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PGJ questiona lei editada pelo município de Anicuns que criou cargos comissionados e gratificações

A Procuradoria-Geral de Justiça propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra artigos da Lei Municipal n° 1.669/03, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal n° 1.938/14, editadas pelo município de Anicuns.
O procurador-geral de Justiça, Lauro Machado Nogueira, requereu, portanto, medida cautelar para suspender a eficácia das normas questionadas e, ao final do processo, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 3°, inciso VI, 4°, 5°, 12 e Anexo VI da Lei 1.669/03, com as alterações dadas pela Lei n° 1.938/14.
A inconstitucionalidade
Consta da Adin que, em 2003, o chefe do Executivo de Anicuns sancionou Lei n° 1.669, que instituiu o Plano de Cargos e Salários do município, criando também cargos em comissão sem especificação de suas atribuições.
Posteriormente, em 2014, foi editada a Lei n° 1.938, que manteve inalterado o teor da lei anterior, modificando tão somente o Anexo VI, cujo teor trata do quadro transitório dos cargos em comissão, vencimento e gratificação.
Para o PGJ, a inconstitucionalidade está presente nos artigos 3°, inciso VI, 4°, 5°, e Anexo VI da Lei 1.669/03, por tratarem de cargos de provimento em comissão sem especificar as atribuições correlatas.
Também o artigo 12 da mesma lei é inconstitucional, sob o ângulo material, por criar gratificação em valor inexato, fazendo referência de que esta pode alcançar até 100%, entregando indevidamente ao chefe do Executivo o poder de fixar, por ato administrativo, sem balizas, limites e requisitos, o valor a ser implementado.
Para verificar a argumentação do procurador-geral sobre a ausência de discriminação das atribuições de cargos de provimento em comissão e a violação ao princípio da reserva legal em matéria remuneratória, clique aqui. (Cristiani Honório / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)
FONTE: http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/pgj-questiona-lei-editada-pelo-municipio-de-anicuns-que-criou-cargos-comissionados-e-gratificacoes#.Va5-n_lVhHE

Professora garante o direito de receber adicional noturno

A sentença foi proferida em processo contra o Instituto Federal Catarinense.

Conforme a Constituição Federal, o trabalhador que exerce função entre o período de 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte tem direito a receber o pagamento de adicional noturno. Por meio da assessoria de Wagner Advogados Associados, uma professora efetiva propôs ação contra o Instituto Federal Catarinense (IFC) justamente para garantir esse direito.

A sentença teve como base a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. No documento, consta que no período de 22h às 05h o valor-hora deverá ser acrescido em 25%. Após análise do processo, a decisão favorável para a professora foi transitada em julgado na 1ª Vara Federal de Concórdia/ SC.

O Instituto Federal Catarinense deverá pagar o adicional noturno no valor de 25% da hora normal sobre as horas laboradas após as 22h, com reflexos nas férias, abono de férias e no décimo terceiro salário, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente desde 09 de abril de 2012, quando a professora iniciou seu exercício.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do processo nº 5002271-49.2014.4.04.7212 (JFSC).

Ex-prefeito de Pires do Rio, empresa e empresário condenados por superfaturamento de contrato

O ex-prefeito de Pires do Rio, Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha, a empresa Evolu Servic Ambiental Ltda. e seu sócio-proprietário Valmir de Sousa Pereira foram condenados por ato de improbidade administrativa. Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), durante a gestão de Luiz Eduardo, o município celebrou contrato superfaturado com a empresa para a prestação de serviços de limpeza urbana.
Eles terão de ressarcir, solidariamente, o dano causado aos cofres municipais e pagar multa civil correspondente a 30% do valor do prejuízo causado. Também foi determinada a perda de função pública eventualmente exercida e a suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, pelo prazo de cinco anos. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou parcialmente sentença do juízo da Vara da Fazenda Pública de Pires do Rio. A turma julgadora seguiu, à unanimidade, voto do relator do processo, juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira(foto).
Em primeiro grau eles foram condenados a pagar multa civil correspondente a todo o valor da vantagem auferida pelo contrato, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o poder público por dez anos. Porém, ao analisar a apelação cível interposta pela empresa, Valmir e Luiz Eduardo, o relator considerou que a condenação deveria ser reduzida, já que não ficou comprovado enriquecimento ilícito ou vantagem patrimonial pelos envolvidos.
Superfaturamento
Marcus da Costa verificou que o contrato firmado impôs ao município uma despesa “exorbitante”. Ele destacou que, de acordo com os documentos apresentados pelo MPGO, o contrato celebrado, no ano de 2009, foi no valor de R$ 2,388 milhões sendo que, no ano anterior, o município havia gastado R$ 570.342,33 pelo serviço.
Para o magistrado, a diferença de valor, na ordem de, aproximadamente R$ 1,8 milhão, “não pode ser considerada como uma pequena variação de preço de mercado”, ressaltando que a “despesa que o município de Pires do Rio teve no ano anterior revelou que poderia ter havido um investimento com pessoal e maquinário até três vezes maior, que ainda assim seria mais vantajoso e eficiente do que celebrar o contrato em questão, do ponto de vista econômico”.
O juiz ainda frisou que a celebração do contrato feriu a Lei Orgânica Municipal nº 002/09 que regulou o serviço de coleta de lixo e entulho na cidade estabelecendo que ele deveria ser “executado diretamente pelo poder público municipal”. Ele destacou que essa simples inobservância dos princípios constitucionais já seria o bastante para a condenação no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
TCM
A defesa ainda argumentou que não existiu ato de improbidade já que as contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Município (TCM). O juiz , no entanto, esclareceu que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aprovação de contas pelo TCM não inibe a atuação do Poder Judiciário, “eis que as cortes de contas municipais não exercem jurisdição e não têm atribuição para anular atos lesivos ao patrimônio público, exercendo função auxiliar ao Legislativo, nos termos previstos na Constituição Federal”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/10127-ex-prefeito-de-pires-do-rio-empresa-e-empresario-condenados-por-superfaturamento-de-contrato

