Notícias

Mantida condenação de prefeito de Iúna por improbidade

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) concedeu parcial provimento, por unanimidade, ao recurso do prefeito de Iúna, Rogério Cruz Silva, contra condenação de primeiro grau. A decisão tomada na tarde desta terça-feira (07) reforma a sentença de piso e determina em seis anos, ao invés de oito, o período de inelegibilidade do político. A decisão também fixou em cinco anos, e não em oito, o período em que o mesmo está proibido de contratar com o poder público. Ele foi absolvido ainda da perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, uma vez que este fato não foi comprovado.
Contudo, as demais penas impostas pelo crime de improbidade administrativa foram mantidas. São elas: perda da função pública (atualmente prefeito municipal), pagamento de multa civil de R$ 66.694,58 atualizada monetariamente e acrescida de juros, além de recolher aos cofres públicos valor idêntico à multa civil.
O atual prefeito de Iúna foi denunciado pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES), que considerou atos de sua administração (2005-2008) ímprobos. De acordo com o órgão ministerial, o político incorreu em improbidade em pelo menos quatro atos: contratação de empresas de seguros de veículos em quantia superior à fixada para a dispensa de licitação; contratação de servidores sem amparo legal e na vigência de concurso público realizado em 2003; contratação de empresa de transporte escolar por meio de licitação direcionada, e pagamento de salário a secretário municipal com remuneração acima do teto legal.
A defesa do prefeito alegou, entre outros fatos, que os atos administrativos em questão são regulares e solicitou, em caso de condenação, a reforma da sentença de piso para que seja afastada a condenação de perda da função política e da suspensão dos direitos políticos.
Porém, mesmo com as alegações da defesa, o desembargador relator do processo, Carlos Simões Fonseca, rejeitou todas as preliminares apresentadas e foi acompanhado à unanimidade pelos colegas da Segunda Câmara Cível.
Em relação ao mérito, o desembargador explicou separadamente os motivos que levaram à condenação do prefeito pelos quatro atos denunciados pelo MPES. Sobre a acusação da contratação de seguro acima do limite para dispensa de licitação, o texto é claro ao destacar que o valor de R$ 34 mil é muito superior ao limite estabelecido em pouco mais de R$ 8 mil.
No caso da contratação de 192 servidores temporários em 2005, ano de plena vigência de concurso público, o magistrado entendeu que a ilegalidade do fato foi comprovada por três motivos, sendo eles: as leis que deram amparo às contratações foram promulgadas sem a devida motivação; houve contratações acima do quantitativo autorizado; e foram verificadas ainda contratações para cargos oferecidos em concurso público em vigência.
De acordo com os autos, um suposto direcionamento de licitação tornou irregular a contratação de empresa para realização do transporte escolar no município. O relator do processo, desembargador Carlos Simões Fonseca, informou que o Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCES) já havia apontado irregularidades na licitação, onde apenas a única empresa participante da licitação foi a vencedora. O edital do processo era muito específico, apresentou restrições e custos que dificultaram a concorrência.
Por último, o pagamento de salários ao então secretário de Gestão e Desenvolvimento da cidade, este funcionário cedido sem custos pelo Banco do Brasil, foi também considerado irregular. A Lei Municipal n° 1.928/2004 fixou em seu art. 4º o subsídio dos secretários municipais em R$ 2.600,00, porém no caso em destaque, os pagamentos ao funcionário superaram o teto em 17.596,84.
Processo nº: 0002880-38.2007.8.08.0028.
Vitória, 7 de julho de 2015.
Informações à Imprensa:
Texto: Leonardo Quarto
Tels: 3334-2261
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
Tel.: 27 3334-2262
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
www.tjes.jus.br
FONTE: http://www.tjes.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=13463:mantida-condenacao-de-prefeito-de-iuna-por-improbidade&catid=3:ultimasnoticias

