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Seção reconhece incidência de 28,86% sobre gratificação de auditores fiscais entre 1995 e 1999

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a incidência do percentual de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (Gefa) no período de janeiro de 1995 a julho de 1999. A decisão, sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, foi tomada no rito dos recursos repetitivos (tema 892) e vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos.
A Gefa, devida mensalmente aos auditores fiscais do Tesouro Nacional, foi criada pelo Decreto-Lei 2.357/87 e era atribuída em forma de pontos por servidor em função do desempenho global da administração tributária, consistindo cada ponto em 0,095% do vencimento básico do respectivo padrão funcional. Também foi estabelecido que a gratificação atenderia aos mesmos princípios da Retribuição Adicional Variável (RAV), fixados pela Lei 7.711/88.
Em 1992, a Lei 8.477 assegurou que a Gefa, quando devida aos fiscais de contribuições previdenciárias (artigo 11 da Lei 7.787/89), ficaria limitada ao soldo de almirante de esquadra, de general de exército ou de tenente-brigadeiro.
Com o reajuste do soldo de almirante de esquadra no percentual de 28,86% (Lei 8.627), em 1993, foi afastada a incidência do reajuste sobre a Gefa nesse período, sob pena da caracterização de bis in idem.
Em 1995, houve outra modificação. A Medida Provisória 831, convertida na Lei 9.624/98, modificou a forma de cálculo da Gefa, que passou a ser paga em valor fixo, correspondente a oito vezes o maior vencimento básico do servidor situado no grau mais elevado da respectiva carreira. Isso durou até 1999, quando a Gefa foi extinta pela Medida Provisória 1.915.
Período devido
Diversos auditores fiscais moveram ações para assegurar a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gefa no período compreendido entre as duas medidas provisórias, uma vez que o valor da vantagem passou a ser calculado sobre o teto vinculado à tabela de vencimentos básicos.
A Primeira Seção entendeu pela incidência do reajuste. Segundo o ministro Mauro Campbell, não seria justo permitir que um servidor que entrou no serviço público em fevereiro de 1995 recebesse o aumento integral dos 28,86% sobre a Gefa, enquanto outro servidor, mais antigo, que tivesse sido beneficiado pelos reajustes da Lei 8.627, recebesse sobre a Gefa apenas a complementação para totalizar os 28,86%.
A Primeira Seção definiu que “incide o reajuste de 28,86% sobre a Gefa, após a edição da Medida Provisória 831/95 e até a edição da Medida Provisória 1.915-1/99, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999", quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de almirante de esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela.
Leia o voto do relator.
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Se%C3%A7%C3%A3o-reconhece-incid%C3%AAncia-de-28,86%25-sobre-gratifica%C3%A7%C3%A3o-de-auditores-fiscais-entre-1995-e-1999

Ex-Prefeito de São Leopoldo é condenado por improbidade administrativa

A Juíza de Direito da 5ª Vara Cível do Foro de São Leopoldo, Adriane de Mattos Figueiredo, condenou o Ex-Prefeito de São Leopoldo, Ary José Vanazzi, por improbidade administrativa. Ele deverá pagar uma multa de 100 vezes o valor de sua remuneração, está proibido de contratar com o poder público, receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Também foi determinada a suspensão dos direitos políticos por cinco anos. A sentença é do dia 06/05.
Caso
Segundo a denúncia do Ministério Público, quando Prefeito de São Leopoldo, Ary Vanazzi foi o responsável pelo encaminhamento de diversos projetos de lei para criação de cargos em comissão, cujas leis municipais eram inconstitucionais, visando manutenção de seus correligionários nos quadros da administração municipal.
Ainda, conforme a denúncia, o ex-Prefeito também teria feito ameaças na imprensa, de paralisação dos serviços públicos (em especial, a área da saúde), caso fosse determinado o cumprimento de ordem judicial para a exoneração dos detentores dos cargos em comissão declarados inconstitucionais.
Sentença
Segundo a Juíza, as provas constantes do processo confirmam as declarações de ameaças na imprensa.
O que se verifica da leitura das notícias veiculadas, entrevistas concedidas e comunicados à população publicados é de que o Réu se utilizou da manobra de suspensão de serviços públicos essenciais para buscar uma manutenção dos detentores dos cargos comissionados na administração, ou, ao menos, em retaliação à decisão judicial que não permitiu a continuidade da prática ilegal, afirmou a magistrada.
Também ficou comprovado que houve ordem de recolhimento das chaves de órgãos da Prefeitura para que não funcionassem, mesmo com funcionários para atendimento.
Há prova nos autos de que efetivamente houve a paralisação de alguns setores da administração, especialmente, as unidades básicas de saúde, onde se vê que houve ordem de recolhimento das chaves dos postos de saúde, para que estes não funcionassem, assim como se deu no Conselho Tutelar, Diretoria da Juventude, Secretaria Municipal da Educação, Secretaria Municipal de Esportes, Secretaria de Habitação e Prefeitura Municipal, sendo que, na maioria dos locais, houve a demissão de apenas um funcionário, havendo outros tantos que poderiam estar dando continuidade ao serviço. Além disso, restou certificado pelo Secretário de Diligências do Ministério Público que, em contato com funcionários concursados que estavam em tais locais, havia orientação para não abertura destes locais, apesar de se verificar que seria possível a continuidade do serviço, destacou a Juíza.
Processo nº 033/11000042162
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EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Publicação em 12/05/2015 18:45
FONTE: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=267222

