Ex-prefeito de Pires do Rio, empresa e empresário condenados por superfaturamento de contrato

O ex-prefeito de Pires do Rio, Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha, a empresa Evolu Servic Ambiental Ltda. e seu sócio-proprietário Valmir de Sousa Pereira foram condenados por ato de improbidade administrativa. Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), durante a gestão de Luiz Eduardo, o município celebrou contrato superfaturado com a empresa para a prestação de serviços de limpeza urbana.
Eles terão de ressarcir, solidariamente, o dano causado aos cofres municipais e pagar multa civil correspondente a 30% do valor do prejuízo causado. Também foi determinada a perda de função pública eventualmente exercida e a suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, pelo prazo de cinco anos. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou parcialmente sentença do juízo da Vara da Fazenda Pública de Pires do Rio. A turma julgadora seguiu, à unanimidade, voto do relator do processo, juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira(foto).
Em primeiro grau eles foram condenados a pagar multa civil correspondente a todo o valor da vantagem auferida pelo contrato, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o poder público por dez anos. Porém, ao analisar a apelação cível interposta pela empresa, Valmir e Luiz Eduardo, o relator considerou que a condenação deveria ser reduzida, já que não ficou comprovado enriquecimento ilícito ou vantagem patrimonial pelos envolvidos.
Superfaturamento
Marcus da Costa verificou que o contrato firmado impôs ao município uma despesa “exorbitante”. Ele destacou que, de acordo com os documentos apresentados pelo MPGO, o contrato celebrado, no ano de 2009, foi no valor de R$ 2,388 milhões sendo que, no ano anterior, o município havia gastado R$ 570.342,33 pelo serviço.
Para o magistrado, a diferença de valor, na ordem de, aproximadamente R$ 1,8 milhão, “não pode ser considerada como uma pequena variação de preço de mercado”, ressaltando que a “despesa que o município de Pires do Rio teve no ano anterior revelou que poderia ter havido um investimento com pessoal e maquinário até três vezes maior, que ainda assim seria mais vantajoso e eficiente do que celebrar o contrato em questão, do ponto de vista econômico”.
O juiz ainda frisou que a celebração do contrato feriu a Lei Orgânica Municipal nº 002/09 que regulou o serviço de coleta de lixo e entulho na cidade estabelecendo que ele deveria ser “executado diretamente pelo poder público municipal”. Ele destacou que essa simples inobservância dos princípios constitucionais já seria o bastante para a condenação no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
TCM
A defesa ainda argumentou que não existiu ato de improbidade já que as contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Município (TCM). O juiz , no entanto, esclareceu que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aprovação de contas pelo TCM não inibe a atuação do Poder Judiciário, “eis que as cortes de contas municipais não exercem jurisdição e não têm atribuição para anular atos lesivos ao patrimônio público, exercendo função auxiliar ao Legislativo, nos termos previstos na Constituição Federal”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/10127-ex-prefeito-de-pires-do-rio-empresa-e-empresario-condenados-por-superfaturamento-de-contrato

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