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Efetivação imediata de sanções por improbidade pode gerar dano irreparável

Por Fernando Dodorico Pereira e José Marcelo Vigliar
Dada a natureza tipicamente sancionatória da ação civil pública por ato de improbidade administrativa (Lei 8.429 /92), é absolutamente necessário que a conduta de cada réu seja minuciosamente delineada. Isso porque, com eventual condenação, direitos políticos podem ser suspensos; proibição de participação em concursos públicos pode ser imposta; é possível a condenação ao pagamento de multa civil; o ressarcimento de eventual prejuízo causado ao erário pelo suposto ato realizado pode ser cominado; além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.
Para um conjunto de sanções desse porte e natureza, a realização da ampla produção de provas é essencial, pois a Lei n° 8.429/92 integra o denominadoDireito Administrativo Sancionador[1]. Tal expressão, além de consagrada pela doutrina, aparece empregada em dezenas de julgados, principalmente do Superior Tribunal de Justiça. Exatamente por essa razão que a imposição dessas sanções de natureza diversa daquelas que são simplesmente patrimoniais e demanda profunda análise dos fatos.
Meticulosa produção probatória, portanto, deve ser deflagrada em cognição exauriente, e tal exigência se dá para que se conclua, de forma indene de dúvidas, a verificação da presença ou não dos denominados elementos subjetivos das condutas.
O objeto jurídico sobre o qual recairá a cognição para a imposição de tais sanções exige atividade diversa do que tradicionalmente se verifica no juízo cível (rectius, de natureza não penal). Aproxima-a, por tudo, daquela atividade cognitiva desenvolvida pelo juízo criminal. Esse destaque é essencial. Retirá-lo de foco significaria nivelar atividades jurisdicionais do Estado, como se todo o direito material tivesse a mesma gravidade e merecesse o mesmo tratamento.
O que importa é que se verifique o caráter sancionador da punição aplicada. A sanção não é penal, mas a consequência que acarreta a ela se equipara, se não a suplantar em determinados casos, diante das penas mínimas previstas para determinados delitos previstos na legislação penal.
Pode-se dizer, portanto, que existe no campo do Direito Administrativo Sancionador uma inevitável “atração (...) de princípios típicos do processo penal”[2], verificando-se, como decorrência lógica, que essas demandas ostentam “caráter acentuadamente penal”[3].
Mas não é só. A correta dosimetria das sanções, como impõe o parágrafo único[4] do art. 12 da Lei n° 8.429/92, torna imprescindível o amplo conhecimento do contexto fático para que não se aplique a sanção indevida em desfavor da garantia da proporcionalidade, com a exacerbação indevida das sanções. Tanto é que a Lei n.º 12.120/09 modificou o artigo 12, caput [5], da Lei n.º 8.429/92, de forma a permitir, expressamente, a aplicação não cumulativa das sanções. Assim, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, interpretando a lei de regência mencionada.[6]
Além disso, no que diz respeito à necessidade de que se opere o trânsito em julgado para a efetivação das sanções decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa, não se pode desconsiderar a plena possibilidade de aplicação do disposto no art. 20 da Lei nº 8.429/92[7] aos particulares, sob pena de violação frontal ao comando inserto em seu art. 3º[8].
Apesar de a norma não ter contemplado de maneira expressa aquele que, como terceiro, responde pelo ato de improbidade, parece intuitivo que a efetivação das sanções direcionadas a eles também dependa do trânsito em julgado da sentença condenatória. Admitir entendimento diverso significaria dar tratamento desigual aos litisconsortes e ignorar que o princípio constitucional da presunção de inocência que norteia a Lei de Improbidade Administrativa, dada sua aludida natureza sancionatória.
Não obstante seja possível, em sede de cognição sumária exercida em ação civil pública, se antecipar efeitos declaratórios ou constitutivos, a lógica processual não permite a execução provisória de sentenças que detenham esse tipo de eficácia.[9]
A execução provisória, no caso, fica reservada à parcela condenatória da sentença. Mesmo no regime da ação civil pública – no qual os recursos não são dotados, em regra, do efeito suspensivo –, as sentenças declaratórias ou constitutivas não estão sujeitas à execução provisória. Inclusive, a sentença meramente declaratória só se torna imperativa quando transitada em julgado, pois tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas.[10]
O fato é que a efetivação imediata (antes do trânsito em julgado) das sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa é capaz de gerar dano irreparável à parte, de tal forma que os efeitos da eficácia das sanções dependem de uma análise individualizada do caso concreto, sempre com cognição exauriente e com base em critérios como a razoabilidade e a proporcionalidade. Repita-se: isso se deve pelo caráter sancionador da Lei 8.429/92.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-mar-15/efetivacao-imediata-sancao-improbidade-gerar-dano

