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Limites dos sindicatos na imposição de contribuições à categoria

Por Paulo Sergio João
A publicação da Súmula Vinculante 40 do Supremo Tribunal Federal, embora reflita jurisprudência já uniformizada na Súmula 666, traz significados para as entidades sindicais em nível político e jurídico.
O sistema de custeio dos sindicatos brasileiros sempre coloca em dúvida a sua autonomia e independência porque a contribuição sindical compulsória serviu de forma utilitária durante o regime em que o Estado controlava os sindicatos e os atos dos dirigentes sindicais. Esta contribuição obrigatória é ainda hoje o vínculo jurídico de representação das entidades sindicais. Ou seja, somente aquelas entidades possuidoras de código sindical oferecido pelo Ministério do Trabalho, cuja finalidade é de habilitar-se como credor de contribuições sindicais, é que, formalmente, representam determinada categoria profissional ou econômica.
Os sindicatos também se sustentam de contribuições assistenciais e confederativas cujos descontos dos salários dos empregados gerou discussão quase interminável, objeto de Súmula do STF, Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho e Precedente Normativo do TST.
A edição da Súmula Vinculante, relativa à contribuição confederativa às entidades sindicais, previsto na Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV, está, de alguma forma, sinalizando para a delimitação da ação dos sindicatos, reduto blindado pela legislação que mantém uma estrutura sindical absolutamente anacrônica e incompatível com democracia e exercício da liberdade sindical.
A orientação do STF pode se ampliar para entendimentos iguais sobre a contribuição assistencial, cuja forma de fixação tem origem em assembleia dos interessados (aqui vale também para os sindicatos patronais) por ocasião das negociações coletivas da data base.
Ao contrário do que alguns pregam, no sentido de que a contribuição assistencial deveria ser obrigatória a todos os integrantes da categoria, sócios e não sócios, a Súmula Vinculante, embora se refira a outra modalidade de custeio da entidade sindical, tem sua origem na aprovação pela assembleia da categoria da pauta de reivindicação por ocasião da data base, aprovada por associados à entidade sindical. Em palavras outras, essa origem comum pode definir os rumos de seu tratamento jurisprudencial.
Sempre é bom lembrar que a contribuição confederativa, objeto da Súmula Vinculante, surgiu com a Constituição Federal de 1988. Naquele momento histórico, a proposta era da criação da contribuição confederativa com a finalidade de eliminar a contribuição sindical compulsória, permitindo que o sindicalismo brasileiro adquirisse autonomia e independência em relação ao Estado.
Todavia, os sindicalistas presentes na Assembleia Constituinte, de forma oportunista, acrescentaram ao texto em votação a preservação da contribuição prevista em lei. Ou seja, numa penada criaram uma contribuição que seria espontânea e mantiveram a outra, de caráter obrigatório.
A aprovação da contribuição confederativa, por força da Constituição Federal, está condicionada à realização de assembleia dos interessados, sócios do sindicato. A interpretação de que a aprovação se estenderia a todos os integrantes da categoria, obrigando ao pagamento sócios e não sócios empresta os mesmos argumentos da contribuição sindical compulsória, paga por filiados e não filiados ao sindicato e que não exclui dos benefícios de conquista sindical os não associados.
Porém, a edição da Súmula Vinculante 40 pelo STF encerra a discussão quanto à obrigatoriedade de contribuição indistintamente a todos e, ainda, reafirma que vínculo associativo é que gera a capacidade de fixação da contribuição confederativa porquanto excluídos os não sócios da entidade sindical.
No mesmo sentido deverá ser o entendimento definitivo quanto à contribuição assistencial pela sua origem e forma de autorização, atualmente objeto de Precedente Normativo 119 do TST.
O argumento dos dirigentes sindicais para justificar a cobrança é que os benefícios das negociações coletivas e conquistas da categoria se aplicam a todos, sócios e não sócios não tem fundamento legal porque o vínculo jurídico de representação está fundado no pagamento da contribuição compulsória e que atribui ao sindicato a representação jurídica da “categoria”, expressão que de forma abstrata identifica sócios e não sócios, estabelecendo verdadeira confusão de entendimento aos menos esclarecidos sobre as relações sindicais.
Somente com sindicatos autônomos e independentes quanto ao custeio é que se poderia cogitar de limitações dos benefícios conquistados em negociações coletivas. Neste caso, a Súmula contribui para que o vínculo jurídico de representação caminhe pela adesão voluntária de trabalhadores aos sindicatos.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-mar-20/reflexoes-trabalhistas-limites-sindicatos-imposicao-contribuicoes-categoria?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Sindicato de Serrania denuncia prejuízos aos servidores causados por caos administrativo na cidade

