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MPSC obtém suspensão de recurso e mantém indisponibilidade de bens de ex-prefeito

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento à medida cautelar impetrada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e determinou que seja mantida a indisponibilidade de bens no valor de R$ 12,3 milhões de ex-prefeito Rivaldo Antonio Macari, de Bom Jardim da Serra, e de dois empresários por atos de improbidade administrativa.
A medida cautelar foi ajuizada pelo MPSC para suspender decisão, obtida em grau de recurso pelo ex-prefeito, que limitava a constrição dos bens apenas até o valor do prejuízo causado aos cofres públicos, calculado em R$ 4,1 milhões, sem considerar as multas de duas vezes o valor dos danos que podem ser aplicadas ao final do processo, no julgamento do mérito da ação.
O caso foi apurado pela 2ª Promotoria de Justiça de São Joaquim. Segundo as investigações, durante o mandato do ex-prefeito, um empresário, em parceria com o filho, emitia notas fiscais falsas em nome de um posto de gasolina (gerenciado por um dos réus) para a venda de combustíveis ao Município, quando na verdade tinha como intuito ludibriar a fiscalização do Poder Público para vender produtos sem a realização de procedimento licitatório.
Para o Promotor de Justiça Samuel Dal-Farra Naspolini, dentre os crimes cometidos estão a fraude em licitação e a falsificação de documentos, consideradas como ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92.
Inicialmente, a 2ª Vara da Comarca de São Joaquim deferiu a medida liminar requerida em ação civil pública pelo MPSC para determinar a indisponibilidade dos bens dos réus até o valor dos danos causados ao erário acrescido de multa civil, a fim de garantir seu pagamento em caso de condenação ao final do processo.
No entanto, os réus recorreram ao Tribunal de Justiça e conseguiram reduzir o bloqueio apenas até o valor prejuízo público, calculado em R$ 4.108.842,48. Inconformado, o Ministério Público ajuizou recurso especial contra esta decisão, reafirmando seu posicionamento. Ajuizou, ainda, uma medida cautelar requerendo a suspensão da decisão até o julgamento do recurso.
Em decisão monocrática, o Poder Judiciário deferiu o pedido cautelar do MPSC, e determinou a suspensão da decisão que limitou a indisponibilidade dos bens até o valor do prejuízo público, até que o recurso do MPSC - já remetido aos tribunais superiores - seja definitivamente julgado. Cabe recurso da decisão. (Medida Cautelar em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.078225-0/0002)
FONTE: http://www.mpsc.mp.br/noticias/mpsc-obtem-suspensao-de-recurso-e-mantem-indisponibilidade-de-bens-de-ex-prefeito

Cálculo de aposentadoria complementar segue regra do momento em que o direito é alcançado

O participante de plano de aposentadoria complementar somente terá direito adquirido ao regime de cálculo da renda mensal inicial do benefício quando preencher os requisitos para recebê-lo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no julgamento de um recurso da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros).
Para os ministros, é legal a aplicação pela Petros do redutor de 10% no cálculo da aposentadoria complementar do beneficiário se essa era a regra em vigor quando ele alcançou todas as condições para se aposentar.
A decisão reforma acórdão da Justiça de Sergipe que considerou ilegal a aplicação do Fator de Atualização Inicial no cálculo da aposentadoria suplementar de um beneficiário. Ele alegou que deveria ter sido aplicado ao seu benefício a regra vigente na época em que aderiu ao plano, e não a regra posterior, que prevê o redutor incidente sobre o salário de participação.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a Lei 6.435/77 e as Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001, permitiram à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas.
“Por isso é que, periodicamente, há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder”, afirmou o ministro, esclarecendo que as modificações atingem todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes de regulação e fiscalização.
Em qualquer caso, acrescentou o ministro, deve ser observado o direito acumulado de cada aderente, que, segundo o artigo 15, parágrafo único, da Lei Complementar 109, “corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável”.
Leia o voto do relator, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 2 de junho de 2015.
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR//C%C3%A1lculo-de-aposentadoria-complementar-segue-regra-do-momento-em-que-o-direito-%C3%A9-alcan%C3%A7ado