Serviço: entenda o que são os precatórios

Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, Estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva. Segundo o último levantamento feito pelo CNJ, os três entes públicos acumulavam em junho de 2014 uma dívida de R$ 97,3 bilhões em precatórios emitidos pelas Justiças estadual, federal e trabalhista.
As principais regras para pagamento de precatórios estão na Constituição Federal, que foi alterada em 2009 para permitir mais flexibilidade de pagamento. Além de mudanças no regime geral (Artigo 100), o novo regime especial (Artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) autorizou que entes devedores parcelassem a dívida e permitiu a renegociação de valores por meio de acordos com credores.
As mudanças foram questionadas no Supremo Tribunal Federal (STF), que em 2013, invalidou algumas regras do regime geral e todo o regime especial. O julgamento ainda não foi concluído, pois os ministros estão modulando os efeitos da decisão para evitar problemas com os pagamentos já realizados com a sistemática criada em 2009, que permanece em vigor até o encerramento do processo.
Funcionamento
O precatório é expedido pelo presidente do tribunal onde o processo tramitou, após solicitação do juiz responsável pela condenação. Os precatórios podem ter natureza alimentar (decisões sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos trabalhistas, entre outros) ou natureza comum (decisões sobre desapropriações, tributos, indenizações por dano moral, entre outros).
Os precatórios alimentares têm preferência sobre os comuns, com organização de fila por ordem cronológica a cada ano. Ainda existe a possibilidade de adiantamento do precatório alimentar quando o credor tiver 60 anos ou mais ou doença grave.
O regime geral atualmente é seguido pela União e demais entes públicos que não tinham dívida de precatórios até 2009. Neste regime, as requisições recebidas até 1º de julho são convertidas em precatórios incluídos na proposta orçamentária do ano seguinte. As requisições recebidas após 1º de julho passam para a proposta orçamentária do ano subsequente. Quando a proposta é convertida em lei, o pagamento dos valores inscritos deve ocorrer no mesmo exercício por meio de depósito no tribunal requisitante.
As condenações de pequeno valor não são cobradas por precatório, e sim por meio da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de quitação de 60 dias a partir da intimação do devedor. O limite de RPV deve ser estabelecido por cada entidade pública devedora, mas a regra geral é até 30 salários mínimos nos municípios e até 40 salários mínimos nos Estados e no Distrito Federal. No âmbito federal, a RPV atinge até 60 salários mínimos.
Regime especial
A partir de 2009, Estados, Distrito Federal e municípios que apresentavam dívidas de precatório passaram ao regime especial, que permite duas sistemáticas de pagamento. Na primeira, o chamado regime especial anual, o devedor opta pela vinculação em conta especial do valor do estoque de precatórios, corrigido pelos juros e mora correspondentes, dividido por até 15 anos contados a partir da edição da Emenda Constitucional 62/2009. Nessa situação, a Fazenda Pública disponibiliza aos tribunais, no mês de dezembro, o valor anual referente à fração de 1/15 da dívida consolidada.
A segunda sistemática, conhecida por regime especial mensal, permite que o devedor fixe percentual mínimo entre 1% e 2% de sua receita corrente líquida para o pagamento de precatórios, fazendo transferência mensal aos tribunais. Os tribunais organizam a lista única de precatórios por entidade devedora de acordo com as prioridades (alimentares) e preferências (idosos e doentes graves) previstas no texto constitucional.
No regime especial, o ente devedor quita suas dívidas seguindo duas regras. Pelo menos 50% do montante reservado deve ser destinado aos precatórios segundo ordem cronológica, e os outros 50% podem ser pagos por meio de acordo direto com os credores ou por ordem crescente de valor do precatório.
* Com informações da Agência CNJ de Notícias
FONTE: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/8607-servico-entenda-o-que-sao-os-precatorios