Pedro Avelino: TJRN mantém condenação de ex-presidente da Câmara por improbidade

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, mantiveram sentença inicial que condenou o ex-presidente da Câmara de Pedro Avelino ao ressarcimento integral do dano praticado, referente às diárias indevidamente recebidas, às elevadas despesas com papel ofício e peças destinadas a um automóvel, dentre outras sanções, bem como à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de oito anos.
Nos autos, é atribuído ao ex-presidente da Câmara de Vereadores de Pedro Avelino, João Teodoro Sobrinho, a compra “exagerada” de resmas de papel durante o período em que presidiu o Legislativo local, além da realização de despesas não computadas na prestação de contas e o pagamento de juros de mora ao INSS com recursos públicos, bem como a irregularidade com despesas de diárias; a realização de despesas irregulares na manutenção de automóvel e de contrato de locação de veículo sem licitação e apresentação de contas com notas fiscais rasuradas ou fora do prazo de validade.
Por sua vez, o autor do recurso alegou que as condutas imputadas são atípicas. Segundo ele, quanto à aquisição das resmas de papel defende que o Ministério Público não apresentou provas suficientes e concretas, sendo acusações meramente indutivas e reforça ainda que não houve desvio de dinheiro, mas apenas erros decorrentes de “tão complicada e burocrática prestação de contas”.
Segundo o Ministério Público, no decorrer do Inquérito Civil, a perícia contábil constatou que o então ex-Presidente da Câmara de Vereadores utilizou de diárias, de forma permanente, de janeiro a novembro de 2004, num total de R$ 6.160.
O então Vereador também teria realizado pagamentos de locação de um veículo sem a prévia licitação ou sem a deflagração de um processo de dispensa de licitação, no valor de R$ 14.850, conduta que configura ato de improbidade administrativa por lesão aos princípios da administração pública, além de outros montantes verificados em movimentações definidas na sentença e mantidas no TJRN.
“Ao realizar um juízo de ponderação e levando em consideração a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo réu da ação, ora Apelante, que transgrediu os artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, entendo que as sanções foram fixadas dentro dos parâmetros traçados pelo artigo 12, da Lei n. 8.429/1992, não havendo reforma a ser realizada na sentença de Primeiro Grau”, enfatizou o relator do recurso, desembargador João Rebouças.
(Apelação Cível n° 2014.003863-1)
FONTE: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/9118-pedro-avelino-tjrn-mantem-condenacao-de-ex-presidente-da-camara-por-improbidade

Justiça condena prefeito de Piúma em Ação Civil Pública

O juiz Thiago Vargas Cardoso, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, condenou o prefeito de Piúma e uma mulher a ressarcir aos cofres públicos o montante de R$ 30 mil, corrigido monetariamente e acrescido de juros. O prefeito ainda foi condenado ao pagamento de dano extrapatrimonial ao Estado do Espírito Santo no valor de R$ 10 mil, com incidência de juros e correção monetária. A sentença foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0023097-70.2014.8.08.0024.
Segundo o Ministério Público Estadual (MPES), autor da ação, durante a gestão do Governo do Estado nos anos de 1998 a 2000, foi operado um esquema de desvio de recursos públicos para contas particulares de forma dissimulada. De acordo com os autos, os recursos públicos eram depositados nas contas-correntes do ex-tesoureiro da campanha do então governador, para movimentação dos valores desviados, que seriam provenientes de negociações fraudulentas de aquisição de créditos tributários de ICMS.
Ainda segundo o MPES, o esquema teria totalizado o desvio de aproximadamente R$ 42 milhões, que teriam sido repassados a aliados políticos do então governador e que disputavam as eleições do ano de 2000. No caso dos autos, restou comprovado que a mulher condenada recebeu do ex-tesoureiro a quantia de R$ 30 mil, para auxílio na campanha do atual prefeito de Piúma, que à época disputava seu terceiro mandato como chefe do Poder Executivo do Município.
Em sua sentença, o juiz Thiago Vargas Cardoso destaca: “Exige-se do homem médio e, muito mais daquele que almeja o exercício de cargo público, um mínimo de cautela para praticar os atos da vida pública. Cuidado este de que não se cercou o demandado ao aceitar sem qualquer ressalva quantias de origem espúria. Lembre-se que, no caso dos autos e reconhecido pelo réu, o agente recebeu quantia de conta particular de pessoa ligada ao chefe do Poder Executivo Estadual, ou seja, de forma não declarada, feito às escusas”.
O magistrado ainda frisa que “práticas como estas narradas nos autos, lamentavelmente, têm se tornado corriqueiras no cotidiano político, conforme se tem notícia diariamente pelos meios de comunicação, como 'mensalões', 'petrolão', dentre tantos outros fatos que vêm corroendo as bases das instituições da República Federativa do Brasil. O caso narrado nos autos teve repercussão midiática nacional, causando franco desprestígio ao Poder Executivo Estadual, de imagem já tão desgastada perante a população capixaba, razão pela qual é de se reconhecer o dano extrapatrimonial apontado pelo Ministério Público”, conclui o juiz.
Vitória, 06 de julho de 2015.

