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Servidores e centrais defendem fortalecimento da negociação coletiva

Fortalecer e regulamentar a negociação coletiva foi a principal reivindicação apresentada por representantes de servidores públicos e de centrais sindicais, nesta segunda-feira (24), na audiência pública promovida pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado (CDH) sobre o projeto que regulamentará o direito de greve no serviço público. Apesar de prevista na Constituição, desde 1988, essa garantia nunca foi regulamentada.

O artigo 37, inciso VII, da Carta Magna prevê que o direito de greve dos servidores públicos "será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica". No entanto, passados mais de 25 anos de sua promulgação, a regulamentação ainda não foi feita.
Entre os pontos polêmicos que vem retardando a votação de um projeto com esse objetivo está o quantitativo mínimo de servidores que deverão atuar durante a paralisação; a definição dos serviços essenciais; e a antecedência do aviso para a deflagração da greve.
Segundo representantes de servidores públicos, a greve ocorre porque não há diálogo entre o gestor e o funcionalismo. Além de regular o direito de greve e a negociação coletiva, o projeto também deve englobar temas como acordos, dissídios e data-base.
- Nós fazemos hoje greve e paralisações simplesmente para termos direito à negociação salarial. E isso é lamentável. Era de se esperar que passados 12 anos do governo do Partido dos Trabalhadores nós tivéssemos essa regulamentação - disse Rudinei Marques, presidente do Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle (Unacon Sindical).
Vice-presidente do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), Daro Piffer, lembrou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dá aos trabalhadores da iniciativa privada o direito de se organizar, negociar e fazer acordos coletivos e greves há muito tempo.
- Todos nós somos trabalhadores e o direito deve ser igual para todos sob pena de reduzirmos o servidor público a uma subcategoria, inferior a do empregado da iniciativa privada - afirmou Piffer.
A posição foi endossada por outros representantes de trabalhadores do funcionalismo público que participaram do debate. Eles também manifestaram preocupação com projetos em tramitação no Congresso que exigem, durante a greve, que pelo menos 60% dos servidores têm que continuar no trabalho para o atendimento à sociedade em atividades consideradas essenciais como emergências de hospitais, abastecimento de água e energia, e coleta de lixo.
Em resposta a críticas de servidores e das centrais sobre um possível descaso do governo em relação ao funcionalismo público, o secretário de Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), Sérgio Eduardo Arbulo Mendonça, sustentou que avanços importantes, em especial quanto a recuperação salarial, foram obtidos na última década.
- Uma coisa é dizer que eu saí insatisfeito de uma negociação e de um termo de acordo que tive de assinar, outra coisa é dizer que a prática deste governo é igual à dos governos anteriores, já que temos 130 termos de acordo assinados ao longo desses onze anos - ponderou Mendonça.
Também foram ouvidos na audiência pública, presidida pelo senador Paulo Paim (PT-RS), a presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, Rosa Maria Campos Jorge; a diretora-adjunta de Relações Intersindicais do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, Maria Urânia da Silva Costa; Rita Maria Pinheiro, assessora de relações do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego; e o vice-presidente de Assuntos Parlamentares da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), Floriano Martins de Sá Neto. (Fonte: Agência Senado)
FONTE: http://www.diap.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=23855:servidores-e-centrais-defendem-fortalecimento-da-negociacao-coletiva&catid=59&Itemid=392

Liminar suspende efeitos da Lei que aumentou IPTU de Araruama

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em decisão de caráter liminar, suspendeu, nesta segunda-feira, dia 10 de março, os efeitos da Lei Complementar 77/2013, que aumentou em cerca de 400% o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis de Araruama, na Região dos Lagos.
 
O colegiado acompanhou o voto do Desembargador Cláudio de Mello Tavares, relator da Representação por Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Progressista Municipal de Araruama. Ao analisar o pedido de liminar, o desembargador constatou que a Lei, aprovada em dezembro do ano passado, efetivamente majorou de modo desmedido o IPTU relativo ao exercício de 2014.
 
“A matéria veiculada nestes autos se afigura relevante, visto que de inegável expressão, sobretudo para a ordem social”, ressaltou o relator.  Segundo ele, a discrepância entre os valores, de um ano para outro, se afasta dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
Na ação, o Partido Progressista argumenta que os critérios adotados pela Planta Genérica de Valores tratam de forma igual contribuintes que se encontram em situação desigual.  E cita o exemplo dos imóveis do Centro de Araruama, onde o metro quadrado de área construída custa R$ 870, 60, seja o de um imponente prédio novo ou uma antiga casa.
 
