Notícias

Família não é obrigada a devolver pagamento irregular feito pelo Estado

Família de servidora pública não é obrigada a restituir valores pagos indevidamente pelo Estado de Goiás, referentes à pensão recebida após sua morte. A decisão monocrática é do desembargador Fausto Moreira Diniz (foto), que reformou a sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.
Consta dos autos, que a mãe dos herdeiros, Walrud Ristov da Silva, pensionista da Secretaria da Educação, morreu em 2000 e o pagamento da pensão cessou somente em 2002. A família da servidora havia sido condenada a restituir a quantia de R$ 15.046,33. Os herdeiros interpuseram recurso alegando que o próprio Estado reconheceu que eles não tiveram culpa pela irregularidade dos depósitos. Disseram que não houve simulação ou fraude que pudesse induzir a administração pública a erro, além de que receberam autorização via medida judicial para levantamento do crédito existente na conta bancária da mãe.
O desembargador citou o parecer da Procuradoria-Geral do Estado, a qual entendeu que “as partes não tiveram culpa, pois os depósitos irregulares foram feitos em virtude de falhas no sistema de pagamento dos benefícios, de responsabilidade do próprio Estado”. Portanto, explicou que, como o erro se deu devido à desorganização administrativa, visto que, mesmo tendo conhecimento da morte da ex-servidora, o ente público continuou a efetuar os depósitos, seus filhos não devem ser condenados a restituir tais valores aos cofres públicos.
“Assim sendo, descabe exigir dos herdeiros a devolução de parcelas recebidas de boa-fé, em decorrência de pagamento irregular, sobretudo se inconteste que, por erro operacional, a administração efetuou pagamento de proventos, somado ao fato de que houve, noutros autos, liberação judicial do montante em favor dos apelantes”, afirmou Fausto Moreira Diniz. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/10205-familia-nao-e-obrigada-a-devolver-pagamento-irregular-feito-pelo-estado

Mantido adicional de insalubridade para agente comunitário de saúde

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do município de Rio Grande (RS) contra decisão que o condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma agente comunitária de saúde (ACS) da cidade.
A agente alegou que desde a admissão como empregada pública celetista, em setembro de 2008, só recebeu por alguns meses a parcela denominada "adicional de risco à saúde", em percentual abaixo do salário mínimo vigente. Na reclamação, sustentou o direito ao adicional de insalubridade em grau médio devido ao contato com agentes biológicos ao auxiliar na coleta de sangue de pessoas com patologias infectocontagiosas.
Em sua defesa, o município argumentou que as atividades exercidas pelos agentes comunitários de saúde não estão listadas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regula e caracteriza as atividades insalubres.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande que, considerando o laudo pericial, confirmou a insalubridade em grau médio. A decisão também autorizou o abatimento dos valores já pagos como "adicional de risco à saúde".
O relator do recurso do município ao TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, determinou a exclusão da condenação por entender que as atribuições dos ACS não estão na relação oficial do MTE. O relator apontou violação ao item 1 da Súmula 448 do TST e ressaltou entendimento da Segundo Turma que, em decisões anteriores, negou o adicional aos agentes de saúde.
O ministro José Roberto Freire Pimenta abriu divergência para que o recurso não fosse conhecido. Segundo ele, o adicional deve ser mantido, uma vez que o laudo oficial foi "emblemático" ao confirmar a atividade insalubre. O ministro ressaltou que outras Turmas da Corte têm tomado entendimento diferente sobre o tema, considerando a evolução do modelo assistencial de saúde no sentido de não se limitar mais aos ambientes hospitalares. O voto divergente destaca que a expressão "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", do Anexo 14 da NR 15, tem sido interpretado de maneira a garantir o benefício a diversas categorias, inclusive a dos ACS.
A ministra Delaíde Miranda Arantes acompanhou a divergência e o relator ficou vencido, mantendo-se, assim, a condenação do município. Após a publicação do acórdão, o município interpôs recurso extraordinário a fim de levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-1629-78.2012.5.04.0122

 

FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantido-adicional-de-insalubridade-para-agente-comunitario-de-saude?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D7%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue

