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TJMA decreta prisão preventiva do ex-presidente da Câmara de Vereadores de Paço do Lumiar

1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) decretou nesta terça-feira (17) a prisão preventiva do ex-presidente da Câmara de Vereadores de Paço do Lumiar, José Francisco Gomes Neto.
A prisão foi requerida pelo Ministério Público Estadual por ocasião do julgamento de apelação em um processo em que Francisco Gomes Neto foi condenado a 11 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.666/93 e peculato.
Consta da denúncia que o ex-presidente da Câmara de Vereadores de Paço do Lumiar teve desaprovadas as contas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), ficando demonstradas a malversação do dinheiro público e a frustração de procedimentos licitatórios.
A apelação interposta pelo acusado junto ao TJMA, da relatoria do desembargador Raimundo Melo, foi unanimemente improvida, tendo sido o voto do relator fortalecido pelos dos desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo e João Santana Sousa.
O relator entendeu que a ausência de definitividade da decisão do TCE não vincula nem restringe a apreciação da mesma matéria pelo Poder Judiciário e que a prova documental é farta quanto aos delitos imputados a Francisco Gomes Neto, sendo manifesto o dano ao Erário, na medida em que, frustrado o procedimento licitatório, a Administração deixou de escolher, dentre várias propostas, aquela que lhe fosse mais vantajosa.
Como fundamento para a prisão, o desembargador Raimundo Melo baseou-se no Código de Processo Penal Brasileiro e em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “havendo fortes indícios da participação do investigado em "organização criminosa" (Lei n. 12.850/2013), em crimes de "lavagem de capitais" (Lei n. 9.613/1998) e "contra o sistema financeiro nacional" (Lei n. 7.492/1986) – todos relacionados a fraudes em processos licitatórios dos quais resultaram vultosos prejuízos a sociedade de economia mista e, na mesma proporção, em seu enriquecimento ilícito e de terceiros –, justifica-se a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública.” (STJ, HC 312368/PR, Rel. Min. Newton Trisotto).
O ex-presidente da Câmara de Vereadores responde a outras ações, penais, por improbidade administrativa e ação civil pública.
Assessoria de Comunicação do TJMA
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(98) 3198.4370
FONTE: http://www.tjma.jus.br/tj/visualiza/sessao/19/publicacao/408445

Ação Civil Pública pode ser usada para controlar constitucionalidade, decide STJ

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que é cabível a ação civil pública como instrumento de controle difuso de constitucionalidade quando a alegação de inconstitucionalidade integra a causa de pedir, e não o pedido.
A discussão começou com uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal para obrigar a União e o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituiçãoaos estrangeiros residentes no Brasil e aos refugiados em situação regular.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região declarou o juízo de primeiro grau incompetente para o julgamento da ação e considerou o pedido do MPF juridicamente impossível.
Em recurso ao STJ, o MPF pleiteou que a ação fosse admitida como instrumento de controle incidental de constitucionalidade, afirmando que a inconstitucionalidade do artigo 4º do Decreto 1.744/95 — que restringia o benefício aos estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil — integra a causa de pedir, e não o pedido em sentido estrito.
De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, a jurisprudência pacífica do STJ entende — e o Supremo Tribunal Federal também já reconheceu — que a inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal pode ser alegada em ação civil pública, “desde que a título de causa de pedir, e não de pedido, como no caso em análise, pois nessa hipótese o controle de constitucionalidade terá caráter incidental”.
A turma determinou que o tribunal de origem admita a apreciação do mérito da demanda, pois não há carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido ou incompetência do órgão julgador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão do STJ.
Recurso Especial 1.487.032

FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-mar-17/acao-civil-publica-usada-controlar-constitucionalidade?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Sindicato de Nova Serrana comemora o piso para os agentes



(Nova Serrana-MG) – Foi aprovado por unanimidade, na ultima terça-feira (10 de março), na Câmara Municipal de Nova Serrana o projeto de lei 022/2015, que conforme Lei 12.994/2014 fixa o piso salarial de R$1.014,00 aos ACE (Agentes de Combate às Endemias) e ACS (Agentes Comunitários de Saúde). Foi com grande euforia que os servidores assistiram à votação, já que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Serrana (SISNOVA) e a categoria lutam e buscam por esse direito desde julho de 2014, quando a Lei foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff. Em Nova Serrana, os ACEs e ACSs se mobilizam em assembléias, e no dia 15 de dezembro de 2014 realizaram passeata pela cidade (foto), além de acampar em frente o prédio da prefeitura durante todo o dia. Só assim conseguiram ser atendidos pelo Executivo. Os servidores que participaram da mobilização tiveram dois dias de seu trabalho descontados. Após diversas reuniões entre o SISNOVA e a assessoria do prefeito ficou acordada a devolução desses dias, conforme ofício-resposta 014/2015, já no próximo pagamento. “O repasse do piso salarial só está se tornando uma realidade porque os servidores estão, enfim, tomando consciência de seus direitos”, afirmou a presidente do SISNOVA Sonia Maria de Jesus.
Texto: Assessoria de Comunicação do SISNOVA
FONTE: http://www.feserpmg.com.br/2015/03/17/sindicato-de-nova-serrana-comemora-o-piso-para-os-agentes/

