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Sindicatos têm legitimidade para execução de sentença mesmo sem autorização de filiados

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte, que reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 883642 e julgou o mérito do processo, com base na jurisprudência dominante já firmada sobre a matéria.
O recurso foi interposto pela União sob o argumento de que os sindicatos, por ocasião da execução de título judicial decorrente de ação coletiva, não atuam como substitutos processuais, mas apenas como representantes. Nele, a União ressaltou ainda que a legitimidade do sindicato para efetivar a execução está condicionada à apresentação de procuração pelos representados.
Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, entendeu que a matéria transcende os interesses das partes e está presente em grande número de demandas similares, “o que recomenda a esta Corte a sedimentação do entendimento sobre o tema, a fim de evitar seu efeito multiplicador”.
Quando ao mérito do RE, o ministro destacou que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representam. Segundo ele, essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. “Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”, afirmou. O presidente do STF citou ainda diversos precedentes da Corte nesse sentido.
A decisão pelo reconhecimento da repercussão geral foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de negar provimento ao recurso e reafirmar a jurisprudência dominante sobre a matéria, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
AR/FB,AD
Processos relacionados
RE 883642
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294670

Diretório municipal não tem legitimidade para propor ADPF

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada ação ajuizada pelo diretório municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que afastou a prefeita da cidade de Paraíso (SP). O relator aplicou jurisprudência da Corte no sentido da ilegitimidade de diretórios municipais para apresentar Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante a Corte.
Na ADPF 340, o autor pretendia a cassação de decisão proferida por desembargador do Tribunal de Justiça a fim de permitir que a prefeita retornasse ao cargo para continuar a exercer mandato eletivo. O diretório municipal do PT sustenta que o ato questionado violou o livre exercício do trabalho, preceito fundamental disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Assinala que o afastamento do cargo teria ocorrido por decisão do TJ-SP sem a devida comprovação de obstrução na produção de provas nos autos da ação civil pública em que a prefeita responde por supostos atos de improbidade administrativa.
Alega, ainda, não haver outro meio processual “apto a proteger o preceito fundamental apontado, pois foram interpostos recurso especial e extraordinário em face da referida decisão do Tribunal de Justiça (ainda pendentes de apreciação)”. Acrescenta que também foi impetrado mandado de segurança, fato que atestaria o esgotamento dos meios processuais “aptos a sanar a lesão a preceito fundamental”.
O ministro Roberto Barroso considerou que a ADPF é inviável, ao observar que, conforme a procuração contida nos autos, o autor do processo é o presidente do diretório municipal do Partido dos Trabalhadores. Segundo o relator, diretório municipal não tem legitimidade para propor ADPF, ao ressaltar que “o artigo 2º, inciso I, da Lei 9.882/1999 conferiu legitimidade ativa para propor a arguição de descumprimento de preceito fundamental a todos os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade, dentre os quais os partidos políticos com representação no Congresso Nacional (artigo 103, inciso VIII, CF)”, ressaltou.
O ministro salientou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que, nas ações de controle abstrato, “a legitimidade ativa se circunscreve ao diretório nacional do partido político, o que afasta a legitimidade ativaad causam do órgão municipal da agremiação partidária”. Como exemplo, ele citou as ADPFs 343, 202, 184 e 136.
Ao decidir, o relator destacou o caráter subsidiário da ADPF. De acordo com ele, o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999 dispõe que não será admitida a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade, “em razão da subsidiariedade pela qual se rege este meio processual”. Para ele, se extrai dos autos a existência de “meios aptos e eficazes a oferecer a tutela pretendida no caso concreto”.
Observou ainda que o diretório municipal do PT interpôs recurso especial e extraordinário contra a decisão que determinou o afastamento da prefeita da cidade de Paraíso, “de modo que, se admitidos e providos, consistirão em meios eficazes e adequados para sanar a alegada lesividade do ato impugnado”. Por isso, avaliou que a regra da subsidiariedade não está atendida.
Assim, o ministro Luís Roberto Barroso, por decisão monocrática, julgou a ação prejudicada, com base no artigo 4º, caput, da Lei 9.882/1999, que confere poderes ao relator para indeferir liminarmente a petição inicial quando não for o caso de ADPF ou quando faltar algum dos requisitos prescritos em lei.
EC/FB
Processos relacionados
ADPF 340
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294568

