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Ex-vereador Cristiano Girão sofre nova condenação

O juiz Marco Couto, titular da 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá, na Zona Oeste do Rio de Janeiro, condenou nesta terça-feira, dia 15 de abril, o ex-vereador carioca Cristiano Girão Matias a mais quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de lavagem de dinheiro. 
Preso desde 2009 por chefiar a milícia de Gardênia Azul, também em Jacarepaguá, Girão foi condenado, em 2011, a 14 anos, seis meses e seis dias de prisão por formação de quadrilha. Segundo a sentença, mesmo preso, ele permanece na liderança do grupo, acusado de explorar moradores e comerciantes do local. As ordens aos subordinados, de acordo com a investigação, são passadas por recados através daqueles que têm autorização para visitá-lo.
No novo processo, além de Girão, outros quatro acusados também foram condenados: Celso de Souza Matias (sete anos de reclusão, em regime fechado, por formação de quadrilha); Haluska Almeida de Souza, Roselaine Castro Girão Vidal – irmã de Girão - e Samantha Miranda dos Santos Girão Mathias – mulher do miliciano (quatro anos de reclusão, em regime aberto, por lavagem de dinheiro). A pena das três mulheres foi substituída por prestação pecuniária e de serviços, dado a elas ainda o direito de recorrer em liberdade.
Ainda de acordo com a sentença, Cristiano Girão teria usado a fortuna acumulada para a compra de imóveis na região da Gardênia Azul.  E para encobrir o seu domínio, lançou os bens em nome de “laranjas”.
Durante a ação penal, a Justiça bloqueou os bens da quadrilha e determinou aos inquilinos desses imóveis que depositassem o valor dos aluguéis em juízo.  Agora na sentença, o juiz declarou a perda dos valores - assim como dos que ainda venham a ser depositados – em favor do Estado do Rio de Janeiro. 
Nº do processo: 0027367-84.2011.8.19.0203
FONTE: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/162402

 

Liminar permite curso de processo de cassação de prefeito do interior do RJ

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, concedeu liminar para suspender decisão da Justiça do Rio de Janeiro pela qual ficava impedido o prosseguimento do processo de cassação do prefeito do município de São Sebastião do Alto (RJ).
Na Suspensão de Liminar (SL) 776, a Câmara Municipal de São Sebastião do Alto pediu a suspensão de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), a qual atribuiu efeito suspensivo a recurso extraordinário (RE) interposto ao STF. O RE questiona o prosseguimento das atividades de comissão parlamentar destinada a julgar processo de cassação do mandato do prefeito de São Sebastião do Alto, Carmod Barbosa Bastos, a quem se imputa a prática de 11 crimes de responsabilidade.
Alega a Câmara Municipal que o recurso extraordinário interposto pelo prefeito é meramente procastinatório, uma vez que, desprovido de preliminar de repercussão geral, não possui sequer condições para tramitar.
Decisão
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, a suspensão dos efeitos do acórdão do TJ-RJ equivale à antecipação dos efeitos do julgamento do recurso extraordinário. “Tal providência pressupõe que se reconheça a densa probabilidade de êxito dos argumentos apresentados pela parte, o que, à primeira vista, não se mostra plausível”, afirmou. Isso porque o recurso sequer foi submetido a juízo de admissibilidade, e não houve demonstração de repercussão geral da questão constitucional envolvida no caso.
“Ademais, a grave lesão à ordem pública está comprovada. A sistemática suspensão dos acórdãos que versem sobre o prosseguimento dos processos de cassação de mandatos decorrente da prática de crimes de reponsabilidade pode tornar inócua a aplicação de inúmeras consequências legais”, sustenta o presidente do STF.
FT/AD
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=264862




 

Leis municipais que admitiam contratações temporárias são inconstitucionais

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (9), a inconstitucionalidade do artigo 192, inciso III, da Lei 509/1999 (Estatuto do Servidor) do município de Bertópolis, em Minas Gerais, que admite a contratação temporária de servidores públicos para cargos no magistério, de modo genérico e sem especificar a duração dos contratos. Também por maioria, a Corte modulou os efeitos da decisão para, tendo em vista a importância do setor educacional, manter a eficácia dos contratos firmados até a data de hoje (do julgamento), não podendo ter duração superior a 12 meses.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658026, ao qual foi dado provimento. Nele, o Ministério Público de Minas Gerais questionava acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MG) que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o dispositivo impugnado.
Em novembro de 2012, o Plenário Virtual da Suprema Corte reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso, isto é, a análise acerca da constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos. A Constituição Federal (CF), em seu artigo 37, inciso II, condiciona a investidura em cargo ou função pública à prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. Já no inciso IX do mesmo artigo, prevê que lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Inconstitucionalidade
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela inconstitucionalidade do inciso III do artigo 192 da Lei Municipal 509/1999, de Bertópolis, porém modulando os efeitos da decisão. Prevaleceu o entendimento de que o dispositivo é genérico, não especificando situação de excepcionalidade que justificasse as contratações, estando em desacordo com o artigo 37 da CF. No mérito, ficou vencido parcialmente o ministro Luís Roberto Barroso, que dava parcial provimento ao recurso. Quanto à modulação, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não a admitia.
REs 556311 e 527109
Também na sessão de hoje, o STF julgou dois outros processos com a mesma temática: os Recursos Extraordinários (REs) 556311 e 527109. No primeiro deles, relatado pelo ministro Marco Aurélio, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 39, incisos IV , V, VI, VIII e IX e do artigo 40, caput e parágrafo 3º, da Lei 731/2003, do município de Estrela do Sul (MG). Tais dispositivos preveem hipóteses de arregimentação temporária de profissionais que devem ser contratados mediante concurso, sendo ainda silente sobre o prazo das contratações. O Plenário também aplicou a modulação dos efeitos da decisão nos termos fixados no RE 658026.
Já no segundo processo, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Supremo deu provimento ao recurso e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Complementar Municipal 1.120/2003, de Congonhal (MG), que tratam da contratação temporária de profissionais de diversas áreas pela administração municipal. A Corte também modulou os efeitos da decisão, mas, nesse caso, manteve a eficácia somente dos contratos firmados com profissionais temporariamente contratados nas áreas de saúde e educação.
Nos dois processos, o ministro Marco Aurélio manteve seu posicionamento contrário à modulação.
FK/AD
Leia mais:
20/11/2012 – Constitucionalidade de lei municipal sobre contratação temporária de servidores é tema de repercussão geral

