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Segunda Turma não reconhece prescrição em ação de improbidade contra ex-secretários do DF

Terá seguimento a ação de improbidade administrativa movida contra os ex-secretários de Saúde do Distrito Federal Paulo Kalume e Jofran Frejat. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava reconhecer a prescrição da ação.
Frejat e Kalume foram acusados de envolvimento em irregularidades na compra de medicamentos pela Secretaria de Saúde do DF, durante o governo de Joaquim Roriz.
A ação foi proposta em 2003, na Justiça Federal no DF, pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Distrito Federal e pela União.
Apenas em 2007, Frejat e Kalume foram notificados para apresentação de defesa prévia. No mesmo ano, entretanto, o MPF e a União foram excluídos do processo e os autos remetidos para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Em fevereiro de 2011 foi feita a citação dos réus.
Súmula 106
O prazo prescricional, de cinco anos, conta a partir do fim do exercício do cargo. Os dois ex-secretários deixaram o cargo em 2002. No recurso especial, a defesa afirmou que, como não houve citação na ação ajuizada na Justiça Federal em 2003, mas apenas uma notificação, a interrupção do prazo só poderia se dar a partir da citação de 2011, razão pela qual deveria ser reconhecida a prescrição.
No julgamento do recurso, a discussão sobre a prescrição da ação de improbidade não incluiu o pedido de ressarcimento de R$ 99 milhões repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis. Ainda assim, na parte em que foi conhecido, o recurso não foi provido.
O relator, ministro Humberto Martins, disse não ser possível reconhecer a prescrição porque, como “a demora da citação aconteceu por mecanismos inerentes ao Judiciário”, a ação do Ministério Público não poderia ser prejudicada, conforme entendimento sumulado no STJ.
“Não é possível afastar o óbice da Súmula 106 desta corte, pois a mora da citação, atribuível aos serviços judiciários, não pode ser atribuída à parte, quando ajuizada a ação no tempo adequado”, concluiu o relator.
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Segunda-Turma-n%C3%A3o-reconhece-prescri%C3%A7%C3%A3o-em-a%C3%A7%C3%A3o-de-improbidade-contra-ex%E2%80%93secret%C3%A1rios-do-DF

Cinco novas súmulas vinculantes são publicadas no DJe do Supremo

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou na edição desta terça-feira (23) do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) cinco novas súmulas vinculantes aprovadas pelo Plenário da Corte nos dias 17 e 18 de junho.
A partir da publicação, as súmulas vinculantes passam a vigorar com força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. O objetivo das decisões vinculadas é dar agilidade na tramitação de processos e evitar o acúmulo de demandas sobre questões idênticas e já pacificadas no STF.
As novas súmulas publicadas tratam de direito comercial (SV 49), tributário (SVs 50 e 52), administrativo (SV 51) e trabalhista (SV 53).
Confira abaixo os novos verbetes:
Súmula vinculante nº 49 – Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Súmula vinculante nº 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Súmula vinculante nº 51 – O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
Súmula vinculante nº 52 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Súmula vinculante nº 53 – A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
AR/EH

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294258

Ex-prefeito de Quixelô deve ressarcir município por não prestar conta da merenda escolar

O ex-prefeito de Quixelô (a 392 km da Capital), Marconi Matos, foi condenado a devolver ao município o valor de R$ 173.374,81 porque não prestou conta com o Governo Federal sobre repasse de verba destinada à merenda escolar. Em virtude disso, o ente público ficou impedido de receber o beneficio.
Para o juiz David Fortuna da Mata, em respondência pela Comarca, fica evidente que “a conduta do promovido [Marconi Matos] importou em dano ao erário municipal, devendo este ser ressarcido”.

Segundo os autos (n° 298-79.2000.8.06.0153), o ex-gestor, durante o mandato (1993-1996), não prestou conta dos valores recebidos nos exercícios de 1995 e 1996, no total de R$ 24.632,00 cada, referentes ao Programa de Alimentação Escolar do Ministério da Educação.
Em decorrência, o município gerou um débito de R$ 49.514,00 que prejudicou a gestão posterior, que não pôde mais firmar convênio com a administração Federal. Além disso, teve o nome inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

Por esses motivos, o município ajuizou ação e requereu o ressarcimento dos recursos administrativos não informado. O ex-prefeito Marconi Matos não apresentou contestação e foi julgado à revelia.
Ao analisar o caso, o magistrado determinou o ressarcimento dos danos causados no valor de R$ 173.374,81, já devidamente corrigido monetariamente. “Prospera a pretensão ressarcitória, devendo o réu responder pelos prejuízos financeiros causados ao Município quanto a má aplicação dos recursos federais financeiros”, destacou o magistrados.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (19/06).