TCE multa prefeito de São João de Meriti em mais de R$ 100 mil

O cofre da Prefeitura de São João de Meriti, na Baixada Fluminense, vai ganhar um reforço de R$ 104,6 mil. O valor deverá sair do bolso do próprio prefeito Sandro Matos (PDT), que foi condenado a pagar a multa por causa do sobrepreço encontrado num contrato de compra de materiais para obras, de 2010, com valor de R$ 276 mil. Ele ainda pode recorrer.
O órgão verificou uma diferença acima de R$ 82 mil nos preços pagos pela prefeitura, desrespeitando o princípio da busca pelo menor custo. Para obras de pavimentação e saneamento, a prefeitura gastou R$ 78 pelo metro cúbico da pedra brita e R$ 60 pela areia lavada. Comparando os preços com a tabela de referência no estado, o TCE confirmou que o custo estava acima do praticado pelo mercado naquela época: pedra por R$ 52 e areia por R$ 36.
Em janeiro, Matos se defendeu alegando que outras fontes poderiam ser consideradas. O TCE, então, ampliou os índices consultados e outra vez verificou o sobrepreço — de quatro índices, três confirmaram o problema.
A Prefeitura de Meriti informou que não foi notificada oficialmente, mas responderá ao tribunal quando for solicitada.


Leia mais: http://extra.globo.com/noticias/rio/tce-multa-prefeito-de-sao-joao-de-meriti-em-mais-de-100-mil-16777058.html#ixzz3gS9gc7Tj

MPRJ ajuíza ação de improbidade administrativa contra o prefeito de Cardoso Moreira

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) apresentou à Justiça, nesta quinta-feira (16/07), ação de improbidade administrativa contra o prefeito de Cardoso Moreira, Genivaldo Cantarino, e a secretária de Planejamento do Município, Bianca Rios Barreto Franco, em razão da compra superfaturada de um terreno pertencente à cunhada do prefeito. A ação foi proposta pelas promotorias de Tutela Coletiva do Núcleo de Itaperuna. Também são acusados o irmão de Genivaldo, Nivaldo Cantarino; a cunhada, Maria Nilza Carvalho Pinheiro; e o engenheiro Paulo César Aziz Fontoura.
De acordo com a ação, em 17 de janeiro de 2013, Nivaldo simulou a venda de um terreno de 15 hectares por R$ 65,8 mil para a própria mulher. Análise realizada pelo Grupo de Apoio aos Promotores (GAP) constatou que o Sítio São José, situado na Estrada Pão de Ló, s/nº, não possuía grande valor de mercado por se tratar de área alagadiça. Também chamou a atenção dos promotores a existência de sete ações contra Nivaldo, cinco delas de execução, que impediriam a transação. Na ação, o MP classifica a operação de venda como “fraudulenta e simulada”.
Nove meses depois da venda, no dia 1º de outubro daquele ano, a secretária de Planejamento indica a necessidade de adquirir um terreno para a construção de um conjunto habitacional e um polo da FAETEC. O local indicado é o Sítio São José. O engenheiro Paulo Fontoura foi o responsável pela avaliação do terreno, concluindo que o valor de mercado seria de R$ 301.313,17. Ainda de acordo com a ação, o laudo apresentado pelo engenheiro inclui a falsa informação de que o terreno seria isento de superfície alagadiça e aponta como benfeitorias a mão de obra para a colocação de mourões com arame farpado e até mesmo a fixação de pregos. Poucos dias depois, em novembro, a Câmara Municipal aprovou a compra do terreno através da Lei 494/13, sancionada pelo prefeito. Até o momento nada foi construído no local.

Segundo trecho da ação “jamais poderia o prefeito adquirir um imóvel da sua cunhada, ainda mais com todas as fraudes concretizadas no caso (simulação de compra e venda; simulação de busca do ‘melhor’ terreno; simulação de requisitos para o Município escolher logo o da cunhada do prefeito; sanção pelo prefeito de uma lei municipal amoral, perniciosa e que beneficiava sua cunhada; laudo superfaturado elaborado por engenheiro etc)”.

O MP também requer à Justiça a indisponibilidade de bens dos acusados para assegurar o integral ressarcimento do dano, a perda das funções públicas dos envolvidos, a suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, o pagamento de multa civil, a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, entre outras medidas.
FONTE: http://www.mprj.mp.br/home/-/detalhe-noticia/visualizar/14001;jsessionid=pHPdU7NxGk18Qm6xaAYcdoQ3.node1?p_p_state=maximized

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