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Diário Oficial publica correção da tabela do Imposto de Renda

A medida provisória (MP) com a correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), anunciada pela presidente Dilma Rousseff na último quarta-feira (30), foi publicada nesta sexta-feira (2) no Diário Oficial da União. Segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, “quando se corrige a tabela do IRPF abaixo da inflação oficial, todos os trabalhadores são prejudicados". O percentual de correção da tabela é 4,5%.
A correção fica abaixo do índice de inflação projetada para este ano, entre 6,1% e 6,2%, de acordo com o Banco Central. Pela nova tabela, que passa a valer a partir de 2015, quem receber por mês até R$ 1.868,22 estará isento.
Aqueles com ganhos mensais entre R$ 1.868,23 e R$ 2.799,86 pagarão 7,5% de Imposto de Renda, o que representa um desconto mensal de R$ 140,12. Quem tiver renda por mês de R$ 2.799,87 até R$ 3.733,19, terá alíquota de 15% e será taxado em R$ 350,11.
Pagará alíquota de 22,5% a pessoa que tiver rendimentos mensais entre R$ 3.733,20 e R$ 4.664,68 e, mensalmente, serão descontados R$ 630,10. O trabalhador que receber acima de R$ 4.664,68 será taxado em 27,5% e o desconto mensal para o leão será R$ 863,33.
De acordo com a MP, a isenção mensal para aposentadoria e pensão, hoje em R$ 1.787,77, passará para R$ 1.868,22 em 2015. Os gastos com educação poderão ser deduzidos em até R$ 3.527,74. Em 2014, o valor corresponde a R$ 3.375,83. Já a dedução por dependente passará de R$ 2.156,52 para R$ 2.253,56.
A MP também faz a correção da dedução simplificada opcional, que em 2014 será R$ 15.880,89 e para o ano-calendário de 2014 passa a ser R$ 16.595,53. Mesmo abaixo do índice de inflação, o governo estima impacto fiscal de R$ 5,3 bilhões para 2015. (Fonte: Agência Brasil)
FONTE: http://www.diap.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=24034:diario-oficial-publica-correcao-da-tabela-do-imposto-de-renda&catid=59&Itemid=392


 

Ex-prefeito e ex-secretário de Búzios são condenados por improbidade

O juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos do Rio, condenou o ex-prefeito Antônio Carlos Pereira da Cunha, o secretário de Obras e Serviços Públicos à época, Salviano Lúcio Martins Leite, e outros sete réus por improbidade administrativa, enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Eles também foram condenados a ressarcir, solidariamente, os danos causados aos cofres públicos e a pagar multa. Todos tiveram seus direitos políticos suspensos por cinco anos. 
Na sentença, proferida no dia 28 de abril, o magistrado também decretou a indisponibilidade dos bens do ex-chefe do executivo municipal e do secretário de Obras..
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público estadual também contra Alcimar Gonçalves de Oliveira, Jobel Azevedo Trindade, Marcio da Silva, Alexandre Gonçalves de Oliveira, Aristonil Silveira de Souza Júnior, Wilmar Costa Santos, Valdeci da Costa Sant’Anna, todos beneficiados pelo esquema, e o Município de Armação dos Búzios. 
De acordo com o MP, a prefeitura contratou em 2005, sem licitação, a locação de caminhões para recolhimento de entulho, apreensão de animais e mercadorias, transporte de galhos e plantas e demais serviços públicos. Os contratos foram realizados sem prévia justificativa de preços e em algumas dessas locações os valores foram superiores aos praticados no mercado.  A soma de todos os contratos chegou a R$ 122.400,00. 
Para o juiz, os réus atentaram contra os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, mediante condutas dolosas, que diretamente violaram o artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e os artigos 2°, 24, inciso II, 26, caput, e parágrafo único. 
O ex-prefeito e o ex-secretário de Obras foram condenados a pagar multa civil de 10 vezes o valor do subsídio percebido quando eram agentes políticos. Os demais réus, além dos danos que deverão ressarcir, estão proibidos de  contratar com o Poder Público pelo prazo de quatro anos e, se porventura estiverem exercendo alguma função pública, deverão ser exonerados. Para tal, ofícios serão enviados à Prefeitura de Armação dos Búzios e à Câmara de Vereadores. 
Processo nº 0000620-21.2010.8.19.0078 
FONTE: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/163602



 

Negada liminar a desembargador do TJ-PA afastado por decisão do CNJ

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado no Mandado de Segurança (MS) 32873, impetrado pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA) João José da Silva Maroja contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em processo administrativo disciplinar (PAD), o afastou cautelarmente de suas funções até decisão final ou ulterior deliberação em contrário do próprio Conselho.
Segundo consta dos autos, o desembargador teve instaurada contra si uma representação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, também, outra no âmbito do CNJ, ambas subscritas pelo Ministério Público Federal (MPF), em razão de suposta participação dele e de seu filho em negociação de resultados de decisões no âmbito da Justiça Eleitoral. Os supostos fatos teriam ocorrido em 2010, quando Maroja exercia a presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará.
Alegações
A principal alegação da defesa é que haveria ausência de fundamentação para instauração do PAD e para afastamento cautelar do magistrado, dado o caráter genérico e a ausência de elementos concretos para a decisão. Maroja alega, também, risco de irreversibilidade da medida, pois deverá aposentar-se compulsoriamente em setembro deste ano.
Decisão
Ao negar o pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes concluiu pela inexistência do requisito da "fumaça do bom direito" para seu deferimento. “Em juízo preliminar, verifico que a decisão impugnada efetuou a descrição minuciosa de todas as ocorrências que culminaram na abertura do PAD, de forma fundamentada e concatenada, inclusive demonstrando a gravidade da situação em razão dos elementos colhidos em instrução prévia”, observou.
O ministro disse ainda verificar, à primeira vista, que o ato impugnado descreveu, de forma detalhada, os fatos em apuração no PAD, relativos aos processos envolvendo dirigentes dos municípios de Chaves, São Miguel do Guamá, Dom Eliseu e São Félix do Xingu, todos eles no Estado do Pará.
Segundo ele, o ato impugnado “se baseou em um conjunto de elementos de convicção: indícios que foram explicitados, documentos colhidos pelo CNJ e, também, dados oriundos do compartilhamento de provas constantes de inquérito em trâmite no STJ”. Tais elementos, de acordo com ele, fundamentaram a instauração do PAD e o afastamento do magistrado.
FK/RD
Processos relacionados
MS 32873
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265601
 

