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Valor do ISS compõe base de cálculo do PIS e da Cofins

O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 634) realizado em 10 de junho, com relatoria do ministro Og Fernandes.
O PIS e a Cofins são contribuições que se destinam a financiar a seguridade social. São devidas por empresas e, segundo a legislação, têm como fato gerador “o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
Para solução dos recursos idênticos na sistemática dos repetitivos, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil, ficou definido que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluída a quantia referente ao ISS, “compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins”. Essa tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberão novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
No caso julgado como representativo da controvérsia, três empresas de publicidade impetraram mandado de segurança preventivo para que fossem recalculadas as bases do PIS e da Cofins, excluindo-se o valor do ISS. O PIS é regido pelaLei 10.637/02 e a Confins pela Lei 10.833/03 (ambas tratam do regime de apuração não cumulativa). No caso de apuração cumulativa, os dois tributos são regidos pela Lei 9.718/98.
Lucro versus receita
As empresas sustentaram que faturamento é o “resultado da venda de mercadorias ou serviços, enquanto receita é o que adere definitivamente ao patrimônio da pessoa jurídica”. Disseram ser inaceitável a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins porque, apesar de passar pela contabilidade do contribuinte, o imposto corresponderia a ingresso de caixa que não lhe pertence, mas que se destina aos cofres públicos.
Em primeiro grau tiveram sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região atendeu ao recurso da Fazenda Nacional. Para o TRF3, o lucro não se confunde com a receita e o faturamento, de modo que o PIS e a Cofins não podem ser reduzidos à mesma hipótese de incidência e fato gerador da CSL (Contribuição Social sobre o Lucro).
Acréscimo patrimonial
Na análise do recurso encaminhado ao STJ, o ministro Og Fernandes afirmou que a jurisprudência do tribunal está firmada desde 2010 e segue o que defende a Fazenda Nacional, ou seja, considera legítima a inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O ministro esclareceu que, em casos como o dos autos, o valor atribuído ao serviço e suportado pelo beneficiário da prestação incrementa o patrimônio da entidade prestadora.
O relator destacou que o consumidor não é contribuinte do ISS, ainda que conste da nota fiscal informação quanto ao valor correspondente a esse tributo. Assim, “deve-se levar em consideração o valor desembolsado pelo destinatário do serviço ou da mercadoria, e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido para pagar ISS”, explicou.
Para o ministro, admitir a tese de que o ISS não constitui receita porque não pertence à empresa prestadora de serviço, mas ao município, apenas transitando em sua contabilidade sem acrescentar patrimônio, seria o mesmo que considerar o consumidor sujeito passivo do tributo e a empresa, por sua vez, apenas um “substituto tributário”, que recolheria aos cofres públicos o que seria devido pelo consumidor.
“Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é o contribuinte”, concluiu o ministro.
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR//Valor-do-ISS-comp%C3%B5e-base-de-c%C3%A1lculo-do-PIS-e-da-Cofins

Absolvição em esfera criminal pode anular condenação cível, decide TJ-GO

Com base na absolvição na esfera criminal, a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás afastou a responsabilidade civil de um homem em um acidente de trânsito que matou um motociclista. Segundo o relator, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa, o entendimento da esfera criminal de que o acidente foi causado exclusivamente por culpa da vítima deve influir no julgamento cível.
Na esfera cível, o motorista havia sido condenado a indenizar os pais do motociclista em R$ 60 mil por danos morais além de pagar pensão correspondente a um terço do salário mínimo até a data em que o homem completasse 65 anos. No entanto, na esfera criminal, ele foi absolvido pela 1ª Câmara Criminal do TJ-GO que entendeu que o motorista não concorreu para com o acidente de trânsito porque a vítima conduzia sua motocicleta ao entardecer com os faróis apagados.
Ao analisar a ação rescisória do motorista, o relator na 1ª Seção Cível acolheu o pedido quanto à existência de documento novo. Isso porque, a decisão que o absolveu da ação criminal foi proferida posteriormente à de indenização. “Até a consolidação da situação jurídica na esfera cível, estava o autor, então réu, impossibilitado de se utilizar do documento apresentado nesta oportunidade”, explicou o desembargador.
Ao analisar o documento novo, o magistrado entendeu que ficou evidenciada a culpa exclusiva de Sebastião no acidente. “A culpa exclusiva da vítima foi fator preponderante para o desencadeamento do resultado morte, sem qualquer contribuição do autor desta rescisória, o que certamente deve influir no julgamento cível”, concluiu ele. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Ação rescisória 254325-27.2014.8.09.0000

FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-jul-08/absolvicao-esfera-criminal-anular-condenacao-civel

Nova obrigação acessória prevê troca de informações tributárias entre Brasil e EUA

Brasil e Estados Unidos agora têm uma parceria para troca de informações tributárias. Aprovado em junho deste ano pelo Congresso Nacional, o acordo abrange depósitos e movimentações bancárias mantidas por americanos no Brasil e por brasileiros nos Estados Unidos, com base na legislação norte-americana Foreign Account Tax Compliance Act - FATCA.
Nele, está previsto que as instituições financeiras estrangeiras ou entidades estrangeiras nas quais os cidadãos ou empresas tenham substanciais depósitos devem reportar ao Internal Revenue Service – IRS as informações financeiras desses cidadãos, sob pena de aplicação de severas sanções.
O acordo estabelece também o formato das informações a serem encaminhadas, bem como os prazos e o padrão de tais encaminhamentos. Além disso, traz a previsão sobre como tratar possíveis erros nas informações encaminhadas pelas instituições financeiras. O anexo do acordo trata dos procedimentos de diligência que devem ser adotados por essas instituições com relação a seus clientes. Por fim, o acordo fortalece o compromisso mútuo de se aprimorar a transparência e de se fortalecer a eficácia do intercâmbio de informações.
O deputado Vicente Candido (PT-SP), que foi o relator do então projeto na Câmara Federal, afirmou que o documento é praticamente idêntico a acordos já assinados pelos Estados Unidos com 52 países e jurisdições. Ele observou ainda que sete países optaram por apenas fornecer informações àquele país e que, além dos acordos assinados, já há 42 outras negociações concluídas.
Nova obrigação acessória
Atrelada à aprovação do FATCA pelo Congresso Nacional, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 1.571/15, publicada no Diário Oficial da União – DOU no dia 2 de julho de 2015, que cria uma nova obrigação: a e-Financeira. Conforme alerta a advogada do escritório Peregrino Neto & Beltrami Advogados, Maria Izabel de Macedo Vialle, por meio do envio da e-Financeira, diversas movimentações, transferências, aplicações e saldos monetários de pessoas físicas e jurídicas serão controlados pela Receita Federal do Brasil.
“A e-Financeira, que será obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015, será entregue a partir de fevereiro de 2016 em arquivos digitais pelo ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e já permitirá a captação de dados de cidadãos americanos, especificamente com essa finalidade”, afirma a tributarista.
Excepcionalmente, para as informações e pessoas definidas pelo FATCA, o módulo de operações financeiras da e-Financeira será obrigatório para fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano-calendário de 2014.
FONTE: http://www.sindcontsp.org.br/menu/noticias-sobre-o-sindcont-sp/id/2836/

