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Justiça mantém condenação por improbidade administrativa de ex-prefeito do Sertão

Por unanimidade, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do ex-prefeito do município de Princesa Isabel, José Sidney Oliveira, por improbidade administrativa. Com a decisão, o ex-gestor teve seus direitos políticos suspensos por seis anos e terá de ressarcir integralmente o dano causado ao erário, além de pagar multa e outras sanções. O julgamento ocorreu nesta terça-feira (28), com a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Conforme denúncia do Ministério Público Estadual, o ex-prefeito, nos anos de 2000 a 2004 e 2005 a 2007, teria praticado vários atos de improbidade administrativa, período em que governou o município, dentre eles: realização de despesas não licitadas no valor de R$ 669.071,31 e a inexistência de licitação ou mesmo contrato hábil a justificar o transporte de estudantes universitários e técnicos de enfermagem para algumas cidades do Estado de Pernambuco, na quantia de R$ 20.950,00.
José Sidney ainda teria cometido as seguintes condutas: aplicações de recursos da CIDE combustível em finalidade diversa daquela constitucionalmente prevista, ou seja, em serviço de limpeza pública, e aplicação dos recursos do Fundef, na remuneração e valorização do magistério, abaixo do percentual legalmente exigível, além de imputação de débitos ao gestor no valor total de R$ 142.496,95, por despesas realizadas em sobrepreço, sem comprovação ou ao arrepio de determinação legal.
Para o relator, ficou evidente, com as provas nos autos, que José Sidney, valendo-se da condição de agente público, praticou condutas tidas como ímprobas, aos quais causaram evasão ao erário público e infringiram os princípios da administração pública.
“O comportamento antiético e imoral do réu, consubstanciado na aferição de vantagens indevidas e prejuízo ao erário, entre outras, denota grave violação aos princípios da Administração Pública, merecendo reprimenda apta a atender ao princípio da proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe”, disse o desembargador Oswaldo.
Quanto à alegação do ex-prefeito, de que as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa não devem, necessariamente, ser aplicadas cumulativamente, o relator ressaltou que o entendimento não merece prosperar.
“É cediço que as sanções da ação de improbidade administrativa são aplicadas de forma isolada ou cumulativa, conforme o caso exigir, pela própria redação do artigo, caput, da lei nº 8.429/1992”, ressaltou o magistrado.
O entendimento foi acompanhado pelo desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos e pelo juiz convocado João Batista Barbosa.
Por Marcus Vinícius
FONTE: http://www.tjpb.jus.br/justica-mantem-condenacao-por-improbidade-administrativa-de-ex-prefeito-do-sertao/

