessidade auto-evidente de uniformidade nacional na disciplina da temática, proponho prestigiar a iniciativa local em matéria de competências legislativas concorrentes”, afirmou o ministro ao ressaltar que cada local tem a sua peculiaridade. “O benefício da dúvida deve ser pró-autonomia dos estados e municípios”, completou.
O ministro citou parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual o limite máximo de alunos em sala de aula é questão específica relativa à educação e ao ensino, “que constitui, indubitavelmente, interesse de cada ente da federação”, pois envolve circunstâncias peculiares, tais como: números de escolas colocadas à disposição da sociedade, a oferta de vagas para o ensino fundamental e médio, quantitativo de crianças em idade escolar, o número de professores em oferta, entre outros.
Para o relator, “a simples leitura do artigo 24 da Constituição Federal, voltada a resgatar o princípio federativo, é o bastante para sufragar a validade da lei catarinense”. Ele considerou que a sistemática normativa estadual é compatível também com a disciplina federal sobre o tema, atualmente fixada pela Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. “Há uma consonância entre esses diplomas”, avaliou.
Conforme o ministro, a lei federal possibilita que o sistema estadual detalhe de que maneira a proporção entre alunos e professores deve se verificar no âmbito local. “É evidente, pois, que a LC 170 tão somente esmiúça a lei editada pela União, não avançando sobre matéria de competência da entidade central ao disciplinar quantos alunos devem estar presentes em sala de aula”, salientou. Ele destacou, ainda, que o Supremo tem precedentes (ADI 1399) que consideram legítima a atuação do estado-membro no exercício de competência suplementar em matéria de educação.
EC/FB
Leia mais:
27/03/2008 – Lei catarinense que limita número de alunos por sala de aula é questionada no STF
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286102

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