Justiça do Acre mantém concessão de isenção de IPVA à portadora de deficiência visual

A desembargadora Eva Evangelista, decana da Corte de Justiça Acreana, em decisão monocrática, julgou improcedente a apelação interposta pelo Estado do Acre e manteve a condenação do Ente Público à concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em favor de uma mulher portadora de deficiência visual.

A decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 5.343 (fls. 6 e 7), dessa quinta-feira (19), destaca a prevalência dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana sobre a norma tributária.
Entenda o caso
A autora alegou à Justiça que teve negado pelo Estado do Acre pedido para a concessão de isenção de IPVA na compra de um veículo automotor, apesar de ser portadora de deficiência visual, motivo pelo qual requereu a condenação do Ente Público à outorga compulsória do benefício.
O pedido foi julgado procedente pela juíza titular da 3ª Vara da Fazenda Pública, Mirla Regina, que considerou a restrição “indevida” e em afronta ao princípio constitucional da isonomia, “vinculando-se tão somente aos termos do Código Tributário Nacional”.
O Estado do Acre, por sua vez, apresentou recurso de apelação, alegando, em síntese, a falta de preenchimento de todos os requisitos estabelecidos na Lei Estadual nº 114/2002, que dispõe sobre a concessão do benefício - em especial, a falta de adaptação do automóvel e do pedido de isenção limitada a um veículo apenas.
Decisão
A relatora do recurso, desembargadora Eva Evangelista, no entanto, rejeitou as alegações do Ente Público. A magistrada assinalou que a Lei Estadual nº 114/2002 “ocasiona afronta ao princípio constitucional da isonomia” ao exigir como condição para a concessão do benefício que o veículo seja dirigido por pessoa portadora de deficiência física.
“Manter o entendimento sustentado pelo Estado do Acre seria deixar de beneficiar, por exemplo, pessoas portadoras de paralisia cerebral - inaptos para a condução de veículos - ou deficiências tão mais graves a ponto de impedir a condução do veículo pelo próprio beneficiário da norma, situação análoga à (da autora) portadora de deficiência visual, inapta para a condução de veículos”, anotou.
A desembargadora Eva Evangelista também ressaltou que a razão da lei é facilitar a locomoção de pessoas portadoras de deficiência física, “visando reduzir as diversas dificuldades encontradas por estes, a exemplo da discriminação, do preconceito e dos obstáculos físicos”, motivo pelo qual o fato de que o veículo seja conduzido por um terceiro habilitado não deve se constituir em óbice para a não concessão do benefício.
Por fim, invocando os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa, a magistrada julgou improcedente o recurso formulado pelo Estado do Acre, mantendo, assim, a condenação do Ente Público à concessão de isenção do pagamento do IPVA em favor da autora, nos termos da sentença exarada pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.
AGÊNCIA TJAC
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO – GECOM
FONTE: http://www.tjac.jus.br/noticias/noticia.jsp?texto=21621

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