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Decisão do STF impede desconto nos salários dos professores da rede pública de SP

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar na Reclamação (RCL) 21040 para impedir desconto nos salários dos professores da rede pública do Estado de São Paulo referente aos dias parados em função da greve realizada pela categoria. Para Lewandowski, não se pode deixar de tratar o salário dos servidores como verba de caráter alimentar, cujo pagamento é garantido pela Constituição Federal. A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo (Apeoesp) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia permitido o desconto dos dias não trabalhados.
O STJ acolheu suspensão de segurança ajuizada pelo Estado de São Paulo para afastar decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que, em mandado de segurança, impediu o desconto nos salários e determinou a devolução dos valores já descontados. Para o sindicato, a decisão do STJ teve como fundamento matéria constitucional, o que configuraria usurpação da competência do STF para analisar o julgar o caso. Lembrou, ainda, que a matéria já se encontra em debate no Supremo, sob a sistemática da repercussão geral.
Fundamento constitucional
O presidente do STF explicou que o STJ não pode analisar pedidos de suspensão de segurança se a matéria em discussão tiver fundamento constitucional. E, segundo o ministro Lewandowski, o mandado de segurança proposto pela Apeosp no TJ-SP visou assegurar o livre exercício do direito de greve, sem que houvesse descontos de vencimentos, anotações de faltas injustificadas ou qualquer providência administrativa ou disciplinar desabonadora aos servidores que aderiram ao movimento.
O presidente revelou que o STF já reconheceu a existência de repercussão geral dessa matéria na análise do Agravo de Instrumento (AI) 853275. “A similitude fática entre a hipótese sob exame e o precedente citado indica, ao menos nesse juízo preliminar, a ocorrência de usurpação da competência desta Corte, haja vista que o presidente do Superior Tribunal de Justiça apreciou pedido de suspensão que caberia à Presidência do Supremo Tribunal Federal apreciar”, salientou o ministro Lewandowski.
Caráter alimentar
Apesar das alegações do Estado de São Paulo apresentadas no STJ, o ministro Lewandowski ressaltou que “não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba de caráter alimentar”. De acordo com ele, a garantia constitucional do salário, prevista nos artigos 7º (inciso VII) e 39 (parágrafo 3º), assegura o seu pagamento pela administração pública, principalmente nas situações em que o serviço poderá ser prestado futuramente, por meio de reposição das aulas, como costuma acontecer nas paralisações por greve de professores.
Outro argumento afastado pelo presidente do STF foi o de que o pagamento dos dias parados, a contratação de professores substitutos e a devolução dos valores descontados poderiam trazer prejuízo aos cofres públicos. Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski disse que a retenção dos salários devidos pode comprometer “a própria subsistência física dos professores e de seus familiares”.
MB/AD
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294963