Taxa para emissão de carnê de recolhimento de tributo é inconstitucional, reafirma STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 789218, que teve repercussão geral reconhecida e provimento negado por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, a fim de reafirmar jurisprudência dominante do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da cobrança.
No recurso, o município de Ouro Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu inconstitucional a chamada “taxa de expediente”. Alegou o município que é possível a cobrança pois há uma prestação de um serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de interesse do administrado. Alega que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas pelo poder público pela utilização de serviços públicos.
Para o relator do RE, ministro Dias Toffoli, o tema reclama o reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista a necessidade de o STF reiterar ao entes da federação seu entendimento acerca da taxa de expediente. Segundo esse entendimento, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, e constitui um instrumento usado na arrecadação.
“Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”, afirma o relator. 
Em decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida a repercussão geral da matéria e reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da instituição de taxas por emissão ou remessa de carnês e guias de recolhimento de tributos.
FT/AD
Processos relacionados
RE 789218
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265572


 

STJ entende que hora extra e adicional devem ser tributadas

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, quarta-feira (23), que incide contribuição previdenciária sobre horas extras e adicional noturno e de periculosidade. O entendimento, adotado por meio de recurso repetitivo, deverá ser utilizado pelas instâncias inferiores em casos idênticos.
A tributação seria devida, de acordo com o relator do caso, ministro Herman Benjamin, porque as verbas possuem caráter salarial, e não indenizatório. O magistrado citou que esse é o entendimento majoritário dentro do STJ.
Ao proferir seu voto, o relator acolheu a tese defendida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Durante defesa oral, o procurador Renato César Guedes Grilo afirmou que tratar as verbas como indenizatórias significaria pressupor que os trabalhadores que as recebem sofrem danos todos os dias. "Ninguém é contratado para sofrer danos", disse.
O procurador afirmou ainda que afastar a cobrança prejudicaria os trabalhadores, já que impactaria o benefício previdenciário a ser recebido futuramente.
Contribuição patronal
Único integrante da 1ª Seção a por em dúvida a tese apresentada pelo relator, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou durante o julgamento que a contribuição previdenciária patronal é "extremamente onerosa" às empresas. A tributação dessas verbas, acrescentou, torna ainda mais pesada a carga tributária incidente sobre a folha de salários.
O magistrado destacou que nem toda indenização é decorrente de um dano, citando como exemplo o caso de desapropriação. Apesar da argumentação, Maia Filho votou com o relator.
Para o advogado Fábio Vilar, do Nelson Wilians e Advogados Associados, as verbas tratadas na ação são "eminentemente indenizatórias". Ele defende a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (Abih), que atuou como amicus curiae no processo. O trabalhador, segundo Vilar, sofre um dano por não poder frequentar uma universidade ou ficar com a família por ter que trabalhar à noite, por exemplo.
O tributarista Leonardo Augusto Andrade, do Velloza e Girotto Advogados, também entende que a incidência é indevida. Para ele, as horas extras e adicionais noturno e de periculosidade são desvinculados do trabalho efetivamente realizado e, portanto, não caracterizam verbas salariais. "Esses adicionais não visam retribuir trabalho", disse. Ele lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar um caso semelhante, com as mesmas verbas, envolvendo servidores públicos.
O processo analisado quarta-feira envolve a transportadora de cargas Raça Transportes. De acordo com o advogado da companhia, Douglas Cavalheiro Souza, do Palma, de Natale & Teracin Consultores e Advogados, os funcionários da empresa frequentemente trabalham no período noturno ou além da jornada para entregar mercadorias. Dependendo da rota em que são alocados, ainda, os empregados podem receber o adicional de periculosidade. "Isso às vezes dobra o custo do funcionário", afirmou.
Recentemente, o STJ analisou a incidência de contribuição previdenciária sobre outras verbas trabalhistas, em casos que envolvem a Globex e a Hidrojet. Para os ministros, não devem ser tributados o auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias. Entram no cálculo, entretanto, os salários maternidade e paternidade.
Também foi analisada a incidência da contribuição sobre o salário pago nas férias. De acordo com o relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, a verba não deve ser tributada. O julgamento, entretanto, causou confusão entre os presentes. A PGFN entendeu que os ministros consideraram devida a contribuição previdenciária. (Fonte: Valor)
FONTE: http://www.diap.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=23992:stj-entende-que-hora-extra-e-adicional-devem-ser-tributadas&catid=59&Itemid=392

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