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Salários de servidores da segurança não podem ser parcelados

O Órgão Especial do TJRS, em sessão de julgamento realizada nessa segunda-feira (6/7), julgou o mérito da liminar concedida em março deste ano, que proibia o parcelamento dos salários de servidores da segurança pública. A decisão engloba os representados pela Associação Beneficente Antônio Mendes Filho dos Servidores de Nível Médio da Brigada Militar e Bombeiro Militar, UGEIRM/Sindicato (Sindicato dos Escrivães, Inspetores e Investigadores de Polícia), AMAPERGS (Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul) e SINDIPERÍCIAS/RS (Sindicato dos Servidores de Instituto Geral de Perícias do RS).
No pedido, as entidades de classe impetraram Mandado de Segurança Preventivo para que o Governador do Estado do Rio Grande do Sul abstenha-se de determinar, seja mediante decreto ou de qualquer outra maneira, o pagamento de forma parcelada dos salários dos integrantes das referidas categorias.
Decisão
Segundo o relator, Desembargador Jorge Luís Dall'Agnol, a remuneração dos servidores tem natureza alimentar e o parcelamento dessa quantia pode repercutir na impossibilidade do sustento próprio e da sua família, bem como em eventual descumprimento de compromissos financeiros assumidos, o que demonstra ser ato atentatório à dignidade da pessoa humana.
O magistrado também explicou que o Órgão Especial já se manifestou no sentido de que é direito líquido e certo dos servidores perceberem remuneração no prazo previsto na Constituição Estadual, sendo ilegal e abusivo o ato do governador do Estado que descumprir tal regra.
O voto foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores do Órgão Especial.
Mandado de Segurança 70063866768
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EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Publicação em 07/07/2015 18:33
FONTE: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=273317

