Lei municipal não pode restringir participação de empresas de outras cidades

FEIRAS ITINERANTES
Por Jomar Martins
Lei municipal que restringe a participação de empresários de outras cidades em determinado período do ano fere o princípio da livre concorrência. Por isso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sulconfirmou Mandado de Segurança expedido pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Passo Fundo em favor de uma empresa promotora de eventos e feiras, sediada em Capão da Canoa. A empresa teve de ir à Justiça porque não obteve o alvará que lhe permitiria fazer uma feira itinerante em Passo Fundo.
No primeiro grau, a juíza Alessandra Couto de Oliveira reconheceu que parte dos dispositivos da Lei Municipal 4.582/09 — que impõe obstáculos às empresas de fora — atenta contra os princípios da legalidade, da livre concorrência e da isonomia. Isso porque, ao vedar a feiras itinerantes em determinados períodos, dispensa aos comerciantes temporários tratamento desigual em relação ao comércio local.
‘‘Cumpre ressaltar que a principal beneficiada é a população de Passo Fundo/RS, tendo em vista que tais eventos trazem mercadorias a serem vendidas na forma de atacado e varejo e, portanto, com preços mais baixos, permitindo um maior acesso e consumo’’, escreveu a juíza na sentença.
O desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, que ratificou a sentença em reexame necessário, disse que as ‘‘exigências impróprias’’ contida na lei impedem, num regime de concorrência de mercado, que os consumidores possam pesquisar e comprar produtos com preços mais atrativos dos que os oferecidos no comércio local.
‘‘Mostra-se irrazoável exigir o cadastramento da empresa no ramo de promoção de eventos junto ao órgão competente municipal, pois causa extrema limitação aos comerciantes itinerantes, sendo demasiado protecionista do comércio local’’, escreveu na decisão, proferida na sessão do dia 16 de abril.
O caso
A empresa promotora de eventos tentou obter alvará, junto à Coordenadoria de Fiscalização e Licenciamento do Município de Passo Fundo, para organizar a sua ‘‘Feira de Fabricantes’’. A licença foi negada sob o argumento de que o evento antecede a chamada ‘‘Quinzena do Cliente’’, organizado nos meses de setembro pela Câmara dos Dirigentes Lojistas da cidade..
A previsão de proibição consta no artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei Municipal 4.582/2009. Em síntese, o dispositivo diz é proibida a realização de feiras itinerantes no período de 15 dias que antecedem as datas comemorativas previstas no calendário de eventos municipais.
O município também alegou que as feiras itinerantes ocorrem normalmente em dias que já há evento organizado pelos comerciantes nativos. Esta coincidência demonstra a intenção das empresas de fora de auferirem o máximo de lucro com o mínimo de custos, estabelecendo concorrência desleal. Por isso, empresa autora ajuizou Mandado de Segurança, para garantir a obtenção da licença.
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FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-mai-11/lei-municipal-nao-restringir-comercio-outras-cidades

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