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ALTERAÇÃO DE REGIME DE SERVIDOR DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO AUTORIZA MOVIMENTAÇÃO DE CONTA DO FGTS

Lei municipal transformou o emprego público em cargo público
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente mandado de segurança ajuizado com o objetivo de efetuar saques do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Os autores da ação são servidores públicos da prefeitura do Guarujá, na baixada santista. A Lei Complementar Municipal 135/2012 instituiu regime jurídico estatutário para os servidores integrantes do quadro funcional da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do município, tendo transformado o emprego em cargo público, com a consequente extinção do contrato de trabalho dos impetrantes a partir de janeiro de 2003.
A admissão dos servidores ocorreu, inicialmente, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a lei, de forma automática, o regime jurídico foi alterado de celetista para estatutário.
Segundo a decisão do TRF3, a movimentação de conta vinculada ao FGTS é faculdade do empregado celetista que teve alterado o regime para estatutário. O relator explicou que a mudança de regime jurídico extingue a relação contratual celetista por ato unilateral do empregador e sem justa causa. Isso equivale à despedida sem justa causa prevista no inciso I, do artigo 20 da Lei 8.036/90.
O processo recebeu o número 2014.61.04.006300-8/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Assessoria de Comunicação Social do TRF3 - 3012-1329/3012-1446
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FONTE: http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/328563

Aprovada nova súmula sobre incidência de prazo decadencial em benefícios previdenciários

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou, na sessão da última quinta-feira (18), a edição de uma nova súmula com a seguinte redação: “Não incide o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão”.
O novo entendimento firmado pelo Colegiado revogou a Súmula 64 (“O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos”) e servirá, a partir de agora, como orientação jurisprudencial para toda a Justiça Federal sobre a matéria.
Caso concreto
A TNU tomou essa decisão nos termos do voto-vista divergente do juiz federal João Batista Lazzari, no julgamento de um pedido de uniformização de um segurado do Rio Grande do Norte. Em sua ação judicial, o autor solicitou o restabelecimento de auxílio-acidente – benefício que foi cessado pelo INSS quando foi concedida aposentadoria por invalidez ao segurado. A primeira instância julgou procedente o pedido, mas a Turma Recursal reformou a sentença.
Em seu pedido à TNU, o segurado defendeu que a decisão contrariava a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o prazo decadencial surte efeitos apenas sobre os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997. Sobre a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, o autor apresentou julgados do STJ que firmaram entendimento de que essa avaliação deve levar em conta a lei vigente ao tempo do acidente que ocasionou a incapacidade laborativa.
“Entendo cabível o conhecimento do pedido de uniformização e no mérito afasto a decadência por tratar-se de pedido de restabelecimento de benefício cessado indevidamente e não de revisão de ato de concessão de benefício”, observou o juiz João Batista Lazzari em seu voto. Segundo ele, o recurso do autor foi interposto contra acórdão de fevereiro de 2011, que reconheceu a decadência do direito do segurado pleitear a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, já que o primeiro benefício foi cessado em 1994 e a ação foi ajuizada em 2010.
O magistrado sustentou que o entendimento dominante no STJ à época era mesmo o de que o prazo decadencial previsto na Lei nº 8.213/91 apenas alcançava os benefícios concedidos em data posterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997. Em sua fundamentação, o juiz destacou ainda que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo e a decadência prevista na MP atinge apenas os processos de revisão, ou seja, naqueles em que se discute aumento ou redução do valor do benefício, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida.
“Por conseguinte, estão excluídos do campo de incidência da decadência os atos de indeferimento, bem como os de cessação, por não visarem à discussão da graduação econômica do benefício”, concluiu o juiz federal. Ainda para ele, com base na Súmula 507 do STJ, o segurado tem direito a acumular auxílio-acidente e aposentadoria, sendo para isso necessário apenas que a lesão incapacitante e a concessão do benefício tenham ocorrido antes de 11 de novembro de 1997. Com isso, a TNU decidiu restabelecer a sentença de primeira instância favorável ao segurado.
Processo nº 0507719-68.2010.4.05.8400