Decisões do STF fixam limites para multas tributárias aos contribuinte

No Direito pátrio, tanto em cunho federal como estadual, sempre houve certa liberalidade legislativa quando da fixação de multas tributárias aos contribuintes que por ventura descumprissem com alguma norma vigente ou não atendessem as exigências do fisco.
Contudo, primeiramente, há de ser observada a conceituação e diferenciação feita pelo ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS, acerca das espécies de multas tributárias existentes no direito pátrio, conforme extrato abaixo:
(...) “No direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa. No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício. Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação.” (...)
Portanto, essencialmente existem no direito tributário as multas moratórias, para o caso de algum atraso no pagamento de um tributo por algum contribuinte, e as multa punitivas, que, como o nome diz, visam punir o contribuinte que venha a desrespeitar alguma norma tributária, caso no qual, em razão da maior gravidade da conduta, há a aplicação de sanções bem mais gravosas.
Nas multas tributárias punitivas, em determinadas ocasiões específicas, é possível que o contribuinte seja penalizado com multas aplicadas em valor equivalente ao dobro ou até o triplo do valor do tributo devido.
Tal prática, apesar de prevista em legislações federais e estaduais, comumente realizada pelo fisco, em razão dos valores que, em determinadas ocasiões, são envolvidos, podem ocasionar o surgimento de dívidas impagáveis com o Poder Público, levando, em muitas ocasiões, a falência de empresas.
Assim, surgiu o embate entre as empresas e o fisco acerca da legalidade da aplicação de multas punitivas que seja superiores ao valor do débito principal, ao real valor devido pelo contribuinte, ocasionando o confisco, expressamente vedado na Constituição Federal do Brasil, nos termos do seu artigo 150, inciso IV:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
Tal debate, acerca da legalidade ou ofensa à Constituição Federal pela aplicação pelos fiscos de multas em percentuais superiores ao valor original do débito tributário recentemente chegou às mãos do Excelso Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário 833.106, oriundo do Estado de Goiás.
No caso concreto, estava em apreço a legalidade da aplicação de multa tributária punitiva no percentual de 120% sobre o valor do tributo principal, prevista através de lei estadual em pleno vigor em Goiás.
Havia o embate entre as partes acerca da constitucionalidade de tal sanção aplicada pelo fisco estadual, em patamar superior ao tributo principal, já que, de acordo com o posicionamento do contribuinte, tal multa possui caráter confiscatório.
O Tribunal de Justiça de Goiás entendeu ser legal a aplicação de tal multa tributária, estando ausente qualquer violação à Constituição Federal pela prática do fisco estadual, já que tal sanção não possuiria caráter de confisco, como alegado pelo contribuinte.
Irresignado com a decisão da Corte Estadual, o contribuinte prejudicado interpôs recurso extraordinário perante o STF, com o objetivo de alcançar o reconhecimento da inconstitucionalidade de tal sanção tributária prevista na legislação de Goiás.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do referido caso, reafirmando decisão que anteriormente já havia tomado, entendeu que é inconstitucional a aplicação de qualquer sanção administrativa tributária punitiva, tanto em caráter federal, estadual e municipal, em percentual superior ao real valor do tributo devido pelo contribuinte.
Seguem extratos da decisão ora prolatada:
(...) “A decisão impugnada está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo. O entendimento do Tribunal é no sentido da invalidade da imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 551/RJ, relator ministro Ilmar Galvão, Diário de Justiça de 14 de fevereiro de 2003, e Recurso Extraordinário nº. 582.461/SP, relator ministro Gilmar Mendes, julgado sob o ângulo da repercussão geral em 18 de maio de 2011, Diário de Justiça de 18 de agosto de 2011.
2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a inconstitucionalidade da cobrança de multa tributária em percentual superior a 100%, devendo ser refeitos os cálculos, com a exclusão da penalidade excedente, a fim de dar sequência às execuções fiscais.” (...)
A prática corriqueira dos fiscos em aplicação de multa em valor superior ao montante devido, amparados em legislações federais, estaduais e/ou municipais, de acordo com o caso concreto, caracteriza o confisco, ato totalmente vedado pela Constituição Federal Brasileira, nos termos do artigo 150, IV.
Assim, em razão do fisco do Estado de Goiás ter realizado a fixação da multa em 120% sobre o valor do débito tributário, prática que violação aos preceitos constitucionais, a Corte Superior realizou a redução do valor da sanção para o percentual de 100%, limite máximo autorizado, sob pena de a sanção passar a ter caráter confiscatório.
O fisco estadual ainda interpôs Agravo Regimental frente à decisão monocrática prolatada pelo ministro Marco Aurélio, ao qual foi negado provimento, já que a decisão estaria em consonância com o entendimento do Supremo, não havendo motivo para a sua alteração.
