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Candidato tem direito à nomeação para cargo público

As Câmaras Cíveis Reunidas, em sessão realizada nesta terça-feira, 5, atenderam o pedido do candidato Alexandre Lobo Pinheiro, em ação de mandado de segurança, e determinaram a sua nomeação e posse no cargo de Técnico em Finanças e Administração no Hospital Ophir Loyola. A decisão, que foi à unanimidade, acompanhando os magistrados o voto do relator, desembargador José Maria Teixeira do Rosário, deverá ser cumprida pela Secretaria de Administração do Pará (SEAD) e pelo HOL. Em caso de descumprimento, o relator estabeleceu o pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00.

De acordo com o processo, Alexandre foi aprovado em terceiro lugar, para o referido cargo, sendo o primeiro da lista no cadastro de reserva. Para o cargo, foram ofertadas no concurso C-151 apenas duas vagas, e ambas foram legalmente preenchidas pelos primeiro e segundo colocados através de Decreto publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) do dia 21 de junho de 2011. No entanto, o primeiro lugar requereu dispensa da função, que foi publicado no DOE em 30/03/2013, concluindo o seu vínculo com o órgão. Como o concurso ainda estava em vigência, Alexandre requereu sua nomeação e posse, uma vez que a vaga ofertada em concurso estava aberta. O relator fundamentou sua decisão em várias jurisprudências de tribunais superiores.

Ainda na sessão, os magistrados mantiveram, em apreciação de agravo interno, a decisão da desembargadora Odete Carvalho, que negou o pedido a um grupo de servidores público estaduais do quadro da Polícia Civil, que requeria a concessão de Gratificação de Desempenho, prevista na Lei Complementar 22/1994. Conforme o relator do agravo interno em mandado de segurança, juiz convocado José Roberto Bezerra Júnior, o dispositivo que prevê o pagamento de Gratificação de Desempenho, que posteriormente foi alterado pela Lei Complementar 46/2004, estabelece a necessidade de regulamentação da matéria pelo Poder Executivo no que diz respeito à delimitação dos percentuais dentro das carreiras, o que ainda não ocorreu.
Fonte: Coordenadoria de Imprensa
Texto: Marinalda Ribeiro
Foto: Érika Nunes / TJPA
FONTE: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/imprensa/noticias/Informes/2561-Candidato-tem-direito-a-nomeacao-para-cargo-publico.xhtml

Sindicato poderá representar apenas um trabalhador em ação de equiparação salarial

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos da Vale S/A contra decisão que reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais (Sindfer) para ajuizar ação em nome de apenas um trabalhador, pleiteando direito à equiparação salarial.
A legitimidade foi reconhecida pela Terceira Turma do TST, que proveu recurso do Sindfer, por violação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para prosseguir no julgamento. A ação foi ajuizada pelo Sindfer, na qualidade de substituto processual, em benefício de um maquinista de viagem, que pretendia equiparação com colegas que exerciam a mesma função, com salários superiores.
A preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato, suscitada pela Vale desde a contestação, foi rejeitada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG), mas acolhida pelo TRT-MG, que aplicou analogicamente o artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que considera como interesses ou direitos individuais homogêneos "os decorrentes de origem comum". Para o TRT, o eventual direito do maquinista à equiparação não decorre da mesma origem, pois as atividades de cada trabalhador podem variar entre si e também com relação aos paradigmas. Com isso, declarou a ilegitimidade do Sindfer para extinguir o processo.
SDI-1
Com a decisão da Terceira Turma favorável ao Sindfer, a Vale interpôs embargos à SDI-1, reiterando a tese de ilegitimidade do Sindicato. Segundo a empresa, o fato de o sindicato agir em nome de apenas um trabalhador com pedido de equiparação com quatro paradigmas retiraria o caráter homogêneo do interesse, pois "o direito não repercute de forma uniforme na esfera patrimonial de vários trabalhadores".
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, de acordo com entendimento prevalecente no Supremo Tribunal Federal (STF), o artigo 8º, inciso III, da Constituição permite que os sindicatos atuem como substitutos de forma ampla, abrangendo todos os integrantes da categoria profissional que representam ("associados e não associados, grupos grandes, pequenos ou mesmo um único substituído").
Em seu voto, o ministro cita também precedentes do TST no mesmo sentido. "Não me filio à corrente que entende que a substituição processual somente poderá ocorrer nos casos de direitos individuais homogêneos definidos no Código de Defesa do Consumidor", afirmou.
Por maioria, a SDI-1 seguiu o voto do relator e negou provimento aos embargos da Vale, vencido o ministro Márcio Eurico Amaro.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1477-08.2010.5.03.0064
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sindicato-podera-representar-apenas-um-trabalhador-em-acao-de-equiparacao-salarial?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D20%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue

