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Mantida decisão sobre pagamento de férias de professores de município baiano


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, indeferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 760) em que o município baiano de Campo Alegre de Lourdes pretendia reverter decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-BA) que confirmou liminar concedida pelo juízo da Vara Cível de Remanso (BA), o qual determinou o pagamento dos valores referentes às férias do período 2012/2013, incluindo-se o adicional de um terço, aos professores filiados ao Sindicato dos Profissionais em Educação de Campo Alegre de Lourdes.
A  prefeitura alegava que a decisão liminar “provoca grave lesão à ordem pública, ao determinar que o pagamento das férias seja realizado de maneira antecipada, em violação ao regime jurídico dos servidores daquela municipalidade”. O presidente do STF, entretanto, destacou que “a decisão questionada limitou-se a assegurar a possibilidade de pagamento da remuneração relativa às férias, sem que de sua leitura se possa extrair qualquer comando no sentido de alterar a forma como será realizado o pagamento”.
“Atento ao fato de que a decisão limitou-se a assegurar a fruição de direito líquido e certo, entendo que não se configura a ameaça ao interesse público sustentada pelo requerente”, concluiu o ministro, ao indeferir o pedido de suspensão de liminar. Na instância de origem, o sindicato impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, que foi deferido pelo juízo de primeiro grau e mantido por decisão do TJ-BA.
FK/AD
Processos relacionados
SL 760
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260486

 

Entidades filantrópicas fazem jus a imunidade sobre contribuição para PIS, decide STF

Autora do recurso alegava violação do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição, ao fundamento de que tal dispositivo constitucional exige a edição de lei para o estabelecimento dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da imunidade às entidades filantrópicas em relação ao PIS
O Supremo Tribunal Federal reafirmou na quinta-feira (13), a imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração Social (PIS). Os ministros negaram provimento ao recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (Apesc) ao pagamento da contribuição destinada ao PIS.
A autora do recurso alegava violação do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, ao fundamento de que tal dispositivo constitucional exige a edição de lei para o estabelecimento dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da imunidade às entidades filantrópicas em relação ao PIS.
No entanto, para o TRF-4, a referida imunidade já está regulamentada pelo artigo 55 da Lei 8.212/1991, em sua redação original. O acórdão questionado assentou que, no caso dos autos, a entidade preencheu todos os requisitos previstos no dispositivo legal, tendo apresentado certidão que comprova pedido de renovação de entidade filantrópica protocolado junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, e demonstrado que não remunerava seus diretores, aplicava integralmente suas rendas no país, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não havia distribuição de lucros. Por essa razão, o TRF manteve a imunidade.
FONTE: http://www.diap.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=23703:entidades-filantropicas-fazem-jus-a-imunidade-sobre-contribuicao-para-pis-decide-stf&catid=59&Itemid=392


 

STF entende que entidades filantrópicas fazem jus a imunidade sobre contribuição para PIS

Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) foi reafirmada na sessão plenária desta quinta-feira (13) quanto à imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636941, que teve repercussão geral reconhecida.
Por unanimidade dos votos, os ministros negaram provimento ao recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) ao pagamento da contribuição destinada ao PIS. A autora do RE alegava violação do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, ao fundamento de que tal dispositivo constitucional exige a edição de lei para o estabelecimento dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da imunidade às entidades filantrópicas em relação ao PIS.
No entanto, para o TRF-4, a imunidade referente às contribuições de seguridade social já está regulamentada pelo artigo 55 da Lei 8.212/1991, em sua redação original. O acórdão questionado assentou que, no caso dos autos, a entidade preencheu todos os requisitos previstos no dispositivo legal, tendo apresentado certidão que comprova pedido de renovação de entidade filantrópica protocolado junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, e demonstrado que não remunerava seus diretores, aplicava integralmente suas rendas no país, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não havia distribuição de lucros. Por essa razão, o TRF manteve a imunidade.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, negou provimento ao recurso extraordinário. Ele destacou que a matéria é pacífica na Corte, havendo inúmeros precedentes sobre o tema, a exemplo do RE 469079. De acordo com o relator, “o PIS, efetivamente, faz parte da contribuição social, é tributo e está abrangido por essa imunidade”.
O ministro Luiz Fux também citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028, quando o Supremo analisou se haveria a necessidade de edição de lei complementar para regulamentar o tema. Na época, a Corte assentou que a simples edição de lei ordinária satisfaz às exigências de atendimento pelas entidades beneficentes de assistência social. O ministro Marco Aurélio ficou vencido quanto ao conhecimento do recurso, mas no mérito seguiu o voto do relator pelo desprovimento.
EC/AD
Leia mais:
20/06/2011 - Imunidade sobre contribuição para o PIS será analisada pelo Supremo 
 
