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Regras que permitem produção de provas por juiz eleitoral são constitucionais

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 1082, em que o Partido Socialista Brasileiro (PSB) questionava dispositivos da Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) que permitem ao juiz eleitoral formar convencimento a partir de fatos e circunstâncias não alegados pelas partes, desde que constem dos autos, e também com base em fatos públicos e notórios. O partido alegava ofensa ao devido processo legal e ao direito ao contraditório.
Ao votar pela improcedência da ADI, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, observou que, para assegurar a imparcialidade do Estado e o direito das partes ao devido processo legal, o mais importante é a exigência da necessidade de fundamentação de todas as decisões judiciais e a abertura de oportunidade para o contraditório dos elementos obtidos a partir da iniciativa do juiz. Segundo o ministro, esses fatores afastam o risco de parcialidade e viabilizam o controle que poderá conduzir à eventual reforma ou à nulidade total do ato judicial.
“O dever/poder conferido ao magistrado para apreciar os fatos públicos e notórios, os indícios e presunções por ocasião do julgamento da causa não contraria as demais disposições constitucionais apontadas como violadas. A possibilidade de o juiz formular presunções mediante raciocínios indutivos feitos a partir da prova indiciária, e fatos publicamente conhecidos ou das regras de experiência não afronta o devido processo legal, porquanto as premissas da decisão devem ser estampadas no pronunciamento, o qual está sujeito aos recursos inerentes à legislação processual”, apontou.
O ministro lembrou que o Código de Processo Civil de 1939 já facultava aos magistrados a possibilidade de considerar os fatos e circunstâncias dos autos não alegadas pelas partes. Ele ressaltou não ser mais esperada do magistrado atitude passiva ou inerte, mas que é preciso cautela na aplicação da regra para que o juiz não se torne protagonista da instrução processual e também para evitar fatores propícios à parcialidade.
“A finalidade da produção de provas de ofício pelo magistrado é possibilitar a elucidação de fatos imprescindíveis para a formação da convicção necessária ao julgamento do mérito. A iniciativa probatória estatal, se levada a extremos, cria inegavelmente fatores propícios à parcialidade, pois transforma o juiz em assistente de um litigante em detrimento do outro”, sustentou.
No entendimento do ministro, a possibilidade de produção de provas pelo magistrado abre caminho para que se possa suprir eventuais deficiências da instrução. Segundo ele, a exigência da prática de atos voltados para a formação da certeza jurídica decorre da busca da verdade real e da natureza pública da relação jurídico-processual.
PR/AD
Processos relacionados
ADI 1082

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267417

STF suspende exigência de autorização judicial para investigação de crime eleitoral

