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Lei complementar sobre incidência de ISS é julgada constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de julgamento desta quarta-feira (20), deu provimento, por unanimidade, ao Recurso Extraordinário (RE) 254559 para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar (LC) 56/1987, que versa sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
O município de São Paulo questionou acórdão da Justiça paulista que havia declarado a inconstitucionalidade formal da LC 56/1987 por desrespeito ao quórum de votação estabelecido na Constituição vigente à época. Na ação se discutia a falta de recolhimento, por parte do Banco Crefisul S/A, de ISS sobre atividade de instituição financeira referente a pagamentos por conta de terceiros ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (Iapas).
O município alegou que o Primeiro Tribunal de Alçada Civil confundiu quórum com processo de votação e sustentou a inexistência de prova de que a lei complementar tenha sido aprovada mediante votação simbólica na Casa Parlamentar.
Voto do relator
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, consta nos autos que todos os deputados presentes participaram do processo de votação que aprovou a lei complementar. A declaração de inconstitucionalidade decorreria, para o ministro, da aprovação da lei por processo de votação simbólica, o qual, de acordo com o acórdão recorrido, não permite aferir o número exato de votos alcançados.
O relator afirma que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados vigente à época estabelecia a possibilidade de adoção de três processos de votação: simbólico, nominal ou por escrutínio. No caso do processo simbólico, de acordo com o regimento, a manifestação dos líderes representaria os votos dos liderados.
Dessa forma, para o relator, existente o instrumento de verificação não é possível dizer que o quórum qualificado foi desrespeitado apenas porque adotada a votação simbólica. “Essa modalidade de votação, por si só, não conduz à conclusão de inobservância do artigo 50 da Constituição pretérita, que exigia, tal como a atual redação o faz, maioria absoluta para aprovação de lei complementar”, disse.
Segundo o ministro, inexiste dúvida quanto à formação da maioria absoluta para a aprovação da lei complementar, haja vista que não houve nenhuma notícia da utilização do mecanismo de verificação dos resultados.
Para o ministro, a votação simbólica é passível de críticas. Tanto que atualmente nenhuma das casas que compõem o Congresso Nacional a utiliza quando estão em jogo matérias que reclamam quórum especial.
“Não é dado supor que os senhores deputados simplesmente ignoraram a existência do quórum qualificado em franco desrespeito à Constituição, sendo que nenhum deles tenha se insurgido com o pedido de verificação”.
O relator votou pelo provimento do recurso para reformar o acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo e restabelecer a sentença do primeiro grau e assentar a constitucionalidade da LC 56/1987. Os demais ministros acompanharam o entendimento do relator.
- Leia a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.
SP/FB
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291953

ITAPECURU-MIRIM - MPMA aciona prefeito e procurador-geral do município por nepotismo

O Ministério Público do Maranhão ajuizou, no último dia 14, Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra o prefeito de Itapecuru-Mirim, Magno Amorim, e o procurador-geral do município, Euclides Figueiredo Cabral. Ambos são acusados da prática de nepotismo, haja vista que o prefeito é casado com uma irmã do procurador-geral.
Em caráter liminar, foi requerida a suspensão imediata da remuneração do procurador-geral com o consequente afastamento do cargo até o julgamento final da ação, bem como a indisponibilidade dos seus bens e do prefeito.
O promotor de justiça Benedito Coroba, autor da ação e que está respondendo pela 1ª Promotoria de Itapecuru-Mirim, enfatiza que a irregularidade, no caso a nomeação para cargo público de parente por afinidade, viola a Constituição Federal e a Súmula Vinculante n°13 do Supremo Tribunal Federal.
A norma resguarda da proibição ao nepotismo as nomeações de parentes para cargos políticos – como os de ministros de Estado, secretário estadual ou municipal. De acordo com o membro do Ministério Público, uma decisão do STF (Reclamação 12742), "rechaçou a hipótese do cargo de procurador-geral do município ser considerado cargo político".
Caso seja recebida a ação pela Justiça, o Ministério Público pede que seja declarada a nulidade do ato de nomeação de Euclides Figueredo Cabral, para o cargo de procurador-geral do Município de Itapecuru-Mirim; a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; o ressarcimento integral dos valores percebidos, como procurador-geral do Município, nos exercícios financeiros de 2013, 2014 e 2015, além de outras penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Solicita também que o prefeito Magno Amorim seja condenado com a perda do cargo, a suspensão dos direitos políticos por oito anos; a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, mais o pagamento de multa civil no valor de 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo réu em abril 2015 no cargo de prefeito de Itapecuru-Mirim.
Redação: José Luís Diniz (CCOM-MPMA)
FONTE: http://www.mpma.mp.br/index.php/lista-de-noticias-gerais/10224-itapecuru-mirim-mpma-aciona-prefeito-e-procurador-geral-do-municipio-por-nepotismo