CANTÁ: MPRR ajuíza ação contra prefeita por irregularidades em licitações com verbas do Fundeb

Irregularidades em processos licitatórios realizados pela prefeitura de Cantá em 2013, motivaram o Ministério Público do Estado de Roraima (MPRR) a ingressar com ação civil Pública por ato de improbidade administrativa contra a prefeita do município, Roseny Cruz Araújo, três agentes públicos e empresas vencedoras de licitações.
Conforme a ação, ajuizada junto a 1ª Vara da Fazenda Pública na quinta-feira, 16/07, as irregularidades são referentes a recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), que somados totalizam quase R$ 725 mil de danos ao erário do município.
Para o MPRR, a atual gestora e membros da Comissão Permanente de Licitação do município deixaram de cumprir requisitos básicos para a realização de processos licitatórios. Entre eles: ausência de pesquisa de mercado para a seleção das propostas; desrespeito a prazos, que inviabilizou a participação de outras empresas no certame e; ausência de representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados.
Uma das irregularidades constatadas, mostra o fracionamento de despesas decorrentes de licitação na modalidade convite para o mesmo objeto. A prática é vedada pela Lei de licitações. O MPRR cita o exemplo do processo licitatório para a contratação de merenda escolar por um período de apenas dois meses, quando na verdade os alunos deveriam ser atendidos durante todo o ano letivo.
Outras irregularidades
Após diligências realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado constatou-se, ainda, que nos endereços citados nas notas fiscais não funcionava nenhuma sede das empresas vencedoras das licitações. Inclusive foi detectada divergências nas assinaturas de uma das empresas, o que conforme o MPRR, evidência a contratação de empresas fantasmas e direcionamento das licitações.
Os envolvidos também são responsáveis por processos licitatórios realizados ilegalmente com recursos do Fundeb, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Entre os objetos contratos, chama atenção a aquisição de materiais esportivos para a escola municipal Tia Ercília. Além da ilegalidade foi constatado que os materiais atestados em notas sequer foram recebidos pela unidade escolar.
Irregularidades também foram encontras nas folhas de pagamento custeadas com recursos do Fundeb. Após análise, restou comprovado que a gestora do município realizou pagamentos com valores superiores aos estabelecidos nas folhas.
Pedido
Na ação, protocolada sob o nº 0819411-28.2015.8.23.0010, o MPRR requer a condenação dos envolvidos pela prática de atos de improbidade administrativa com a consequente perda da função pública que estiverem exercendo, suspensão dos direitos políticos por oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, entre outros; bem como o ressarcimento integral do dano causado, ou seja, R$ 724.931,33.

Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral de Justiça
Ministério Público do Estado de Roraima
Contato: (95) 3621.2013 / 2971 – cel: 9902.3400
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FONTE: https://www.mprr.mp.br/nodes/nodes/view/type:noticias/slug:canta-mprr-ajuiza-acao-contra-prefeita-por-irregularidades-em-licitacoes-com-verbas-do-fundeb

TJSC nega recurso do prefeito de Lages e mantém seu afastamento do cargo

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o recurso do prefeito municipal de Lages, Elizeu Matos, e manteve a decisão de prorrogar o seu afastamento do cargo. A medida havia sido decidida em 4 de dezembro de 2014 em substituição à prisão preventiva, por 180 dias. Finalizado o prazo, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) solicitou a prorrogação e foi atendido em 1º de junho, com a definição de que o afastamento será mantido enquanto durar a instrução criminal.
A Terceira Câmara Criminal do TJSC analisou os questionamentos formulados pela defesa e posicionou-se afirmando que, apesar de não haver novos fatos envolvendo o processo, que segue sua tramitação regular, a medida pretende resguardar a produção de prova e impedir a influência sobre as testemunhas, além de resguardar o patrimônio público municipal.
A denúncia contra o prefeito de Lages foi resultado da Operação Águas Limpas, investigação do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) de Lages que começou em fevereiro de 2014 e identificou a existência de organização criminosa voltada ao favorecimento de empresa, com direcionamento de contrato, em troca do recebimento de propina na Secretaria Municipal de Águas e Saneamento (Semasa).
FONTE: http://www.mpsc.mp.br/noticias/tjsc-nega-recurso-do-prefeito-de-lages-e-mantem-seu-afastamento-do-cargo

VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS PARA AS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA: UMA EXCEÇÃO OBRIGATÓRIA A SER OBSERVADA PELO GESTOR PÚBLICO

A Ordem Tributária pode ser definida, em conjunto com os princípios republicano, federativo e democrático, como um arcabouço normativo tendente a disciplinar a ação tributária como um todo, exercida pelo Poder Público, com o intuito de arrecadar recursos para o Estado e resguardar o erário de ataques criminosos, tendentes a dilapidar os tesouros comuns. Ou seja, o principal objetivo da regulação do sistema tributário é arrecadar recursos e resguardar o cofre público dos ataques tendentes a dilapidar o patrimônio público.
As administrações tributárias, por sua vez, podem ser retratadas por um conjunto de ações, que têm por objetivo precípuo fazer com que o contribuinte cumpra os preceitos da legislação tributária e as consequentes obrigações principal e acessória, com o primordial objetivo de incrementar o erário público e não permitir que esse mesmo erário seja dilapidado.
Essas ações e atividades praticadas no âmbito fazendário devem ser realizadas num ambiente tecnicamente preparado, não sendo esta, ressalte-se, a realidade observada nos Municípios brasileiros. Aplicar recursos obtidos com a receita de impostos nas atividades de arrecadação não é uma liberalidade das Administrações Públicas, mas sim uma obrigação.
A administração tributária, para ser efetiva e eficaz, exige elevado grau de autonomia financeira e funcional. Existem quatro problemas básicos que desencadeiam as maiores dificuldades, mormente no âmbito municipal: a falta de condições materiais e de estrutura para dar guarida à ação fiscalizatória; a falta de vontade política na busca pela receita própria; a vontade de não tributar os seus eleitores; e, finalmente a proximidade do administrado com o administrador.
No que toca às administrações tributárias, faz-se mister recordar que, ainda antes do advento da Emenda Constitucional nº 42/2003, a Carta Magna determinava em seu art. 37, inciso XVIII, que a Administração Fazendária tem preferência sobre os demais setores administrativos.
Com o advento da EC nº 42/2003, os Entes Federados brasileiros passaram a ter autonomia em relação a investimentos na modernização das estruturas fazendárias; em assim sendo, a melhora na qualidade do sistema tributário local não é uma questão de vontade do gestor público, mas sim, de uma obrigação que lhe compete, considerando o verdadeiro sentido da destinação da receita tributária, que é o atendimento às necessidades públicas.
Tanto isso é verdade que o art. 167, IV, da Constituição Federal, muito embora proíba expressamente a vinculação da receita de impostos a órgão público, fundo ou despesa, excetua, dentre outras hipóteses, especial destinação da receita de impostos às Administrações Tributárias, de forma a torná-las mais eficientes.
Tem-se, portanto, que não é facultado ao gestor público vincular receita de imposto para atividades específicas, com exceção da saúde, educação, atividades de administração tributária e prestação de garantias às prestações de crédito por antecipação de receita. Essa determinação de vincular receita de imposto para as atividades de administração tributária, repita-se, não é uma faculdade e sim uma obrigação constitucional, e, tanto isso é verdade, que em relação à saúde e a educação, os percentuais já foram estabelecidos pela própria Constituição Federal.
A previsão constitucional de vinculação de receita de impostos para as atividades de administração tributária (art. 167, inciso VI da CF) é obrigatória porque não haveria sentido excetuar uma possibilidade de vinculação de receita advinda da arrecadação de impostos somente para abrilhantar o texto constitucional, ou ainda, se não fosse para cumpri-lo no modo como ocorre exatamente com o par saúde e educação. Em resumo, se fosse facultativa, não haveria necessidade de tal regra estar inserida na Constituição Federal. Se lá está é porque a Carta Magna está determinando que tal regra seja devidamente cumprida.