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu cautelarmente a eficácia do artigo 8º da Resolução 23.396/2013 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que regulamenta a tramitação da notícia-crime e do inquérito policial eleitoral. A decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira (21), no julgamento de cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5104. O dispositivo prevê que “o inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante”.
A ação foi proposta pelo procurador-geral da República, que requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos dos artigos 3º a 13º da resolução. Para o autor, os dispositivos questionados seriam incompatíveis com os princípios da legalidade, do acusatório e o da inércia da jurisdição.
A decisão foi por maioria. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que deferiam a liminar em maior extensão, e integralmente vencidos os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que indeferiam a liminar. Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello integraram a maioria, votando pela suspensão apenas do artigo 8º da norma questionada na ADI.
Relator
O ministro Roberto Barroso, relator da ação, explicou que o sistema acusatório no Brasil permite preservar a necessária neutralidade do Estado-juiz, evitando risco de pré-compreensões sobre a matéria que virá a ser julgada. Além disso, permite a chamada paridade de armas, ou o equilíbrio de forças entre acusação e defesa, que devem ficar equidistantes do Estado-juiz. Dessa forma, a Justiça Eleitoral deve manter sua “necessária neutralidade” no tocante a procedimentos investigatórios.
O relator se manifestou no sentido de conceder parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia dos artigos 5º, 6º, 8º e 11º da resolução, e para que fosse dada interpretação conforme a Constituição aos artigos 3º, 4º e 10º. Os artigos 7º e 9º foram considerados constitucionais pelo ministro.
Ministro Teori Zavascki
Ao abrir divergência parcial, o ministro Teori Zavascki entendeu ser cabível unicamente a suspensão cautelar do artigo 8º da resolução, que condiciona a abertura de inquérito policial eleitoral à determinação da Justiça Eleitoral. O ministro ressaltou que, por configurar uma inovação em relação às normas vigentes em eleições anteriores, este seria o único dispositivo que poderia representar alguma possibilidade de dano que justifique sua impugnação, pois subtrai do Ministério Público sua função constitucional. Segundo ele, esta inovação pode representar a existência de vício de constitucionalidade formal, com a criação de norma processual sem a observância do princípio da legalidade, e também material, ao impor restrições às funções constitucionais do Ministério Público.
Ministra Rosa Weber
A ministra Rosa Weber aderiu à divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki para suspender exclusivamente o artigo 8º da resolução. Segundo ela, todos os demais preceitos, além de serem normas de repetição, estão sendo observados em pleitos anteriores sem que se tenha verificado a necessidade de que fossem alterados.
Ministro Luiz Fux
Para o ministro Luiz Fux, que seguiu integralmente o voto do relator, a instauração de inquérito policial eleitoral apenas mediante autorização da Justiça Eleitoral contraria o dispositivo constitucional que permite o início das investigações pelo Ministério Público sem intervenção judicial. Ele destacou que, em decisões precedentes, o STF considerou que a investigação direta pelo Ministério Público, além de constitucional, assegura plena independência na condução das diligências.
Ministra Cármen Lúcia
Acompanhando o posicionamento do ministro Teori Zavascki, a ministra Cármen Lúcia entendeu que a competência do Ministério Público para apurar crimes eleitorais é restringida pelo artigo 8º da resolução questionada, o que afronta a Constituição Federal. “O ponto nuclear do debate é o direito de o cidadão ter eleições honestas, corretas, com lisura, e que eventuais falhas possam ser avaliadas e sanadas”, afirmou em seu voto.
Ministro Lewandowski
Para o ministro Ricardo Lewandowski, o artigo 8ª da resolução afronta dispositivo explícito da Constituição Federal que autoriza o Ministério Público a requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial. “Requisitar é uma expressão plena de significado, que não se confunde com requerer, que depende da autorização de alguma autoridade. Aqui se trata de uma prerrogativa do Ministério Público, de caráter incondicionado”, destacou. Em seu voto, seguiu a divergência parcial iniciada pelo ministro Teori Zavascki.
Ministro Marco Aurélio
O ministro Marco Aurélio acompanhou integralmente o voto do relator, Roberto Barroso, deferindo a liminar para suspender, além do artigo 8º, outros artigos da resolução. Segundo seu voto, o TSE não pode atuar como legislador positivo. “Não vejo a Justiça Eleitoral como um ‘superórgão’, ela se submete também à legislação, e o poder que ela tem é de expedir instruções para permitir a execução do código eleitoral”.
Decano
Também para o ministro Celso de Mello, as normas publicadas pelo TSE se destinam a dar execução à lei eleitoral, e sua prevalência pressupõe sua legalidade e constitucionalidade, ambas, sustenta, à primeira vista atingidas pelo artigo 8º da resolução questionada. Ao prever autorização do Judiciário para a abertura de investigação criminal no âmbito eleitoral, o ministro entende que o dispositivo ofende as normas que tratam das atribuições do Ministério Público. Ele acompanhou o voto do ministro Teori Zavascki.
Ministro-presidente
Ao votar pela suspensão total das normas impugnadas, o presidente do Tribunal, ministro Joaquim Barbosa, ressaltou que o regramento relativo à instauração de inquéritos não é proveniente do sistema normativo eleitoral, mas sim do sistema processual penal. Segundo ele, o estabelecimento de regras para a instauração e tramitação do inquérito policial eleitoral extrapola o poder regulamentar complementar conferido à Justiça Eleitoral. No seu entendimento, as normas impugnadas violam as prerrogativas de requisitar diligências investigatórias e de instaurar inquérito policial atribuídas pela Constituição Federal ao Ministério Público. “Não se pode admitir que um ato normativo infraconstitucional, como é a resolução, suprima ou restrinja os poderes constitucionalmente atribuídos aoparquet”, argumentou. 
Indeferimento
O ministro Dias Toffoli votou pelo indeferimento da liminar, sustentando em seu voto que a resolução do TSE traz normas que existem por razões históricas, a fim de garantir as atribuições da Justiça Eleitoral na organização e supervisão do processo eleitoral, dando a ela, inclusive, o papel de Polícia Judiciária quanto à apuração dos crimes eleitorais. “Não há na norma questionada cerceamento ao poder investigatório”, afirmou. “As razões de ser do texto são históricas, dada a necessidade de supervisão do Poder Judiciário, a fim de evitar que partes não imparciais, como o Ministério Público e a Polícia, possam intervir no processo eleitoral.
A posição foi adotada também pelo ministro Gilmar Mendes, para quem o modelo da Justiça Eleitoral é peculiar, e eliminá-lo significaria desconsiderar resoluções anteriores do TSE. Para o ministro, não cabe neste momento a suspensão da norma, pois o modelo vigente implica uma disciplina institucional.
Redação/AD
Leia mais:
31/03/2014 - ADI questiona resolução do TSE sobre apuração de crimes eleitorais
 