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região publica dez novas súmulas

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) publicou dez novas súmulas nessa quarta-feira (24/6). Os textos consolidam entendimentos da corte trabalhista sobre temas recorrentes e foram aprovados durante a sessão plenária do dia 25 de maio.
Conforme o Regimento Interno do TRT-4, as normas foram publicadas por três vezes consecutivas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho antes de ter validade. Todas as súmulas podem ser acessadas no site do tribunal ou por meio deste link.
Confira abaixo as dez novas súmulas (61 a 70) do TRT-4, que já estão em vigor:
Súmula 61 — Honorários Assistenciais: Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional.
Súmula 62 — Adicional de Insalubridade. Base de cálculo: A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador.
Súmula 63 — Intervalo para repouso e alimentação. Concessão parcial: A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT.
Súmula nº 64 - Reflexos de horas extras em repousos semanais remunerados e feriados. Aumento da média remuneratória: O aumento do valor dos repousos semanais remunerados e feriados, decorrente da integração de horas extras habituais, não repercute no cálculo de outras parcelas que têm como base a remuneração mensal.
Súmula 65 — Intervalo do art. 384 da CLT: A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT
Súmula 66 — Adicional de Insalubridade. Operador de telemarketing: A atividade de operador de telemarketing, com utilização constante de fones de ouvido, é passível de enquadramento no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Súmula 67 — Regime de compensação horária. Atividade insalubre: É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT.
Súmula 68 — Município de Uruguaiana. Programa de auxílio à alimentação do servidor público municipal (Paas): A instituição do Paas previsto na Lei Municipal 4.307/2014 depende de sua prévia formalização e operacionalização pelo Poder Executivo, não havendo exigibilidade imediata do valor previsto.
Súmula 69 — Termo de conciliação lavrado em comissão de conciliação prévia. Eficácia. Efeitos: O termo de conciliação lavrado em comissão de conciliação prévia tem eficácia liberatória restrita aos valores das parcelas expressamente nele discriminadas, não constituindo óbice à postulação, em juízo, de diferenças dessas mesmas parcelas.
Súmula 70 — Caixa Econômica Federal. Promoções por mérito. Inviabilidade do reconhecimento em juízo: As promoções por merecimento da Caixa Econômica Federal, conforme o disposto na OC DIRHU 009/88, não têm a idêntica forma de implementação das promoções por antiguidade, pelo decurso do tempo, sendo dependentes de prévia avaliação da chefia do trabalhador.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-jun-25/tribunal-regional-trabalho-regiao-dez-novas-sumulas?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

