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Não há previsão legal para a cobrança proporcional da contribuição sindical

MALANDRAGEM PARA ECONOMIZAR
Não existe previsão legal para a cobrança proporcional da contribuição sindical. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou favoravelmente recurso da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomercio-MG) e condenou uma empresa de empreendimentos imobiliários ao pagamento integral da contribuição sindical patronal do ano de 2012.
Na ação ajuizada contra a empresa imobiliária, a Fecomercio-MG pleiteou o recebimento das contribuições sindicais patronais dos anos de 2012 e 2013. Em defesa, a companhia argumentou que foi constituída em outubro de 2012, não cabendo a cobrança de qualquer contribuição sindical, porque não possui empregados, não tendo, portanto, a condição de empregadora, na forma do artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O juízo de primeira instância condenou a empresa ao pagamento das contribuições sindicais dos exercícios de 2012 e 2013, porém, entendeu que o tributo deveria ser proporcional quanto ao ano de 2012 (02/2013), com acréscimo de correção monetária, juros e multa na forma do artigo 600 da CLT.
A Fecomercio-MG interpôs Recurso Ordinário, insurgindo-se contra a aplicação da proporcionalidade no que diz respeito à contribuição sindical relativa ao ano de 2012, sob o argumento de que não há previsão legal que autorize a aplicação da proporcionalidade. Por isso, requereu a reforma da sentença para que fosse determinado o pagamento integral da contribuição sindical referente ao ano de 2012.
O relator esclareceu que a contribuição sindical tem natureza de tributo, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 149 da Constituição Federal. Por isso, está sujeita à disciplina legal, devendo ser observados os artigos 578 a 610 da CLT no tratamento da matéria.
Em seu voto, o juiz convocado Márcio Roberto Tostes Franco salientou que o artigo 587 da CLT assim dispõe quanto à contribuição sindical patronal: "O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade".
Sendo assim, as empresas que se estabelecerem após o mês de janeiro de cada ano devem recolher o tributo no momento em que requererem o registro ou licença para o exercício da sua atividade, não havendo qualquer ressalva ou autorização quanto ao pagamento proporcional à quantidade de meses a partir da sua constituição.
Segundo Franco, o artigo 587 da CLT apenas fixou qual seria a data do recolhimento da contribuição sindical patronal naquelas situações em que o fato gerador e, consequentemente, o nascimento da obrigação tributária, ocorresse após o mês de janeiro, não havendo nenhum mandamento legal estabelecendo que o valor da obrigação seja proporcional ao número de meses remanescentes ao término do ano de exercício.
Dessa forma, embora a empresa ré tenha sido constituída em outubro de 2012, conforme frisou o julgador, não deve permanecer a aplicação da proporcionalidade determinada na sentença em relação à contribuição sindical de 2012. Nesse sentido foi o provimento dado ao recurso pela Turma julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0001543-54.2013.5.03.0105

FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-mai-07/legislacao-nao-preve-cobranca-proporcional-contribuicao-sindical

Mantida condenação de ex-prefeito de Altamira do Maranhão por improbidade

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença de primeira instância que condenou o ex-prefeito de Altamira do Maranhão, Manoel Albino Lopes, por ato de improbidade administrativa, a pagar multa no valor de R$ 70 mil, suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o poder público, pelo mesmo prazo.
O ex-prefeito foi acusado pelo Ministério Público estadual de ter descumprido com seu dever de aplicar verbas nos percentuais mínimos constitucionalmente previstos na saúde e educação. O MP ainda apontou uma omissão na aplicação de outros recursos, legalmente previstos, que superam o valor de R$ 450 mil, além de omissão em encaminhar e publicar os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal.
Segundo os autos, a multa fixada foi equivalente à soma aproximada da décima parte do que fora contratado pelo município sem prévia licitação e mediante fragmentação de despesa.
O ex-prefeito alegou cerceamento de defesa, pelo fato de o juiz de 1º grau ter julgado antecipadamente o conflito, mesmo diante do seu requerimento de produção de provas em audiência.
No mérito, Lopes defendeu que a sentença não poderia declarar a perda de seus direitos políticos, porque não teria ficado demonstrado que a decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) seria prova suficiente a fundamentar tal condenação.
Disse, também, que não ficou comprovada a existência de irregularidades insanáveis e que não houve lesão aos cofres públicos, pois todos os recursos teriam sido aplicados.
O desembargador Marcelino Everton (relator) disse ter ficado evidente, por meio de documentos técnicos do TCE - que julgou irregulares as contas do ex-prefeito - comprovando que ele deixou de aplicar a totalidade das verbas relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino, valorização dos profissionais do magistério básico, despesas de saúde, além de ter deixado de publicar os relatórios citados pelo MP.
O relator lembrou que o Código de Processo Civil autoriza o juiz a analisar, de imediato, o mérito da questão que lhe foi posta, após a formação do seu convencimento, verificando que os elementos trazidos ao processo são suficientes para que se proceda à apreciação do seu objeto.
Os desembargadores Paulo Velten (revisor) e Vicente de Paula Castro também negaram provimento ao recurso do ex-prefeito, no mesmo entendimento do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Protocolo nº 62382014
Assessoria de Comunicação do TJMA
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(98) 3198-4370
FONTE: http://www.tjma.jus.br/tj/visualiza/sessao/19/publicacao/408955

