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CÂMARA MUNICIPAL: MPRR recomenda redução no repasse do duodécimo

A irregularidade no repasse do duodécimo à Câmara Municipal motivou o Ministério Público do Estado de Roraima (MPRR) a encaminhar notificação recomendatória à Prefeitura de Boa Vista para que se abstenha de transferir o percentual de 6% à casa legislativa, previsto na Lei 1.580, de 18 de julho de 2014.
As investigações do MPRR, contidas no Procedimento de Investigação Preliminar 022/15, que tramita no âmbito da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, comprovaram a irregularidade.
Dados do IBGE apontam que a população de Boa Vista em 2014 foi de 314 mil. A Constituição Federal estabelece que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluindo os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 5%, relativos a receita tributária, para municípios com população entre 300.001 a 500 mil habitantes.
Consta na recomendação que o desrespeito à norma legal vigente, nesses casos, constitui crime passível de responsabilização ao prefeito que efetuar o repasse acima dos limites definidos na Constituição.
Na notificação, a Prefeitura Boa Vista deve se abster de repassar à Câmara Municipal percentual acima do previsto em lei, limitando-se a transferir ao legislativo municipal apenas os 5% conforme prevê a Constituição Federal.
Foi concedido prazo de 20 dias, a contar da data do recebimento para que a Prefeitura Municipal de Boa Vista comunique o MPRR as medidas adotadas para o cumprimento da referida notificação. O documento foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 7/04.
Assessoria de Comunicação Social
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Lei municipal não pode restringir participação de empresas de outras cidades

FEIRAS ITINERANTES
Por Jomar Martins
Lei municipal que restringe a participação de empresários de outras cidades em determinado período do ano fere o princípio da livre concorrência. Por isso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sulconfirmou Mandado de Segurança expedido pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Passo Fundo em favor de uma empresa promotora de eventos e feiras, sediada em Capão da Canoa. A empresa teve de ir à Justiça porque não obteve o alvará que lhe permitiria fazer uma feira itinerante em Passo Fundo.
No primeiro grau, a juíza Alessandra Couto de Oliveira reconheceu que parte dos dispositivos da Lei Municipal 4.582/09 — que impõe obstáculos às empresas de fora — atenta contra os princípios da legalidade, da livre concorrência e da isonomia. Isso porque, ao vedar a feiras itinerantes em determinados períodos, dispensa aos comerciantes temporários tratamento desigual em relação ao comércio local.
‘‘Cumpre ressaltar que a principal beneficiada é a população de Passo Fundo/RS, tendo em vista que tais eventos trazem mercadorias a serem vendidas na forma de atacado e varejo e, portanto, com preços mais baixos, permitindo um maior acesso e consumo’’, escreveu a juíza na sentença.
O desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, que ratificou a sentença em reexame necessário, disse que as ‘‘exigências impróprias’’ contida na lei impedem, num regime de concorrência de mercado, que os consumidores possam pesquisar e comprar produtos com preços mais atrativos dos que os oferecidos no comércio local.
‘‘Mostra-se irrazoável exigir o cadastramento da empresa no ramo de promoção de eventos junto ao órgão competente municipal, pois causa extrema limitação aos comerciantes itinerantes, sendo demasiado protecionista do comércio local’’, escreveu na decisão, proferida na sessão do dia 16 de abril.
O caso
A empresa promotora de eventos tentou obter alvará, junto à Coordenadoria de Fiscalização e Licenciamento do Município de Passo Fundo, para organizar a sua ‘‘Feira de Fabricantes’’. A licença foi negada sob o argumento de que o evento antecede a chamada ‘‘Quinzena do Cliente’’, organizado nos meses de setembro pela Câmara dos Dirigentes Lojistas da cidade..
A previsão de proibição consta no artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei Municipal 4.582/2009. Em síntese, o dispositivo diz é proibida a realização de feiras itinerantes no período de 15 dias que antecedem as datas comemorativas previstas no calendário de eventos municipais.
O município também alegou que as feiras itinerantes ocorrem normalmente em dias que já há evento organizado pelos comerciantes nativos. Esta coincidência demonstra a intenção das empresas de fora de auferirem o máximo de lucro com o mínimo de custos, estabelecendo concorrência desleal. Por isso, empresa autora ajuizou Mandado de Segurança, para garantir a obtenção da licença.
Clique aqui para ler a sentença.
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FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-mai-11/lei-municipal-nao-restringir-comercio-outras-cidades

Ex-secretários de Educação e empresário são condenados por improbidade

O juiz Geraldo Antônio da Mota, 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou os ex-secretários de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, Wober Lopes Pinheiro Júnior, Hudson Brandão de Araújo e o empresário Herberth Florentino Gabriel pelo crime de improbidade administrativa praticado no período de 2004 a 2006 por terem contratado empresa para a prestação de serviços de portaria em escolas da rede pública de ensino de forma irregular.
Os dois agentes públicos e o empresário foram condenados ao ressarcimento integral do dano, de forma solidária, o qual deverá ser apurado mediante liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de oito anos para os dois primeiros e a cinco anos com relação ao terceiro acusado.
Todos eles ficam proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. O condenados devem ainda pagar uma multa civil, no valor correspondente a duas vezes o valor do dano, mais juros e correção monetária. Também foi condenada a empresa Condor Administração de Serviços Ltda., as mesmas penas impostas aos demais condenados.
A empresa Condor Administração de Serviços Ltda. foi contratada pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e do Desporto para fazer o serviço, mediante procedimento de dispensa de licitação, com irregularidades, decorrentes de pagamentos por indenização, que teriam implicado em prejuízos financeiros ao erário estadual.

(Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0012937-95.2009.8.20.0001)
FONTE: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/8889-ex-secretarios-de-educacao-e-empresario-sao-condenados-por-improbidade

Segunda Turma rejeita discussão prematura sobre improbidade em acordo de acionistas da Sanepar

A existência ou não de improbidade administrativa em acordo celebrado pela Dominó Holdings S/A, por ocasião da privatização de parte do capital da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), deve antes ter sua análise concluída pela primeira instância, para posterior discussão no STJ.
Esse foi o entendimento majoritário da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso da Dominó Holdings, que comprou 39,71% das ações da Sanepar na década de 90, por quase R$ 250 milhões.
O recurso especial era contra a abertura da ação para apurar suposto ato de improbidade administrativa no acordo de acionistas firmado logo após o leilão público que alienou as ações. O colegiado entendeu que não deveria entrar nessa discussão, pois a ação que gerou o recurso especial nem foi sentenciada em primeira instância.
O caso teve início em 1998. Após o leilão, o acordo estabeleceu que 60% do capital votante seriam mantidos com o estado. Em 2003, o estado ajuizou ação anulatória do acordo de acionistas sustentando que o sócio minoritário, na prática, tinha o comando das operações e estratégias da empresa. A eficácia do acordo foi suspensa em caráter liminar.
Na Segunda Turma, a discussão ficou restrita à ação civil pública proposta pelo Ministério Público (MP) com o objetivo de condenar a Dominó Holdings por improbidade administrativa (Lei 8.429/92).
Quanto à ação de anulação do acordo de acionistas, houve composição entre o estado do Paraná e a empresa para extinguir o processo.
Controle esvaziado
O MP alegou que o pacto entre acionistas esvaziou o controle acionário do estado e ofendeu o interesse público. Afirmou também que o termo foi assinado por autoridade incompetente: o secretário de Fazenda, e não o governador, conforme prevê a Constituição Estadual. O MP questionou ainda o fato de que, conforme cláusula do próprio acordo, as dúvidas deveriam ser submetidas à decisão definitiva do juízo arbitral.
De acordo com o ministro Herman Benjamin, o caso é bastante complexo, e o STJ já foi chamado a intervir em 17 ações relacionadas. Porém, o recurso em julgamento decorre de agravo de instrumento proposto na ação de improbidade, em que ainda não houve sentença.
Apesar de o relator original do recurso, ministro César Asfor Rocha, ter afastado a ocorrência de ato de improbidade, os argumentos trazidos no voto-vista do ministro Benjamin foram acompanhados pela maioria do colegiado, que reconheceu que as questões discutidas esbarravam naSúmula 7 e na Súmula 83 do STJ.
Herman Benjamin afirmou que não poderia trancar a ação ainda no início, “a partir de considerações mais abstratas do que concretas”, visto que ela se encontra em fase de produção de provas na primeira instância.
Ele destacou também que a transação formulada nos autos da ação anulatória, por envolver sobretudo interesses econômicos dos acionistas – tanto que foi admitida a negociação –, não pode impedir o julgamento da ação de improbidade.
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Segunda-Turma-rejeita-discuss%C3%A3o-prematura-sobre-improbidade-em-acordo-de-acionistas-da-Sanepar

Ex-prefeito de Davinópolis é acionado por ter mantido sete funcionários fantasmas

A promotora de Justiça Ariete Cristina Rodrigues Vale propôs ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Davinópolis, Darci Rosa de Jesus, por ter mantido sete servidores fantasmas no município. Na ação, é requerido que o prefeito e os servidores sejam condenados a ressarcir ao município os valores recebidos indevidamente. Também é pedido que Darci Rosa devolva R$ 3.969,00 referente a pagamentos feito por três meses, no ano de 2011, mesmo após o falecimento do servidor José Pereira Borges.
Os servidores acionados são Margareth Vieira Bertoldo Machado, Lázaro Balduíno Ferreira, Juarez Francisco Freire, que deveriam ocupar o cargo de chefe de equipe da Secretaria Municipal de Administração; além de João Henrique Nunes, Heber Carlos Rabelo, Otim Damas Coelho e Valdecino Pereira dos Santos, que deveriam ter trabalhado no cargo de assessor especial, no gabinete do prefeito.
Conforme detalhado na ação, apuração feita pelo Ministério Público de Goiás contatou que os servidores foram contratados, mas não trabalharam. Apesar de constarem na folha de pagamento e efetivamente receberem seus vencimentos mensais, não compareciam ao trabalho.
Durante a apuração dos fatos, o MP-GO requisitou ao município, por diversas vezes, o envio da folha de frequência dos servidores, até que, em resposta, foi informado que este controle não havia sido realizado. “Há que se considerar que a ausência desses controles de frequência seja proposital, justamente para impedir a aferição da contratação de servidor fantasma, que recebe, mas não trabalha”, afirmou a promotora.
Também foram requisitadas cópias das folhas dos pagamentos efetuados nos meses de janeiro, julho e dezembro de 2010 e 2011, para aferir, por amostragem, se os servidores investigados continuariam recebendo dos cofres públicos de Davinópolis. Em resposta, foram encaminhados vários documentos, cujas informações estavam incompletas ou nos quais não havia registro do pagamento a alguns dos investigados, mas, por outro lado, constavam pagamentos sem o nome do beneficiário. “Isso reforça a ideia de que houve irregularidade na contratação e pagamento dos servidores na gestão do então prefeito Darci de Jesus”, reiterou a promotora.
No mérito da ação, é requerida a condenação dos réus nas sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa. (Texto: Cristina Rosa - foto: Arquivo da Prefeitura de Davinópolis/ Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)
FONTE: http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/ex-prefeito-de-davinopolis-e-acionado-por-ter-mantido-sete-funcionarios-fantasmas#.VYthV_lVhHE

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