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22/7/2015 - Apreensão de livros contábeis pela Receita Federal não é meio ilícito de fiscalização

A Quarta Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, negou o pedido da empresa ABS Comércio Industrial Ltda, que pretendia a anulação de autos de infração lavrados pela Fazenda Nacional com relação ao imposto sobre a renda de pessoa jurídica (IRPJ), contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), contribuição para Financiamento de Seguridade Social (CONFINS), imposto de renda retido na fonte, e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), referentes aos anos de 1992 e 1993. O relator do caso no TRF2 é o juiz federal convocado Alexnadre Libonati de Abreu.
        Entre outras alegações, a empresa ABS sustentou, nos autos, que as provas obtidas pela Fazenda Nacional e que teriam, segundo a empresa, embasado a referida autuação fiscal teriam sido obtidas por meio ilícito na sede do contador da empresa.
        No entanto, para o relator do caso, juiz federal convocado Alexandre Libonati, os argumentos apresentados pela empresa ABS não se sustentam, na medida em que "os livros e documentos contábeis que serviram para a autuação não são acobertados pelo sigilo fiscal". E ainda que o fossem - continuou -, "o sigilo não poderia ser oposto à Administração no exercício de sua atividade fiscalizatória própria", explicou.
        O magistrado também explicou que, de acordo com os autos, os documentos que embasaram a autuação não foram obtidos na sede do contador da parte, mas sim apresentados pela própria após intimação.
        Por fim, Alexandre Libonati destacou que "não há qualquer comprovação da suposta ilegalidade ou mesmo da forma pela qual se deu a apreensão na sede do contador, de modo a se analisar a eventual ocorrência de vício", encerrou.
Proc.: 0008082-12.2004.4.02.5101
FONTE: HTTP://WWW.TRF2.JUS.BR/PAGINAS/NOTICIA.ASPX?ITEM_ID=2823&JS=1

Terceirização não pode substituir nomeação de aprovado em concurso

O mérito da questão não é o ato administrativo de nomear aprovados conforme conveniência do órgão público, mas a ilegalidade da preterição do candidato aprovado em face da terceirização irregular.
Com informações: Assessoria de Imprensa/TST
Publicado em 22/07/2015 às 16:20 | Atualizado em 22/07/2015 às 16:23
Terceirização não pode substituir a contratação de aprovado em concurso público. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Caixa Econômica Federal contra decisão que a condenou de se abster de celebrar novos contratos de prestação de serviço de advocacia e a nomear os aprovados em concurso público para cadastro de reserva. O colegiado afastou a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público da 19ª Região.

Em sua defesa, a Caixa alegou que a qualificação no processo seletivo não garante o direito à nomeação dos candidatos. Além disse, afirmou que não cabe à Justiça trabalhista analisar questões administrativas, uma vez que se trata de fase pré-contratual, sem relação de emprego. A Caixa também apontou prejuízo financeiro com a investidura dos aprovados no seu quadro de empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas) manteve a sentença da 8ª Vara do Trabalho de Maceió, que determinou a contratação dos candidatos aprovados, por considerar incoerente a terceirização do serviço jurídico quando existem aprovados não nomeados. O tribunal rejeitou ainda a alegação de prejuízo financeiro, já que a Caixa mantinha contrato com 303 escritórios de advocacia da iniciativa privada.

Competência da JT
O relator do recurso ao TST, ministro Caputo Bastos, entendeu que a Justiça do Trabalho não possui competência material para analisar o caso votou no sentido da remessa dos autos à Justiça Comum. A tese que prevaleceu, porém, foi aberta com a divergência do ministro Emmanoel Pereira.

Segundo a divergência, o mérito da questão não é o ato administrativo de nomear aprovados conforme conveniência do órgão público, mas a ilegalidade da preterição do candidato aprovado em face da terceirização irregular.

O ministro Emmanoel Pereira também destacou que o TST tem firmado o entendimento de que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido relacionado a período pré-contratual, decorrente da não convocação de aprovados em concurso público realizado por sociedade de economia mista.

Clique aqui para ver o acórdão.