O entendimento exposto pelo STF em julgamento do caso supracitado é de extrema relevância. Apesar de não ter sido apreciado e/ou julgado em sede de recurso repetitivo, ou seja, ocasionaria a aplicação da decisão para todos os demais casos similares em apreço do nosso vasto Brasil, serve como patamar para os próprios fiscos, na aplicação de novas multas tributárias aos contribuintes, bem como serve de exemplo para as cortes inferiores, que poderão passar a adotar tal entendimento a fim de evitar a interposição de futuros recursos extraordinários e a reforma de decisões.
Nada impede ou obriga ao fisco a passar a aplicar o limite imposto pelo Supremo Tribunal Federal nos futuros casos, já que existem diversas legislações de cunho federal e estadual pelo país possibilitando o sancionamento do contribuinte em percentuais superiores ao valor do débito tributário.
Como já dito, a decisão prolatada no julgamento do Recurso Extraordinário 833.106 do Estado de Goiás, somente é aplicável, obrigatoriamente, ao caso concreto. Não houve a declaração de inconstitucionalidade de todas as leis que por ventura possibilitem a fixação de multa tributária em valor superior a 100% do montante do débito tributário.
Entretanto, agora existe um importante precedente para os contribuintes, possibilitando que estes, em caso de aplicação de sanções em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, possam arguir judicialmente a inconstitucionalidade da sanção, de caráter confiscatório, com a sua obrigatória redução ao limite de 100%.
Outro fato relevante acerca do julgamento feito pela Corte Suprema. Na Constituição Federal Brasileira e na legislação pátria, apesar de haver previsão expressa vedando a prática confiscatória pelo Poder Público, não havia qualquer limitador numérico, especificando o que caracterizaria o ato de confisco do ente estatal.
Agora, com a decisão prolatada em julgamento do Recurso Extraordinário 833.106, do Estado de Goiás, o Supremo Tribunal Federal especificou e caracterizou a prática do confisco, nos casos de aplicações de multas tributárias. Ou seja, o Poder Público somente poderá aplicar sanções aos contribuintes até o teto de 100% sobre o valor do tributo devido.
Em caso de eventual previsão legal e aplicação de multa tributária punitiva em valor superior ao especificado, flagrantemente passará a ser considerada inconstitucional tal prática, com base no previsto no artigo 150, IV, da Constituição Federal do Brasil, ou seja, haverá a caracterização do confisco pelo ente estatal.
Assim como com relação às multas punitivas, o Supremo Tribunal Federal também já se manifestou e delimitou o limite das multas moratórias, a serem aplicadas ao contribuinte que vier a realizar o pagamento de algum tributo de forma intempestiva.
Em um caso específico, julgado pelo STF através do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS, o fisco realizou a aplicação de multa moratória a um contribuinte no percentual de 30% sobre o valor do tributo devido.
Em julgamento do pleito recursal pelo Supremo, sob a relatoria do ministro Roberto Barroso, houve a reafirmação de entendimento, oportunamente, anteriormente já estabelecido, ou seja, de que a multa moratória tributária não poderá ultrapassar o percentual de 20% sobre o valor do tributo, sob pena de caracterização do ímpeto confiscatório da sanção, expressamente vedado pela Constituição Federal, como já abordado no presente trabalho.
Segue trecho do acórdão prolatado:
(...) “A tese de que o acessório não pode se sobrepor ao principal parece ser mais adequada enquanto parâmetro para fixar as balizas de uma multa punitiva, sobretudo se considerado que o montante equivale a própria incidência. Após empreender estudo sobre precedentes mais recentes, observei que a duas Turmas e o Plenário já reconheceram que o patamar de 20% para a multa moratória não seria confiscatório. Este parece-me ser, portanto, o índice ideal. O montante coaduna-se com a ideia de que a impontualidade é uma falta menos grave, aproximando-se, inclusive, do montante que um dia já foi positivado na Constituição.” (...)
Após lecionar de forma perfeita acerca das similaridades e peculiaridades das multas tributárias moratórias e punitivas, o ministro Roberto Barroso, para concluir o seu julgamento, estabeleceu os limites de percentuais estabelecidos pacificamente pelo STF para a aplicação das referidas sanções aos contribuintes, nos termos do trecho a seguir:
(...) “Considerando as peculiaridades do sistema constitucional brasileiro e o delicado embate que se processa entre o poder de tributar e as garantias constitucionais, entendo que o caráter pedagógico da multa é fundamental para incutir no contribuinte o sentimento de que não vale a pena articular uma burla contra a Administração fazendária. E nesse particular, parece-me adequado que um bom parâmetro seja o valor devido a título de obrigação principal. Com base em tais razões, entendo pertinente adotar como limites os montantes de 20% para multa moratória e 100% para multas punitivas.” (...)
Concluindo o presente artigo, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é vedada a aplicação de multa tributária pelos fiscos em percentual superior a 100%, em caso de multa punitiva, e 20%, em caso de multa moratória, sobre o valor do tributo devido pelo contribuinte, sob pena de haver a caracterização do confisco, expressamente vedado pelo artigo 150, IV, da Constituição Federal do Brasil.