Processos relacionados
RE 636941

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260282

Selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou incompatível com a Constituição Federal norma acerca da cobrança pelo selo de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre bebidas alcoólicas. A decisão foi tomada em um recurso de uma fabricante de bebidas do Paraná, em que se questiona regra estabelecida pelo fisco federal que atribui o custo da rotulagem ao contribuinte.
Segundo o relator do Recurso Extraordinário (RE) 662113, ministro Marco Aurélio, a aplicação do artigo 3º da Decreto-Lei 1.437/1975, de forma atribuir o custo da rotulagem ao contribuinte, já foi proclamada pelo STF como não recepcionada pela Constituição Federal de 1988. “Está em jogo a subsistência da cobrança pelo fornecimento dos selos, ante a falta de lei que legitime a referida exigência”, afirmou.
No entendimento do ministro, o artigo 46 da Lei 4.502 de 1964 é categórico ao estabelecer que a emissão e distribuição dos referidos selos será feita gratuitamente. A disposição, por sua vez, foi alterada por norma que viola a Constituição, o Decreto-Lei 1.437/75.
A cobrança pela rotulagem das bebidas, no entendimento do relator, violaria o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, em que se estabelece a reserva de lei para a instituição de tributo, e o artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo esse artigo, ficavam revogados, após 180 dias da promulgação da Constituição Federal, os dispositivos que atribuem ação normativa ao Poder Executivo, se não apreciados pelo Congresso Nacional.
Pelo entendimento do relator, acompanhado pela maioria do Plenário, foi declarada a invalidade do artigo 3º do Decreto-Lei 1.437/1975, em controle difuso de constitucionalidade – efeito apenas para as partes. Ficaram vencidos os ministros Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber.
FT/AD
Processos relacionados
RE 662113

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260202

Restabelecidas decisões que impediram reajuste de IPTU em municípios de SP e SC

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, restabeleceu o efeito de decisões judiciais que haviam impedido o reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos Municípios de São José do Rio Preto (SP) e Caçador (SC). Os efeitos dessas decisões foram afastados por liminares deferidas pelo ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo durante as férias dos ministros, ao analisar os pedidos de Suspensão de Liminar (SL) 755 e 757.
Com a interposição de recurso (agravo regimental) contra as decisões monocráticas proferidas em ambos os casos, o presidente do Supremo as reconsiderou e restabeleceu o efeito das liminares concedidas pelos Judiciários estaduais para impedir o reajuste do imposto. No caso do município paulista, volta a valer liminar de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista da cidade, suspendeu dispositivos da Lei Complementar municipal 400/2013, que reajustou o IPTU na cidade. No Município de Caçador (SC), foi restabelecida a liminar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que suspendeu, a pedido da União das Associações de Moradores de Caçador, a Lei Complementar municipal 270/2013, que reajustou o imposto.
“Sem prejuízo de melhor exame das questões de fundo, no momento adequado, e sem desconsiderar as preocupações externadas pelo eminente ministro Ricardo Lewandowski, considero necessária a reconsideração da decisão agravada”, concluiu o presidente do Supremo a reanalisar os pedidos nas SLs 755 e 757. Diante da reconsideração pelo presidente do STF, os agravos regimentais interpostos pelas entidades acabaram prejudicados.
Ao reavaliar a matéria, o presidente do Supremo alertou que as chamadas contracautelas, como é o caso das suspensões de liminar, “demandam cuidados extremos, já que podem facilmente se tornar instrumentos draconianos, restauradoras da imunidade do Estado à responsabilidade civil e ao controle coletivo e individual da população”. Ele observou ainda que “a situação é peculiarmente sensível em matéria tributária e em matéria orçamentária, pois é um simples truísmo afirmar que valores que não foram arrecadados não poderão ser gastos em serviços públicos”. Para o ministro, “a teórica destinação do valor arrecadado a uma finalidade pública não convalida a inconstitucionalidade ou a ilegalidade do tributo”.
O presidente observou ainda que, “o risco de irreversibilidade, no caso, é desfavorável ao contribuinte, pois os meios jurídicos para se dar efetividade à arrecadação são bastante incisivos”, acrescentando que “não se infere da inicial” dos pedidos de suspensão de liminar que o transcurso do devido processo legal, com o julgamento regular da matéria pelo Judiciário, possa levar os municípios “a uma situação equivalente à insolvência”.
RR/AD
Leia mais:
03/02/14 – Suspensas decisões que impediam reajuste de IPTU em municípios de SP e SC
 
Processos relacionados
SL 755
SL 757

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260030

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