Norma que impede nepotismo no serviço público do Espírito Santo não alcança servidores de provimento efetivo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (20), que a proibição ao nepotismo para servidores públicos, previsto no artigo 32 (inciso VI) da Constituição do Estado do Espírito Santo, deve alcançar cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento, mas não cargos efetivos providos mediante concurso público. A decisão pela procedência parcial com interpretação conforme a Constituição foi tomada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 524.
A ação foi proposta no STF pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo contra o dispositivo da Constituição estadual que dispõe ser vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil. Para a Mesa da Assembleia, a previsão constante da norma seria inconstitucional por restringir a possibilidade de escolha, pelas autoridades estaduais, de servidores para provimento de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
O julgamento teve início em outubro de 2006, quando o relator do caso, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), votou no sentido de que “a proibição contida no dispositivo questionado, em certos casos, pode inibir a própria nomeação do candidato aprovado em concurso público, como limitação ao exercício em determinados segmentos mais restritos do serviço público estadual”. Portando, entendeu constitucional a norma quanto a cargos comissionados, mas propôs a interpretação conforme a Constituição para não aplicar a limitação aos servidores de provimento efetivo mediante concurso público.
Voto-vista
Na sessão desta quarta-feira, a ministra Rosa Weber apresentou seu voto-vista, manifestando-se no sentido de acompanhar o relator. Ela ressaltou que o dispositivo questionado sofreu uma alteração não substancial, estendendo a proibição de nepotismo até parentes de 3º grau, em completa sintonia com a Súmula Vinculante 13 do STF. Da mesma forma que o ministro Sepúlveda Pertence, a ministra decidiu dar interpretação conforme a Constituição para declarar constitucional o inciso VI do artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, “somente quando incida sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento”.
Os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia também acompanharam o voto do relator na sessão de hoje.
MB/FB
Leia mais:
05/10/2006 - Julgamento de ação sobre nepotismo no Espírito Santo é adiada pelo Plenário

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291957

Pedido de vista adia conclusão do julgamento sobre território de municípios do RJ

Pedido de vista formulado pelo ministro Gilmar Mendes suspendeu, na sessão de hoje (20), a conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2921 em relação à proposta de modulação de efeitos. Na análise de mérito da ADI, os ministros declararam inconstitucional a Lei 3.196/1999, do Estado do Rio de Janeiro, que estabeleceu novos limites territoriais dos Municípios de Cantagalo e Macuco, e não conheceram da ação em relação ao questionamento da Lei 2.497/1995, que criou o Município de Macuco a partir do desmembramento do Município de Cordeiro. Na região, há um grande pólo cimenteiro e a disputa territorial envolve interesses econômicos, em razão da arrecadação de ICMS.
Após a declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.196/1999, por unanimidade de votos, no último dia 5 de março, o ministro Dias Toffoli propôs a modulação da decisão para que esta surtisse efeitos apenas a partir do exercício fiscal seguinte ao término do julgamento (1º de janeiro de 2016). O ministro Luiz Fux pediu então vista dos autos, e trouxe seu voto na sessão desta tarde. De acordo com ele, não há necessidade de modular os efeitos da decisão porque a declaração de inconstitucionalidade pelo STF em nada alterará a situação atual dos Municípios de Cantagalo e Macuco.
A Lei 3.196/1999 foi declarada inconstitucional pelo STF porque a edição da norma não foi precedida de consulta plebiscitária às populações dos municípios envolvidos e não observou a ausência de lei complementar federal que a autorizasse, contrariando requisitos constitucionais (artigo 18, parágrafo 4º). Mas, na realidade, esta lei apenas restabelecia os limites territoriais do Município de Cantagalo fixados no Decreto-lei 1.056, de 31 de dezembro de 1943, e delimitou os limites do Município de Macuco.
VP/FB
Leia mais:
05/03/2015 – Lei do Rio de Janeiro sobre limite de municípios é inconstitucional


FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291959

Pensionistas abrangidos pela regra de transição da EC 47 têm direito a paridade com servidores da ativa

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (20), deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE) 603580, estabelecendo que os pensionistas de servidor aposentado, falecido depois da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, têm direito à paridade com servidores da ativa para reajuste ou revisão de benefícios, desde que se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. O RE tem repercussão geral reconhecida e a solução será aplicada a, pelo menos, 1.219 processos sobrestados em outras instâncias.
Os ministros entenderam que os pensionistas nesta situação não têm direito à integralidade, ou seja, à manutenção do valor integral dos proventos. Neste caso, deve ser aplicado o artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que limita a pensão a 70% dos valores dos proventos da inatividade que excedam o teto de Regime Geral de Previdência Social.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso que, embora concordando com a solução formulada pelo relator, ministro Ricardo Lewandowski, na sessão do dia 19 de dezembro de 2014, propôs que a impossibilidade da integralidade de benefícios fosse expressamente mencionada na tese de repercussão geral. O relator reformulou o voto para também dar provimento parcial ao recurso.
Assim, foi fixada a tese de que “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF).
Caso
No caso concreto, o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) e o Estado do Rio recorreram contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que entendeu ser devida a pensão por morte no valor correspondente à integralidade dos proventos do servidor, aposentado antes da vigência da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 41/2003), mas falecido após a sua publicação (19 de dezembro de 2003).
O servidor estadual havia se aposentado em abril de 1992 e faleceu em julho de 2004. Seus dependentes (viúva e filho) pleitearam judicialmente a revisão da pensão por morte, para que o benefício correspondesse ao vencimento de servidor em atividade, com base nos critérios previstos na Emenda Constitucional (EC) 20/1998.
PR/FB
Leia mais:
19/12/2014 - Suspenso julgamento sobre paridade no pagamento de pensão por morte

Processos relacionados
RE 603580
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291960

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