Verbas sem caráter remuneratório são isentas de contribuição previdenciária

Verbas trabalhistas que não têm caráter remuneratório são isentas de contribuição previdenciária. Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal de Araraquara (SP) deferiu parcialmente liminar em Mandado de Segurança e livrou a Callamarys Indústria e Comércio de Cosméticos e Saneantes de pagar tributos sobre adicional incidente sobre os trinta dias que antecedem a concessão do auxílio- doença, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, férias indenizadas e em pecúnia e vale- transporte. A defesa da empresa foi feita pelo advogado Augusto Fauvel, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados
Em sua decisão, o juiz afirmou que a Lei 8.212/1991 deixa claro que contribuição para a seguridade social, no valor de 20% da remuneração do empregado por mês, incide apenas sobre verbas que retribuam o trabalho prestado. “Logo, fica afastada da base de cálculo da contribuição eventuais verbas indenizatórias. A razão de ser desta distinção reside no fato de que as verbas indenizatórias não repercutem sobre eventual benefício previdenciário que o segurado venha a receber”, analisou.
Segundo o julgador, o artigo 60 da Lei 8.213/1993 estabelece que o pagamento relativo aos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por doença ou acidente é devido pelo empregador: “Todavia, esta regra não transfere à empresa o ônus de pagar o benefício previdenciário, mas apenas assenta que o evento deflagrador do auxílio-doença é o afastamento por mais de 15 dias”. Ele também citou que o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.086.141) tem entendimento semelhante, de que não seria devida a contribuição previdenciária sobre estes 15 primeiros dias pagos ao empregado pela empresa, pois tal verba não constitui contraprestação a trabalho e, portanto, seria desprovida de natureza salarial.
Embora discorde do entendimento do STJ, argumentando que, nessa situação de afastamento, o maior prejudicado é o segurado, que não necessariamente terá esse período contado como tempo de contribuição e carência, o juiz refletiu que não faria sentido discordar da jurisprudência dominante, o que geraria insegurança jurídica.
Assim, ele citou que, no STJ e no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está “solidificado o entendimento de que da base de cálculo da contribuição debatida, devem ser excluídos os valores correspondentes ao período de afastamento que antecede o auxílio-doença e os correspondentes ao terço constitucional das férias”.
Da mesma forma, o julgador entendeu que as verbas de aviso prévio indenizado, conversão em pecúnia de férias não gozadas e adicional sobre estas tem roupagem de indenização, e, por isso, devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição. No entanto, ele ressalvou que o tributo incide sobre o décimo-terceiro salário, uma vez que este tem natureza remuneratória.
Com isso, o juiz deferiu parcialmente a liminar no MS e isentou a Callamarys de pagar contribuição sobre seguridade social sobre as verbas trabalhistas que não tem caráter remuneratório.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0005594-21.2015.403.6120

FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-jul-02/verba-carater-retributivo-isenta-contribuicao-previdenciaria

Ex-presidente da Câmara de Vereadores tem bens bloqueados após ação do MPE

A Justiça concedeu liminar requerida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da Promotoria de Justiça de Araputanga, determinando a indisponibilidade dos bens do ex presidente da Câmara Municipal, Joel Marques de Queiroz. Ele responde por ato de improbidade administrativa praticado enquanto gestor das contas do Poder Legislativo no exercício de 2013. O bloqueio deve ocorrer no valor de quase R$ 193 mil e visa assegurar, ao final da ação, o ressarcimento ao erário.
De acordo com o promotor de Justiça Luiz Fernando Rossi Pipino, as investigações tiveram início a partir dos apontamentos feitos pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), que identificaram realização de despesas por parte do vereador acima dos valores estipulados pela Constituição Federal que é de 7% da receita base no que diz respeito ao total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluindo aí os subsídios dos vereadores. “A conduta do ex-gestor traduz, por certo, aplicação irregular de verba pública, porquanto realizou despesas que excederam o limite constitucional", contextualiza o promotor.
Conforme a lei, a responsabilização por ato de improbidade administrativa do agente político independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas. "A apreciação pelo Poder Judiciário de questões que foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal de Contas coaduna-se com a garantia constitucional do devido processo legal, eis que a via judicial é a única capaz de assegurar ao cidadão todas as garantias necessárias a um pronunciamento imparcial”, explica o promotor.
Na decisão, o juiz Arom Olímpio Pereira decretou a indisponibilidade dos bens no valor de R$ 64.216,38 acrescido da multa, totalizando a quantia de R$ 192.649,14 mil. O magistrado reitera que o bloqueio dos bens vem “assegurar, de modo adequado e eficaz, o integral e completo ressarcimento do dano em favor do erário, independentemente de ação cautelar autônoma".