Essa determinação constitucional não é simpática aos governantes porque tais vinculações, ao menos numa visão macro, obviamente, engessam a Administração Pública e, ainda, porque tais ações significam dar autonomia aos fiscais de tributo, mas não obstante a gostar ou não gostar, devem ter ciência de que se trata de uma determinação constitucional que está inserida no sistema para ser cumprida.
O não cumprimento do referenciado comando constitucional nos leva ao que temos hoje: contadores prestando serviços para o fisco. Contadores fazendo o papel que deve ser realizado pelo fisco. Contadores trabalhando para cobrir a ineficiência estrutural das administrações tributárias. Ou seja, contribuintes pagando por uma conta que não deveria ser deles, posto que a Constituição Federal obriga os Entes Tributantes a aparelharem materialmente os setores especializados na constituição do crédito tributário.
Não se pode, ademais, deixar de lembrar, igualmente, que a minirreforma tributária advinda com a Emenda Constitucional nº 42/2003, conforme se pode verificar do art. 37, XXII, da Constituição Federal (já acima transcrito), inseriu as autoridades lançadoras de tributos das três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal) como Carreira típica de Estado e essencial ao seu funcionamento, o que significa dizer que esses profissionais, como integrantes de Carreira de Estado, deverão ter condições de cumprir o seu papel de constituidores do crédito tributário, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, em sua forma plena e com condições materiais para o exercício da tarefa.
Neste caso, não há mais espaço para administrações tributárias ineficientes e sem estrutura material. Os Municípios pecam nesse quesito em particular. Sempre com o pretexto de que não há recursos financeiros, esses entes ditos Federados (muitos deles querem sê-lo nos direitos, mas não o são nos deveres) esquecem-se de sua missão constitucional, que é a de arrecadar para cumprir suas metas na satisfação das necessidades básicas de uma população.
Muitos municípios, principalmente os de pequeno porte, sequer possuem em seu quadro funcional, a figura da autoridade lançadora e quando resolvem efetuar tal contratação, esses profissionais, na sua grande maioria, por falta de preparo técnico e ausência de exigência de nível de escolaridade compatível com a função, acabam por desempenhar o seu papel de forma não conciliável com o rígido sistema constitucional brasileiro, em prejuízo da arrecadação, da própria população, dando margem a ações políticas isentas de transparência em relação à busca de recursos para guarnecer o erário público. Os vencimentos desses profissionais, por outro lado, também não espelham a responsabilidade que o cargo exige, fazendo-os dependentes dos governantes municipais, que, infelizmente, não os consideram como autoridades, mas como verdadeiros subalternos, o que facilita a interferência política na constituição do crédito tributário.
Em resumo, pode-se concluir que esse comportamento e essa ineficiência do fisco, percebida, principalmente em muitos dos municípios brasileiros, em total dissonância ao que prevê a ordem constitucional, prejudica de forma direta a arrecadação municipal. Em nosso entendimento, portanto, os Entes Tributantes, em especial os municípios, têm o dever de se equipar materialmente, a fim de proteger a arrecadação municipal, inclusive aquela advinda com as transferências tributárias constitucionais, com a criação de um fundo para as atividades de administração tributária, em obediência à exceção ao princípio da proibição de vinculação de receita de impostos, insculpido no artigo 167, IV, da Constituição Federal.
Cleide Regina Furlani Pompermaier, Procuradora do Município de Blumenau.
FONTE: http://blogdoprisco.com.br/vinculacao-de-receita-de-impostos-para-as-atividades-de-administracao-tributaria-uma-excecao-obrigatoria-a-ser-observada-pelo-gestor-publico/

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