Funcionários fantasmas condenados por improbidade

Por decisão da 4ª Câmara Cível do TJRS, durante sessão de julgamento realizada nessa quarta-feira (29/04), quatro ex-funcionários do SINE de Lajeado foram condenados por improbidade administrativa. Os réus Fabiano Eugênio Diehl, Aline Goulart Severo, Áuria Cristiane Buth e Schirlei Schneider deverão devolver os valores recebidos indevidamente, acrescidos de multa, perda dos direitos políticos e de contratar com o Poder público.
Caso
Segundo a denúncia do Ministério Público, Aline Goulart Severo foi nomeada para o cargo em comissão de Chefe de Divisão na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social (STCAS), sendo lotada na Agência da FGTAS/SINE de Lajeado a partir de agosto de 2004 até outubro de 2005, sem jamais exercer de fato suas funções, tendo sua efetividade certificada por Fabiano Eugênio Diehl, Delegado Regional da STCAS no período,
A ré Áuria Cristiane Buth foi contratada como estagiária da STCAS e assumiu uma jornada semanal de 40 horas, mas jamais exerceu as funções, embora tenha tido sua efetividade atestada pelo Delegado Regional Fabiano.
O mesmo ocorreu com a ré Schirlei Schneider, então namorada de Fabiano, a qual, através da empresa Proteport Serviços Ltda., foi contratada pela Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social ¿ FGTAS, entidade vinculada à STCAS, para exercer a função de operadora de computador do SINE/Lajeado, com jornada semanal de 30 horas, mas também não passou de ¿funcionária fantasma¿, nunca tendo exercido suas funções pelo período do contrato (dezembro de 2005 até fevereiro de 2006).
No Juízo do 1º Grau, os réus foram condenados a devolver os valores indevidamente recebidos, corrigidos monetariamente.
Recurso
O relator do processo no TJ foi o Desembargador Eduardo Uhlein, que acatou parcialmente o recurso do Ministério Público e aumentou as penas das denunciadas e estendeu a condenação ao réu Fabiano. Segundo o magistrado, os autos do processo mostram a forma escancarada como foi cometida a fraude aos cofres públicos.
Com relação à ré Aline Goulart Severo, o voto refere que ela teve a efetividade atestada por mais de 15 meses sem nunca ter comparecido ao local de trabalho. Ainda, apresentou duas versões sobre suas faltas.
O constrangimento é ainda maior quando se compara o depoimento prestado por Aline perante o Juízo Criminal ¿ quando, ouvida em 27/08/2007, disse que ia ¿diariamente¿ ao trabalho e cumpria horário, embora tenha faltado ¿esporadicamente (...) não em sequência¿, em razão de suas ¿crises¿ de coluna ¿ com o seu depoimento pessoal nestes autos, colhido anos depois (em 12/07/2011), quando finalmente confessou que ¿nunca¿ compareceu ao local de trabalho, afirmou o relator.
Sobre Schirlei, o Desembargador informou que ela confessou o ato ilícito praticado no processo criminal, alegando suposta e irrelevante incompatibilidade de horários com o emprego em que efetivamente laborava, sem oferecer qualquer justificativa sobre o motivo pelo qual aceitou ¿ e assinou ¿ outro vínculo laboral que sabia, de antemão, que não poderia cumprir, embora seu namorado tenha falsamente atestado sua efetividade. Ainda, na ação criminal, ela revelou que o motivo de sua contratação foi a relação dela e de Fabiano com o PTB, partido de que ambos eram filiados e que, aparentemente, comandava a STCAS na época.
Aliás, não passa despercebido que nos salários pagos durante a falsa ocupação de cargo público pela co-ré Aline, foi descontada, mensalmente, contribuição ao mesmo Partido (PTB), incidente sobre os salários a ela pagos indevidamente, o que também ocorria nos vencimentos pagos a Fabiano, consignou ainda o voto do Relator.
Com relação à Áuria Cristiane Buth, contratada como estagiária, o voto menciona que ela devolveu os valores recebidos ilicitamente, mas que a atitude não extingue a punibilidade, pois assumiu a condição de agente público quando assinou contrato para estagiar em repartição pública.
É por demais evidente que, quem se vincula a emprego, cargo ou função pública, voluntariamente, fornecendo documentos, submetendo-se a exame de saúde, assinando contratos e principalmente percebendo a respectiva remuneração mensal sem qualquer contraprestação laboral o faz de forma consciente e voltada ao lucro e ao locupletamento indevido, não sendo admissível a tese da ausência de dolo, em tais circunstâncias, destacou o relator.
Com relação a Fabiano, o Desembargador Eduardo Uhlein afirmou que deve recair sobre ele o maior juízo de reprovação, pois sem sua ação, não haveria prejuízo aos cofres públicos.
Assim, a sentença foi reformada em parte no sentido de também condenar Fabiano pelos atos de improbidade e aumentar as penas das demais acusadas.
Penas
• Fabiano Eugênio Diehl foi condenado ao ressarcimento integral do dano, mais multa igual a duas vezes o valor do dano causado aos cofres públicos, suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos e proibição de contratação com o Poder Público ou dele receber benefícios pelo prazo de cinco anos.
• Aline Goulart Severo foi condenada ao ressarcimento integral do dano, multa civil igual a duas vezes o valor do dano causado, suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos e proibição de contratação com o Poder Público ou dele receber benefícios pelo prazo de cinco anos.
• Auria Cristiane Buth, também foi condenada ao ressarcimento integral do dano, multa civil igual 1,5 o valor do dano causado, suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos e proibição de contratação com o Poder Público ou dele receber benefícios também por cinco anos.
• Schirlei Schneider, foi condenada ao ressarcimento integral do dano, multa civil igual 1,5 o valor do dano causado, suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos e proibição de contratação com o Poder Público ou dele receber benefícios também por cinco anos.
Os Desembargadores Francesco Conti e Antonio Vinicius Amaro da Silveira acompanharam o voto do relator.
Proc. nº 70057439473
________________________________________
EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Publicação em 30/04/2015 18:06
FONTE: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=266175