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MATÕES - Ação Civil Pública do MPMA requer estruturação do Conselho Tutelar

A Promotoria de Justiça de Matões ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de liminar, no dia 20, para obrigar o município a providenciar as condições mínimas de funcionamento para o Conselho Tutelar. De acordo com investigação do Ministério Público, o estabelecimento responsável pela política de atendimento à população infanto-juvenil encontra-se em situação precária, o que tem prejudicado o cumprimento de suas funções.
A promotora de justiça Patrícia Fernandes Gomes Costa Ferreira, autora da ação, informou que todas as medidas no âmbito extrajudicial foram propostas para tentar resolver a demanda administrativamente. Em Recomendação, datada de 2013, por exemplo, o MPMA solicitou prazo para a estruturação do Conselho Tutelar, mas somente parte dos pedidos foram atendidos.
"O Município de Matões não vem cumprindo suas obrigações legais e constitucionais no que diz respeito à criança e ao adolescente, eis que o Conselho Tutelar não possui qualquer estrutura para atender à demanda da comunidade, faltando-lhe recursos materiais e humanos básicos para o seu funcionamento a contento", constatou a representante do Ministério Público.
Na Ação Civil Pública, a promotora de justiça detalha os itens que devem ser observados para a estruturação do conselho, como instalações adequadas, material de escritório, móveis, veículos, além de pessoal.
Em caso de descumprimento, foi requerida à Justiça a aplicação de multa diária no valor de R$ 1 mil, a ser corrigido monetariamente.
Redação: CCOM-MPMA
FONTE: http://www.mpma.mp.br/index.php/lista-de-noticias-gerais/10243-matoes-acao-civil-publica-do-mpma-requer-estruturacao-do-conselho-tutelar

BACURI - MPMA requer indisponibilidade de bens do prefeito afastado

Gestor e outros sete réus são acusados de 'montagem' de licitação para contratação de transporte escolar
A Promotoria de Justiça de Bacuri ajuizou, em 17 de junho, Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, requerendo a indisponibilidade de bens do prefeito temporariamente afastado do município, José Baldoino da Silva Nery, e de outros sete réus, até o limite de R$ 580 mil.
O pedido é motivado pela montagem da licitação neste valor, realizada pela Prefeitura de Bacuri em 2014, para contratação de serviços de transporte escolar para o Município.
Entre os réus da ação, figuram, ainda, a empresa E.M. Serviços Ltda e sua proprietária, Elis Regelia Pimenta Dias; a ex-secretária municipal de Educação, Célia Vitória Neri Silva, e o ex-presidente da Comissão Permanente da Licitação (CPL), Gersen James Correia Chagas.
Na manifestação, a promotora de justiça Alessandra Darub Alves também aciona o ex-pregoeiro municipal, Wagno Setúbal de Oliveira; o procurador do Município de Bacuri, Eduardo Aires Castro, e o servidor municipal Raimundo Nonato Amorim.
A ação é parte das investigações motivadas pelo acidente, ocorrido em abril de 2014, no povoado Madragoa, no município. No desastre, oito alunos da rede pública estadual morreram e outros oito ficaram feridos.
INVESTIGAÇÕES
Por meio do Procedimento Preparatório nº 15/2015, que fundamenta a ação, o MPMA apurou que, em 2014, a empresa contratada, E.M. Serviços Ltda, nunca prestou serviços de transporte escolar ao Município. O mesmo aconteceu com a empresa Conservis, contratada em 2013, para prestar o mesmo serviço.
Durante as investigações, a cópia do Pregão n° 007/2014, só foi encaminhada em maio de 2015, um ano após a primeira solicitação do MPMA. A cópia do pregão relativo ao ano de 2013 nunca foi enviada ao Ministério Público, o que resultou no afastamento de José Baldoino da Silva Nery.
Também foi apurado que o número de veículos contratados pela Prefeitura de Bacuri, em 2014, era diferente do número dos veículos que foram, de fato, utilizados. De acordo com a promotora de justiça Alessandra Darub, os sete réus 'fabricaram' a licitação de 2013 e reincidiram no ano seguinte.
"Da mesma forma que o pregão de 2013 evidencia uma empresa de fachada, sem veículos e sem qualquer condição de contratar com o Poder Público, o pregão de 2014 segue o mesmo caminho, demonstrando a malversação do dinheiro público", enfatiza a representante do MPMA, na ação.
Entre outras irregularidades verificadas pelo Ministério Público, chama a atenção o fato de que o valor da licitação de 2013 tenha sido de RS 1.092.700,00, embora o serviço em 2014 tenha sido o mesmo, o preço foi somente de apenas RS 580.000,00.
Segundo a representante do Ministério Público, o processo licitatório de 2014 foi forjado depois da abertura de procedimento pelo Ministério Público. "Baixaram ao máximo possível o valor licitado, para evitar maiores prejuízos em caso de bloqueio de bens, até porque já haviam tido a experiência em relação ao pregão de 2013", explica.
PEDIDOS
Além da solicitação da determinação liminar da indisponibilidade dos bens dos réus, os pedidos finais do Ministério Público incluem a declaração da nulidade do pregão presencial nº 007/2014 e o respectivo contrato firmado pelo Município de Bacuri com a empresa E. M. Serviços Ltda.
As solicitações incluem, ainda, a condenação ao ressarcimento integral do dano, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. Também inclui condenação à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos, ao pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de cinco anos.
O município de Bacuri fica localizado a 496 km de São Luís.
Redação: CCOM-MPMA
FONTE: http://www.mpma.mp.br/index.php/lista-de-noticias-gerais/10387-bacuri-mpma-requer-indisponibilidade-de-bens-do-prefeito-afastado

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