FONTE: http://www.trf2.jus.br/Paginas/Noticia.aspx?Item_Id=2789

Fundamentação genérica não basta para o acesso do Fisco aos dados bancários

O acesso do Fisco aos dados bancários dos contribuintes já é uma realidade no Brasil. Considerando-se o atual cenário mundial — com destaque à Convenção Multilateral de Assistência Mútua em Matéria Tributária, da OCDE — a era do sigilo bancário na concepção clássica parece ter terminado. Ao invés de se insistir num sigilo absoluto, em desuso em termos globais, mais eficaz mostra-se desenvolver instrumentos de manutenção de garantias mínimas ao contribuinte, de modo a não se permitir a banalização e abusos na quebra do sigilo. Nestas breves considerações, sem ignorar a existência de acalorado debate sobre a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, pretende-se propor uma visão mais pragmática sobre o tema.
No Brasil, a Lei Complementar 105/2001, em seu artigo 6º, permitiu que as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios examinassem — sem necessidade de ordem judicial prévia — documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras. O fato do STF não ter se posicionado definitivamente sobre a constitucionalidade desta norma[i], aliado à ausência de qualquer medida cautelar suspendendo sua eficácia, permitiu que as Autoridades Fiscais, em especial a RFB, tivessem acesso às informações protegidas por sigilo bancário nos últimos anos. Muito embora esta situação possa ser revertida em futuro julgamento com eficácia erga omnes no Supremo[ii], é inevitável reconhecer a pouca probabilidade disso ocorrer.
A realidade brasileira segue nítida tendência mundial. Um dos principais focos de atuação da OCDE tem sido viabilizar o intercâmbio automático de informações fiscais e bancárias, com o claro e salutar objetivo de combater evasão fiscal e lavagem de dinheiro. Desde 2009 encontra-se extinta a “lista negra” da OCDE, ato que indica que todos os países supervisionados pela Organização deixaram de negar sistematicamente a adoção de princípios para a troca de informações. Os Estados Unidos, por sua vez, impuseram oForeign Account Tax Compliance Act. Negar esta realidade global, de troca de informações, traria ao Brasil graves consequências, como sanções econômicas e políticas, mesmo que indiretas, para as quais a nação não está preparada.
A provável irreversibilidade do acesso às informações bancárias dos contribuintes brasileiros — sem determinação judicial — denota a urgência de regras claras de operacionalização do acesso a estes dados. Há que se aprofundar o estudo deste tema. Neste aspecto, relevante observar como são vagos os requisitos estabelecidos pelo artigo 6º, da Lei Complementar 105/2001, para acesso às citadas informações: (i) existência de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, e (ii) indispensabilidade do exame destas informações pela autoridade administrativa competente.
No âmbito Federal, o Decreto 3.724/2001, com alterações posteriores, regulamenta o procedimento a ser adotado pela RFB para a obtenção dos dados bancários. Apesar de exigir motivação expressa na requisição, fixar procedimentos de garantia de sigilo e remeter aos dispositivos legais que garantem a punição de agente que utilizar indevidamente as informações, há muitos aspectos em aberto, como a absoluta ausência de descrição daquilo que seria considerado “hipótese de indispensabilidade”, permitindo-se uma margem muito ampla de discricionariedade pelos agentes. Ainda mais grave é a situação nos Estados e Municípios, os quais, em sua grande maioria, sequer possuem norma regulamentadora do acesso às informações bancárias. Outro aspecto carente de detalhamento é a forma como as instituições financeiras devem franquear a informação, a qual está longe de ser uniformizada.
O uso dos dados sigilosos e sua interpretação pelo Fisco em lançamentos tributários também merecem atenção. Não têm sido raros autos de infração fundamentados em presunções baseadas nos dados bancários, os quais impõem aos contribuintes produção de prova negativa e/ou inversão de ônus da prova. Tratar todos os créditos em conta corrente como receitas, por exemplo, é algo comum. Muito embora a legislação em vigor não admita esta conduta, exigindo da Autoridade Fiscal a demonstração efetiva do fato gerador do tributo, o desenvolvimento de estudos neste aspecto específico é necessário. Eventual autorização para uso de informações bancárias não significa permissão para lançamentos baseados em presunções, naturalmente.
Conclui-se que, em sendo inevitável a relativização do sigilo bancário, imprescindível desenvolver mecanismos que tragam garantias mínimas aos contribuintes, de modo que não haja desvio de finalidade e abuso de poder. O perigo não está no acesso às informações bancárias pelo Fisco, mas sim no uso desmesurado desta ferramenta, sem critérios para requisição e sem preparo para sua utilização. Fica o desafio aos estudiosos do direito, advogados de contribuintes ou representantes do Fisco: promover uma regulamentação séria e suficiente para o tema.
[i] O julgamento do RE 389.808/PR pelo STF deu-se em controle difuso de constitucionalidade, com eficácia decisória inter partes.
[ii] Há seis ADI em trâmite no Supremo - Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.386, 2.389, 2.390, 2.397, 2.406 e 4.006.

FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-jun-24/fundamentacao-generica-nao-basta-fisco-acessar-dados-bancarios

Pedido do MPC é acatado e Prefeitura de Vila Velha terá 15 dias para suspender nomeação de avaliadores

Atendendo ao pedido do Ministério Público de Contas (MPC), o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) concedeu medida cautelar determinando à Prefeitura de Vila Velha a suspensão, no prazo de 15 dias, dos atos de nomeação de 25 servidores, sem concurso público, como avaliadores na Secretaria Municipal de Finanças. No mesmo período, o prefeito de Vila Velha, Rodney Rocha Miranda, deverá indicar auditores fiscais de carreira do município de Vila Velha para a realização da tarefa de avaliação, até decisão final na representação TC 3451/2015.
Na representação, o Ministério Público de Contas aponta a inconstitucionalidade de trecho da Lei Municipal 3.375/97, por burlar a regra do concurso público, e a designação de servidores alheios à carreira fiscal para exercer a função de avaliador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
A decisão do Plenário do TCE-ES, seguindo voto do relator, conselheiro Carlos Ranna, ainda prevê a notificação do prefeito de Vila Velha para prestar esclarecimentos dentro do prazo de 10 dias. O processo tramitará na Corte seguindo o rito sumário.
Recomendação
Em agosto de 2014, conforme narra o MPC, foi expedida recomendação à Prefeitura de Vila Velha para que anulasse as 25 designações de avaliadores para fins de avaliação de ITBI, adotando-se, simultaneamente, providências necessárias para que tal tarefa fosse atribuída aos auditores fiscais de carreira. Entretanto, a prefeitura não acatou os termos da recomendação e apresentou justificativas colidentes com a legislação, afirmando a regularidade das nomeações.
Na avaliação ministerial, resta incontroverso que as atribuições atinentes ao avaliador são aquelas afetas ao auditor fiscal, uma vez que realiza atividades diretamente relacionadas à arrecadação do município, sendo, pois, denominada atividade essencial ao funcionamento do Estado. Além disso, cita que para o provimento no cargo de auditor fiscal deve o candidato possuir ensino superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito.
Em pesquisa realizada no site da Prefeitura de Vila Velha em fevereiro de 2015, o órgão ministerial verificou que os servidores nomeados como avaliadores possuem apenas ensino fundamental ou ensino médio. Designados para atuar como avaliadores, alguns servidores chegam a ganhar 10 vezes mais que o salário do cargo em que são efetivos.
Notícia relacionada
MPC pede suspensão da nomeação de avaliadores de imposto sobre transmissão de imóveis na Prefeitura de Vila Velha

FONTE: http://www.mpc.es.gov.br/pedido-do-mpc-e-acatado-e-prefeitura-de-vila-velha-tera-15-dias-para-suspender-nomeacao-de-avaliadores/

Câmara aprova três acordos assinados entre Brasil e Estados Unidos

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira três acordos assinados entre os governos do Brasil e dos Estados Unidos. São eles:
Defesa
 acordo de cooperação em matéria de defesa (PDC 88/15). Segundo o texto, haverá ênfase em áreas como troca de informações, comercialização de equipamentos e treinamentos militares conjuntos.
Esse acordo prevê visitas recíprocas de delegações, contatos entre os funcionários da defesa dos dois países, intercâmbio de instrutores e estudantes de academias militares, participação em cursos teóricos e práticos, projetos e programas comuns na área de defesa e facilitação do comércio de produtos de defesa.
Cooperação tributária
 acordo para melhoria da observância tributária internacional (PDC 106/15). O texto prevê a implementação de uma lei dos Estados Unidos (Fatca - Foreign Account Tax Compliance Act) que exige o envio de informações, por parte das instituições financeiras de todo o mundo, dos nomes, dos bens e das rendas das pessoas sujeitas à obrigação fiscal estadunidense. A obrigação abrange os cidadãos americanos residentes nos Estados Unidos ou fora dele.
Informações militares
 acordo relativo a medidas de segurança para a proteção de informações militares sigilosas (PDC 127/15). Segundo o texto, o acesso a essas informações será concedido apenas aos indivíduos cujas funções oficiais exijam tal acesso e aos quais tenha sido concedida uma credencial de segurança, em conformidade com as normas estabelecidas no acordo.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
 PDC-88/2015
 PDC-106/2015
 PDC-127/2015
Reportagem – Eduardo Piovesan

Edição – Pierre Triboli

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'
FONTE: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/RELACOES-EXTERIORES/490894-CAMARA-APROVA-TRES-ACORDOS-ASSINADOS-ENTRE-BRASIL-E-ESTADOS-UNIDOS.html

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