Prefeita de Carmo do Rio Claro (MG) é reintegrada ao cargo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a cassação do mandato da prefeita do município de Carmo do Rio Claro (MG), Maria Aparecida Vilela, e determinou o seu retorno ao cargo.
Para dar provimento ao recurso da prefeita, os ministros constataram que o processo de cassação não foi concluído dentro do prazo máximo de 90 dias, previsto no artigo 5º, inciso VII, do Decreto-Lei 201/67.
Em setembro de 2012, a Câmara Municipal recebeu denúncia de que a prefeita teria praticado infrações político-administrativas e nomeou comissão processante. Antes mesmo de ser notificada, ela requereu a anulação da sessão extraordinária que deliberou pelo recebimento da denúncia ao mesmo tempo em que impetrou mandado de segurança, no qual foi concedida liminar para suspender o processo de cassação até o julgamento do mérito.
Reeleição
Em fevereiro de 2013, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o processo de cassação fora regular e determinou, em razão da reeleição da prefeita, o prosseguimento do processo administrativo. Em junho daquele ano, a maioria da Câmara deliberou pela cassação do mandato eletivo.
No STJ, a prefeita alegou que seu comparecimento espontâneo ao processo teria suprido a exigência legal de notificação e marcado o início do prazo decadencial de 90 dias para conclusão do procedimento administrativo de cassação.
Ao analisar o recurso, o ministro Og Fernandes, relator, comentou que o controle do Poder Judiciário em relação ao ato de cassação fica restrito ao exame da constitucionalidade, da legalidade e das regras regimentais, já que possui característica de ato político.
90 dias
Segundo o ministro, o prazo de 90 dias para conclusão do processo deve ser contado a partir da data da apresentação espontânea da prefeita, e não da data de sua notificação. “Entender de modo contrário seria o mesmo que dar à norma protetora de direitos dos agentes políticos municipais sujeitos a processo de cassação uma interpretação prejudicial àquelas pessoas, o que seria absurdo”, disse o relator.
Og Fernandes verificou que, entre o comparecimento espontâneo da denunciada, em 10 de setembro de 2012, e o término do processo de cassação, em 15 de junho de 2013, ainda que descontado o período de suspensão do feito, transcorreram mais de 90 dias.
Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a ilegalidade do ato de cassação.
Leia o voto do relator.
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Prefeita-de-Carmo-do-Rio-Claro-(MG)-%C3%A9-reintegrada-ao-cargo

Primeira Seção mantém incidência de IR sobre adicional de férias gozadas

Após intenso debate, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de um terço de férias gozadas. A decisão foi tomada no julgamento de recurso repetitivo, que serve de orientação para todo o Judiciário de primeiro e segundo grau no país. O tema está cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número881.

Apesar de manter a jurisprudência do colegiado, a votação foi apertada, tendo sido concluída com o voto de desempate do presidente, ministro Humberto Martins. Por maioria, a Seção deu provimento a recurso do estado do Maranhão contra decisão do Tribunal de Justiça local que havia afastado a incidência do tributo sobre as férias dos servidores estaduais.

Além de Martins, mantiveram a tese de que o adicional de férias gera acréscimo patrimonial e, por isso, integra a base de cálculo do IR os ministros Benedito Gonçalves (relator do acórdão), Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Napoleão Nunes Maia Filho.
Para a Primeira Seção, apenas o adicional de um terço de férias não gozadas é que tem natureza indenizatória e não sofre incidência de IR. A tese foi fixada também em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.111.223) e na Súmula 386.
Divergência

O relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, votou pela mudança da jurisprudência. Segundo ele, com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da natureza indenizatória da verba em discussão, seria necessário readequar o entendimento do STJ.

“Em que pese o STF ainda não ter julgado o tema referente à incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias em sede de repercussão geral, já que pendente de exame o RE 593.068, há pacífica jurisprudência daquela corte no sentido de que o referido adicional, também quando incidente sobre férias gozadas, possui natureza indenizatória”, afirmou Campbell no voto.
O ministro ressaltou que o direito ao repouso das férias e ao adicional tem o objetivo de reparar o desgaste sofrido pelo trabalhador em decorrência do exercício normal de sua profissão durante o período aquisitivo. O dinheiro recebido serviria para atividades de lazer que permitissem a recomposição de seu estado de saúde física e mental.
Esse entendimento foi acompanhado pela ministra Regina Helena Costa e pelos ministros Herman Benjamin e Og Fernandes, que defenderam a necessidade de alterar a posição do colegiado. Contudo, ficaram vencidos.
Tributos distintos
Ao manter o entendimento já consolidado no STJ, o autor do voto vencedor, ministro Benedito Gonçalves, explicou que é preciso diferenciar a discussão sobre incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda.
Gonçalves afirmou que o STJ, alinhando-se à jurisprudência do STF, passou a considerar que o adicional de férias não pode ser tributado pela contribuição previdenciária sobre a folha de salários.

