Aprovada em concurso fora do número de vagas deve ser nomeada

Em decisão unânime, os desembargadores do Órgão Especial concederam a segurança para determinar a nomeação de R.C.C.R. ao cargo público para o qual foi aprovada, por restar evidenciada a necessidade de preenchimento de vaga.
R.C.C.R. impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo governador e pelos secretários estaduais de Administração e de Educação, consistente na negativa de convocação para posse e investidura no cargo para o qual foi aprovada.
A impetrante relata que o edital do concurso previa apenas duas vagas para o cargo de professor de Língua Portuguesa e que foi aprovada em terceiro lugar. Afirma que, após as duas primeiras colocadas serem empossadas e nomeadas, houve contratação temporária de professores para o mesmo cargo e função na qual foi aprovada, mesmo sem expirar a validade do concurso.
Os impetrados defendem que não houve ato omissivo quanto à nomeação e posse da impetrante, pois o edital previa apenas duas vagas, sendo que eventual direito do candidato aprovado na terceira colocação ficaria submetido à necessidade do serviço, disponibilidade financeira e programação de execução orçamentária.
O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, explica que os Tribunais Superiores vêm firmando entendimento de que o ato da administração pública que era arbitrário, a partir do momento que veicula determinado número de vagas, passa a gerar direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado dentro destas vagas.
Pelo mesmo entendimento, para as hipóteses de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital e de convocação que não indica o número de vagas, há apenas a expectativa de direito, ficando a nomeação ao cargo público submetido aos critérios da Administração.
Explica o relator que, apesar desse raciocínio, sustenta-se que a administração pública respeita não só o princípio da legalidade, mas os da economicidade e da eficiência, que determinam que, havendo cargos vagos e candidatos aprovados em concurso público, estes devem ser nomeados e empossados.
Diante disso, o relator conclui que terá direito à nomeação no cargo público tanto o candidato aprovado dentro do número de vagas como o candidato que for aprovado além deste número, se vagarem cargos ou forem criados outros de mesma natureza, ou mesmo se o edital não previr número de vagas.
“Todo o raciocínio explanado evidencia que a impetrante possui direito subjetivo à nomeação no cargo de professor de Língua Portuguesa, porque a vacância por ela mencionada refere-se à contratação temporária de servidores, evidenciando a necessidade de preenchimento da vaga. Configurada a violação ao direito líquido e certo da impetrante, determino sua nomeação no cargo público para a qual foi aprovada”.
Processo nº 1414651-57.2014.8.12.0000
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
FONTE: http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=27955

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