Prefeitura de São João de Meriti oferece isenção de 100% de juros e multas para quem está em dívida ativa

O REFIS começará a ser realizado a partir do dia 3 de agosto (Assimp Meriti/Gláucio Burle)


Através do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, a Prefeitura de São João de Meriti concede anistia nas multas e juros relativos aos tributos municipais dos devedores inscritos na dívida ativa com o município. A anistia serve para os tributos vencidos e não pagos até o dia 31 de dezembro de 2014.
O REFIS começará a ser realizado a partir do dia 3 de agosto, durante 60 dias, na Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento ou no Rio Poupa Tempo. A isenção é de 100 % dos juros e das multas para quem efetuar o pagamento da dívida à vista ou parcelar em até quatro vezes. É para todos os tributos municipais, tais como o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), o Imposto Sobre Serviços (ISS), entre outros.
O atendimento será de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 17h30. A Secretaria Municipal de Fazenda fica na Av. Presidente Lincoln, 899 – Vilar dos Teles. O Rio Poupa Tempo está instalado no Shopping Grande Rio, na Rua Maria Soares Sendas, 111, Centro de São João de Meriti.
FONTE: http://meriti.rj.gov.br/sjm/prefeitura-de-sao-joao-de-meriti-oferece-isencao-de-100-de-juros-e-multas-para-quem-esta-em-divida-ativa/

Entidade pede abertura da ‘caixa preta’ de incentivos fiscais no Espírito Santo

Ação civil por improbidade requer indisponibilidade dos bens de Evandro Capixaba e outras 36 pessoas

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do núcleo de Angra dos Reis, ajuizou, nesta sexta-feira (24/07), ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Mangaratiba Evandro Bertino Jorge , o "Evandro Capixaba". Também foram demandados ex-secretários municipais, empresários, servidores e vereadores, dentre eles o atual presidente da Câmara Municipal, Vitor Tenório, totalizando 37 réus.
Dois dos ex-secretários municipais demandados, Sidney Ferreira e Roberto Pinto dos Santos, ainda se encontram presos, juntamente com o então prefeito, por coagirem e ameaçarem testemunhas no curso da investigação. A medida foi determinada pela desembargadora Gizelda Leitão, da Seção Criminal do Tribunal de Justiça.
A ação versa sobre fraudes em licitações realizadas no município de Mangaratiba envolvendo, entre outras irregularidades, publicação de falsos editais no jornal Povo do Rio, de propriedade de Alberto Ahmed, que também é demandado.
De acordo com o promotor de Justiça Alexander Véras Vieira, subscritor da ação, as licitações eram realizadas mediante esquema de "cartas marcadas", em que os envolvidos já sabiam, previamente, quem seria o vencedor. Um dos procedimentos contidos no objeto da ação proposta, que versa apenas sobre três contratos, envolvia a compra desnecessária de milhares de sacos de lixo.
A ação civil pública foi originada do desmembramento do inquérito civil nº 118/14, que atualmente possui 23 volumes e 62 apensos, contando com, aproximadamente, 17 mil páginas, e continua tramitando na 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, visando à propositura de outras ações de improbidade tendo como suporte diversos outros contratos fraudados.
Liminarmente, o Ministério Público pediu a indisponibilidade dos bens dos requeridos, como forma de garantir futuro ressarcimento aos cofres públicos em razão dos desfalques concretizados. Na condenação final, além do ressarcimento integral dos valores, foi requerido pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e a condenação solidária dos demandados por dano moral coletivo no valor de aproximadamente R$ 5 milhões.
Por fim, em atenção ao Princípio da Moralidade Administrativa, o MP requereu a desconsideração da personalidade jurídica visando atingir os bens particulares dos sócios das pessoas jurídicas envolvidas nas fraudes.
Processo nº 0004281-79.2015.8.19.0030.
FONTE: http://www.mprj.mp.br/home/-/detalhe-noticia/visualizar/15101;jsessionid=h4D30-MQwiiMY7Zgh1lwQFfA.node2?p_p_state=maximized

Busca

Visitas
1378914