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CHAPADINHA - MP aciona ex-prefeita e 38 ex-secretários por recebimento indevido de gratificação

O Ministério Público do Maranhão (MPMA), por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapadinha, ajuizou, em 30 de abril, Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, contra a ex-prefeita Danubia Carneiro e 38 ex-secretários municipais de sua gestão, requerendo, liminarmente, a determinação do ressarcimento do valor de R$ 1.278.596,22 aos cofres públicos.
A ação, de autoria do promotor de justiça Douglas Assunção Nojosa, foi motivada pelo recebimento indevido, pelos ex-secretários, da Gratificação Especial de Desempenho (GED, criada pela Lei Municipal nº 1.083/2009, sancionada em janeiro de 2009 pela ex-prefeita.
Originalmente, a bonificação era destinada somente a servidores municipais comuns. Entretanto, a vantagem foi estendida a todos os titulares das pastas da gestão de Danubia Carneiro, que administrou o município entre os anos de 2009 e 2012.
LEGISLAÇÃO
Segundo o representante do MPMA, a extensão da GED a todos os ex-secretários municipais desrespeitou a Lei Orgânica do Municipal e as Constituições Estadual e Federal, que determinam que secretários municipais só podem receber como remuneração o subsídio mensal fixado pelas respectivas Câmaras de Vereadores.
Ele explica, ainda, que os subsídios de secretários municipais devem ser pagos em parcela única, sem acréscimo de qualquer outra espécie de vantagem.
"A ex-prefeita desrespeitou, tanto as normas constitucionais, quanto a municipal, determinando o pagamento da gratificação a trinta e oito ex-secretários municipais, de forma ilegal e indevida", afirma o promotor.
Entre os ex-gestores que receberam indevidamente a GED, chamam a atenção os casos da ex-secretária de Saúde e Saneamento, Maria José Pereira Coutinho, e da ex-secretária adjunta da pasta, Marize Bacelar Nunes Pereira. As duas ex-gestoras receberam R$ 172 mil e R$ 102 mil, respectivamente.
PEDIDOS
Para possibilitar o ressarcimento aos cofres municipais, o Ministério Público do Maranhão requer que seja determinado o bloqueio de todas as operações bancárias sob o nome dos 38 ex-secretários.
Também solicita que o mesmo seja realizado quanto à ex-prefeita Danubia Carneiro do valor total desfalcado do Município de Chapadinha, no valor de R$ 1.278.596,22, para garantir a eventual incapacidade econômica dos ex-secretários para ressarcimento.
O município de Chapadinha fica localizado a 246 km de São Luís.
Redação: CCOM-MPMA
FONTE: http://www.mpma.mp.br/index.php/lista-de-noticias-gerais/10241-chapadinha-mp-aciona-ex-prefeita-e-38-ex-secretarios-por-recebimento-indevido-de-gratificacao

Professor universitário será indenizado por redução de salário

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Centro Universitário do Maranhão (Uniceuma) a indenizar em R$ 20 mil um professor pela redução de salário. Ele alegou que a situação causou "um abalo moral digno de reparação indenizatória". A Turma considerou ilícito o ato do empregador, que reduziu o salário do professor para cerca de 35% do que recebia anteriormente.
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) considerou que os recibos de pagamento apresentados pelo empregado eram suficientes para caracterizar o dano moral, visto que seu salário inicial era de R$ 4 mil e foi drasticamente reduzido para R$ 1 mil. O juízo de primeira instância ressaltou que a diferença nos valores violou o princípio da irredutibilidade salarial garantido no artigo 7º da Constituição Federal, e fixou o valor da indenização em R$ 40 mil.
Em sua defesa, o Centro Universitário alegou que a redução ocorreu porque o professor pediu alteração em sua carga horária, que passou de 220 horas mensais para apenas 60 horas e, por isso, "foi necessária a adequação da remuneração final". A instituição recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), que afastou a obrigação de indenizar por entender que o dano moral não foi comprovado.
TST
No recurso ao TST, o trabalhador apontou violação ao artigo 186 do Código Civil e pediu que a decisão do Regional fosse reformada.
À unanimidade, os ministros acompanharam o voto da relatora Kátia Magalhães Arruda, que reconheceu o dano moral sofrido pelo empregado. Ela assinalou que a universidade não apresentou provas de que o professor foi contratado por hora-aula, de modo que sua remuneração não estava vinculada à carga horária. Segundo a sentença, "a redução salarial teve o intuito de compelir o profissional a se desligar da instituição", observou. O Centro Universitário foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil, acrescidos de juros e correção monetária. A decisão já transitou em julgado.
Processo: RR-184300-81.2007.5.16.0002
(Natalia Oliveira/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/professor-universitario-sera-indenizado-por-reducao-de-salario?redirect=http://www.tst.jus.br/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Concedida liminar para pagamento integral dos salários de servidores da Brigada Militar