TJ mantém vereador de Joaquim Gomes afastado do cargo

Antônio Márcio Gerônimo da Silva é acusado de receber propina do prefeito em troca de apoio político; vereador também teve seus bens indisponibilizados

Decisão do Tribunal de Justiça foi publicada nessa quinta-feira (12). Foto: Caio Loureiro

O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve o afastamento do vereador de Joaquim Gomes, Antônio Márcio Gerônimo da Silva. Ele responde à ação de improbidade administrativa por supostamente receber propina do prefeito, também afastado do cargo, Antônio de Araújo Barros, em troca de apoio político. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) dessa quinta-feira (12).
Segundo o desembargador, a decisão de primeiro grau foi baseada no artigo 20 da lei nº 8429/92, a qual diz que o afastamento do cargo público de vereador, em ação de improbidade, é perfeitamente possível, desde que fundamentado em elementos concretos que demonstrem que o fato da permanência do acusado no cargo representa risco efetivo à instrução processual.
“Entendo ser razoável a medida determinada. É de todo sabido o poder de influência de um representante do Poder Legislativo, ainda mais em cidades pequenas como Joaquim Gomes, onde os desmandos locais são uma triste rotina”, afirmou o desembargador Tutmés Airan.
Ainda na decisão, o desembargador manteve a indisponibilidade dos bens de Antônio Márcio, com a ressalva de que o montante não recaísse sobre as verbas de caráter alimentar (dinheiro utilizado para sustento próprio e familiar).
“De fato, não se pode, em toda e qualquer demanda judicial em que se pleiteie a recomposição patrimonial, por mais vultosa que seja, determinar o bloqueio de todas e quaisquer verbas, incluindo as alimentares. Isso se observa pelo sério confronto da decisão com princípios igualmente importantes, garantidos constitucionalmente pelo Estado Democrático de Direito”, esclareceu o desembargador Tutmés Airan.
No recurso, o vereador solicitou a suspensão da decisão de primeiro grau, a qual determinava o seu afastamento por 180 dias do cargo público e a indisponibilidade de seus bens, no valor de R$ 80.000,00, alegando que ela estaria lhe causando grave lesão e que o valor bloqueado pelo juiz foi definido sem qualquer critério.
Para o juiz Lucas Lopes Dórea, que proferiu a decisão de primeiro grau, o ato de improbidade administrativa imputado ao vereador foi doloso, porque ele tinha pleno conhecimento que os valores objetivavam garantir o apoio político ao prefeito afastado, conhecido por “Toinho Batista”.
Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 0804068-41.2014.8.02.0000
FONTE: http://www.tjal.jus.br/?pag=verNoticia&noticia=8528