Município deve prorrogar posse de concursada que não tinha documento

Em decisão monocrática, o desembargador Orloff Neves Rocha (foto) confirmou mandado de segurança que garantiu a posse no serviço público municipal de Anápolis a candidata aprovada em concurso. A mulher havia sido nomeada, mas não tinha o registro no conselho profissional de classe. Apesar de já ser inscrita no órgão, o documento não havia ficado pronto a tempo.
Segundo o magistrado, apesar de o edital exigir tal comprovante para o cargo almejado, de Analista de Finanças, o município poderia ter aceitado a prorrogação da posse por 30 dias, pleiteado pela autora da ação, antes de impetrar o mandado. “É bem verdade que o edital do concurso faz lei entre as partes e que suas regras vinculam tanto a administração pública quanto o candidato. No entanto, ressalto, não se deve afastar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Além de demonstrar que tomou todas as providências para obter o documento, a autora preenchia os demais requisitos exigidos pela regulação do certame. “Desse modo, deve-se ponderar que a candidata encontrava-se habilitada para o exercício do cargo, não sendo razoável ficar prejudicada por não possuir o registro em razão da demora da expedição do mesmo pelo órgão competente”.
A decisão do desembargador mantém sentença singular, proferida pelo juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, da Vara da Fazenda Pública Municipal, a despeito da remessa obrigatória dos autos ao segundo grau e da apelação cível interposta pela Prefeitura. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/9450-municipio-deve-prorrogar-posse-de-concursada-que-nao-tinha-documento

Município deverá indenizar vítima de acidente com ambulância

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento à apelação interposta pelo Município de Três Lagoas contra sentença que o condenou a indenizar F.H.C. em R$ 20.000,00 por danos morais, em razão de acidente provocado por agente público que conduzia uma ambulância.
O apelante alega que o condutor do veículo não é funcionário municipal, mas estadual, embora a ambulância fosse do Município. Sustenta que o motorista transportava paciente até o posto de saúde, com o sinal ligado e velocidade compatível com a via, porém sua visão foi ofuscada por raios solares e não conseguiu enxergar F.H.C., o que considera suficiente para afastar o nexo de causalidade.
Além disso, afirma que a situação não ultrapassou o limite da normalidade, nem se mostra capaz de provocar transtornos psicológicos e perda da capacidade de trabalho, ressaltando que o valor de indenização é excessivo.
O Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, explica que não há se falar que o agente público não fosse da administração municipal, pois no momento do acidente conduzia ambulância da municipalidade, o que implica dizer que estava a serviço do Município de Três Lagoas, sendo este quem deve responder pelos danos.
Entendeu o desembargador que, ao contrário do que sustenta o Município, a situação experimentada pela vítima ultrapassa, e muito, o mero dissabor, gerando danos de ordem moral que devem ser indenizados, pois o acidente de trânsito que vitimou o autor trouxe a necessidade de que este se submetesse a cirurgias no ombro e no tornozelo.
Além disso, o relator não entende como normal e corriqueiro um acidente de trânsito que provoca invalidez parcial permanente da vítima, com redução funcional de 40% - informação que consta do laudo pericial - ainda mais se considerado que o autor exercia a função de auxiliar de mecânico.
“Ainda que o Município alegue que raios solares ofuscaram a visão do agente público, a verdade é que todos os condutores estão sujeitos a tais adversidades, o que exige atenção redobrada, implicando em aumento do dever de zelo ao dirigir, não havendo se falar em situação capaz de retirar o nexo de causalidade. Não cabe também falar em ausência de incapacidade laboral, pois a alegação do autor foi devidamente comprovada por atestado médico, correspondente a 180 dias inativo”, escreveu.
Quanto ao valor da indenização, Luiz Tadeu lembra que esta deve ser arbitrada observando aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser baixa a ponto de não exercer caráter pedagógico nem tão elevada para causar enriquecimento sem causa da vítima.
“Com base no acidente e nos danos decorrentes deste, mantenho o valor indenizatório e nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0000953-08.2011.8.12.0021

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
FONTE: http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=28494

Servidor municipal pode desvincular-se de plano de saúde compulsório

O juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, Alexandre Tsuyoshi Ito, julgou procedente pedido de R.R.H. contra o Município de Campo Grande para ser desfiliado do Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Campo Grande.
O autor afirmou que, de maneira compulsória, tem sido mensalmente descontado 3% de seus vencimentos em favor da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Campo Grande (SERVIMED), o que viola o direto de livre associação garantido pelo art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal.
O réu apresentou contestação, alegando que o ato de inscrição do SERVIMED depende de aprovação dos servidores interessados, não sendo compulsório, e lembra que há aceitação tácita na adesão em razão do decurso do tempo em que o serviço foi utilizado.
O juiz afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Campo Grande, uma vez que o desconto efetuado sobre os vencimentos do autor é feito pelo próprio ente municipal, a quem o requerente é vinculado funcionalmente, de modo que a simples transferência da administração deste serviço a outro ente não exclui a sua responsabilidade para responder ao feito.
“Vê-se que o autor é servidor público municipal e sofre desconto compulsório em folha de pagamento para custeio do plano de saúde SERVIMED. Contudo, ao contribuir para seguridade social também contribui para o custeio do Sistema Único de Saúde, responsável pelas ações e programas de saúde, não podendo ser obrigado a contribuir, cumulativamente, com o custeio de plano de saúde”, escreveu.
Para o juiz, a obrigatoriedade de associação dos servidores municipais somente ao plano de saúde SERVIMED, mesmo que já sejam associados a outros planos privados, viola o direito individual de livre associação assegurado pela Carta Magna, o que por si só demonstra a inconstitucionalidade da exigência.
“A parte autora tem o direito de não sofrer descontos compulsórios como tem sido efetuado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar que o Município de Campo Grande abstenha-se de efetuar desconto de contribuição ao Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Campo Grande na folha de pagamento do autor, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil”.
Processo nº 0807810-29.2013.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

FONTE: http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=28495

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