Prefeito de Aparecida e auxiliares são condenados por improbidade

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou, por improbidade administrativa, o atual prefeito de Aparecida de Goiânia, Luís Alberto Maguito Vilela, e o ex-secretário municipal de Saúde, Rafael Gouveia Nakamura, por irregularidades num contrato de aluguel para a pasta, feito sem licitação. O imóvel era de propriedade do procurador-geral da cidade, Tarcísio Francisco dos Santos, que não podia contratar com o poder público, e passou o bem para suas duas filhas. Os envolvidos terão de pagar multas, que variam entre R$ 5 mil e R$ 8 mil. A relatoria do voto – acatado à unanimidade – foi do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad (foto).
O caso chegou ao Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) por meio de uma denúncia anônima. Investigações constataram que, em 2010, a prefeitura foi locadora de um prédio de três andares, no Setor Araguaia, para a instalação de um laboratório. O valor acordado foi de R$ 31 mil por 12 meses. Contudo, além de o município dispensar o processo licitatório, sem prestar devidas explicações quanto à necessidade, utilizou, por quase um ano, a estrutura apenas como depósito.
Em primeiro grau, em sentença proferida na Vara da Fazenda Pública Municipal da comarca, apenas Tarcísio e suas filhas foram condenados a pagar multa e a restituir ao erário o valor total do contrato. As partes recorreram: o órgão ministerial, para pleitear a imputação de ato ilegal também pelos integrantes do Executivo, enquanto os demais pediram a absolvição.
Para o relator, “houve nítido descumprimento da lei 8.666/1993, porque se espera do Poder Executivo zelo no dispêndio dos recursos públicos”. O magistrado frisou ainda que o decreto de dispensa da licitação foi publicado no dia 29 de setembro de 2010 e o contrato locatício foi celebrado apenas um dia depois.
O prefeito e o ex-secretário terão de pagar R$ 5 mil de multa cada. As proprietárias deverão desembolsar o mesmo valor cada, enquanto que a sanção arbitrada ao procurador-geral foi de R$ 8 mil. Pai e filhas também foram proibidos de contratar, novamente, com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos
Negligência
Na defesa, Maguito e Nakamura alegaram não ter ciência das irregularidades. Contudo, para o juiz, houve negligência no encargo público. “Obviamente, o prefeito não realiza pessoalmente todas as funções do cargo, executando aquelas que lhe são privativas e indelegáveis e traspassando as demais aos seus auxiliares e técnicos. Mas, todas as atividades do Executivo são de sua responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão hierárquica”.
Além disso, Faiad afirmou que tem “certeza de que Maguito era conhecedor de que as proprietárias do bem, figurantes na relação contratual como locadoras, seriam as filhas do procurador-geral do Município, tendo em vista a estreita relação havida entre eles”. Uma delas, inclusive, o representava juridicamente em inúmeras ações em curso, e a outra fora nomeada para exercer cargo em comissão de Assessora Especial I no Gabinete da Secretaria de Ação Social, pasta titularizada pela primeira dama.
Dolo
O relator endossou também que houve lesão ao interesse público, com violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. “As incontáveis evidências recolhidas ao longo do processo não deixam dúvidas de que a conduta dos demandados fora voluntária. O dolo, nesse caso, não está necessariamente em causar prejuízo ao erário, mas em contratar propositadamente, com fins suspeitos, sem as formalidades legais exigidas”.
Na sentença, pai e filhas ficaram também obrigados a restituir o erário no valor total do contrato. Entretanto, Faid reformou o veredicto, nesse sentido a favor dos réus, por entender que, apesar da ilegalidade, “a prefeitura teve posse direta do imóvel durante todo o tempo acordado, malgrado não tenha dado aos bens a devida destinação. Logo, não pode ser mantida a ordem de ressarcimento proferida pela instância singela, sob pena de indevido enriquecimento por parte da municipalidade”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/10016-prefeito-ex-secretario-municipal-e-procurador-geral-de-aparecida-de-goiania-sao-condenados-por-improbidade-administrativa

Funcionários de conselhos profissionais seguem regime estatutário, diz TST

Conselhos profissionais têm natureza autárquica. Dessa forma, seus funcionários seguem o regime estatutário, e não o da Consolidação das Leis do Trabalho. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP) contra decisão que reconheceu o vínculo empregatício de uma auxiliar de serviços de limpeza.
A turma aplicou orientação da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no sentido de serem válidos os contratos celebrados sem concurso público até a publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1717, em março de 2003.
Admitida em 1995, a faxineira disse que por 13 anos trabalhou dois dias na semana na subsede do conselho em São José do Rio Preto (SP), e alegou que o CRC, para burlar eventual vínculo empregatício, exigiu que se inscrevesse como autônoma. Fechada a subsede naquela cidade, foi dispensada e ajuizou reclamação trabalhista pedindo reconhecimento do vínculo.
O juízo entendeu presentes os requisitos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. E, tendo o CRC reconhecido em defesa a prestação de serviços no período alegado, confirmado por testemunha, reconheceu o vínculo de emprego e deferiu as parcelas decorrentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.
Concurso público
O relator do recurso do CRC-SP ao TST, desembargador convocado José Ribamar Oliveira Júnior, explicou que o STF reconheceu, na ADI 1717, a natureza autárquica dos conselhos profissionais, afastando a natureza jurídica de direito privado, em face da prestação de atividades típicas de Estado, e entendeu que esses conselhos devem observância ao inciso II do artigo 37 da Constituição, que exige a realização de concurso público para a admissão de pessoal.
Com base nessa decisão, a SDI-1 adotou o entendimento de que os contratos firmados até a data de publicação do julgamento da ADI em (28/3/2003) devem ter os direitos preservados, a fim de que possam receber as parcelas garantidas por lei.
A decisão foi unânime. O CRC-SP opôs embargos declaratórios ainda pendentes de julgamento pela turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
AIRR 735-34.2010.5.15.0133
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-jul-08/funcionarios-conselhos-profissionais-seguem-regime-estatutario

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