TCE volta a multar prefeito de Meriti

Segundo o tribunal, prefeitura dificultou fiscalização do órgão sobre recolhimento do ISS
GABRIEL SABÓIA
Rio - Pela segunda vez em menos de um mês, o prefeito de São João de Meriti, Sandro Matos, foi multado pelo Tribunal de Contas do Estado. Desta vez, terá que pagar R$ 21.695,20 por obstrução à auditoria governamental realizada em agosto do ano passado para fiscalizar o controle do ISS recolhido. Matos já havia sido condenado pelo TCE, no dia 24 de fevereiro, num processo que apurou superfaturamento em compras, a ressarcir os cofres em R$ 78.291,03 e foi multado em R$ 8.135,70.
O TCE comunicou o ocorrido, na quarta-feira, à Procuradoria-Geral de Justiça. O Ministério Público analisará o caso. O prefeito será notificado nos próximos dias, mas já anunciou que vai solicitar o cancelamento da sanção. Nesta quinta-feira, após O DIA revelar que a merenda escolar para creches é precária, e que faltam itens básicos nessas unidades, como rolos de papel higiênico, o TCE entregou um ofício à prefeitura. O documento solicitou todos os contratos de compras de alimentos para a merenda escolar desde 2012.

Merenda com poucas opções de cardápio foi revelada pelo DIA
Foto: Divulgação
A determinação para recolhimento dos contratos foi feita pelo presidente do tribunal, Jonas Lopes. “Considerando o número de processos a que responde aqui no Tribunal e o descumprimento de diversas determinações, tudo leva a crer que a administração do prefeito, para dizer o mínimo, caminha distante do interesse público”, disse,
Quanto ao processo relativo ao ISS, segundo o TCE, Matos teria obstruído a auditoria sob o argumento de que “as informações só poderiam ser passadas aos auditores do Tribunal de Contas pelo secretário de Fazenda”. No entanto, o secretário estava ausente. Mas, de acordo com o TCE, as informações poderiam ter sido prestadas. A assessoria do prefeito garante que não houve obstrução do trabalho da equipe do TCE, e que apresentou a justificativa.
Município nega superfaturamento
A pedido do DIA , a Prefeitura de Meriti enviou a listagem com os preços das compras de alimentos da Secretaria de Educação. Em 2014, o custo da maioria dos itens do cardápio teria ficado R$ 0,01 abaixo da média estipulada pela Fundação Getúlio Vargas. A redução teria gerado economia superior a R$ 20 mil. Em entrevista na quarta-feira, o prefeito Sandro Matos afirmou que não teme condenações e multas, que recorrerá e será inocentado. “Quase todo prefeito enfrenta esse tipo de coisa”, afirmou.
FONTE: http://odia.ig.com.br/noticia/rio-de-janeiro/2015-03-13/tce-volta-a-multar-prefeito-de-meriti.html

Município deverá fornecer transporte universitário gratuito a aluno

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento a agravo de instrumento interposto pelo Município de Sidrolândia contra decisão que concedeu liminar, em ação de obrigação de fazer, ajuizada por M.H.F., para determinar que o município forneça o transporte universitário gratuitamente.
O município interpôs o agravo com pedido de efeito suspensivo sob a afirmação de que a antecipação de tutela não deveria ter sido deferida, pois não ficou demonstrado nos autos a existência de perigo na demora, já que a concessão de transporte universitário gratuito não se reveste da característica de urgência.
Em análise dos autos, o Des. Marcos José de Brito Rodrigues, relator do processo, explica que o art. 273 do Código de Processo Civil possibilita ao juiz antecipar os efeitos de tutela, desde que exista prova evidente dos fatos e haja fundado receio de dano irreparável. Ausentes estes requisitos os efeitos da tutela não podem ser antecipados.
O recurso se limita a tratar da inexistência de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, de ofensa a somente um dos pressupostos apontados e, nesse contexto, o relator entende que não há razão ao agravante, pois é evidente que o não fornecimento do transporte universitário poderia causar graves prejuízos ao agravado, restringindo seu direito de acesso ao ensino superior, já que não tem condições de arcar com o custo diário de deslocamento de Sidrolândia para Campo Grande, dada sua hipossuficiência.
“Assim, não há que se falar em ausência de perigo na demora e, portanto, nego provimento ao recurso do Município”.
Processo nº 1415360-92.2014.8.12.0000
FONTE: http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=28119

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