FONTE: http://www.fonacate.org.br/v2/?go=noticias&id=1268&categ=last

Gratificações a professores devem incidir sobre horas lecionadas em substituição

Os professores de Rio Verde Erly Maria da Silva, Glaucinéia Antônia de Sateles, Kely Regina Tosta, Maria Aparecida Cabral Veira, Oroneida José Soares e Renato Pereira do Prado terão de receber as gratificações de titularidade, difícil acesso e de dedicação exclusiva nas horas adicionais que trabalharam em regime de substituição. Consta dos autos que os professores trabalham 40 horas semanais, mas suas gratificações só eram incorporadas na carga horária de 30 horas semanais.
As gratificações também deverão refletir na base salarial nos cálculos de 13º e férias. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, reformou sentença do juízo da Vara das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho (foto).
Os professores interpuseram apelação cível buscando a reforma da sentença que havia julgado improcedentes os pedidos deles. O relator, ao analisar o caso, acolheu o pedido dos professores ao esclarecer que as gratificações devem ser incididas às horas adicionais “conforme princípios constitucionais e administrativo de nosso ordenamento jurídico”.
Acúmulo de gratificações
O município também recorreu da sentença pedindo que fosse reconhecida a proibição do acúmulo das gratificações. Porém, Delintro Belo entendeu que não há na legislação municipal a impossibilidade de cumulação das gratificações pelos docentes.
O magistrado reconheceu que os professores têm direito a receber todas as gratificações já que são titulares, trabalham em escola situada na zona rural do município e residem na zona urbana. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/10166-gratificacoes-a-professores-devem-incidir-sobre-horas-lecionadas-em-substituicao

TRF4 condena ex-vereador e ex-servidor do INSS por improbidade administrativa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, a condenação por improbidade administrativa do ex-vereador do DEM de Campina da Lagoa (PR) Márcio Fernando Calderari e do ex-servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Euzébio Elias dos Santos. Ambos faziam parte do esquema criminoso que fraudava benefícios previdenciários na agência do INSS em Campos Mourão (PR).
A quadrilha foi descoberta em operação deflagrada pela Polícia Federal (PF) na Operação Campo Fértil, em 2006.
A organização criminosa obtinha aposentadoria para trabalhadores rurais que não tinham o direito, apropriando-se de parte do benefício. Para isso, falsificavam diversos tipos de documentos e inseriam dados falsos no sistema da Previdência. A condenação diz respeito ao caso de um agricultor que recebeu irregularmente valores durante seis anos. Segundo o INSS, que ingressou com o processo, a fraude resultou em prejuízo de R$ 50 mil ao erário.
Em primeira instância, eles foram condenados a ressarcir os cofres públicos, além de pagar multa de R$ 50 mil cada, por danos morais. Também foi determinada a perda dos direitos políticos por cinco anos. Ambos recorreram ao tribunal sustentando a inexistência de provas.
O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo na 4ª Turma, manteve a condenação. “No caso dos autos, o conjunto probatório comprova que os réus agiram com pleno conhecimento da ilicitude e das consequências nocivas ao erário, o que indica claramente o dolo”, concluiu o magistrado.

FONTE: http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=11177

Desconto de 6% pelo vale-transporte incide apenas sobre salário básico

O desconto de 6% pelo vale-transporte recai apenas sobre o valor do salário básico do trabalhador. Ou seja, não inclui outras parcelas salariais que possam compor a remuneração do empregado, como adicionais e gratificações.
Em um caso analisado pelo juiz Marcos Penido de Oliveira, em atuação na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficou constatado que o empregador fazia incidir o desconto do vale transporte sobre o total da remuneração do reclamante e não só sobre o salário básico.
Conforme explicou o juiz, esse procedimento ofende o artigo 9º, inciso I, do Decreto 95.247/1987. O dispositivo diz o seguinte: "O Vale-Transporte será custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens".
Nesse quadro, o juiz determinou a restituição dos valores descontados indevidamente no contracheque do reclamante a título de vale transporte. A empresa interpôs Recurso Ordinário, que se encontra em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 02232-2013-138-03-00-0

FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-jul-22/desconto-vale-transporte-incide-salario-basico

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