MPDFT CONSEGUE BLOQUEIO DE BENS DE GESTORES ENVOLVIDOS EM CONTRATOS SUSPEITOS DA SECRETARIA DE SAÚDE

A Justiça acatou parcialmente o pedido do Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) e determinou o bloqueio de bens do ex-secretário de Saúde do DF Elias Fernando Miziara, do ex-gerente de hotelaria Daniel Veras de Melo, do empresário Nazih Dahdah e da empresa NJ Lavanderia Industrial e Hospitalar Ltda ME. A decisão é do último dia 15. Todos são réus na ação de improbidade ajuizada pelo MPDFT, em abril deste ano, que questiona a ausência de licitação no contrato nº 183/14, firmado entre o DF e a NJ Lavanderia.
No pedido de indisponibilidade de bens, o MPDFT argumentou que o ex-secretário de Saúde contratou empresas do ramo de lavanderia para prestação de serviços em hospitais públicos sem o devido processo licitatório e a despeito da recomendação ministerial em sentido contrário. A empresa NJ Lavanderia, contratada inicialmente de forma emergencial para atender a demanda do Hospital Regional de Santa Maria (HRSM), teve ampliado o contrato para servir outros três hospitais, novamente sem licitação: Hospital de Base, Hospital Regional de Sobradinho e do Gama. Esse contrato, por seis meses, totalizou R$14.249.520 – valor limite para o bloqueio de bens determinado pela Justiça.
HRSM – O serviço de lavanderia dos hospitais da rede pública do DF era prestado diretamente pelo Estado. A exceção ocorria no Hospital Regional de Santa Maria (HRSM), que durante um ano foi administrado por meio de contrato de gestão – entre 2009 e 2010. A empresa NJ Lavanderia era a fornecedora do hospital. Com a intervenção do poder público, fruto do Termo de Ajuste de Conduta do MPDFT, o DF assumiu a gestão do HRSM e foi autorizado a contratar as empresas até então fornecedoras até nova licitação. Entretanto, segundo investigou o Ministério Público, a empresa vem prestando os serviços sem licitação e, às vezes, até mesmo sem contrato, desde 2011. Somente com esse hospital, entre 2011 e 2014, a empresa recebeu R$ 12.286.434,78.
Terceirização questionável – Na ação, o promotor de Justiça Jairo Bisol relata que recebeu informações de que os serviços de lavanderia dos hospitais públicos possuíam maquinário e pessoal apto para desempenhar esse trabalho. Inclusive, realizou inspeção para confirmar os fatos e comprovou que a terceirização não se justifica. "A prioridade governamental deve estar centrada na assistência médica e farmacêutica, que se encontra à míngua. Além disso, há hospitais cujos serviços foram terceirizados que possuíam plenas condições de atendimento. Sem contar que a Secretaria de Saúde, com programação e racionalidade, poderia dotar os hospitais com serviços de lavanderia de maneira bem mais econômica", disse o promotor de Justiça.
Bisol completou, ainda, que fotos chocantes demonstraram que, de forma dolosa, foram danificadas máquinas dos hospitais públicos para justificar a contratação questionada. "Comprovou-se, em inspeção, que o ato fora praticado por quem detinha plena perícia e conhecimento dos fatos, tanto que foram cortados uns fios e outros não, esses, ligados à alta tensão, mas de qualquer modo, danificando os equipamentos que estavam em pleno uso, antes do ato de barbárie", concluiu.
Indisponibilidade de bens 2015.01.1.045975-0
Ação de Improbidade 2014.01.1.128089-2
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Acidente: Município da Serra condenado em R$ 50 mil

Um homem que foi vítima de um acidente de trânsito em Nova Almeida, na Serra, será indenizado em R$ 30 mil pelo Município a título de danos morais, além de ser ressarcido em R$ 20 mil pelos danos estéticos causados pelo evento. Os dois valores deverão passar por correção monetária a contar da data da sentença e acréscimo de juros a partir do dia do acontecimento.
A decisão é da juíza da Vara da Fazenda Municipal da Serra, Telmelita Guimarães Alves, e ainda determina que o Município pague, a título de danos materiais, pensão mensal vitalícia no valor correspondente ao último salário recebido por R.A.S. até a data de seu licenciamento do Exército, onde permaneceu de março de 2005 a setembro de 2010, exercendo a função de cabo, e recebendo como remuneração, mais adicionais, a quantia de R$ 1.743,75.
A magistrada também entendeu que o autor da ação deve receber do Município, no prazo máximo de trinta dias, uma pensão que estaria supostamente atrasada, além de determinar que seu nome volte à folha de pagamento.
Em janeiro de 2010, de acordo com informações do processo de n° 0011178-80.2012.8.08.0048, R.A.S. estava indo para uma festa de comemoração de virada de ano quando, ao passar dirigindo pela Avenida Beira Rio, em Nova Almeida, foi surpreendido por um amontoado de terra de uma obra que estava sendo realizada pela Prefeitura.
Devido ao acidente, o homem teve seu rosto complemente destruído, perdeu a visão do olho direito e ainda teve dois dentes quebrados. R.A.S. também teve o movimento do braço direito comprometido, ficando impossibilitado de trabalhar.
Processo n°: 0011178-80.2012.8.08.0048
Vitória, 24 de junho de 2015.

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Texto: Tiago Oliveira - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Tels.: 3334-2261 / 3334-2262

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
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www.tjes.jus.br
FONTE: http://www.tjes.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=13376:acidente-em-via-publica-municipio-da-serra-condenado-em-r-50-mil&catid=3:ultimasnoticias

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