É legal acumular aposentadoria de emprego público com remuneração de cargo temporário

Não há expressa vedação legal que impeça a acumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração de cargo público temporário. Esse entendimento foi adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial da União contra candidata aprovada que foi impedida de tomar posse em cargo temporário porque era empregada pública aposentada.
A candidata era aposentada da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), empresa pública federal, e foi aprovada em processo seletivo destinado à contratação temporária de técnicos de nível superior para o Ministério do Meio Ambiente.
Impedida de assumir o cargo, ela impetrou mandado de segurança, que foi concedido em primeira instância. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No recurso especial, a União alegou que, ao admitir a cumulação de proventos de servidor público aposentado com remuneração de cargo temporário, o tribunal regional contrariou o previsto no artigo 118, parágrafo 3°, da Lei 8.112/90, segundo o qual somente é admitida a cumulação quando os cargos de que decorrem as remunerações forem acumuláveis na atividade.
Contratação temporária
De acordo com o ministro Humberto Martins, relator, a vedação contida no dispositivo da Lei 8.112 diz respeito apenas à acumulação com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, “categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado”.
Ele mencionou que o artigo 6º da Lei 8.745/93 – que regulamenta o artigo 37 da Constituição Federal (CF) e restringe a contratação de servidores da administração direta e indireta, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas – não prevê nenhuma restrição aos servidores inativos.
Ainda que assim não fosse, o relator, adotando o parecer do Ministério Público Federal, verificou que a aposentadoria da empregada pública se deu pelo Regime Geral de Previdência Social, portanto não se aplica o parágrafo 10 do artigo 37 da CF, que veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo.
Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial da União.
Leia o voto do relator.
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%89-legal-acumular-aposentadoria-de-emprego-p%C3%BAblico-com-remunera%C3%A7%C3%A3o-de-cargo-tempor%C3%A1rio

Contribuição previdenciária não incide sobre salário de empregado licenciado

A Quarta Turma Especializada do TRF2 reconheceu, por unanimidade, o direito da empresa Transegurtec Tecnologia em Serviços Ltda de não recolher a contribuição previdenciária sobre o salário correspondente aos primeiros 15 dias de licença do empregado que esteja afastado do serviço por motivo de doença ou acidente. A garantia também se estende ao pagamento do adicional de um terço de férias.
A decisão se deu em resposta a apelação apresentada pela União, que pretendia reformar a sentença da Oitava Vara Federal do Rio, que já havia sido favorável à empresa. A relatora do caso no TRF2 é a desembargadora federal Leticia Mello.
Nos termos da Lei, após 15 dias de afastamento, o trabalhador faz jus ao auxílio-doença ou ao auxílio-acidente do INSS, conforme o caso. Até esse prazo, o pagamento do salário fica por conta do empregador. Entre outros argumentos, a União alegou que as verbas questionadas teriam natureza remuneratória e por isso se sujeitariam à incidência da contribuição previdenciária. A União ainda sustentou a tese de que "o que define a natureza salarial das verbas recebidas pelo empregado é o vínculo de trabalho, que não é interrompido nos primeiros 15 dias de afastamento em razão de saúde, logo, os valores recebidos possuem natureza salarial, e deve haver incidência de contribuição previdenciária", afirmou.
No entanto, para a desembargadora federal Leticia Mello, apesar de não haver uma norma expressa definindo o conceito de salário, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário". Além disso, a desembargadora levou em conta que o Supremo Tribunal Federal já entendeu que o adicional do terço de férias também tem natureza indenizatória, "razão pela qual não se sujeitaria à incidência de contribuição previdenciária".
Em suma - continuou -, "a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias indenizadas, auxílio-creche, vales-transporte fornecidos em dinheiro e auxílio alimentação pago in natura" explicou.

Proc.: 0009220-04.2010.4.02.5101
FONTE: http://www.trf2.jus.br/Paginas/Noticia.aspx?Item_Id=2697

ESTADO É RESPONSABILIZADO POR MORTE DE JOVEM EM ESCOLA

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais à mãe de um aluno da rede pública de ensino. O jovem, de 13 anos, morreu nas dependias da escola, em Jundiaí. De acordo com o processo, em maio de 2006, o estudante foi alvejado com um tiro na cabeça, na quadra da escola, durante prática conhecida como “roleta russa”.
O relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Junior, ressaltou a responsabilidade do Poder Público no episódio. “Ainda que fora da esfera de previsibilidade do Estado, o incidente poderia ter sido evitado se a segurança fosse mais intensa naquela área, uma vez que os agentes ali presentes certamente notariam a presença de adolescentes armados.”
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Rebouças de Carvalho.

Apelação nº 0040195-66.2006.8.26.0309

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto ilustrativa)
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FONTE: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=26461

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