 Processos relacionados
ADI 5104

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267298

Repercussão geral: STF discutirá conceito de atividade-fim em casos de terceirização

A fixação de parâmetros para a identificação do que representa a atividade-fim de um empreendimento, do ponto de vista da possibilidade de terceirização, é o tema discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 713211, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. O relator da matéria, ministro Luiz Fux, ressaltou que existem milhares de contratos de terceirização de mão de obra nos quais subsistem dúvidas quanto a sua licitude, tornando necessária a discussão do tema.
No ARE 713211, a Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra) questiona decisão da Justiça do Trabalho que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Guanhães e Região, foi condenada a se abster de contratar terceiros para sua atividade-fim.
A ação civil teve origem em denúncia formalizada em 2001 pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Extração de Madeira e Lenha de Capelinha e Minas Novas relatando a precarização das condições de trabalho no manejo florestal do eucalipto para a produção de celulose. Fiscalização do Ministério do Trabalho em unidades da Cenibra no interior de Minas Gerais constatou a existência de contratos de prestação de serviços para as necessidades de manejo florestal (produção de eucalipto para extração de celulose). Ao todo foram identificadas 11 empresas terceirizadas para o plantio, corte e transporte de madeira, mobilizando mais de 3.700 trabalhadores.
A condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), foi mantida em todas as instâncias da Justiça trabalhista. No recurso ao STF, a empresa alega que não existe definição jurídica sobre o que sejam exatamente, “atividade-meio” e “atividade-fim”. Sustenta ainda que tal distinção é incompatível com o processo de produção moderno. Assim, a proibição da terceirização, baseada apenas na jurisprudência trabalhista, violaria o princípio da legalidade contido no inciso II do artigo 5° da Constituição Federal.
Repercussão geral
Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux observou que o tema em discussão – a delimitação das hipóteses de terceirização diante do que se compreende por atividade-fim – é matéria de índole constitucional, sob a ótica da liberdade de contratar. A existência de inúmeros processos sobre a matéria poderia, segundo ele, “ensejar condenações expressivas por danos morais coletivos semelhantes àquela verificada nestes autos”.
O entendimento do relator pelo reconhecimento da repercussão geral do tema foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
CF/AD
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267100
 