Processo: 0010093-32.2014.8.19.0000
 
FONTE: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/157506

Nova Lei Anticorrupção

Enrique Hadad e Miguel Manente
A nova norma demandará um alto grau de profissionalismo e experiência por parte daqueles que atuarem em nome da pessoa jurídica.
terça-feira, 4 de março de 2014
Entrou em vigor a chamada "Nova Lei Anticorrupção", lei 12.846/13, estabelecendo a responsabilização objetiva da pessoa jurídica, no âmbito administrativo e civil, quando constatada a prática de atos de corrupção e ilícitos em licitações e em contratos do poder público federal, estadual ou municipal.
Pessoas jurídicas passíveis de punição são as sociedades empresárias e sociedades simples, quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas e sociedades estrangeiras sediadas ou que tenham filial ou representação no território brasileiro.
A inovação é que, se tratando de responsabilidade objetiva, não será necessária a comprovação de dolo ou culpada pessoa jurídica para aplicação das graves sanções previstas na Nova Lei Anticorrupção, ao contrário da necessidade de comprovação quando se pretender a responsabilização dos dirigentes ou administradores.
A responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá mesmo nos casos de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, havendo solidariedade entre controladoras, controladas, coligadas e consorciadas.
Portanto, seja para evitar que a pessoa jurídica, por intermédio de seus empregados ou terceiros venha a praticar atos ilegítimos, como os previstos na Nova Lei Anticorrupção, seja para atenuar as consequências na eventualidade da ocorrência de tais atos, o "Compliance" é a ferramenta eficaz para as duas hipóteses, pois propicia fazer cumprir as normas e regulamentos, as políticas e diretrizes definidas previamente para o negócio e para as atividades da pessoa jurídica, e também para prevenir, detectar e tratar desvios ou inconformidades que possam ocorrer.
Assim, será importante que a pessoa jurídica estabeleça normas internas escritas abordando questões como proibição de pagamentos indevidos a agentes públicos, inclusive entrega de presentes a tais agentes ou pessoas a eles ligadas; regras quanto à hospitalidade desses agentes; regras para aquisição de negócios (região de risco onde a empresa atua, relação da empresa com agentes públicos, saber se o negócio inclui projetos com o Poder Público decorrentes de licitação e contratos administrativos); para contratação de terceiros que venham a atuar em nome da pessoa jurídica na obtenção, por exemplo, de licenças, alvarás e autorizações, normas de conduta nas relações com o Poder Público; controles internos, etc.
Deve-se, assim, cuidar da criação de órgãos internos de fiscalização (monitoramento das operações e dos colaboradores).Treinamento continuado e efetivo para, periodicamente, se reiterarem os padrões de conduta antes estabelecidos pela pessoa jurídica em seu manual e código de ética.
Outra medida importante será a abertura de canais para denúncia de práticas duvidosas, a fim de que colaboradores levem à alta administração da pessoa jurídica conhecimento a respeito de fatos suspeitos, propiciando a apuração da denúncia e, quando o caso, a adoção de imediatas ações corretivas.
Como pode se observar, a Nova Lei Anticorrupção demandará um alto grau de profissionalismo e experiência por parte daqueles que atuarem em nome da pessoa jurídica, sejam consultores, advogados, contadores e outros especialistas, para promover as medidas preventivas e corretivas de forma a evitar a ocorrência de atos de corrupção e as sanções daí decorrentes.
________
* Enrique Hadad e Miguel Manente são, respectivamente, sócio e gerente jurídico do Loeser e Portela Advogados.

FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI196372,31047-Nova+Lei+Anticorrupcao
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm
 

Justiça condena Arruda por improbidade administrativa

A 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o ex-governador José Roberto Arruda e o ex- secretário de Esportes e Lazer Agnaldo Silva de Oliveira ao pagamento de uma multa civil, a suspensão dos direitos políticos, a proibição de fecharem contrato com o Poder Público e a perda de eventual função pública em razão dos seus procedimentos adotados durante um amistoso da seleção brasileira contra Portugal em novembro de 2008.
Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a decisão, proferida na última sexta-feira (14) e publicada nesta segunda (17), ocorreu porque houve irregularidades no contrato do governo com a empresa Ailanto Marketing Ltda, detentora dos direitos de marketing sobre o jogo.
Para a Justiça, "não se tratou de um mero ato administrativo praticado ao arrepio da Lei, o que ocorreu foi uma inexigibilidade de licitação, sem que os dois primeiros réus (Arruda e Oliveira) tivessem qualquer preocupação em atender as exigências legais".
De acordo com a sentença, não se pode promover uma contratação direta de um evento dessa magnitude, com uma "rapidez administrativa impressionante", gastando-se R$ 9 milhões, sem preocupação em atender as orientações jurídicas. A empresa foi absolvida.
Arruda deve ter seus direitos políticos suspensos por quatro anos e Oliveira, por três anos, mas somente a partir do trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando não couber mais recursos. A multa deve ser equivalente a "50 vezes o valor da remuneração mensal que auferiam à época do fato, em favor do erário distrital, montante que deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar de hoje e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação".
A decisão prevê que ambos ficam proibidos também de "contratarem com o Poder Público ou dele receberem quaisquer benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, pelo prazo de três anos". (Fonte: Estadão)
FONTE: http://www.diap.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=23725:justica-condena-arruda-por-improbidade-administrativa&catid=59&Itemid=392

Reconhecida repercussão geral de disputa sobre tributação de fundos de previdência

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral em matéria acerca da cobrança de tributos das entidades fechadas de previdência complementar. No Recurso Extraordinário (RE) 612686, interposto ao Supremo pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), se alega que a natureza jurídica não lucrativa dessas entidades afasta a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Segundo o RE, o fato gerador desses tributos decorre do exercício de atividade empresarial que tenha por objeto ou fim social a obtenção de lucro. A natureza não lucrativa das entidades fechadas de previdência, por sua vez, está fixada em lei federal que trata dessas pessoas jurídicas, a Lei 6.435/1977, revogada pela Lei Complementar 109/2001, atualmente em vigor.
O argumento trazido no recurso refere-se à alegação de inconstitucionalidade do artigo 1º da Medida Provisória 2.222/2001. A norma estabelece incidência das regras do IR de pessoas jurídicas não financeiras aos ganhos auferidos nas aplicações e reservas das entidades abertas de previdência complementar e de seguradoras que operam planos previdenciários.
A manifestação do relator do recurso, ministro Luiz Fux, no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema foi seguida por maioria no Plenário Virtual do STF.
FT/AD
Processos relacionados
RE 612686
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260494


 

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