(Serrania – MG) – O prefeito descumpre a Lei 019/2013, de sua autoria, que reformula o PCCV (Plano de Cargos e Carreiras) e entrou em vigor em janeiro de 2014, e não paga desde a entrada em vigor da Lei os direitos de insalubridade e a cesta básica; dificuldades, por parte do Executivo, no pagamento de diárias a motoristas da área de saúde; contratações sem controle de servidores comissionados e temporários; atrasos sistemáticos no pagamento de salários desde 2013; projetos, já enviados à Câmara, para beneficiar servidores comissionados com criação de novos cargos e reajuste de salários e aumento, de 10% para 20% nas funções de confiança; liberação de registro de ponto para os cargos em comissão, assessorias jurídicas, contábil e financeira; e desvios de servidores (servente escolar, faxineira e monitora de ônibus) para os cargos de auxiliar administrativo interno de Compras, Licitação e Fazenda, desrespeitando a listagem do concurso público em vigor. Todos esses desmandos e caos administrativo estão acontecendo em Serrania, gestão do prefeito Lúcio Dias (PT), de acordo com as denúncias da presidente do presidente do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Serrania, Rose Bastos (foto, ao lado do presidente da FESERP-MG Cosme Nogueira). “A má administração dele é notória, vem causando enormes prejuízos aos servidores de carreira e destruindo o município”, diz a sindicalista.
Rose Bastos acrescenta que, além disso, as atitudes do prefeito estão bastante anormais, não condizentes com o cargo que ocupa. “na nossa última conversa, para discutir as irregularidades envolvendo servidores (nepotismo, não cumprimento de jornada de trabalho por funcionários “graduados”, uso indevido de veículos públicos para fins particulares, desvio de servidores para cargos que não são compatíveis com as funções desempenhadas etc.. ) ele debochou, riu dos presentes e disse que é ele quem manda”, contou a presidente do Sindicato. “sobre os nossos direitos, ele apenas afirma – desde março de 2014, aliás – que está ‘levantando os custos’, isso quando não diz simplesmente que não vai pagar, por falta de recursos – caso da cesta básica, por exemplo,”, completa Rose Bastos. Para complicar a situação há uma crise política entre o prefeito Lúcio Dias e o seu vice, Gilcimar Gomes (PT), que se afastou da Prefeitura.
“Os servidores estão apreensivos e revoltados. O Sindicato estará do lado deles na organização de manifesto, greve ou qualquer outra tentativa de solução”, garantiu Rose Bastos. A FESERP-MG também. Ao tomar conhecimento da situação, o presidente da Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos de Minas Gerais Cosme Nogueira se colocou à disposição do sindicato filiado. “Já estivemos em Serrania, voltaremos lá e faremos tudo que estiver ao nosso alcance para debelar essa realidade absurda. Prefeitos com essa atitude e essas ações não são nocivos apenas ao servidor, nossa principal preocupação, mas também à cidade e ao Estado”, disse.
FONTE: http://www.feserpmg.com.br/2015/03/19/sindicato-de-serrania-denuncia-prejuizos-aos-servidores-causados-por-caos-administrativo-na-cidade/

MUNICÍPIO CONDENADO POR CONDUTA PROTELATÓRIA NA JUSTIÇA

O Tribunal Regional do Trabalho de Piauí manteve a decisão de primeiro grau e condenou um Município do Estado a pagar a uma servidora, além das verbas trabalhistas sentenciadas, multa acumulada com indenização por protelar andamento do processo, caracterizando litigância de má-fé e atentado contra a dignidade da Justiça.
O Município havia sido condenado a pagar a indenização à servidora, mas interpôs sucessivos embargos e agravos processuais, considerados pela Justiça como inconsistentes e protelatórios, a provocar atrasos no pagamento dos direitos trabalhistas.
Comentário do Consultor: O Jurídico dos Municípios não deve esquecer que são consideradas condutas protelatórias que caracterizam litigância de má-fé: a) opor resistência injustificada ao andamento do processo; b) interpor recursos com intuito de adiar resultados práticos; c) opor-se maliciosamente à execução, empregando meios artificiosos; e d) resistir injustificadamente às ordens judiciais.