População terá acesso às atividades das Câmaras Municipais por meio de programa na internet

As Câmaras Municipais estão recebendo treinamento para adotarem um portal modelo na internet com informações que podem ser facilmente acessadas pela população. A iniciativa do Programa Interlegis, do Senado, vai permitir ao cidadão acompanhar de perto as atividades legislativas do seu Município.
Nesta segunda-feira, 4 de abril, técnicos do Interlegis começaram a instalar o programa durante uma oficina que está sendo realizada na Câmara Municipal de Porto Nacional, em Tocantins. Ao final, as 20 Câmaras que participam da oficina receberão informações em como adotar o portal modelo na internet oferecido pelo Interlegis.
A nova ferramenta proporcionará a população acompanhar os trabalhos desenvolvidos nas Assembleias, como os projetos em discussão, as atividades do Plenário e os discursos dos vereadores. A ideia é que tanto a instalação da plataforma como a capacitação dos servidores das Câmaras Municipais sejam feitas gradativamente nos próximos meses nos Entes por meio dessas oficinas.

Agência CNM, com informações da Agência Senado
FONTE: http://www.cnm.org.br/noticias/exibe/populacao-tera-acesso-as-atividades-das-camaras-municipais-por-meio-de-programa-na-internet

União deve indenizar servidora por não pagar vencimentos

Por não ter recebido a remuneração referente a um segundo cargo público, uma enfermeira receberá R$ 10 mil reais por danos morais da União. Ela tomou posse no cargo em razão de uma decisão judicial. A determinação é da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
A decisão ocorreu no julgamento de uma Apelação cível da União contra sentença da 12ª Vara Federal do Rio, que havia determinado o pagamento de indenização no mesmo valor.
A enfermeira tomou posse do seu último cargo, em novembro de 2009, no Hospital do Andaraí, na Zona Norte do Rio, por força de mandado de segurança concedido pela Justiça, que autorizou a cumulação dos dois vencimentos. Contudo, a União não pagou a profissional pelos serviços prestados.
Em dezembro de 2010, a servidora pediu a exoneração do cargo “por força da pressão a que vinha sendo submetida, sobretudo do fato de exercer atividade remuneratória, sem a contrapartida do vencimento”. Na ação, a servidora informou que a União quitou os vencimentos que estavam em atraso, referente a data da posse até o dia data da exoneração.
De acordo com o desembargador federal Marcus Abraham, que relatou o processo, o dano restou comprovado e reconhecido pelo próprio Estado que efetuou os pagamentos dos meses de serviço prestados pela servidora depois que ela pediu para sair do cargo. “Houve sério transtorno à autora, sobretudo porque dependia dos vencimentos de seu trabalho para a sua sobrevivência”, escreveu.
Para Abraham, o não atendimento, dentro de prazo razoável da liminar, levou a enfermeira a abrir mão da vaga conquistada em concurso público. "Não se pode definir isso como um simples aborrecimento passageiro, os problemas enfrentados pela autora”, afirmou na decisão.
O desembargador explicou que a condição para caracterização do dano moral “é o prejuízo causado à autora, ligado ao dano em sua honra ou à dor, até mesmo à frustração a uma expectativa de direito, decorrente da remuneração por serviços prestados ao Estado”. “A conduta omissa da administração causou danos irremediáveis à autora”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2.
Processo 2010.51.01.005198-6
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-mai-03/uniao-indenizar-servidora-nao-pagar-vencimentos