Informações à Imprensa:
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Natália Bongiovani - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Tels.: 3334-2261 / 3334-2262
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
Tel.: (27) 3334-2261
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
www.tjes.jus.br
foto: http://www.portaldepiuma.com.br/
FONTE: http://www.tjes.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=13454:justica-condena-prefeito-de-piuma-em-acao-civil-publica&catid=3:ultimasnoticias

DECISÃO: Turma determina o bloqueio de bens para garantir a devolução de recursos ao erário

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que, em ação de improbidade administrativa, deferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade de todos os bens dos demandados.

No agravo, o ente público sustenta que, “embora a decisão do Tribunal tenha determinado a liberação apenas dos bens dos requeridos que depositaram o valor correspondente à sua cota parte no dano, a decisão agravada teria determinado a liberação dos bens dos demais requeridos, mesmo que estes não tenham depositado o valor do suposto dano que lhes é atribuído”.

Em seu voto, o juiz federal convocado Alderico Rocha Santos, deu razão ao MPF. “Conforme se verifica da decisão agravada, a determinação foi para a liberação da indisponibilidade dos imóveis de todos os requeridos, enquanto que a determinação desta Corte era para que fossem liberados apenas os imóveis dos requeridos que efetivaram o depósito da sua cota parte no dano descrito na inicial da improbidade administrativa”, destacou.

O magistrado também esclareceu que “foi conferido efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a liberação da indisponibilidade que recaia sobre imóveis outros que não dos requeridos que já depositaram o valor do suposto dano que lhes são impingidos”.

Assim, o relator convocado deu provimento ao agravo de instrumento para limitar a liberação da indisponibilidade aos bens daqueles que efetivaram o depósito da sua cota parte no dano descrito na ação de improbidade. Com relação aos demais, a Corte manteve a indisponibilidade dos bens.

Processo nº 0044280-03.2014.4.01.0000/RR
Data do julgamento: 14/4/2015
Data de publicação: 22/4/2015
AM/JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
FONTE: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-turma-determina-o-bloqueio-de-bens-para-garantir-a-devolucao-de-recursos-ao-erario.htm

STJ revê sua posição e concede revisão geral de 14,23%

Devido à repercussão do Incidente de Inconstitucionalidade, com decisão favorável obtida pelo Sisejufe e outras entidades na Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (processo nº 0004423-13.2007.4.01.4100), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça revisou seu entendimento contrário à revisão geral de 14,23% (também divulgada como 13,23%).
No acórdão paradigma proferido no Recurso Especial nº 1.536.597/DF, julgado em 23/6/2015 e pendente de publicação, a referida turma firmou entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o índice 14,23%, “decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003”.
Na esteira desse julgado, outros foram proferidos com o mesmo resultado. É preciso que a Segunda Turma também adira a esse entendimento, pois integra a Primeira Seção do STJ, competente para as demandas dos servidores, esclarece o assessor jurídico do Sisejufe, advogado Rudi Cassel, que monitora os desdobramentos do novo rumo na Corte Superior.
O sindicato está atuando para uma decisão favorável definitiva aos seus filiados. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Primeira Turma está com a apelação nº 0040737-21.2007.4.01.3400, sob a relatoria do Desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira. O Sisejufe juntou decisões favoráveis ao processo e pediu prioridade no julgamento, invocando a possibilidade de tutela antecipada recursal ou decisão monocrática.
Com informações de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
FONTE: http://sisejufe.org.br/wprs/2015/07/stj-reve-sua-posicao-e-concede-revisao-geral-de-1423/

Busca

Visitas
1523026