 
Processos relacionados
RE 556311
RE 658026
RE 527109
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=264547
 

Aprovada súmula vinculante sobre aposentadoria especial de servidor público

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quarta-feira (9), por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, que prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. O verbete refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores. Quando publicada, esta será a 33ª Súmula Vinculante da Suprema Corte.
A PSV foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em decorrência da quantidade de processos sobre o mesmo tema recebidos pelo STF nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos casos, decisões semelhantes em favor dos servidores. Segundo levantamento apresentado pelo ministro Teori Zavascki durante a sessão, de 2005 a 2013, o Tribunal recebeu 5.219 Mandados de Injunção – ação que pede a regulamentação de uma norma da Constituição em caso de omissão dos poderes competentes – dos quais 4.892 referem-se especificamente à aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal.
A Procuradoria Geral da República se posicionou favoravelmente à edição da súmula. Em nome dos amici curiae(amigos da corte), falaram na tribuna representantes da Advocacia-Geral da União, do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social e do Sindicato dos Professores das Instituições de Ensino Superior de Porto Alegre e Sindicato dos servidores do Ministério da Agricultura no RS.
O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”
PR/AD
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=264538

 

Julgamento sobre indenização para servidores é suspenso

O julgamento que vai decidir se servidores públicos têm direito a indenização por falta de revisão anual em seus vencimentos foi supenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal. Com repercussão geral reconhecida, o caso foi retomado nesta quinta-feira (3/4) pelo Plenário da corte.
A ministra Cármen Lúcia apresentou seu voto-vista acompanhando oentendimento do relator, ministro Marco Aurélio, que reconheceu o direito dos servidores paulistas à indenização. O ministro Luis Roberto Barroso divergiu dessa posição.
Os autores do recurso afirmam que não buscam obter, na Justiça, qualquer espécie de reajuste ou aumento nos vencimentos, mas apenas indenização pelas perdas inflacionárias sofridas nos últimos anos, por conta da omissão do estado de São Paulo que, desrespeitando o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não concedeu a revisão geral anual para os servidores públicos estaduais.
No RE, os autores defendem que o STF já reconheceu, na ADI 2.492, a mora legislativa do governo paulista sobre o tema desde 1999 — ou 12 meses após a edição da Emenda Constitucional (EC) 19/1998, que deu a redação atual ao mencionado inciso —, o que seria bastante para caracterizar a omissão, fazendo surgir daí a obrigação de indenizar.
No início do julgamento, em junho de 2011, o ministro Marco Aurélio reconheceu o direito dos servidores à indenização. Para ele, a revisão não é ganho, nem lucro, nem vantagem, mas um componente essencial do contrato do servidor com a Administração Pública. Além disso, seria uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos da inflação. Concluindo pelo provimento do recurso, o ministro lembrou que a revisão geral anual está assegurada na Constituição, no artigo 37, inciso X.
Na sessão desta quinta-feira (3/4), a ministra Cármen Lúcia se manifestou no mesmo sentido do relator. Para ela, a omissão quanto à edição de leis para garantir revisão geral anual aos servidores paulistas configura frontal desrespeito à Constituição, causando danos aos servidores paulistas, o que permite invocar a responsabilidade do ente estatal.
"Reconhecida a mora do governo de São Paulo e evidenciado o dano aos servidores daquele estado, que, por falta da lei prevista pelo artigo 37, inciso X, da CF, viram-se privados da reposição do valor da moeda, não cabe dúvida quanto à possiblidade jurídica do pedido veiculado nesse RE", frisou a ministra. Por se tratar de omissão ilícita, já reconhecida desde o julgamento da ADI 2.492, o ressarcimento tem natureza reparatória, concluiu Cármen Lúcia ao acompanhar o relator pelo provimento do recurso, lembrando que o estado chegou a editar leis, mas meramente simbólicas, que não chegaram a implementar, de fato, o direito dos servidores à revisão geral anual.
Divergência
A divergência na votação foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, para quem o dispositivo constante do artigo 37, inciso X, da Constituição não deve ser visto como um dever específico de que a remuneração seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda à inflação apurada no período.
Segundo Barroso, revisão não significa modificação. Assim, para o ministro, o estado seria obrigado a avaliar anualmente a remuneração geral dos servidores, o que não significa necessariamente a concessão de aumento. O chefe do Executivo tem o dever de se pronunciar anualmente e, de forma fundamentada, dispor sobre a conveniência e possiblidade, ou não, de concessão de reajuste geral anual para o funcionalismo.
Ao votar pelo desprovimento do recurso, e contra o que ele chamou de uma forma de indexação permanente, o ministro revelou o temor do retorno a uma situação de indexação ampla, geral e irrestrita, como já aconteceu no Brasil em passado recente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.
RE 565.089

FONTE: http://www.conjur.com.br/2014-abr-03/stf-suspende-julgamento-falta-revisao-vencimentos-servidores
 

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