Dartagnan Limberger Costa é advogado, sócio diretor de Dartagnan & Stein Sociedade de Advogados. Mestre em Direito. MBA em Direito da Economia e da Empresa na FGV. Pós-Graduado em Direito Empresarial do Trabalho UNICID e Pós-Graduado em Direito Tributário Cândido Mendes.
Fernando Luis Puppe é advogado associado na empresa Dartagnan & Stein Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 7 de julho de 2015, 6h46

FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-jul-07/supremo-fixa-limites-multas-tributarias-aos-contribuintes?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Servidora que teve negada licença-maternidade será indenizada

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir voto do relator, o juiz substituto em 2º grau José Carlos de Oliveira (foto), reformando a sentença do juízo da 2ª Vara de Senador Canedo, a fim de condenar o Município de Senador Canedo ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 15 mil, à servidora Dierika Ataíde Martins de Jesus, que teve negada sua licença maternidade.
Após proferida a sentença, Dierika interpôs apelação cível argumentando que o município agiu de má-fé. Narrou que foi aprovada em concurso público para o cargo de Agente Educacional e que, enquanto esperava sua convocação para tomar posse, seu filho nasceu. Ela disse que requereu verbalmente sua licença-maternidade, mas foi informada de que não teria direito ao benefício, podendo, no máximo, requerer a prorrogação de sua posse. Alegou que sofreu danos morais com a ausência do gozo da licença-maternidade por culpa exclusiva do município.
O magistrado concordou com o entendimento da Procuradoria Geral de Justiça, representada por Dilene Carneiro Freire, que disse que a Constituição Federal assegura, em seu artigo 6º, o direito à saúde e à proteção da maternidade e da infância, sendo assegurado à gestante o período de licença-maternidade para que possa cuidar e amamentar seu filho recém-nascido, pelo período mínimo necessário para o desenvolvimento saudável da criança.
A procuradora afirmou que “em se tratando de um instituto que visa dar efetividade ao dever de proteção à maternidade e à infância, a licença-maternidade é um direito indiscutível da servidora gestante, independentemente de ela ter dado à luz antes ou depois da posse no respectivo cargo público”. Citou ainda o artigo 89 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Senador Canedo (Lei Municipal n° 1.488/2010), o qual prevê que “à servidora gestante será concedida licença com remuneração de 180 dias”.
Mesmo não tendo nos autos prova do pedido administrativo, Dilene Carneiro explicou que Dierika alegou ter feito o requerimento verbalmente, sendo informada de que não teria tal direito. Ademais, ressaltou que as alegações do município, junto com o depoimento testemunhal, corroboraram a versão da servidora, concluindo que a mesma foi induzida a erro, ficando privada de seu direito constitucional e de cuidar e amamentar corretamente seu filho.
Dessa forma, José Carlos de Oliveira aduziu que ficou configurado o dever de indenizar os danos morais sofridos por Dierika. “Analisando toda a situação, o tempo que a mãe foi privada de cuidar de seu filho recém-nascido e o abalo moral sofrido com a ausência da licença-maternidade, tenho que o valor de R$ 15 mil atende o binômio razoabilidade-proporcionalidade”, determinou o juiz. Votaram com o relator os desembargadores Zacarias Neves Coêlho e Carlos Alberto França. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/10014-servidora-que-teve-negada-licenca-maternidade-sera-indenizada

