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Suspensos atos do governador da PB sobre nomeação de comissionados

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 17601 para suspender os efeitos de atos editados pelo governador da Paraíba na parte em que nomeiam pessoas estranhas à Procuradoria-Geral do Estado para ocupar cargos comissionados relativos a consultoria, assessoria e assistência jurídicas. 
A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) sob o argumento de que os atos impugnados representam desobediência à decisão proferida pelo ministro Celso de Mello na ADI 4843, que suspendeu, também em caráter cautelar, dispositivos da Lei estadual 8.186/2007 que permitiam a realização da representação judicial do estado por não integrantes da carreira de procurador de estado.
O ministro Barroso destacou que, apesar da decisão na ADI 4843, o governador Ricardo Coutinho nomeou servidores para cargos em comissão com atribuição para exercer funções próprias dos procuradores estaduais. Também ressaltou não proceder a justificativa, constante da petição inicial, de que a liminar, por ter sido deferida ad referendum (a ser referendada) somente produziria efeitos depois de ratificada pelo Plenário.
O relator enfatizou que a situação é oposta, pois uma liminar ad referendum apenas deixaria de produzir efeitos se o Plenário, ao apreciá-la, não a ratificasse. “Vale dizer: a deliberação do Plenário é condição resolutiva, e não suspensiva da eficácia de medida liminar monocrática. Entender o contrário seria esvaziar o poder geral de cautela do relator e inviabilizar a efetividade da tutela jurisdicional”, observou.
PR/RD
Leia mais:
23/04/2014 – Associação alega descumprimento de decisão sobre comissionados na PB
 
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=266637
 

Ministra rejeita HC de acusados de crimes fiscais que pediam liberdade

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 121345 em que quatro sócios da Smar Equipamentos Industriais Ltda. pediam revogação de prisão preventiva decretada pela Justiça Federal em Ribeirão Preto (SP) e mantida por decisões monocráticas no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso, a relatora não constatou flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justificassem a supressão de instância, uma vez que inexiste decisão de mérito anterior. De acordo com a ministra, os autos apontam a presença de indícios do envolvimento dos quatro em grupo organizado voltado à prática dos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, uso de documento público ideologicamente falsificado, descaminho, evasão de divisas, e lavagem e ocultação de valores, configurando fundamento suficiente para manutenção da prisão preventiva pelo risco de reiteração criminosa e à ordem pública. Segundo o processo, os débitos tributários, perante as Receitas Federal e Estadual, somariam mais de R$ 1,6 bilhão, oriundos de esquema engendrado com o objetivo de promover o domínio econômico, através de lucros irreais, obtidos por meio de sonegação fiscal.
“Documentos coligidos aos autos dão conta de que, desde o ano de 1984, os dirigentes do Grupo Smar Ltda. apresentam registros de antecedentes criminais, consubstanciados na opção, livre e consciente, de utilizar, em tese, o conglomerado empresarial para práticas criminosas”, observa a relatora.
A ministra destaca que, ao formular a prisão preventiva dos acusados, o Ministério Público Federal afirmou não se tratar de simples inadimplemento no pagamento dos tributos, mas “de estratagema desenvolvido pelos dirigentes do grupo, de modo consciente e deliberado, desde o ano de 1984, com vistas a promover o domínio do mercado econômico em razão dos lucros irreais obtidos por meio da sonegação fiscal deliberada, fato este devidamente comprovado nos autos em razão das centenas de ações penais por crimes fiscais propostas contra seus sócios e administradores desde o ano de 1989, conforme tabelas demonstrativas elaboradas no bojo do pedido”.
A relatora apontou ainda que mesmo diante da formulação do pedido de prisão preventiva, foram protocolados na Procuradoria da República mais cinco procedimentos administrativo-fiscais contra os responsáveis pela empresa, além de ter sido instaurado na Delegacia da Polícia Federal de Ribeirão Preto/SP inquérito policial a fim de apurar eventual crime de descaminho, justificando a motivação idônea para a decretação da preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
“Hipóteses a envolver a reiteração de delitos podem, quando valoradas em conjunto com as demais circunstâncias concretas do fato, embasar a conclusão pela necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em razão do efetivo risco de prosseguimento das práticas delitivas”, anotou a relatora ao negar seguimento ao HC.
PR/RD
Leia mais:
12/11/2013 – 1ª Turma nega nulidade de busca e apreensão em investigação de fraude tributária
 
