Entidades filantrópicas fazem jus a imunidade sobre contribuição para PIS, decide STF

Autora do recurso alegava violação do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição, ao fundamento de que tal dispositivo constitucional exige a edição de lei para o estabelecimento dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da imunidade às entidades filantrópicas em relação ao PIS
O Supremo Tribunal Federal reafirmou na quinta-feira (13), a imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração Social (PIS). Os ministros negaram provimento ao recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (Apesc) ao pagamento da contribuição destinada ao PIS.
A autora do recurso alegava violação do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, ao fundamento de que tal dispositivo constitucional exige a edição de lei para o estabelecimento dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da imunidade às entidades filantrópicas em relação ao PIS.
No entanto, para o TRF-4, a referida imunidade já está regulamentada pelo artigo 55 da Lei 8.212/1991, em sua redação original. O acórdão questionado assentou que, no caso dos autos, a entidade preencheu todos os requisitos previstos no dispositivo legal, tendo apresentado certidão que comprova pedido de renovação de entidade filantrópica protocolado junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, e demonstrado que não remunerava seus diretores, aplicava integralmente suas rendas no país, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não havia distribuição de lucros. Por essa razão, o TRF manteve a imunidade.
FONTE: http://www.diap.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=23703:entidades-filantropicas-fazem-jus-a-imunidade-sobre-contribuicao-para-pis-decide-stf&catid=59&Itemid=392


 

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