Dilma veta cotas no Estatuto da Pessoa com Deficiência

A presidente da República, Dilma Rousseff, vetou no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão) dispositivos que estabeleciam cotas em instituições de ensino e empresas. O texto, que reforça políticas de inclusão e amplia os direitos desse segmento da população, foi sancionado nesta segunda-feira (6) em cerimônia no Palácio do Planalto.
Foi vetada, por exemplo, reserva para pessoas com deficiência de 10% das vagas em instituições de educação profissional e tecnológica e de ensino superior, públicas federais e privadas. Segundo a Presidência, apesar do mérito, a proposta não apresenta critérios de proporcionalidade relativos às características populacionais de cada estado.
Também foi vetada no texto aprovado pelo Congresso (PLS 6/2003) a exigência de contratação, pela iniciativa privada, de pessoas com deficiência e beneficiários reabilitados da Previdência. As empresas com 50 a 99 empregados seriam obrigadas a ter pelo menos um funcionário com essas características, enquanto empresas com mais de 1mil empregados teriam de reservar 5% das vagas.
Outros vetos
Outro ponto vetado é a exigência de adoção em programas habitacionais do "desenho universal", definido como concepção de ambientes que podem ser usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. Dilma alega que a medida poderia causar aumento significativo dos custos do Programa Minha Casa, Minha Vida e assegura que já existe mecanismo para garantia de acessibilidade.
Dispositivo que garantia preferência às pessoas com deficiência no pagamento de precatórios também foi rejeitado. A presidente alega que o benefício contraria a ordem cronológica prevista na Constituição. Hoje, o texto constitucional assegura preferência para pessoas a partir de 60 anos e para débitos de natureza alimentícia.
Dois dispositivos vetados diziam respeito a veículos. O primeiro exigia que as autoescolas oferecessem um veículo adaptado a cada conjunto de 20. O segundo ampliava os tipos de deficiência que permitem a isenção do IPI na aquisição de automóveis. O texto atual da Lei 8.989/1995 inclui "pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas". O projeto adotava a expressão "deficiência sensorial" em vez de apenas "visual".
Finalmente, Dilma Rousseff vetou previsão de redução em 30% da pensão de pessoa com deficiência que exerça atividade remunerada, até a extinção da relação de trabalho ou atividade empreendedora. A regra foi revogada recentemente, na conversão da Medida Provisória 664/2014, e sua reinserção seria, segundo ela, um retrocesso.
Os vetos devem entrar na pauta do Congresso Nacional no prazo de 30 dias. A derrubada de um veto exige apoio da maioria absoluta dos deputados e dos senadores, em votações separadas.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
FONTE: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/07/07/dilma-veta-cotas-no-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia

BACURI - Decisão mantém afastamento e bloqueio de bens do prefeito e de assessores

Acolhendo pedido do Ministério Público, a Justiça proferiu decisão, no dia 2 de julho, mantendo o afastamento do prefeito do município de Bacuri, José Baldoíno da Silva Nery, e de seis assessores, todos envolvidos em fraudes de licitações de transporte escolar nos anos de 2013 e 2014. A manifestação judicial também determina a manutenção da indisponibilidade e do bloqueio dos bens dos gestores.
A decisão, cujo relator foi o desembargador Lourival Serejo, acolhe pedido de efeito suspensivo interposto pela promotora de justiça Alessandra Darub Alves, requerendo a suspensão de decisão anterior, que determinou o retorno de José Baldoíno ao posto de prefeito.
Além do prefeito, estão envolvidos no processo a proprietária da empresa E.M. Serviços Ltda, Elis Regelia Pimenta Dias; a ex-secretária municipal de Educação, Célia Vitória Neri Silva, e o ex-presidente da Comissão Permanente da Licitação (CPL), Gersen James Correia Chagas. Também estão incluídos o ex-pregoeiro municipal, Wagno Setúbal de Oliveira, e o servidor municipal Raimundo Nonato Amorim.
A manifestação do MPMA é parte das investigações motivadas pelo acidente, ocorrido em abril de 2014, no povoado Madragoa. No desastre, oito alunos da rede pública estadual morreram e outros oito ficaram feridos.
ENTENDA O CASO
Em 2014, a Justiça acolheu pedido de liminar de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público, que solicitou o afastamento do prefeito e de sete gestores, além da indisponibilidade e bloqueio de seus bens. Recentemente, o juiz Marco Aurélio Barrêto Marques, da comarca de São Mateus, respondendo por Bacuri, suspendeu a liminar, determinando o retorno do prefeito José Baldoíno ao posto de prefeito.
Redação: CCOM-MPMA
FONTE: http://www.mpma.mp.br/index.php/lista-de-noticias-gerais/10450-bacuri-decisao-mantem-afastamento-e-bloqueio-de-bens-do-prefeito-e-de-assessores

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