A Desembargadora Denise Oliveira Cezar, integrante do Órgão Especial do TJRS, concedeu nesta tarde (22/5), pedido liminar proposto pela Associação dos Sargentos, Subtenentes e Tenentes da Brigada Militar, para que seja suspenso o parcelamento dos salários da categoria.
Caso
A entidade ingressou com mandado de segurança coletivo contra o Governador do Estado e o Secretário da Fazenda, em função do anúncio do parcelamento dos salários dos servidores e pensionistas da categoria. Em razão do caráter alimentar da remuneração, os autores argumentam que o parcelamento é um ato ilegal e requerem que seja determinado o pagamento integral e fixação de multa, caso a decisão seja descumprida.
Decisão
A Desembargadora relatora afirma que, além do artigo 35 da Constituição Estadual, que assegura o pagamento integral até o final do mês, há precedentes do Tribunal de Justiça do RS e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, havendo numerário suficiente ao pagamento dos vencimentos e proventos, o seu parcelamento não é medida admissível, ainda que diante de dificuldades de caixa, ao efeito de priorizar ou de igualar em prioridade o pagamento de outros credores que não gozem de idêntico status.
É certo que, diante de comprovação de impossibilidade material de satisfação dos credores, não será o Poder Judiciário que irá decidir quais pagamentos devem deixar de ser realizados, sendo, entretanto, seu dever constitucional no dizer do direito, apontar para a existência de preferência que não pode ser contingenciada, e deve ser atendida pelo Administrador, no estabelecimento de suas políticas, planos e ações, diante do pronunciamento judicial, afirmou a Desembargadora relatora.
Com relação à fixação de multa, a magistrada afirmou que não é cabível, neste momento, pois não se pode presumir se haverá descumprimento da decisão ou não.
O mérito da ação será julgado pelo Órgão Especial.
Processo nº 70064921737
EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Publicação em 22/05/2015 17:05
FONTE: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=268507

Lei que instituiu Áreas Especiais de Interesse Social em Porto Alegre é julgada inconstitucional

O Órgão Especial do TJRS julgou inválida a Lei Complementar Municipal 663/2010, que institui as áreas especiais de interesse social em Porto Alegre. Segundo a decisão, a lei que alterou o plano diretor da cidade não contou com a participação popular e autorizou construções habitacionais em áreas de preservação ambiental.
Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, que afirma que as áreas especiais de interesse social em questão correspondem a empreendimentos aprovados no Programa Minha Casa, Minha Vida, da Caixa Econômica Federal, e a novos empreendimentos habitacionais na Capital.
Porém, segundo o Ministério Público, a lei que estabeleceu essas áreas especiais é inconstitucional, pois alterou o plano diretor sem a devida participação popular, principalmente no ponto em que transformou áreas de ocupação rarefeita (AOR) em áreas especiais de interesse social (AEIS). Com a mudança, foi possível a aprovação de habitações populares sobre áreas de proteção ambiental natural, no meio de corredores ecológicos e no entorno de unidades de conservação de proteção integral.
Na ação, o Procurador-Geral de justiça cita que a Procuradoria-Geral do Município admitiu que não houve ampla consulta popular e que esta participação se deu através da consulta ao Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental.
Também foi informado que estão em andamento, na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, diversos processos administrativos para elaboração de estudo de impacto ambiental para implantação de empreendimentos habitacionais nestas áreas.
Assim, uma liminar foi requerida para suspensão da lei até o julgamento do mérito.
A liminar foi concedida em julho de 2013.
Decisão
Segundo o relator do processo, Desembargador João Barcelos de Souza Júnior, a Constituição Federal exige a participação da população dos municípios na elaboração de normas referentes ao desenvolvimento urbano municipal. Também a Constituição Estadual, no artigo 177, determina que os municípios devem assegurar a participação das entidades comunitárias legalmente constituídas na definição do plano diretor.
No caso em questão, o Desembargador afirmou que o processo legislativo da lei que instituiu as áreas de interesse social desatendeu as normas constitucionais, pois tramitou sem ser submetido à consulta popular. Também destacou que a manifestação do Conselho Municipal do Plano Diretor não supre a participação popular, exigida constitucionalmente.
Afora a questão ambiental, a ofensa ao direito da população de tomar conhecimento e discutir o projeto se mostra incontestável, afirmou o relator.
Por maioria, os Desembargadores acompanharam o voto do relator. Assim, a lei foi declarada inconstitucional. Os magistrados também decidiram que a eficácia da decisão vale a partir da data do´julgamento, ocorrido na última segunda-feira (18/5).
ADIN nº 70053930061
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EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Publicação em 21/05/2015 17:16
FONTE: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=268395

Justiça obriga município a cobrar IPTU progressivo de proprietários de terrenos baldios e apresentar plano de arborização das calçadas

A Justiça julgou procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e condenou o município de Cuiabá a elaborar os estudos necessários para identificar os imóveis que deverão incidir o parcelamento compulsório ou IPTU progressivo no tempo. Conforme a Constituição Federal, estão passíveis de tais cobranças os proprietários de terrenos sem edificações, subutilizados ou não utilizado.
Na sentença, o juiz Rodrigo Roberto Curvo também confirmou liminar concedida ao Ministério Público, obrigando o município a promover a identificação dos proprietários de 159 terrenos baldios existentes na Capital. A administração municipal terá, ainda, que adotar medidas administrativas efetivas e necessárias para garantir a limpeza e a construção de muros e calçadas nos referidos imóveis.
“No prazo de 120 dias, o município também terá que apresentar um plano de arborização pública nas calçadas localizadas nas testadas de todos os terrenos baldios de Cuiabá, incluindo os 159 relacionados na ação”, acrescentou o promotor de Justiça Gerson Barbosa.

Segundo ele, a ação foi proposta após comprovação de que o município não vem exercendo satisfatoriamente sua regular atividade administrativa de polícia. Em algumas situações, conforme o promotor de Justiça, os atuais proprietários dos terrenos sequer são identificados, e antigos proprietários acabam sendo notificados, tornando a ação inócua.

“Ao descurar de sua obrigação legal, permitindo, por negligência (falta de fiscalização eficaz), que a coletividade seja prejudicada, a Administração Pública ilide o direito fundamental ao meio ambiente e referenda a degradação”, ressaltou o promotor de Justiça, em um trecho da ação.

A Lei de Gerenciamento Urbano estabelece que é dever do proprietário ou do possuidor a manutenção adequada de seu terreno. Já o Código de Postura prevê a execução de calçada padrão.
FONTE: https://www.mpmt.mp.br/conteudo.php?sid=58&cid=66757

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