MPRJ propõe reclamação junto ao STF contra nepotismo em Barra Mansa

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) propôs reclamação constitucional, com pedido de liminar, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra atos de nomeação de secretários municipais da Prefeitura de Barra Mansa, parentes do atual prefeito, Jonastonian Marins Aguiar. Segundo o documento, os atos configuram nepotismo, em descumprimento à Súmula Vinculante nº 13 do STF. Reconhecida a causa, a reclamação pode resultar em afastamento dos secretários. 

A prática de nepotismo foi apurada em inquérito civil, instaurado pela 2ª promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Volta Redonda, a partir de representações de cidadãos indignados com a nomeação de Maria José Cezar Marins, esposa do prefeito, para o cargo de secretária municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, e de Jonathan Marins Aguiar, irmão do prefeito, para o cargo de secretário municipal de Administração e, posteriormente, para secretário municipal de Saúde. 

No curso do inquérito civil, o MPRJ expediu a Recomendação nº 23/13 ao prefeito, para que exonerasse seus familiares dos cargos. O teor do documento, expedido no dia 06/08/2013, recomendava que Jonastonian se abstivesse de nomear para cargos comissionados ou funções de confiança ou gratificadas do Poder Executivo Municipal, assim como de suas autarquias, fundações e demais entes da administração direta e indireta do Município todas as pessoas citadas nos dispositivos legais pertinentes. Além disso, sugeria que ele exonerasse aqueles que se enquadrassem, à época, nos mesmos dispositivos, inclusive, sua esposa e seu irmão. A Recomendação não foi atendida, razão pela qual o MP propôs a Reclamação junto ao STF, na última quarta-feira (14/05).
FONTE: http://www.mprj.mp.br/detalhe-noticias/?noticia_id=50548090

Ministro suspende acordo sobre greve de professores municipais do Rio

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu suspender os acordos realizados entre estado e município do Rio de Janeiro e o Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro (SEPE-RJ), firmados em outubro de 2013. Foram proferidas duas decisões sobre o assunto após a realização de audiência de conciliação entre as partes, à qual não compareceram os representantes do sindicato.
“A despeito de regularmente intimado, por publicação na imprensa oficial e por telefone, o SEPE não demonstrou qualquer interesse em comparecer à audiência designada para hoje”, afirma o ministro. A circunstância aponta a ausência de intenção de resolução dos alegados descumprimentos do acordo firmado nos autos da Reclamação (RCL) 16535, ajuizada pelo SEPE no ano passado, e a falta de interesse em fazer cessar a greve, iniciada nesta segunda-feira (12).
“As obrigações contidas no acordo firmado ficam suspensas, bem como os seus efeitos, até que ocorra a cessação da greve, que se encontrava interrompida desde o final do ano passado e foi reiniciada ontem”, diz a decisão. Com isso, as partes devem arcar com as consequências legais da suspensão do acordo.
O município do Rio de Janeiro requereu a juntada de petição ao processo contendo documentos que demonstram o fiel cumprimento do acordo, e informou a ausência de notificação prévia pelo SEPE referente à greve iniciada esta semana. O mesmo fez o Estado do Rio de Janeiro, juntando esclarecimentos e informando a manutenção dos grupos de trabalho e fóruns de debate previstos no acordo.
Conciliação
Em outubro de 2013, o ministro Luiz Fux, suspendeu liminarmente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que autorizava o corte de pontos dos professores em greve, e convocou audiência de conciliação entre os representantes dos professores e a administração pública. Ficou acordado, pelos professores, a volta ao trabalho, e pelo poder público, a devolução dos dias cortados com reposição dos dias parados, bem como a criação de grupos de trabalho para discutir as questões administrativas pendentes.
FT/EH
*Matéria atualizada às 19h40
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=266644



 

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