Tribunal de Justiça mantém sentença que condenou ex-prefeito de Rosário

O ex-prefeito de Rosário, Ivaldo Antonio Cavalcante, foi condenado por irregularidades em dispensa de licitação e realização indevida de despesas à frente do Executivo Municipal, em 2007. A decisão é da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que, seguindo voto do desembargador Joaquim Figueiredo, manteve sentença de primeira instância que determinou ao ex-prefeito o cumprimento de pena de cinco anos e 11 dias de detenção, além de 141 dias-multa.
Segundo denúncia do Ministério Público, Ivaldo Cavalcante, na condição de gestor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), dispensou e maculou indevidamente licitação em vários procedimentos, efetuando pagamentos sem comprovação, com recursos do mencionado fundo.
Conforme a sentença da Justiça de 1º grau e análise do Tribunal de Contas do Estado (TCE), ficou comprovada a realização de despesas sem a devida comprovação no valor de R$ 44.820,00, referentes a pagamentos efetuados em favor da empresa W. L. da S. Marques – Gráfica Líder. E, ainda, notas fiscais nos valores de R$ 29.139,93 e R$ 44.418,17, emitidas pela empresa Maresia Construções Ltda, sem elementos que comprovem a autenticidade das mesmas.
Após ter sido notificado, o ex-prefeito deixou o prazo transcorrer sem resposta, razão pela qual a Defensoria Pública apresentou sua defesa prévia. Designada audiência de instrução e julgamento, o ex-gestor não foi localizado, sendo decretada sua revelia.
Em sua defesa, Ivaldo Cavalcante suscitou nulidade da sentença argumentando que não foram esgotadas todas as possibilidades para citação e intimação.
Para o relator do processo, desembargador Joaquim Figueiredo, o réu não pode vir a reclamar de posterior falta de citação quando, comprovadamente, tomou ciência da demanda, apresentou defesa e foi cientificado conforme assinatura em mandado.
O magistrado ressaltou que, segundo relatório de informação técnica do Tribunal de Contas, todas as licitações ali consignadas são irregulares, quer por falta de documentação, quer pela ausência do próprio procedimento licitatório. “Conforme bem exposto pelo juízo de base, ocorreu dano ao erário e com nítido propósito de lesar a administração”, frisou o desembargador.
Os desembargadores José Bernardo Rodrigues e Vicente Gomes de Castro acompanharam o voto do relator, em conformidade com o parecer do Ministério Público. (Processo nº. 052455/2014)

Danielle Limeira
Assessoria de Comunicação do TJMA
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(98) 3198.4370
FONTE: http://www.tjma.jus.br/tj/visualiza/sessao/19/publicacao/408427

Mantida decisão que determinou nomeação de candidatos aprovados em concurso do DF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que determinou a nomeação de oito candidatos aprovados em concurso público da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa). A decisão foi tomada nos autos da Suspensão de Segurança (SS) 4999, com a qual a Adasa esperava reverter a nomeação.
Na origem, os candidatos impetraram mandado de segurança pedindo que fossem determinadas as suas nomeações e posses no cargo de regulador de serviços públicos. Eles alegaram que, do total de vagas previsto no edital (110), ainda restariam 55 a serem preenchidas em quantidade que atingiria a sua classificação, considerando-se desistências, falecimentos e exonerações. Argumentaram ainda que as vagas destinadas aos portadores de deficiência, quando não providas, deveriam ser destinadas à ordem geral de classificação.
O juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu a segurança, confirmada pela 1ª Turma Cível do TJDFT. Contra essa decisão, a Adasa ajuizou a suspensão de segurança no Supremo. A agência sustentou que as vagas surgidas durante o prazo de validade do edital, em decorrência da exoneração do antigo ocupante, não gera direito à nomeação.
Decisão
O presidente do STF explicou que o Tribunal, ao analisar Recurso Extraordinário (RE 598099) com repercussão geral, julgou tema relativo ao direito de nomeação de candidatos aprovados dentro do quantitativo de vagas previstas no edital. Segundo o ministro Lewandowski, a decisão de mérito proferida naquele processo “serve de norte para situações posteriores assemelhadas”.
No caso tratado na SS 4999, o ministro afirmou que o direito à nomeação, tal como reconhecido pelas instâncias anteriores, também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital na hipótese em que surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso e citou precedente nesse sentido (ARE 790897). “Se a Administração Pública abriu concurso para o provimento de 110 vagas é porque necessita preencher os cargos delas decorrentes, sendo certo que existe previsão orçamentária para a contratação e o ingresso dos aprovados”, assinalou.
Dessa forma, o ministro Ricardo Lewandowski acentuou que na hipótese está ausente demonstração “clara e inequívoca” da potencialidade danosa da decisão do TJDFT. O presidente do STF rebateu a alegação da Adasa de que há indisponibilidade financeira para nomeação de aprovados em concurso. “As vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão na Lei Orçamentária. Assim, a simples alegação, desacompanhada de elementos concretos, tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos aprovados”, observou ao indeferir o pedido de suspensão de segurança.
RP/AD

Processos relacionados
SS 4999
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=287379

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