Processos relacionados
HC 121345

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=266458

Concurso é o que habilita aposentadoria no serviço público

Por Renata Teodoro
Por não haver necessidade de concurso para o preenchimento de vagas em servidor de cartório, um serventuário de Santa Catarina não poderá se aposentar como servidor público. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal. O estado de Santa Catarina recorreu contra acórdão que havia garantido o direito à aposentadoria. 
O ministro justificou sua decisão com precedentes do próprio Supremo, entre eles a Ação Direta de Inconstitucionalidade 423/ES, que declarou inconstitucional o artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Espírito Santo. O dispositivou facultou a acesso dos servicores que exercem cargo de livre nomeação ao regime de servidor público, sem concurso.
"Injustificável o direito de opção dos escreventes juramentados pelo regime jurídico dos servidores públicos civis pelo fato de não haver necessidade de realização de concurso público para o preenchimento dos referidos cargos", registrou a ementa da ADI 423/ES.
A matéria também já havia sido discutida pelo ministro Gilmar Mendes no julgamento da ADI 2.791/PR, em que se firmou entendimento no sentido de que os serventuários da Justiça não têm direito à aposentadoria no mesmo regime dos servidores públicos. Isso porque, de acordo com o artigo 40 da Constituição Federal, os estados não podem conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos.
RE 757.111/SC
Clique aqui para ler a decisão.

FONTE: http://www.conjur.com.br/2014-mai-07/servidor-cartorio-nao-direito-aposentadoria-servidor-publico
http://s.conjur.com.br/dl/aposentadoria-servidor-cartorio.pdf

Ministro nega seguimento a reclamações sobre revisão geral do salário de servidores

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviáveis) às Reclamações (RCLs) 4890 e 8758, que tratam de indenização por danos provocados pela mora legislativa em proceder às revisões gerais anuais nas remunerações dos servidores públicos federais.
A RCL 4890 foi ajuizada pela Escola Agrotécnica Federal de Alegre (ES) e a RCL 8758 pela União contra decisões judiciais que as condenaram ao pagamento dos danos materiais correspondente às diferenças salariais dos períodos em que deveriam e não foram realizadas as revisões gerais anuais gerais. Nos dois casos, os atos foram da Justiça Federal, sendo o primeiro do Espírito Santo e segundo de Pelotas (RS).
A escola técnica e a União alegaram que as decisões teriam desrespeitado o decidido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2061. Na ocasião, o Supremo declarou a mora do presidente da República e do Congresso Nacional em proceder à revisão geral anual das remunerações dos servidores federais, não cabendo, entretanto, ao Poder Judiciário estabelecer índice de reajuste de revisão.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, nos dois casos, as decisões judiciais trataram da responsabilidade da União em indenizar danos materiais decorrentes da ausência dos reajustes constitucionalmente previstos aos servidores públicos. “Trata-se, portanto, de hipótese diversa da que ensejou o julgamento da referida ADI, tendo em vista que a questão relativa à possibilidade de reconhecimento de efeitos indenizatórios provenientes da omissão legislativa não foi analisada no acórdão-paradigma”, afirmou.
O relator ressaltou ainda que a matéria referente à indenização pela mora na edição de lei que conceda o reajuste geral anual aos servidores públicos teve sua repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 565089, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que está em julgamento pelo STF.
Devido à ausência de identidade entre a decisão reclamada e o acórdão-paradigma, o ministro Gilmar Mendes cassou as liminares concedidas anteriormente nas Reclamações, e negou seguimento às duas ações.
RP/AD
Leia mais:
6/2/2007 – Liminar suspende reajuste concedido a servidor público pela Justiça Federal no Espírito Santo

14/8/2009 – Suspensa decisão que obrigava União a indenizar servidor por mora em reajuste anual

 
Processos relacionados
RE 565089
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=266041