Segundo relatório do Tribunal de Contas, uma série de irregularidades foram constatadas. “Enquanto gestor das contas da Câmara Municipal de Araputanga, no exercício de 2013, Joel Marques de Queiroz editou portarias com o propósito de conceder gratificações aos servidores efetivos, excedendo o percentual máximo atinente às despesas do Poder Legislativo Municipal”, traz trecho da decisão.
O magistrado reconheceu os indícios que apontam ato de improbidade administrativa por parte do então presidente da Câmara, tendo este causado, em tese, lesão ao patrimônio público. “Entendo ser plausível o bloqueio de seus bens por medida de cautela, até o limite necessário ao ressarcimento do Erário e ao pagamento da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, garantindo-se, assim, o resultado útil ao processo”, conclui Pereira.
FONTE: https://www.mpmt.mp.br/conteudo.php?sid=58&cid=67092

BURITICUPU- MPMA aciona ex-prefeito por contratações irregulares

Durante sua atuação na Comarca de Buriticupu, o Grupo de Promotores Itinerantes (GPI) ingressou, no dia 15 de junho, com uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra Antonio Marcos de Oliveira, ex-prefeito do município. A ação foi baseada na contratação irregular de pessoal feita pelo prefeito, em 2008.
De acordo com relatório do Tribunal de Contas do Estado, no exercício financeiro de 2008 o ex-gestor de Buriticupu, mais conhecido como Primo, realizou a contratação de servidores para as secretarias municipais de Educação e Saúde sem concurso público e no período de 180 dias antes do final de seu mandato, o que é proibido por lei.
As contratações foram para cargos de atividades corriqueiras na administração municipal, não estando, portanto, entre as hipóteses previstas em lei para contratação emergencial. Na ação, os promotores de justiça do GPI afirmam que o então prefeito "descumpriu formal e cabalmente os princípios da isonomia e da impessoalidade, estando seu agir motivado por sentimento de promoção pessoal e por inconteste desvio de finalidade".
Se condenado por improbidade administrativa, Antonio Marcos de Oliveira estará sujeito ao ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar ou receber qualquer benefício do Poder Público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
CRIME
Além de improbidade administrativa, a conduta de Primo ao contratar irregularmente servidores para atuar na administração municipal também configura crime previsto no artigo 359-G do Código Penal Brasileiro.
Por isso, o GPI também ingressou, na mesma data, com uma Denúncia, na esfera criminal, contra Antonio Marcos de Oliveira. Pelo crime de responsabilidade, o ex-prefeito de Buriticupu pode ser condenado à pena de reclusão por um a quatro anos.
Redação: Rodrigo Freitas (CCOM-MPMA)
FONTE: http://www.mpma.mp.br/index.php/lista-de-noticias-gerais/10424-buriticupu-mpma-aciona-ex-prefeito-por-contratacoes-irregulares

Aprovada aposentadoria integral para servidor com doença grave no fígado

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou, na última quarta-feira (24), a concessão de aposentadoria integral por invalidez permanente aos servidores públicos federais portadores de doenças graves do fígado, como hepatites crônicas, cirroses, tumores, entre outros.
A medida está prevista no PL 5.659/09 (PLS 450/08), do senador Romeu Tuma (PTB-SP), que inclui a hepatopatia grave no rol de enfermidades que geram aposentadoria integral. Pelo texto, a regra só vale para os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais regidos pela Lei 8.112/90.
O relator, deputado Dr. Jorge Silva (Pros-ES), defendeu a aprovação da proposta. Ele argumentou que as doenças do fígado necessitam de tratamento especial por conta da escassez de medidas terapêuticas efetivas — o tratamento mais eficaz é o transplante. O parlamentar disse ainda que o portador de doença crônica do fígado tem limitações físicas e consequências neurológicas que justificam a aposentadoria.
Silva lembrou que o portador dessa enfermidade já conseguiu, por lei, a isenção do Imposto de Renda e que seria justa a concessão também da aposentadoria por invalidez. “O servidor público que se torna incapaz de exercer suas funções em virtude de uma hepatopatia deve ter o mesmo direito que os portadores de nefropatias, cardiopatias ou qualquer das outras doenças especificadas em lei”, argumentou.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado ainda pelas comissões de Trabalho; de Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e Cidadania, as duas últimas em caráter terminativo.
FONTE: http://www.diap.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=25370:comissao-aprova-aposentadoria-integral-para-servidor-com-doenca-grave-no-figado&catid=59&Itemid=392

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