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Suspenso julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária em parcelas adicionais

Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu nesta quarta-feira (4) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593068, com repercussão geral reconhecida, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discute a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas adicionais do salário, como terço de férias, horas extras e adicional de insalubridade. O recurso foi interposto por uma servidora pública contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que considerou válida a cobrança da contribuição sobre parcelas adicionais do salário antes da vigência da Lei federal 10.887/2004.
No momento do pedido de vista haviam votado pelo parcial provimento do RE o ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, e a ministra Rosa Weber. No entendimento de ambos, não seria aplicável a cobrança de contribuição previdenciária sobre parcelas que não integram o cálculo da aposentadoria. A divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki, que considerou que, mesmo sem reflexos nos proventos de aposentadoria, a Constituição autoriza a cobrança da contribuição previdenciária sobre todas as parcelas integrantes da remuneração dos servidores. A decisão do Tribunal sobre a matéria terá impacto em, pelo menos, 30.403 processos sobrestados em outras instâncias.
Relator
O ministro Barroso observou que a jurisprudência do STF até o momento exclui a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas adicionais ao salário. Segundo ele, se não há benefício para o segurado no momento da aposentadoria, as parcelas não devem estar sujeita à tributação. “O conjunto normativo é claríssimo no sentido de que a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária só deve computar os ganhos habituais e os que têm reflexos para aposentadoria”, salientou.
O ministro lembrou que o sistema previdenciário, tanto do Regime Geral de Previdência Social (para os trabalhadores celetistas) quanto do regime próprio dos servidores públicos, tem caráter contributivo e solidário, o que, segundo ele, impede que haja contribuição sem o correspondente reflexo em qualquer benefício efetivo.
Barroso ressaltou que, embora a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas tenha sido afastada expressamente a partir da vigência da Lei 12.688/2012, a legislação anterior deve ser interpretada conforme o preceito estabelecido pelo artigo 201 da Constituição Federal, segundo o qual a contribuição incide unicamente sobre as remunerações ou ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios. “Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. A dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício efetivo ou potencial”, frisou.
PR/FB

Processos relacionados
RE 593068
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286612

Ex-prefeito de Santa Luzia é condenado por improbidade

O ex-prefeito do município de Santa Luzia, Ilzemar Oliveira Dutra, teve seus direitos políticos suspensos e está proibido de contratar com o poder público pelo prazo de três anos, tendo ainda que pagar multa de meio salário mínimo. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJMA, que manteve condenação do juízo da 1ª Vara da comarca de Santa Luzia.
A ação civil pública que resultou na condenação de Ilzemar Dutra foi ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), que se baseou em representação encaminhada pela Justiça do Trabalho de Santa Inês, acompanhada de cópias de ação trabalhista movida por um servidor contra a Prefeitura, cuja contratação foi feita durante o mandato do gestor, sem a prévia realização de concurso público.
O ex-prefeito recorreu contra a sentença, sustentando a existência de equívoco no processo e a ausência de demonstração de dolo (intenção) na conduta referida, bem como a inexistência de dano ao erário e de seu enriquecimento ilícito.
O desembargador Vicente de Castro, relator do recurso, não acolheu os argumentos da defesa e manteve a condenação, levantando aspectos da moralidade administrativa e impessoalidade enquanto valores socialmente difundidos e que admitem a responsabilização do agente.
O magistrado reprovou a contratação de servidor não concursado e sem a demonstração da excepcionalidade da situação, casos em que a Constituição determina não só a nulidade do ato como a punição da autoridade responsável.
“A regra da investidura em cargo público mediante realização de concurso garante a aplicação do princípio da moralidade administrativa, evitando-se favorecimentos e perseguições de ordem pessoal”, observou. (Processo: 577732013)

Juliana Mendes
Assessoria de Comunicação do TJMA
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(98) 3198.4370
FONTE: http://www.tjma.jus.br/tj/visualiza/sessao/19/publicacao/408290

Negado provimento a recurso de ex-prefeito acusado de nepotismo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto pelo ex-prefeito de Taubaté (SP) Roberto Pereira Peixoto, acusado de nomear um sobrinho para cargo comissionado no município.
No recurso, o ex-prefeito alega que não ficou caracterizado prejuízo específico capaz de configurar dano ao erário, conforme dispõe o artigo 10 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Afirmou ainda que a pena imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi desproporcional.
O recurso é oriundo de ação civil pública do Ministério Público de São Paulo, que acusou o ex-prefeito da prática de nepotismo, afirmando que ele teria afrontado a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal e a Lei de Improbidade. De acordo com os autos, além da nomeação e manutenção do sobrinho no cargo durante seus dois mandatos, foram feitos diversos pagamentos de horas extras ao servidor.
Grave ofensa
De acordo com o ministro Humberto Martins, relator do caso, a prática de nepotismo está “efetivamente configurada” e representa “grave ofensa” aos princípios da moralidade e da isonomia, enquadrando-se no artigo 11 da Lei 8.429.
O ministro afirmou que a nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão, “ainda que ocorrida antes da publicação da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, constitui ato de improbidade administrativa, sendo despicienda a existência de regra explícita de qualquer natureza acerca da proibição”.
O relator não observou desproporcionalidade nas penas impostas, em virtude da “gravidade da conduta descrita no acórdão” do TJSP. De todo modo, salientou que eventual revisão seria impossível por causa da Súmula 7 do tribunal, que impede o reexame de provas em recurso especial.
O ex-prefeito foi condenado a ressarcir os danos ao erário e a pagar multa de dez vezes o valor do subsídio mensal líquido que ele próprio recebia na prefeitura.
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Negado-provimento-a-recurso-de-ex%E2%80%93prefeito-acusado-de-nepotismo

UPA de São João de Meriti está fechada por problemas estruturais e falta de médicos

Os moradores de São João de Meriti, na Baixada Fluminense, não podem usar a UPA (Unidade de Pronto Atendimento) da região por conta de problemas estruturais e falta de médicos. Depois da denúncia feita na segunda (2) a equipe do Balanço Geral voltou ao local para ver como estava a situação.
FONTE: http://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/balanco-geral-rj/videos/upa-de-sao-joao-de-meriti-esta-fechada-por-problemas-estruturais-e-falta-de-medicos-03032015

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