FONTE: http://consultormunicipal.adv.br/artigo/boletim-informativo/19-03-2015-municipio-condenado-por-conduta-protelatoria-na-justica/

Estado terá de regularizar piso salarial de professora

Decisão monocrática do desembargador Ibanez Monteiro reformou, em parte, uma sentença inicial que condenou o Estado pelo descumprimento no piso salarial nacional do magistério público. No julgamento da apelação, foi mantida a determinação da regularização do pagamento apenas nos meses de maio a setembro de 2011 e em janeiro e fevereiro de 2012. Período em que o ente estatal teria, de fato, descumprido com os valores estabelecidos.
Na ação inicial, a sentença reconheceu o direito de uma professora de receber proventos em valor não inferior ao piso nacional dos professores, e as diferenças correspondentes às parcelas retroativas não atingidas pela prescrição, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária, sendo o termo inicial para os efeitos financeiros decorrentes do descumprimento do piso a data de 21 de abril de 2011.
Segundo o julgamento, o desembargador ressaltou que a Corte Suprema do país, em liminar, já havia decidido, no ano de 2008, que o piso salarial do magistério, a ser cumprido pelos Estados e Municípios da Federação, deveria ser calculado com base na remuneração total do professor, a contar de 1º de janeiro de 2009.
De fato, o que houve foi a modulação dos efeitos do acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.167-3, na qual, de 1º de janeiro de 2009 até 27 de abril de 2011, há de ser considerada a remuneração total do professor (incluindo gratificações e adicionais percebidos), no objetivo de averiguar o cumprimento do piso nacional pelos Estados e Municípios e, a partir de 27 de abril de 2011, apenas o vencimento básico do professor.
Em 2009, 2010, 2011, 2012, e 2013 (ano do ajuizamento da ação), a decisão observou que o valor do piso salarial nacional dos professores era de R$ 950, R$ 1.024,67, R$ 1.187,08, R$ 1.451, e R$ 1.567, respectivamente, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais. “Portanto, merece reforma parcial a sentença recorrida para afastar a condenação do ente estatal no que se refere ao período em que cumpriu com o piso do magistério público”, ressalta o relator do recurso.
(Apelação Cível n° 2014.021753-6)
FONTE: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/8631-estado-tera-de-regularizar-piso-salarial-de-professora

TRT Piauí condena município por atentar contra a dignidade da Justiça

A Segunda Turma de Julgamento do TRT manteve a decisão de primeiro grau, do juiz Ferdinand Gomes dos Santos, titular da Vara de Picos, e condenou o município de Acauã a pagar a uma agente de saúde, além das verbas trabalhistas sentenciadas, multa cumulada com indenização por protelar andamento do processo, caracterizando litigância de má-fé e atentado contra a dignidade da Justiça.

O município havia sido condenado a pagar R$ 9.028,00 em execução trabalhista em ação movida pela agente comunitária. Na sequência, interpôs sucessivos embargos e agravos processuais, alegando que a Justiça não lhe concedeu direito à defesa e pedindo anulação dos cálculos, sob o argumento que houve aplicação excessiva de juros. Esses recursos e agravos foram considerados inconsistentes e protelatórios, provocando atraso de mais de um ano no andamento da ação, o que atrasa o pagamento dos direitos trabalhistas.

Segundo o relator do processo no TRT, desembargador Manoel Edilson Cardoso, a multa cumulada com indenização deve ser de 10% do valor atualizado da execução, nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. O voto foi seguido por unanimidade.

O que diz a lei
Para inibir condutas protelatórias, o Código de Processo Civil define o que a Justiça deve considerar como litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça (arts. 17 e 600, do CPC), várias práticas costumeiramente empregadas por quem intenta menosprezar decisão judicial que lhe seja desfavorável, bem como previu pena de multa e indenização em favor do empregado.

Dentre as práticas enumeradas, destacam-se: opor resistência injustificada ao andamento do processo; interpor recursos com intuito de adiar resultados práticos; opor-se maliciosamente à execução, empregando meios artificiosos; e resistir injustificadamente às ordens judiciais.

Sobre os casos que se enquadram, o juiz pode aplicar multa e indenização, respectivamente, de 1% e de 20%, calculados sobre do valor da causa ou sobre valor arbitrado. Algumas situações prevêem ainda incidência da multa de 20% do “valor atualizado do débito em execução” em favor da parte contrária.

Processo: 878-16 / 2013

(Mônica Sousa - Ascom / TRT Piauí)
FONTE: http://www.trt22.jus.br/portal/noticias/trt-piaui-condena-municipio-por-atentar-contra-a-dignidade-da-justica/

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