Suspensas decisões sobre recolhimento de ITBI em Salvador (BA)

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu a Suspensão de Segurança (SS) 5008, ajuizada pelo município de Salvador, contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que suspendeu a exigibilidade de crédito tributário referente ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis (ITIV/ITBI).
A determinação do ministro Ricardo Lewandowski se estende a outras decisões da Justiça baiana descritas nos autos, tratando do mesmo tema, que também ficarão sobrestadas até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação em contrário. Segundo o presidente do STF, estão presentes no caso a questão constitucional e o risco de grave dano à ordem econômica do ente público, pressupostos para o deferimento da suspensão de segurança.
O caso
O município de Salvador ajuizou a SS 5008 contra decisão do TJ-BA que confirmou liminar concedida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da capital baiana em um mandado de segurança (MS) impetrado por uma incorporadora. Na ação, a empresa questiona dispositivos da Lei 7.186/2006, de Salvador, que, instituindo o ITIV/ITBI, estabeleceu como momento de pagamento antecipado do tributo a assinatura da promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura.
A justificativa é que a lei municipal estaria elegendo como fato gerador a promessa de compra e venda e não a transmissão de propriedade, que só se dá com o registro imobiliário, o que violaria o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal (CF).
Na SS, o município alegou que todas as decisões da Justiça baiana sobre o tema partiram do mesmo equívoco conceitual, porque confundiriam o regime de antecipação de pagamento por fato futuro, que teria legítimo fundamento constitucional no parágrafo 7º do artigo 150 da CF, com a eleição do fato gerador.
Argumentou que a legislação municipal não elege a promessa de compra e venda como fato gerador, mas apenas é este o momento do recolhimento antecipado, assegurada a restituição imediata caso o fato presumido futuro venha a não ocorrer. Ressaltou ainda que o regime de antecipação do recolhimento por fato futuro, também conhecido como substituição tributária “pra frente”, seria reconhecido como aplicável a diversos tributos, não apenas ao ITIV/ITBI.
Segundo o município, a receita do ITIV/ITBI representa parcela significativa da sua arrecadação tributária, tendo a Prefeitura de Salvador arrecadado, em 2014, R$ 266,7 milhões somente com esse imposto.
Decisão
O ministro Ricardo Lewandowski reconheceu a existência de questão constitucional no caso, visto que está em análise a interpretação dos artigos 150, parágrafo 7º, e 156, inciso II, da CF. O primeiro trata da restituição de quantia paga se não houver o fato gerador presumido. Já o segundo permite aos municípios instituir imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
O presidente do STF destacou que a matéria em análise trata do momento em que o imposto deverá ser recolhido e não de seu fato gerador. “Assim, parece-me que não padece de inconstitucionalidade a legislação do município de Salvador ao eleger como o tempo do pagamento do ITIV/ITBI a assinatura da promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura. O fato gerador do imposto continuará sendo a transmissão de propriedade, que só se dará com o registro imobiliário e, caso não ocorra, ensejará a restituição do tributo”, disse.
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o risco de grave lesão está presente, pois, conforme o município, apenas em uma das ações judiciais em trâmite, o ITIV/ITBI a ser pago de todo um loteamento representa um impacto negativo na arrecadação de cerca de R$ 3 milhões. “Some-se a isso o efeito multiplicador que a causa tem. Só neste pedido requer-se a suspensão de decisões prolatadas em mais de cinquenta processos”, assinalou.
RP/AD
Processos relacionados
SS 5008
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290578

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