Aposentadoria pelo INSS não impede serviço público

Por Jomar Martins
A aposentadoria concedida ao servidor público dentro do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) não implica a extinção automática do seu vínculo estatutário com a Administração Pública, já que as relações funcional e previdenciária não se confundem. Logo, não existe obstáculo legal para a sua permanência no cargo, se assim o desejar.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a reintegração de um motorista ao seu posto no município de Sertão. O profissional foi exonerado do cargo logo após se aposentar pela Previdência. Com a reforma da sentença, o autor também conquistou o direito de receber todas as verbas não pagas desde o dia em que foi desligado de forma arbitrária e ilegal, segundo a corte.
O relator da Apelação, desembargador Eduardo Uhlein, afirmou que o autor teve sua inscrição compulsória no RGPS por força da extinção do Fundo de Aposentadoria do Servidor do município, em 1999. Em decorrência, todos os servidores passaram a contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS).
Na sua avaliação, se a municipalidade não deseja que servidores aposentados pelo INSS permaneçam vinculados aos seus cargos, deve, primeiro, instituir regime previdenciário próprio e, depois, regrar, nos termos da Constituição Federal, as hipóteses em que estes podem passar à inatividade. Assim, nesse caso, haveria, pela jubilação estatutária, desvinculação e consequente vacância do cargo.
Além do mais, observou que Lei federal 8.213/1991, que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS, não impede o recebimento acumulado de proventos e salários de trabalhador em atividade, ressalvada a hipótese de aposentadoria por invalidez, o que não era o caso. O artigo 124 proíbe, unicamente, a percepção cumulada de mais de uma aposentadoria, quando voluntária, não a de uma aposentadoria com salário.
‘‘Se o servidor, aposentado voluntariamente pelo INSS, não faz jus a qualquer benefício previdenciário pelo município, sequer complementação de proventos, inexiste qualquer causa legal ou jurídica para o desligamento efetuado, que não foi antecedido de mínima oportunidade de contraditório e ampla defesa, e ainda significou evidente decesso remuneratório’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 23 de abril.
O caso
O autor começou a trabalhar como motorista para o município de Sertão em julho de 2002, depois de ter sido aprovado em concurso público. Em janeiro de 2012, entrou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, que lhe concedeu o benefício. E seguiu trabalhando normalmente.
Um mês depois, para sua surpresa, foi informado de sua exoneração do cargo. O motivo apresentado: por ter se aposentado por tempo de contribuição, já que era submetido ao Regime Geral de Previdência Social, não poderia permanecer vinculado ao município. É que o vínculo para o cargo ocupado extinguiu-se, conforme expressa a Portaria Municipal 38/2012, que embasou sua demissão.
Inconformado, ele ajuizou ação na 1ª Vara da Comarca de Getúlio Vargas, pedindo a declaração de nulidade dos efeitos da portaria. Requereu, ainda, sua reintegração ao cargo de motorista de ônibus e a condenação do réu ao pagamento de todas as vantagens remuneratórias.
A sentença

O juiz Antônio Luiz Pereira Rosa afirmou que a aposentadoria é uma forma de inatividade remunerada. Deve haver, então, a ‘‘desinvestidura’’ da função, sob pena de violação do artigo 37, inciso XVI, letra “a”, da Constituição Federal. Em síntese, o dispositivo veda a acumulação remunerada de cargos públicos.
O juiz citou, também, o parágrafo 10 do mesmo artigo: ‘‘É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração’’.
Por fim, destacou que a Lei municipal 696 (Estatuto do Servidor), editada em 1º de julho de 1991, prevê, em seu artigo 33, inciso V, a aposentadoria como causa de vacância do cargo.
‘‘Não há como reputar de ilegal, pois, o ato exarado pelo requerido [Município]. Portanto, a partir da data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, extingui-se o vínculo com o cargo ocupado junto à municipalidade, sendo, portanto, legítima a Portaria nº 038/2012’’, escreveu na sentença, julgando improcedente a demanda. Mas essa sentença acabou reformada em segunda instância.


FONTE: http://www.conjur.com.br/2014-mai-05/servidor-aposentado-inss-continuar-trabalhando-servico-publico

http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-manda-reintegrar-servidor.pdf

http://s.conjur.com.br/dl/vara-getulio-vargas-rs-nega.pdf



 

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