Ele destacou que, no julgamento da PET 7.296, a Primeira Seção estabeleceu na ementa: “Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.” A tese também foi fixada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.230.957).

Para o autor do voto vencedor, as razões que levaram o STF a concluir pela não incidência de contribuição previdenciária não são suficientes para que o STJ conclua pelo caráter indenizatório do adicional de férias e altere seu entendimento também sobre a sujeição ao IR.

“Ocorre que o STF, essencialmente, afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional das férias gozadas, não em razão do seu caráter indenizatório, mas sim em razão da não incorporação para fins de aposentadoria”, analisou Gonçalves.
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-mant%C3%A9m-incid%C3%AAncia-de-IR-sobre-adicional-de-f%C3%A9rias-gozadas

PEDREIRAS - MPMA requer afastamento de prefeito por superfaturamento e licitações irregulares

O Ministério Público do Maranhão (MPMA), por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pedreiras, requereu, em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, o afastamento do prefeito Francisco Antonio Silva, mais conhecido como "Totonho Chicote", devido a ilegalidades em processos licitatórios realizados pela Prefeitura de Pedreiras no ano de 2013.
A ação, datada de 5 de fevereiro deste ano, foi formulada pela promotora de justiça Sandra Soares de Pontes, com base no Inquérito Civil nº 03/2014, motivado por representação encaminhada pelo Movimento de Fóruns e Redes de Cidadania do Maranhão.
Na representação, feita em junho de 2014, a entidade enumera oito empresas contratadas pela Prefeitura de Pedreiras sobre as quais houve impropriedades quanto às compras, notas fiscais, registros comerciais e endereços.
DENÚNCIAS
Entre as empresas citadas na representação, chama atenção o caso da MK3 Comércio e Serviço Ltda, por meio da qual o Município de Pedreiras adquiriu 1.300 kg de peixe in natura no valor de R$ 22 por quilo, em um único dia.
Outras compras que chamam a atenção são a de 530kg de cebola, no intervalo de 14 dias, e a de de 309 kg de alho in natura, em único dia.
À empresa L de Sousa Lima Publicidade ME também foram pagos R$ 214.750,00, sendo que no endereço constante nas notas fiscais não há imóvel comercial e, sim, uma casa residencial.
De acordo com o Movimento de Fóruns e Redes de Cidadania do Maranhão, esses casos demonstram que houve desvio de recursos públicos, por meio de superfaturamento e de empresas inexistentes.
AFASTAMENTO
"A gestão do prefeito vem se caracterizando por desmandos administrativos, como atraso no pagamento dos servidores públicos, falta de pagamento dos empréstimos consignados junto às instituições financeiras, contraídos pelos servidores públicos, obras inacabadas, denúncias de desvios de recursos e/ou fraude nos procedimentos licitatórios e demora na chamada de concursados", afirma a promotora.
Sandra Pontes relata, ainda, a existência de decretos municipais expedidos que ferem, em tese, direitos adquiridos, sem contar a constante troca de secretários municipais, indicando nepotismo e nepotismo cruzado.
"O afastamento do prefeito é necessário para a coleta de provas junto aos arquivos da Prefeitura Municipal e agências bancárias. A permanência do gestor no cargo impossibilitará a obtenção das provas e permitirá a continuidade dos atos de improbidade administrativa", esclarece a representante do MPMA, na ação.
PEDIDOS
Além do afastamento do prefeito Francisco Antonio Silva, o Ministério Público do Maranhão também solicita que o Poder Judiciário condene o gestor à perda de sua função pública; à suspensão de seus direitos políticos, por período a ser estipulado.
Requer, ainda, a condenação do gestor ao pagamento de multa de até cem vezes o valor da remuneração recebida e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e/ou incentivos fiscais pelo prazo de 10 anos.
Outro pedido do MPMA é a condenação à restituição, ao Município de Pedreiras, de todos os valores substraídos ao erário público, pela não realização de serviços e/ou superfaturamento em licitações.
O município de Pedreiras fica localizado a 276 km de São Luís.
Redação: CCOM-MPMA
FONTE: http://www.mpma.mp.br/index.php/lista-de-noticias-gerais/10103-pedreiras-mpma-requer-afastamento-de-prefeito-por-superfaturamento-e-licitacoes-irregulares

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